1) Erro: em si mesmo, trata-se de algo acidental, mas que afeta a natureza do pedido e do serviço a ser prestado de modo a atender a uma necessidade humana. Esse erro pode ser consertado no distrato, onde a vontade contratual é aperfeiçoada de modo a atender melhor à demanda. A questão do erro, para ser consertada, demanda que A e B se conheçam muito bem, de modo a que um corrija o outro.
2) Dolo: se o prestador de serviço for mal-intencionado, este agirá de tal maneira a enganar o tomador de seus serviços, fazendo-o pedir por algo que é fora daquilo que desejou. Geralmente o tomador pede uma jóia de ouro e acaba levando algo que parece ser de ouro, mas não é. O tomador do pedido precisa necessariamente conhecer bem o que vai pedir antes de levar gato por lebre. O dolo, por se fundar em desonestidade, faz com que o negócio jurídico seja nulo de pleno direito, pois provocou uma vontade viciada através da mentira, coisa que é fora do bom direito. Quem age com dolo tenderá a aproveitar a inexperiência de uma pessoa de modo a se dar bem, pois preza mais o dinheiro do que a Deus - e isso causa lesão.
3) Conservantismo no estado de erro natural: retomando o ponto 1, digamos que o tomador do serviço esteja se confundindo quanto ao que vai pedir e pede algo diverso do que pretendia. O tomador do serviço, ao invés de exercer o seu dever de ofício de avisar que ele está enganado, se aproveita do erro de boa-fé do agente e acaba servindo algo imensamente piorado, mantendo-o na ilusão natural de que está comprando uma jóia de ouro, quando na verdade não está. Trata-se de um crime comissivo por omissão, já que aquele que percebeu o erro natural, não provocado, está agindo como um agente garantidor desse erro, a tal ponto está cometendo um crime qualificado contra a verdade, contra a conformidade com o Todo que vem de Deus.
3.1) Esse dolo na conservação do que é conveniente e dissociado da verdade já caracteriza um abuso de direito - além de o negócio ser nulo de pleno direito, a pessoa deve responder pelo abuso de direito que praticou ao explorar o erro de boa-fé de uma pessoa.
3.2) Quando se trata de alguém que é menor de idade ou com entendimento reduzido, o conservantismo fundado no fato de explorar um erro natural de alguém de a modo a obter uma vantagem ilícita é uma conduta social ainda mais reprovável. Trata-se de um dolo mais qualificado, pois gera lesão à economia popular.
2) Dolo: se o prestador de serviço for mal-intencionado, este agirá de tal maneira a enganar o tomador de seus serviços, fazendo-o pedir por algo que é fora daquilo que desejou. Geralmente o tomador pede uma jóia de ouro e acaba levando algo que parece ser de ouro, mas não é. O tomador do pedido precisa necessariamente conhecer bem o que vai pedir antes de levar gato por lebre. O dolo, por se fundar em desonestidade, faz com que o negócio jurídico seja nulo de pleno direito, pois provocou uma vontade viciada através da mentira, coisa que é fora do bom direito. Quem age com dolo tenderá a aproveitar a inexperiência de uma pessoa de modo a se dar bem, pois preza mais o dinheiro do que a Deus - e isso causa lesão.
3) Conservantismo no estado de erro natural: retomando o ponto 1, digamos que o tomador do serviço esteja se confundindo quanto ao que vai pedir e pede algo diverso do que pretendia. O tomador do serviço, ao invés de exercer o seu dever de ofício de avisar que ele está enganado, se aproveita do erro de boa-fé do agente e acaba servindo algo imensamente piorado, mantendo-o na ilusão natural de que está comprando uma jóia de ouro, quando na verdade não está. Trata-se de um crime comissivo por omissão, já que aquele que percebeu o erro natural, não provocado, está agindo como um agente garantidor desse erro, a tal ponto está cometendo um crime qualificado contra a verdade, contra a conformidade com o Todo que vem de Deus.
3.1) Esse dolo na conservação do que é conveniente e dissociado da verdade já caracteriza um abuso de direito - além de o negócio ser nulo de pleno direito, a pessoa deve responder pelo abuso de direito que praticou ao explorar o erro de boa-fé de uma pessoa.
3.2) Quando se trata de alguém que é menor de idade ou com entendimento reduzido, o conservantismo fundado no fato de explorar um erro natural de alguém de a modo a obter uma vantagem ilícita é uma conduta social ainda mais reprovável. Trata-se de um dolo mais qualificado, pois gera lesão à economia popular.
4) Fraude: anunciar um serviço de má qualidade como se fosse bom é crime contra a economia popular.
4.1) Num país onde se ama mais o dinheiro do que a Deus, a fraude é o crime mais natural a ser praticado por qualquer cidadão, principalmente se este tem a cultura de querer levar vantagem em tudo. A fraude é, pois, a base de tudo que é usado para viciar a vontade alheia ou o legítimo exercício regular de Direito, dado que nesse país a crença na fraternidade universal, coisa que vem de Deus, simplesmente não existe.
4.2) Costuma-se usar fraude para frustrar uma futura execução contra um credor prejudicado ou fraude com o intuito de vender um bem que já está sob execução de modo a zombar das autoridades judiciais, provocadas de modo a garantir um direito prejudicado. Este tipo de conduta é próprio de marginais e deve ser punida de maneira dura.
5) Coação: Uso de violência ou grave ameaça de modo a forçar que alguém pratique algo fora daquilo que é desejado. Ressalvados os casos em que a coação é legítima, de modo a que um direito legítimo seja realmente exercido, a coação, junto com a fraude, é a mãe de todos os crimes.
6) Simulação: ocorre quando há um acordo entre os prestadores de serviço de modo a lesar uma comunidade inteira. Nós vemos isso no caso dos trustes e dos cartéis - nela vemos fraude sistemática - e a fraude sistemática pode levar a uma extorsão sistemática, tal como vemos na agiotagem.
6.1) Na legislação atual, os bancos têm permissão legal para praticarem a usura, a cobrança por empréstimos de natureza não produtiva, aqueles que não têm a natureza de favorecer o crescimento da riqueza da nação, por meio da produção, seja ela artesanal ou automatizada. Ainda que tenham permissão legal, a usura é contra a lei natural e por isso mesmo fora da conformidade com o Todo que vem de Deus - por essa razão, a lei que autoriza aos bancos a praticarem a usura é fora da lei natural, a constituição das constituições.
7) Numa economia cada vez mais impessoal, a tendência é haver erros essenciais, desde o conservantismo do erro natural, de modo a explorá-lo ao máximo, até o erro provocado com a mentira ou mesmo a coação. A tendência é haver cada mais conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida - e isso pede uma intervenção cada vez maior do Estado de modo a proteger a boa-fé dos contratos. Eis aí porque a economia de massa, fundada na economia impessoal, favorece a um maior estatismo. E se isso for tomado como se fosse religião, isso vira totalitarismo, comunismo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2016.
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