1.1) Na Lei de Execuções Penais, quando o preso faz o trabalho efetivo de estudar ou de trabalhar por 3 dias úteis, um dia da pena é reduzido.
1.2) No Direito do Trabalho, esta relação análoga pode ser estabelecida: para cada dia trabalhado, o trabalhador tem direito a um crédito de 8 horas de folga - e se ele trabalhar por três dias, ele tem direito a um período de 24 horas de folga)
2) Essa folgas podem ser acumuladas. Quando ele tiver 30 dias de folga acumuladas, ele pode converter isto em férias. E elas podem ser concedidas observando a necessidade da empresa e o bem-estar do trabalhador. Essas férias podem ser acordadas.
3) Quando há múltiplas férias acumuladas e não gozadas, ao total de 12, ele tem direito a tirar um ano sabático, que deve ser destinado a descanso, a estudo, a aprimoramento profissional, ou a cuidar dos parentes mais próximos. Tudo isso fundado nos créditos trabalhistas que este trabalhador tem com as pessoas a quem serviu, um vez que esses créditos trabalhistas são créditos sociais de natureza personalíssima (são desse empregado e não de mais ninguém).
4.1) Se as pessoas que estabelecem uma atividade econômica organizada amam e rejeitam as mesmas coisas tendo por Cristo fundamento a ponto de verem seus empregados como seus protegidos, como Cristos necessitados. então é melhor que se conceda estes direitos fundados na reta razão por sensatez, na medida de suas possibilidades, uma vez que isso se trata de uma questão de justiça. Precisamos ver a verdade contida nas ações dos outros - e a verdade é que o trabalho é uma honra e um grande sacrifício a ser prestado de modo que o país seja mais bem tomado como um lar em Cristo, posto que se trata de verdadeiro ato de mortificação, de santificação.
4.2) Não esperemos o Estado tomado como se fosse religião conceder estes direitos, pois isto acabará expurgando a idéia de Deus na sociedade.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020 (data da postagem original).
Postagens relacionadas:
Nenhum comentário:
Postar um comentário