1) Numa sociedade materialista, a maioria das pessoas preferirá os bens do presente aos bens do futuro, uma vez que há uma tendência de esses bens do futuro não chegarem, em razão de algum risco.
2) Quem tem bens do presente tenderá a cobrar um preço maior hoje, de modo a estimular a produção de bens futuros do mesmo gênero, quantidade e qualidade que os vendidos do presente, uma vez vendidos os bens do presente, garantindo assim a fungibilidade dos bens.
3.1) A cobrança de um preço adicional com o intuito de estimular a produção de bens futuros tem um fator justo, visto que ela é benéfica para toda a sociedade. Mas esta informação tem que ser passada para o consumidor de modo que ele possa colaborar com a atividade do produtor - e isso se dá através da negociação, onde na conversa essa informação é passada.
3.2) Se esta informação for incutida no preço sem que haja uma negociação, sem que haja uma conversa prévia de modo a se tomar conhecimento dos motivos determinantes que levaram um determinado produto a ter ser seu preço aumentado, então tal cobrança tende a ser injusta, visto que estou coagindo de maneira moral alguém a pagar por um preço que, a primeira vista, não parece ser justo, o que caracteriza usura.
4.1) No mundo moderno, o fato de muitos compradores comprarem um produto sem negociar revela uma crise nos contratos, uma crise na capacidade de negociar - e isso faz com que a justiça dessa cobrança seja servida com fins vazios, em razão da cultura da impessoalidade que há nas relações comerciais de massa.
4.2) A mera cobrança de preço pode acarretar surpresa e eventual conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que enseja processo. Eis aí a base para judicialização das relações de consumo, em razão dessa cultura de crise do contrato, fundada numa confiança precária.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2020.
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