Em tempos de crescente conscientização ambiental, muitas pessoas se perguntam como suas escolhas diárias impactam o planeta. Um dos pontos menos discutidos é a responsabilidade moral e ambiental envolvida no uso de serviços de transporte por aplicativo. Mais especificamente: quem responde pela pegada de carbono gerada quando utilizamos o Uber?
Segundo a calculadora da plataforma Kyogreen, uma pessoa que percorre 8 km de ida e volta entre sua casa e uma agência dos Correios em carro de passeio está emitindo cerca de 2,04 kg de CO₂ equivalente por viagem ao longo de um ano, considerando que faça esse percurso regularmente. Essa medição parte do pressuposto de que o indivíduo está dirigindo o carro pessoalmente. Mas e quando ele é apenas passageiro de um Uber?
A questão fundamental aqui é compreender quem, de fato, responde moral e ambientalmente por essa emissão.
O Domínio Final do Fato: Quem Decide Responde
No Direito Penal, especialmente na teoria do "domínio do fato", é considerado autor do crime aquele que detém o controle final sobre a ação. A aplicação moral dessa teoria pode ser feita aqui: quem decide fazer o trajeto é quem efetivamente responde pela existência do deslocamento e, portanto, das emissões associadas.
Ao contratar um serviço como o Uber, o passageiro escolhe:
o ponto de partida e de chegada,
o momento da corrida,
a finalidade do deslocamento.
Logo, ele exerce pleno domínio final do fato. O motorista, por outro lado, cumpre ordens: dirige para onde foi mandado, no momento em que foi chamado, seguindo um trajeto que não escolheu. Trata-se de uma execução por encomenda, não de uma decisão livre.
Cashback e Capital Moral
Ao utilizar um cartão como o da TrustXPay (TXP), o usuário pode gerar cashback e eventualmente reinvestir esse retorno em algo que mitigue sua pegada de carbono (como plantar árvores ou financiar projetos de energia limpa). Ao fazer isso, transforma um ato com impacto negativo (emissão) em uma oportunidade de reequilibrar o próprio histórico ambiental.
A responsabilidade ambiental, assim, não é apenas uma questão de culpa, mas de capital moral: quem consome deve responder pelas consequências de seu consumo, mesmo que o serviço seja executado por outro.
Apêndice: Responsabilidade e a condição do condutor como fâmulo
1. O motorista de aplicativo como “fâmulo da condução”
O motorista de Uber não é um agente livre no tocante à decisão de deslocamento. Ele atua como fâmulo, ou seja, um executor de ordens. Sua obrigação é de meio (dirigir com segurança), e não de resultado (realizar um deslocamento por iniciativa própria). Assim:
Ele não responde moralmente pelas emissões;
Não tem responsabilidade sobre os créditos de carbono gerados;
Não é coautor do ato ambientalmente relevante, mas sim executor subordinado.
2. A carona e a corresponsabilidade moral
Numa carona, a decisão de se deslocar é partilhada. Passageiro e condutor decidem juntos, informalmente, realizar um trajeto. Nesse caso, há coesão de vontades, o que implica coesão de responsabilidades:
Ambos contribuem com a ação que causa as emissões;
Ambos são moralmente corresponsáveis;
A pegada de carbono pode, eticamente, ser dividida entre os envolvidos.
Conclusão
Responsabilidade ambiental é, acima de tudo, um problema de decisão consciente. Mesmo quando delegamos a execução a terceiros, a decisão de realizar um ato é nossa. No caso de uma corrida de Uber, o passageiro é quem responde moralmente pelas emissões. Ao reconhecer isso, abre-se também a possibilidade de agir com sabedoria e compensação, utilizando ferramentas como o cashback e programas de fidelidade não apenas para obter vantagem financeira, mas para reequilibrar o impacto ambiental causado por suas próprias escolhas.
Referências e Bibliografia
Calculadora Kyogreen de emissões de carbono
Disponível em: https://calculator.kyogreen.com
Consulta feita em abril de 2025.IPCC – Intergovernmental Panel on Climate Change
Disponível em: https://www.ipcc.chSCHWARTZ, Peter. Responsibility and Moral Causation.
Cambridge University Press, 2006.HART, H. L. A. & HONORÉ, Tony. Causation in the Law.
Oxford University Press, 2ª ed., 1985.SINGER, Peter. Ética Prática.
Martins Fontes, 2002.MATTINGLY, James. Moral Agency and the Ethics of Consumption.
Journal of Business Ethics, Springer, 2017.FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação.
São Paulo: Atlas, 2020.WELZEL, Hans. O Novo Sistema do Direito Penal.
São Paulo: RT, 2002.ZAFFARONI, Eugenio R. et al. Manual de Direito Penal Brasileiro.
Rio de Janeiro: Revan, 2003.Mastercard Surpreenda / Vai de Visa
Programas de benefícios: https://surpreenda.naotempreco.com.br e https://www.vaidevisa.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário