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quarta-feira, 23 de abril de 2025

Direito Internacional Previdenciário: a herança intergeracional do cidadão nacionista

I. Introdução: A Nova Realidade do Cidadão Multiterritorial

Com o avanço dos instrumentos financeiros multimoeda e a possibilidade de atuação produtiva em múltiplos territórios, emerge uma nova figura histórica: o cidadão nacionista, alguém que se santifica através do estudo e do trabalho em diversas nações, tomando cada uma delas como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo. A vida desse homem não conhece fronteiras rígidas — seu tempo, seu saber e seu capital estão distribuídos entre países e culturas.

Diante dessa nova realidade, torna-se urgente pensar não apenas em estratégias financeiras ou religiosas, mas na constituição de um Direito Internacional Previdenciário, fundado na justiça intergeracional e transnacional.

II. A Previdência como Herança: Do Patrimônio Econômico ao Legado Kairológico

Na tradição jurídica moderna, a previdência é frequentemente tratada como um sistema de proteção social ou capitalização de longo prazo. No entanto, sob o olhar kairológico — aquele que mede o tempo pelas obras feitas no tempo oportuno — a previdência adquire um novo valor: ela é a expressão do trabalho santificado, a memória encarnada de uma vida ofertada a Deus e à civilização.

Assim, o capital acumulado em diversas moedas (dólar, euro, libra, złoty, coroa sueca, real) não pode ser tratado apenas como um saldo a ser resgatado. Trata-se de uma herança espiritual e econômica destinada a ser transmitida entre gerações — inclusive entre nações.

III. Elementos do Direito Internacional Previdenciário

1. Portabilidade Kairológica dos Direitos

Um cidadão nacionista não vive por contratos, mas por vocações. Por isso, os direitos previdenciários devem acompanhar não apenas sua cidadania formal, mas sua história real de trabalho, estudo e dedicação. Trata-se de reconhecer uma linha do tempo viva, cujos frutos não podem ser divididos arbitrariamente entre fronteiras estatais.

2. Equidade Espiritual e Territorial

A previdência internacional precisa estabelecer princípios de equidade contributiva, levando em conta o quanto aquele cidadão gerou de valor em cada país — não apenas econômico, mas também cultural, científico e espiritual.

3. Continuidade Vocacional

A função da previdência não é apenas garantir o bem-estar do indivíduo após sua vida ativa, mas permitir que outros continuem a missão iniciada. Isso envolve herdeiros biológicos, espirituais, comunitários e até intelectuais. O herdeiro do cidadão nacionista não é apenas quem recebe um valor financeiro, mas quem está disposto a dar continuidade à obra iniciada no tempo certo, no lugar certo, pela graça de Deus.

IV. Bases Jurídicas e Operacionais

Para que um direito internacional previdenciário seja efetivo, é necessário um esforço de convenção multilateral, semelhante ao que já ocorre em matéria de:

  • Testamento internacional (Convenção de Washington, 1973);

  • Acordos bilaterais de previdência social;

  • Cooperação internacional bancária;

  • Tratados de dupla tributação;

  • Estatutos das comunidades religiosas com presença internacional.

Essa nova convenção, porém, deverá reconhecer também a legitimidade de comunidades espirituais e intelectuais como receptoras da herança previdenciária, à semelhança das universidades ou ordens religiosas medievais que herdavam bibliotecas, terras e missões.

V. A Semente de uma Nova Civilização

Ao reconhecer o valor previdenciário como transmissível entre gerações e entre países, fundado na obra real e santificadora de uma vida consagrada ao bem, estamos fundando um novo tipo de civilização: aquela que respeita o tempo kairológico, que reconhece a autoridade do trabalhador nacionista e que estabelece um pacto de honra entre os povos, firmado não em guerras, mas em heranças.

Essa nova civilização não será construída pela força, mas pela fidelidade à verdade, e pela justiça daqueles que entendem que tudo o que se constrói no tempo deve ser redimido pela eternidade.

Bibliografia de apoio

I. Introdução: A Nova Realidade do Cidadão Multiterritorial

Com base na vocação do homem de ser co-criador com Deus, conforme expresso por Papa João Paulo II em sua encíclica Laborem Exercens (1981), entende-se que o trabalho é uma continuação da obra da criação. A pessoa que realiza seu trabalho em diferentes nações com espírito de missão está tecendo uma herança comum, a ser reconhecida pelo direito.

II. A Previdência como Herança: Do Patrimônio Econômico ao Legado Kairológico

Aqui, a noção de tempo kairológico — tempo oportuno, tempo da graça — é inspirada em autores como:

  • Søren Kierkegaard (O Conceito de Angústia) — onde o tempo humano é confrontado com o tempo da eternidade;

  • Benedito XVI, Spe Salvi (2007) — ao tratar da esperança cristã ancorada num tempo que transcende o cronológico.

A previdência, nesse contexto, não é um mecanismo burocrático, mas um ato de justiça intergeracional, conforme sugerido por Amartya Sen (Development as Freedom, 1999), que reconhece o papel da liberdade econômica no empoderamento humano contínuo.

III. Elementos do Direito Internacional Previdenciário

A ideia de um direito que ultrapassa as fronteiras nacionais tem apoio em obras clássicas de direito internacional e canônico:

  • Hugo Grotius, De Jure Belli ac Pacis (1625) — onde a justiça entre os povos se funda em princípios de razão universal;

  • Francisco de Vitoria, Relectio de Indis — um dos primeiros a pensar a justiça entre as nações à luz da dignidade humana;

  • José Ortega y Gasset, La Rebelión de las Masas — onde se analisa o papel da vocação e da responsabilidade na cultura europeia que se fragmenta.

A “portabilidade kairológica dos direitos” também é análoga à portabilidade de benefícios já discutida em acordos previdenciários multilaterais (como o Acordo Ibero-Americano de Seguridade Social), mas aqui ampliada para incluir a dimensão espiritual e simbólica.

IV. Bases Jurídicas e Operacionais

A sustentação jurídica da proposta pode ser complementada por:

  • Convenção de Washington (1973) sobre testamentos internacionais;

  • Convenção de Haia (1980) sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

  • Estudos sobre sistemas previdenciários multilaterais publicados por instituições como a OIT (Organização Internacional do Trabalho);

  • O conceito de "personalidade moral coletiva" em Josiah Royce, The Philosophy of Loyalty — onde se entende que comunidades são legítimas herdeiras morais dos esforços dos indivíduos.

No plano eclesiástico, a herança espiritual como bem transmissível é corroborada por:

  • Canon 1290 do Código de Direito Canônico;

  • O conceito de missão transmissível por sucessão espiritual presente nos estatutos das ordens religiosas e nas regras monásticas desde São Bento.

V. A Semente de uma Nova Civilização

Por fim, o ideal do nacionista como fundador de uma nova ordem internacional dialoga com:

  • Olavo de Carvalho, O Jardim das Aflições — que expõe a tensão entre o Império e a Cidade, e a necessidade de criar raízes espirituais entre civilizações;

  • Christopher Dawson, Religion and the Rise of Western Culture — que reconhece que a civilização ocidental foi edificada sobre legados culturais e espirituais herdados de gerações santificadas;

  • Papa Leão XIII, Rerum Novarum — onde o acúmulo justo de capital é fruto do trabalho honesto, e deve servir ao bem comum.

Conclusão

Este projeto de Direito Internacional Previdenciário não é apenas uma proposta técnica, mas uma necessidade moral e civilizatória: reconhecer a santificação do tempo e do trabalho como patrimônio transmissível entre as nações. Onde quer que um homem tenha servido a Deus com fidelidade, ali permanece um direito a ser resgatado — por seus herdeiros, por suas obras e por sua memória.

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