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terça-feira, 22 de abril de 2025

Da nacionalidade brasileira em razão do casamento: uma análise jurídico-constitucional

A aquisição da nacionalidade brasileira é disciplinada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que distingue brasileiros natos e naturalizados. No entanto, a Carta Magna é silente quanto à aquisição de nacionalidade por casamento com cidadão brasileiro, o que levanta importantes questões de interpretação jurídica.

O texto constitucional, em seu artigo 12, trata dos brasileiros natos e naturalizados. No inciso II do referido artigo, são considerados naturalizados os estrangeiros que atendam aos requisitos legais para naturalização, entre os quais se insere o prazo de residência e a ausência de condenação penal. Contudo, não se faz menção expressa ao casamento como causa direta e autônoma de aquisição de nacionalidade.

É no âmbito infraconstitucional que encontramos previsão mais específica sobre a matéria. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, prevê, em seu artigo 65, que o prazo de residência para fins de naturalização poderá ser reduzido para um ano caso o estrangeiro seja cônjuge ou companheiro de brasileiro, desde que não separado de fato ou judicialmente no momento do pedido.

Com isso, é possível afirmar que o casamento com cidadão brasileiro não concede, por si só, a nacionalidade, mas funciona como um fator de redução do tempo exigido para a naturalização ordinária. A aquisição da nacionalidade depende do atendimento a outros requisitos legais, incluindo a formulação de requerimento à autoridade competente.

No que tange à duração do vínculo conjugal, a CRFB/88 tampouco impõe qualquer requisito temporal. Assim, do ponto de vista estritamente constitucional, seria possível requerer a naturalização com base em casamento recente, desde que preenchido o requisito de residência mínima legal. Em contrapartida, se o divórcio ocorrer antes da concessão da nacionalidade, este poderá obstar o deferimento do pedido. Após a naturalização, o eventual divórcio não acarreta a perda automática da nacionalidade, salvo se comprovada fraude ou simulação no casamento.

Dessa forma, a leitura sistemática da Constituição e da legislação infraconstitucional conduz à conclusão de que a nacionalidade brasileira por casamento é juridicamente viável, mas depende de requerimento formal e do cumprimento de condições legais mínimas, sendo o casamento um facilitador, e não uma via automática para a aquisição da cidadania. O papel da legislação infraconstitucional é, portanto, essencial para a regulação concreta dessa possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

ibliografia sugerida para aprofundamento:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração.

  • BRASIL. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Regulamenta a Lei nº 13.445/2017.

  • SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2020.

  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2021.

  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • GONÇALVES, Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito Penal. São Paulo: Forense, 2022. [Para aspectos de condenação penal que influenciam na naturalização].

  • CAVALCANTI, Alexandre; SIMÕES, Daniel. Direito Internacional Público e Privado. São Paulo: Juspodivm, 2020.

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