1.1) No Direito Penal, o ato criminoso passa pelas seguintes fases: cogitação, preparação dos meios para a prática delituosa, tentativa e consumação.
1.2) A criatura que pediu permissão para abortar no STF, ao entrar com a ação, já havia cogitado e preparados os meios para a prática do aborto. Se o pedido fosse negado, ela teria patrocínio da esquerda para a prática do aborto na Colômbia, que foi descriminado.
1.3) Rosa Weber negou o pedido - o plano B foi posto em prática. Foi à Colômbia para abortar (tentativa) e abortou (resultado).
2.1) O fato é notório. Só pelo fato de ter praticado esse crime fora das nossas fronteiras, houve uma tentativa de fraudar à lei brasileira, à soberania do veredicto da Suprema Corte. Logo, ela não só responde pelo aborto como também pela fraude à lei brasileira.
2.2) Não importa onde a pessoa vai - o fato de ter cogitado um crime cujo fato já nos é notório já faz com que até mesmo o território da Colômbia seja tomado como se fosse território brasileiro para efeito de julgamento e condenação desse crime; trata-se de ultra-atividade da lei penal, uma vez que a criatura tinha a nossa nacionalidade. E por ter a nossa nacionalidade espera-se do nacional a obediência às leis e à justiça.
2.3) Se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, então ela não poderia atentar contra o direito brasileiro da maneira como fez.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário