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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Da Santa Madre Igreja, enquanto pessoa jurídica de Direito Natural

1) Toda pessoa jurídica cria uma instituição.

2) Esse fenômeno não é exclusivo do direito positivo.

3.1) A Igreja Católica é uma pessoa jurídica de Direito Natural. E toda pessoa jurídica de Direito Natural é instituição divina, dado que está acima de qualquer legislação humana, uma vez não é por forças humanas que se revoga o Direito Natural.

3.2.1) Logo, as normas de Direito Natural são inafastáveis. Como a Igreja é a mestra na verdade, os ensinamentos da Igreja nessa seara são inafastáveis. 

3.2.2) Por isso, toda tentativa de afastar o que a Igreja ensina caracteriza violação do princípio da não-traição à verdade revelada, pois esta constituição não escrita é eterna e a lei orgânica que organiza o Estado de Direito, criação humana, não tem força para afastá-la visto que o homem é criatura e nada pode, diante do Deus onipotente.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2017.

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