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sexta-feira, 24 de junho de 2016

Das implicações legais e constitucionais da saída do Reino Unido da União Européia

Cerca de metade do país está sofrendo esta manhã com a notícia de que o povo do Reino Unido votou - por uma maioria estreita, mas clara - a sair da União Europeia. Há muito a ser dito sobre o que pode acontecer a seguir, e eu espero para postar regularmente, como se desenrolam os acontecimentos sobre os aspectos legais e constitucionais da saga Brexit. (E será uma saga.) Mas, por agora, vou limitar-me a cinco pensamentos breves.

Primeiro, os mercados podem estar em queda livre, mas o Reino Unido continua a ser um membro da UE esta manhã. É, portanto, ainda vinculado pelos tratados da União Europeia e do European Communities O Ato 1972 continua em vigor. Isto significa que, por uma questão de direito internacional, o Reino Unido como um Estado continua a ser sujeita a suas obrigações nos termos dos Tratados da UE, e que, sob a égide do Ato 1972, a lei da UE continua a ser aplicável no Reino Unido e tem prioridade sobre a lei britânica. Legalmente e constitucionalmente, nada mudou ainda. A liberdade de circulação continua a ser um direito legal de cidadãos do Reino Unido como cidadãos da UE. (Desfrutemo-la, enquanto dura.) Nada vai mudar até que o Reino Unido se exima de suas obrigações nos termos dos Tratados da UE ou se recuse a cumprir essas obrigações, por alterar ou revogar a Lei das Comunidades Europeias.

Em segundo lugar, na medida em que a posição no direito internacional está em causa, existem duas maneiras em que o Reino Unido poderia extrair-se das suas obrigações nos termos dos Tratados da UE. Uma possibilidade é a alteração do Tratado nos termos do artigo 48 do Tratado da União Europeia. No entanto, como o meu colega Professor Kenneth Armstrong apontou, isso exigiria o acordo unânime dos Estados-Membros e envolveria evasão do mecanismo específico contido no artigo 50, para a saída da UE. Artigo 50, portanto, é de longe o veículo mais provável para Brexit. Sob ela: ". Qualquer Estado-Membro pode decidir retirar-se da União, em conformidade com as respectivas normas constitucionais" Uma vez que o Estado-Membro notifica ao Conselho Europeu da sua intenção de sair, o relógio começa a funcionar e - salvo duas exceções - tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado-Membro que deseja sua saída depois de dois anos. A primeira exceção é que a regra de dois anos não se aplica se o Estado a sair chegar a acordo sobre os termos da partida antes do termo do período de dois anos. A segunda exceção é que o Conselho Europeu - com o acordo do Estado partida - pode concordar em estender o período de negociação por mais de dois anos.

Em terceiro lugar, a probabilidade, portanto, é que Brexit será realizado nos termos do artigo 50. Isso significa que - a menos que as questões sejam enroladas antes de comum acordo - o Reino Unido continuará a ser um Estado-Membro da UE durante pelo menos dois anos a partir da data em que anúncio da intenção do Reino Unido de sair é servido ao Conselho Europeu. E que dá origem à questão de saber se - e, em caso afirmativo, quando - aviso deve ser servido. Por uma questão de direito, uma notificação não tem que ser servido - nunca - não porque o resultado do referendo é juridicamente vinculativo. A legislação que previa um referendo a realizar disse nada sobre o efeito do resultado do referendo, e o resultado não coloca o Governo sob qualquer obrigação legal de garantir Brexit - quer mediante pré-aviso sobre o Conselho Europeu nos termos do artigo 50 ou então. No entanto, dizer que o Governo não está legalmente obrigado a desencadear Brexit é uma coisa. A realidade política é algo totalmente diferente. Seria, evidentemente, ser surpreendentemente político difícil para o governo ignorar o resultado do referendo, e não há, com efeito, uma obrigação política insuperável para disparar o artigo 50.

Isso não significa, contudo, que o Governo do Reino Unido devem - ou deveriam - sirva imediatamente aviso nos termos do artigo 50. Dado que não é obrigado por lei no Reino Unido ou pela legislação da UE para dar o aviso prévio, que pode, se o desejar, esperar o seu tempo - em ordem, se nada mais, para fazer um balanço e descobrir quem, e com base em que a estratégia, as negociações serão conduzidas. Sabemos agora que o atual primeiro-ministro não estará conduzindo essas negociações, e que ele vai se afastar assim que um novo líder conservador está no lugar. Mas isso levanta a questão adicional se um novo primeiro-ministro julga que seria necessário buscar a realização de uma eleição geral, a fim de estabelecer um mandato. Isso, por sua vez, implica a prazo fixo o Ato Parlamentar de 2011, que eu considerarei em um post separado.

Em quarto lugar, a questão de saber se o Governo do Reino Unido - se na sua atual ou alguma configuração revista - pode ficar impaciente sobre Brexit como buscar para apressar suas consequências práticas, alterando ou revogando a Lei das Comunidades Europeias de 1972. A lei pode, por exemplo, ser alterada de forma unilateral para se qualificar ou remover o princípio de que a legislação da UE tem prioridade sobre a lei do Reino Unido, para bloquear novas leis da UE de entrar em vigor no Reino Unido, ou para ajustar ou deslocar a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito do Reino Unido. Tais medidas, no entanto, são altamente desaconselháveis, porque correria o risco de caos jurídico, colocando os regimes legais britânico e da UE em rota de colisão com o outro antes do Reino Unido hoje desprendido, como uma questão de direito internacional, a partir da ordem jurídica da UE. Não é do interesse de ninguém - incluindo Grã-Bretanha - que o Reino Unido deva jogar rápido e solta com suas obrigações internacionais; em um momento de instabilidade imensurável, uma saída ordenada é o imperativo.

Isso não quer dizer que a Lei das Comunidades Europeias não possa, em algum momento, ser revogada: certamente, poderá sê-lo. Mas duas coisas devem acontecer antes que a Lei seja excisada do livro de estatutos. Em primeiro lugar, o Reino Unido deve conciliar as posições legais nacionais e internacionais, garantindo que as suas obrigações internacionais para a aplicação da legislação da UE sejam extintas antes do aparato legal naciona,l para dar efeito a essas obrigações. E, em segundo lugar, o desmantelamento desse aparelho - que será nada fácil - deve ser feito de uma forma ordenada. Na verdade, não é exagero dizer que o processo de desembaraçar a UE e o direito interno será um esforço hercúleo, que ocupará legisladores para uma quantidade considerável de tempo, e terá de ser feita com cuidado e ponderação.

Em quinto lugar, por fim (e mais importante), a questão de saber se Brexit representa uma ameaça existencial para o próprio Reino Unido. A resposta deve ser que, pelo menos, ele representa um risco. No início desta manhã, o Primeiro Ministro da Escócia - referindo-se à postura pró-UE adotada pelos eleitores escoceses no referendo - disse que "o voto deixa claro que o povo da Escócia ver o seu futuro como parte da União Europeia". Se é assim, então a implicação é que o povo da Escócia não se vêem como parte de um Reino Unido que tomou o que parece ser uma decisão irrevogável para remover-se da UE. Nem é preciso salientar, portanto, que a probabilidade de um segundo referendo sobre a independência escocesa deve ser marcadamente maior hoje do que era há 24 horas.

A verdade brutal é que, se o povo escocês - ou o povo da Irlanda do Norte - deseja fazer parte da UE, então eles devem deixar o Reino Unido. Com um pouco de esforço, diante da flexível constituição britânica, a dura realidade é que o Reino Unido, e apenas o Reino Unido, é um Estado de direito internacional - o que significa que suas nações constituintes não podem ser Estados-Membros da UE, a menos eles primeiro adquirir status quo para sair do Reino Unido. É muito cedo para se estabelecer um panorama, e os eventos vão se desenvolver rapidamente - e de forma imprevisível. O desmembramento do Reino Unido, assim como de saída formal da Reino Unido da UE, não vai acontecer hoje ou amanhã. Mas, assim como o último é agora uma certeza, o primeiro deve agora ser uma possibilidade distinta, se não uma probabilidade. Por essa razão, se não houver nenhum outra, as implicações legais e constitucionais do voto Brexit não podem ser facilmente exageradas.

Tradução de Cristiane Castro (https://www.facebook.com/cristiane.castro.35/posts/1005471722900010)

Fonte: http://adf.ly/1bXayt

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