Introdução
A organização da vida econômica nunca é neutra: ela sempre expressa uma visão de mundo, uma hierarquia de valores e uma concepção concreta de pertencimento. O que aqui se propõe pode ser descrito como uma geografia existencial aplicada, fundada não na abstração do Estado-nação moderno, mas na presença real do sujeito em territórios concretos, integrados por decisões jurídicas, econômicas e morais. Essa prática — que podemos chamar de nacionismo interna corporis — articula poupança, usufruto e mobilidade territorial como forma legítima de ordenação da vida, do consumo e do trabalho.
1. Geografia existencial e geografia sentimental
Plínio Salgado, ao tratar da geografia sentimental, indicava que o território não é apenas um dado físico ou administrativo, mas algo que se integra à biografia do sujeito por meio de decisões, sacrifícios e lealdades. O espaço passa a ser vivido, não apenas ocupado.
A geografia existencial, aqui desenvolvida, é o desdobramento prático dessa intuição:
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não se trata de “morar” formalmente em vários lugares,
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mas de integrar territórios próximos às circunstâncias vitais do sujeito, de modo racional, contínuo e ordenado.
Dois estados podem se tornar, na prática, um mesmo lar, não por ficção jurídica, mas por presença reiterada, por uso legítimo e por integração econômica real.
2. O usufruto como eixo jurídico da presença
O usufruto é um direito real personalíssimo, temporário e não sucessório. Ele não cria dinastias patrimoniais, mas pontes existenciais. Ao permitir o uso e o gozo de um bem sem transferir a propriedade, o usufruto se mostra particularmente adequado a uma economia moralmente responsável.
Nesse contexto, o usufruto:
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ancora juridicamente a presença do sujeito em determinado território;
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permite usufruir de infraestruturas locais (habitação, comércio, serviços);
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legitima a circulação frequente entre regiões;
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cria vantagens reais sem ruptura da ordem jurídica.
Por ser personalíssimo, o usufruto vincula diretamente a vantagem à pessoa, e não a um ente abstrato ou hereditário.
3. Planejamento econômico e elisão fiscal legítima
A integração territorial pressupõe um panejamento econômico consciente. A elisão fiscal, quando realizada dentro da legalidade, não é fraude, mas uso racional das normas vigentes, que refletem escolhas políticas regionais.
O exemplo do Espírito Santo é paradigmático:
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normas específicas de importação que reduzem ou anulam o ICMS;
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concentração de atacadões e centros de distribuição próximos ao porto;
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infraestrutura logística eficiente.
Ao adquirir bens para uso pessoal, sem finalidade comercial, o sujeito:
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respeita integralmente a lei;
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usufrui das vantagens regionais legítimas;
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reduz custos sem prejudicar terceiros;
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organiza o consumo como forma de trabalho racional.
O retorno aéreo rápido ao domicílio principal fecha o ciclo dessa geografia integrada.
4. Cadeias de usufruto e cadeias de valor
Ao longo de uma vida, a repetição desse padrão cria cadeias de usufruto que:
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ampliam o raio de ação econômica do sujeito;
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diversificam fontes de abastecimento;
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reduzem dependência de mercados inflacionados ou predatórios;
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constroem uma cadeia de valor pessoal.
Essa vantagem é análoga ao direito autoral em um ponto específico:
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é temporária,
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depende da pessoa,
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decorre de esforço acumulado,
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mas não gera sucessores automáticos.
Trata-se de um privilégio existencial, não de um mecanismo oligárquico.
5. Conhecimento por presença e juízo moral
Aqui se manifesta o que Olavo de Carvalho chamou de conhecimento por presença. O usufruto não é apenas um título jurídico; ele é um dado autobiográfico. Ele testemunha:
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disciplina econômica,
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capacidade de planejamento,
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domínio das circunstâncias,
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ordenação do consumo,
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responsabilidade moral.
Por isso, o sujeito pode ser julgado — no sentido clássico — pelas virtudes que o conduziram à construção dessa vantagem, e não apenas pelos resultados materiais.
O consumo responsável, organizado e reiterado ao longo do tempo, é uma forma de trabalho. E todo trabalho ordenado à verdade, à justiça e à prudência aponta para Deus, pois participa da santificação da vida cotidiana.
6. Nacionismo interna corporis
Diferentemente do nacionalismo ideológico, o nacionismo interna corporis:
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não depende de slogans,
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não se funda em ressentimento,
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não exige homogeneização forçada.
Ele nasce da integração concreta do território à vida do sujeito, pela presença, pelo uso legítimo, pela responsabilidade econômica e pela lealdade à ordem jurídica real.
O território não é idolatrado, mas assumido como meio de serviço — em Cristo, por Cristo e para Cristo.
Conclusão
A geografia existencial fundada no usufruto revela que é possível viver de modo integrado, racional e moralmente elevado dentro das estruturas existentes, sem revolução, sem fraude e sem ilusão ideológica. Trata-se de uma técnica de vida, não de uma utopia: uma forma de organizar o espaço, o tempo e o consumo como parte de um caminho de santificação.
Nesse sentido, o usufruto deixa de ser apenas um instituto do direito civil e passa a ser um instrumento de formação do homem inteiro, capaz de unir economia, geografia, moral e transcendência em uma única experiência de presença real no mundo.
Bibliografia Comentada
1. CARVALHO, Olavo de.
O Imbecil Coletivo. Rio de Janeiro: Record.
Comentário:
A noção de conhecimento por presença — ainda que mais explicitada em aulas e cursos — atravessa toda a obra de Olavo. Aqui está o fundamento epistemológico para compreender o usufruto como dado autobiográfico e moral, não como mera abstração jurídica. A crítica à mentalidade burocrática e estatizante permite compreender por que a integração territorial legítima nasce da pessoa concreta, e não de planejamentos ideológicos.
2. CARVALHO, Olavo de.
A Nova Era e a Revolução Cultural. Campinas: Vide Editorial.
Comentário:
A obra ajuda a distinguir entre engenharia social abstrata e ordem orgânica da vida real. A geografia existencial descrita no artigo se opõe frontalmente à ideia de reorganização territorial por decretos ou ideologias, reafirmando a primazia da presença, da experiência e da prudência prática.
3. SALGADO, Plínio.
Geografia Sentimental. Rio de Janeiro: José Olympio.
Comentário:
Texto central para o conceito de território vivido. Salgado compreende o espaço como algo que se integra à alma por decisão e lealdade. A geografia existencial apresentada no artigo é uma aplicação econômica, jurídica e moral dessa intuição: o território se torna lar não por retórica, mas por incorporação existencial.
4. AQUINO, Tomás de.
Suma Teológica – II-II, questões sobre prudência, justiça e propriedade.
Comentário:
A distinção entre propriedade e uso dos bens é essencial para compreender o usufruto como instituto moralmente legítimo. Tomás fornece o arcabouço clássico que permite afirmar que o uso ordenado dos bens, voltado ao bem da pessoa e da comunidade, é parte da virtude da prudência econômica.
5. LEÃO XIII, Papa.
Rerum Novarum (1891).
Comentário:
Fundamental para a compreensão do capital como trabalho acumulado ao longo do tempo. A encíclica legitima a poupança, o planejamento e a organização econômica como expressões da dignidade humana. A ideia de cadeias de usufruto e cadeias de valor pessoais encontra aqui sua base doutrinal.
6. ROYCE, Josiah.
A Filosofia da Lealdade.
Comentário:
Royce oferece a categoria de lealdade a causas concretas, indispensável para distinguir o nacionismo interna corporis de qualquer nacionalismo ideológico. A integração territorial descrita no artigo é um ato de lealdade prática, reiterada e verificável, não uma adesão abstrata a símbolos.
7. COASE, Ronald.
The Nature of the Firm.
Comentário:
Embora situado na economia institucional, Coase ajuda a compreender como redução de custos de transação, proximidade geográfica e uso racional de estruturas locais produzem eficiência real. O planejamento territorial pessoal descrito no artigo é um exemplo microeconômico dessa lógica, aplicado à vida cotidiana.
8. MISES, Ludwig von.
Ação Humana.
Comentário:
A ideia de que toda ação econômica é uma ação intencional, situada e temporal reforça o caráter existencial do planejamento descrito. O sujeito que organiza usufrutos, deslocamentos e consumo está exercendo racionalidade prática, não especulação abstrata.
9. BRASIL.
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) – artigos sobre usufruto.
Comentário:
Base jurídica positiva do artigo. O caráter personalíssimo, temporário e não sucessório do usufruto é decisivo para compreendê-lo como instrumento de vida ordenada, e não de perpetuação oligárquica. A legalidade do instituto sustenta a legitimidade moral da elisão fiscal lícita e do planejamento territorial.
10. KOŁAKOWSKI, Leszek.
Se Deus Não Existe…
Comentário:
Embora não trate diretamente de economia ou geografia, Kołakowski oferece a chave para compreender a dimensão moral das escolhas práticas. A organização da vida material como caminho de responsabilidade e limite é inseparável da pergunta última sobre Deus e o sentido da ação humana.
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