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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Do prazo de expiração dos direitos autorais enquanto arquitetura temporal: uma interpretação filosófico-jurídica da duração dos 70 anos após a morte do criador da obra

Resumo

O presente artigo propõe uma interpretação filosófica do prazo de proteção autoral de setenta anos após a morte do autor, examinando-o não apenas como um dado legislativo positivo, mas como uma estrutura temporal dotada de racionalidade interna. Argumenta-se que, embora juridicamente indivisível, tal prazo pode ser compreendido hermeneuticamente como uma composição simbólica de ciclos temporais — um longo e um curto — que expressariam funções distintas da proteção autoral. Essa leitura não pretende reconstruir a intenção histórica do legislador, mas oferecer um modelo interpretativo capaz de revelar a inteligibilidade temporal do instituto.

1. Introdução: tempo jurídico e duração normativa

Todo direito é também uma teoria implícita do tempo. Normas possuem vigência, decadência, prescrição, termo inicial e termo final. O direito autoral, em especial, constitui um regime jurídico cujo objeto — a obra intelectual — transcende a existência biológica de seu criador. Surge, então, um problema filosófico fundamental:

quanto tempo a ordem jurídica deve reconhecer a exclusividade patrimonial de algo que já não pertence mais ao mundo biográfico de seu autor?

A resposta positiva contemporânea dominante foi a fixação do prazo de setenta anos post mortem auctoris. Embora usualmente tratado como mera convenção legislativa, esse prazo admite leitura filosófica mais profunda quando analisado à luz da teoria das durações jurídicas.

2. O prazo autoral como unidade normativa indivisível

Dogmaticamente, o prazo pós-morte:

  • é único;

  • é contínuo;

  • não comporta subdivisões jurídicas internas;

  • e termina automaticamente com a entrada da obra em domínio público.

Portanto, qualquer tentativa de decomposição não possui validade normativa. Contudo, a filosofia do direito não se limita a descrever estruturas legais; ela busca compreender por que certas estruturas parecem estáveis, recorrentes ou intuitivamente aceitáveis.

Assim, a análise desloca-se do plano positivo para o plano interpretativo.

3. A hipótese da dupla temporalidade estrutural

Pode-se conceber o prazo de setenta anos como simbolicamente composto por dois ritmos temporais:

  1. um ciclo longo — representando a duração histórica da relevância econômica e cultural de uma obra;

  2. um ciclo curto — representando a estabilização jurídica final após a extinção da personalidade civil do autor.

Essa leitura sugere que a norma teria uma arquitetura temporal implícita:

DimensãoFunção filosófica
Tempo longopreservação econômica intergeracional
Tempo curtoconsolidação jurídica definitiva

Não se trata de soma literal, mas de sobreposição funcional. 

4. A lógica do acessório que segue o principal

Na tradição jurídica clássica, vigora o princípio segundo o qual o acessório acompanha a sorte do principal. Aplicado filosoficamente ao tempo jurídico, isso significa:

  • se um instituto possui uma duração principal,

  • os ritmos secundários nele contidos não precisam ser explicitados,

  • pois já estão absorvidos em sua unidade.

Assim, o prazo de setenta anos funcionaria como um macro-prazo sintético, dentro do qual estariam implicitamente integradas fases distintas do fenômeno autoral:

  1. fase de memória social viva do autor;

  2. fase de exploração econômica residual;

  3. fase de transição ao domínio público.

5. A naturalidade percebida do prazo

Um dos fatos sociológicos mais relevantes é que o prazo de setenta anos raramente provoca rejeição intuitiva generalizada. Isso sugere que ele possui certa plausibilidade psicológica coletiva.

Uma hipótese filosófica para explicar essa aceitação é que o prazo coincide aproximadamente com:

  • a duração de uma vida humana longa,

  • mais o tempo necessário para que a memória cultural se estabilize.

Ou seja, o sistema jurídico teria chegado empiricamente a um número que coincide com a percepção social de completude temporal.

6. Tempo, morte e propriedade intelectual

O direito autoral é singular porque se situa na interseção de três temporalidades:

TemporalidadeNatureza
Biológicavida do autor
Econômicaexploração da obra
Culturalpermanência simbólica

O prazo pós-morte atua como mecanismo de transição entre essas dimensões. Ele não protege apenas herdeiros; ele regula a passagem da obra da esfera privada para o patrimônio cultural comum. Sob esse prisma, o prazo não é apenas limite — é rito de passagem jurídico.

7. Interpretação filosófica final

A leitura simbólica do prazo autoral permite compreendê-lo como uma estrutura temporal sintética destinada a equilibrar memória, economia e cultura.

Mesmo que o legislador histórico não tenha pensado nesses termos, a filosofia jurídica admite reconhecer racionalidade posterior nas instituições. pois as normas jurídicas podem conter mais sentido do que o que foi atribuído a elas pelos legisladores.

Conclusão

O prazo de setenta anos pós-morte não precisa ser visto apenas como escolha arbitrária ou produto de pressões políticas. Ele pode ser interpretado como uma forma jurídica dotada de inteligibilidade temporal própria. Sob análise filosófica, revela-se como uma duração composta, que integra múltiplas funções dentro de uma unidade normativa.

Assim, o instituto não é apenas regra positiva: é uma arquitetura temporal que expressa a tentativa do direito de reconciliar três realidades inevitáveis — a morte do autor, a persistência da obra e a continuidade da cultura.

Bibliografia Comentada

Filosofia do direito e teoria do tempo jurídico

Hans Kelsen — Teoria Pura do Direito
Fundamental para compreender a distinção entre validade normativa e fundamentos sociológicos ou metafísicos. Ajuda a situar a análise temporal fora do positivismo estrito.

H. L. A. Hart — The Concept of Law
Esclarece a estrutura das regras jurídicas e sua aceitação social. Útil para interpretar por que certos prazos parecem intuitivamente legítimos.

François Ost — O Tempo do Direito
Obra central para a ideia de que o direito organiza o tempo social. Sustenta diretamente a possibilidade de interpretar prazos legais como formas temporais simbólicas.

Filosofia da cultura e memória

Paul Ricoeur — Tempo e Narrativa
Oferece base conceitual para compreender como sociedades estruturam a experiência do tempo por meio de construções simbólicas e narrativas normativas.

Jan Assmann — Memória Cultural
Mostra como sociedades preservam obras e significados além da vida biográfica dos indivíduos, conceito crucial para entender a função cultural do prazo autoral.

Teoria do direito autoral

William Fisher — Theories of Intellectual Property
Mapeia justificações clássicas do direito autoral (utilitarista, laborista, personalidade). Permite situar a interpretação temporal como uma quarta abordagem possível.

Justin Hughes — “The Philosophy of Intellectual Property”
Artigo seminal que relaciona propriedade intelectual a teorias filosóficas clássicas de propriedade e identidade.

Neil Netanel — Copyright’s Paradox
Explora o equilíbrio entre incentivo econômico e liberdade cultural, eixo central para compreender a função do domínio público.

Economia histórica e temporalidade longa

Nikolai Kondratiev — The Long Waves in Economic Life
Base teórica dos ciclos econômicos longos. Mesmo controversa, a teoria fornece arcabouço conceitual para pensar durações históricas extensas.

Fernand Braudel — Civilização Material, Economia e Capitalismo
Introduz a distinção entre tempos curtos, médios e longos na história. Essencial para qualquer análise que trate instituições jurídicas como fenômenos de longa duração.

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