1. Introdução
O debate contemporâneo sobre propriedade intelectual costuma ser capturado por uma falsa dicotomia: ou se defende a proteção absoluta dos “direitos do titular”, ou se acusa qualquer limitação a esses direitos de hostilidade ao mercado. Essa simplificação encobre um fenômeno muito mais grave: a emergência de um regime metacapitalista, no qual grandes corporações deixam de proteger a criação para bloquear a própria possibilidade de criação, transmissão e sucessão, convertendo o direito em instrumento de rent-seeking institucionalizado.
Esse regime não produz riqueza no sentido clássico; ele extrai renda por meio da obstrução, do controle jurídico e da simulação contratual. O resultado não é apenas uma classe ociosa, como diagnosticou Thorstein Veblen, mas algo mais profundo e perigoso: uma estrutura organizada que conspira contra a função do direito, corroendo os fundamentos da propriedade, da sucessão e da liberdade civil.
2. Da propriedade romana ao “abusofruto”
No direito romano clássico, a propriedade (dominium) era composta por três faculdades indissociáveis, enquanto ordenadas à justiça:
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usus – o direito de usar a coisa;
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fructus – o direito de fruir os frutos;
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abusus – o direito de dispor, alienar ou transformar.
A modernidade jurídica preservou essa tríade, ainda que sob novas formas. O que caracteriza o regime atual das grandes corporações detentoras de catálogos culturais, tecnológicos e informacionais é a dissociação patológica dessas faculdades: o titular retém integralmente o abusus, enquanto nega o usus e o fructus a todos os demais, inclusive a autores derivados, herdeiros e comunidades culturais.
Essa deformação levou João Guimarães Rosa a cunhar, com ironia certeira, o termo “abusofruto”: uma fruição do abuso, isto é, a exploração econômica da coisa precisamente pela sua inutilização social. Não se protege o bem; impede-se que ele seja usado, para que renda indefinidamente.
3. Do bloqueio da criação ao bloqueio da sucessão post-mortem
A perversão se aprofunda quando esse regime não se limita a controlar o presente, mas interdita o futuro. Por meio de licenças restritivas, DRM, contratos leoninos e extensões artificiais de prazo, impede-se:
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a criação intelectual derivada;
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a circulação cultural;
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a incorporação da obra ao patrimônio comum;
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e, sobretudo, a sucessão post-mortem do trabalho intelectual.
O autor morre, mas sua obra permanece juridicamente congelada, não em favor de seus herdeiros ou da sociedade, mas em favor de entes corporativos que não criaram, não trabalharam e não assumem risco. Trata-se de uma ruptura com um princípio civilizacional básico: o de que o trabalho humano se projeta no tempo por meio da herança, da tradição e da continuidade.
4. De classe ociosa a organização criminosa institucional
Veblen descreveu a classe ociosa como aquela que vive da exibição de status e da apropriação improdutiva. Contudo, o fenômeno atual ultrapassa essa categoria sociológica. Aqui não se trata apenas de ociosidade, mas de coordenação estrutural, com:
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estabilidade organizacional;
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divisão funcional;
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uso sistemático do aparato estatal e jurídico;
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finalidade econômica baseada na extração de renda sem produção;
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dano difuso à ordem jurídica, cultural e econômica.
Sob esse prisma, é legítimo falar em organização criminosa institucionalizada — não no sentido vulgar, mas no sentido técnico e moral: uma estrutura que atua contra bens jurídicos fundamentais, utilizando o próprio direito como meio de espoliação. A ilicitude não é acidental; ela é o princípio organizador do modelo de negócio.
5. Rent-seeking e conspiração contra o direito
O rent-seeking clássico pressupõe a captura de vantagens por meio do Estado, ainda dentro de um ambiente minimamente concorrencial. O que se observa no metacapitalismo é algo distinto: a supressão do mercado.
Essas empresas não competem; elas fecham o campo de jogo. Substituem a livre iniciativa por licenças, a propriedade por permissões revogáveis, o contrato por adesão compulsória. O Estado deixa de ser árbitro e se converte em cobrador privado, criminalizando o uso, a cópia, a preservação e até a memória.
Nesse ponto, já não se pode dizer que o sistema opera no direito. Ele opera contra o direito, mantendo apenas sua forma externa. O direito, cuja função é ordenar a liberdade, torna-se instrumento de coerção econômica permanente.
6. Metacapitalismo: riqueza como sinal de salvação
Olavo de Carvalho denominou esse fenômeno de metacapitalismo, com precisão filosófica. Trata-se de um regime no qual a riqueza deixa de ser fruto do trabalho acumulado — como ensinava Leão XIII — e passa a ser critério de legitimidade moral e jurídica.
A empresa é rica; logo, presume-se justa.
Controla catálogos; logo, “protege” a cultura.
Extrai renda; logo, “merece”.
Essa lógica opera como uma soteriologia secular: a riqueza funciona como sinal de eleição, dispensando a prova do serviço prestado, do risco assumido ou do bem produzido. O resultado é a absolutização do poder econômico sob a aparência de legalidade.
7. A licença como estelionato estrutural
O ápice dessa perversão manifesta-se na figura da licença. Vendida como se fosse propriedade, ela não transfere:
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domínio;
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uso pleno;
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direito de transmissão;
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estabilidade jurídica.
É revogável, condicionada, limitada, monitorada. O adquirente paga como proprietário, mas permanece juridicamente dependente. Há aparência de contrato, mas ausência de substância. Em termos jurídicos clássicos, isso configura indução ao erro com vantagem econômica indevida.
Não se trata de um estelionato episódico, mas de um estelionato estrutural, praticado em larga escala contra indivíduos, herdeiros e contra a própria civilização, ao impedir que o trabalho humano se perpetue no tempo.
8. Conclusão
O regime metacapitalista não é capitalismo, nem mercado, nem propriedade. É a institucionalização do abusus sem usus, do controle sem criação, da renda sem trabalho. Ele transforma a proteção jurídica em arma, a licença em fraude e a riqueza em critério de salvação.
Ao fazê-lo, deixa de ser apenas uma classe ociosa e se revela como aquilo que efetivamente é: uma estrutura organizada de espoliação, cuja existência depende da corrosão contínua do direito, da cultura e da sucessão civil.
Restaurar a distinção entre propriedade e licença, entre proteção e bloqueio, entre direito e privilégio, não é uma pauta ideológica: é uma exigência civilizatória.
Bibliografia comentada
VEBLEN, Thorstein. The Theory of the Leisure Class.
Obra fundamental para compreender a lógica da apropriação improdutiva e do status como mecanismo econômico. Embora anterior ao fenômeno digital, fornece a base conceitual para entender a classe ociosa contemporânea.
LEÃO XIII. Rerum Novarum.
Fundamento da doutrina social clássica sobre trabalho, capital e propriedade. Define o capital como trabalho acumulado ao longo do tempo, em oposição direta ao rentismo improdutivo.
CARVALHO, Olavo de. Escritos e aulas sobre metacapitalismo.
Formulação pioneira do conceito de metacapitalismo como degeneração do capitalismo clássico, com ênfase na substituição do mercado por licenças e controle jurídico.
ROSSI, Guido. Il conflitto epidemico.
Análise da captura do direito por interesses econômicos organizados, especialmente no contexto regulatório e corporativo.
HADFIELD, Gillian. Rules for a Flat World.
Estudo contemporâneo sobre como sistemas jurídicos fechados favorecem rent-seeking e bloqueiam inovação, ainda que sob o discurso da proteção.
DIGESTO de Justiniano.
Fonte primária para a compreensão clássica da propriedade, do usus, fructus e abusus, indispensável para contrastar o modelo romano com suas degenerações modernas.
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