Introdução
Em traduções do inglês para o português, especialmente nas áreas do Direito, da Diplomacia e das Relações Internacionais, o termo counterpart costuma ser traduzido de forma quase automática como contraparte. Essa opção, embora frequente, nem sempre é conceitualmente correta. Em muitos contextos institucionais, a tradução mais precisa não é contraparte, mas homólogo.
Este artigo sustenta que a escolha entre contraparte e homólogo não é meramente estilística, mas envolve uma distinção semântica e lógica relevante, cuja má compreensão pode introduzir falsos antagonismos ou obscurecer a natureza real das relações institucionais entre Estados e autoridades públicas.
1. O campo semântico de “contraparte” em português
No português jurídico consolidou‑se um uso relativamente estável do termo contraparte. Ele designa:
a outra parte de uma relação jurídica;
um sujeito situado em posição relacional potencialmente adversarial;
alguém cujos interesses são, ao menos estruturalmente, contrapostos.
Por isso, contraparte aparece com naturalidade em contextos como:
contratos;
negociações;
processos judiciais;
tratados em que se enfatizam obrigações recíprocas.
Ainda que contraposto não seja sinônimo estrito de oposto, o peso histórico e pragmático do termo faz com que o leitor associe contraparte a uma relação de tensão, disputa ou equilíbrio de interesses. Esse traço semântico torna o termo problemático quando se descrevem relações de mera correspondência institucional.
2. O significado funcional de counterpart em inglês
No inglês jurídico‑diplomático, counterpart tem um sentido mais neutro e funcional. Ele indica:
a pessoa ou instituição que ocupa posição equivalente em outro sistema político ou jurídico.
Não há, no termo inglês, a pressuposição necessária de conflito ou antagonismo. Frequentemente, counterpart é usado apenas para identificar o ocupante funcionalmente equivalente de um cargo em outro Estado.
Exemplos recorrentes:
foreign counterpart;
his French counterpart;
meeting with my German counterpart.
Nesses casos, a ideia central é de correspondência, não de oposição.
3. “Homólogo” como tradução conceitualmente adequada
O termo homólogo, oriundo do vocabulário científico e filosófico, designa aquilo que possui:
correspondência estrutural;
equivalência funcional;
identidade quanto à posição em um sistema, ainda que não quanto à forma concreta.
Do ponto de vista conceitual, homólogo descreve com muito mais precisão a relação entre autoridades de Estados distintos que ocupam funções análogas.
Assim, quando se fala em:
presidente do Brasil e presidente da França,
não se descreve uma relação de antagonismo jurídico, mas de equivalência institucional. Ambos são titulares de cargos da mesma espécie política, ainda que inseridos em ordens constitucionais distintas.
4. Homologia por espécie e homologia por gênero
A vantagem analítica do termo homólogo torna‑se ainda mais clara quando se introduz a distinção clássica entre gênero e espécie.
4.1 Homologia por espécie
Há homologia por espécie quando dois cargos pertencem à mesma categoria institucional específica.
Exemplo:
Presidente do Brasil ↔ Presidente da França
Ambos são:
chefes de Estado e de governo;
eleitos;
dotados de competências executivas centrais.
Embora suas atribuições não sejam idênticas, pertencem à mesma espécie institucional. Nesse caso, falar em homólogos é conceitualmente rigoroso.
4.2 Homologia por gênero
Já a homologia por gênero ocorre quando os cargos não pertencem à mesma espécie, mas compartilham uma função mais ampla.
Exemplo:
Presidente do Brasil ↔ Rei do Reino Unido
Aqui:
não há homologia por cargo;
não há homologia por forma de investidura;
mas há homologia funcional enquanto Chefes de Estado.
Ambos representam juridicamente o Estado no plano internacional, exercendo funções simbólicas e institucionais fundamentais, ainda que sob regimes políticos radicalmente distintos.
Nesse caso, a homologia reside no gênero funcional, não na espécie política.
5. Implicações práticas para tradução e escrita técnica
A distinção entre contraparte e homólogo tem consequências práticas relevantes:
Homólogo deve ser preferido quando se descreve equivalência institucional ou funcional.
Contraparte deve ser reservado a contextos em que há uma relação jurídica bilateral marcada por interesses contrapostos.
Exemplos adequados:
“O ministro da Fazenda reuniu‑se com seu homólogo alemão.”
“O presidente francês, homólogo do presidente brasileiro, participou da cúpula.”
Exemplo em que contraparte é mais apropriado:
“As contrapartes firmaram o acordo comercial após longas negociações.”
Conclusão
A tradução automática de counterpart como contraparte empobrece o texto técnico e pode introduzir pressupostos conceituais indevidos. Em contextos institucionais, diplomáticos e jurídico‑públicos, homólogo é frequentemente a escolha mais precisa, pois preserva a neutralidade funcional do termo original e permite análises mais refinadas, como a distinção entre homologia por espécie e por gênero.
Mais do que uma questão lexical, trata‑se de fidelidade conceitual. E, no Direito e nas Relações Internacionais, precisão conceitual não é um luxo: é um requisito de clareza intelectual.
Bibliografia comentada
ARISTÓTELES. Categorias; Metafísica.
Base clássica da distinção entre gênero (genos) e espécie (eidos), fundamental para compreender a noção de homologia funcional empregada neste artigo. A aplicação dessa distinção à teoria institucional permite diferenciar cargos equivalentes por espécie daqueles equivalentes apenas por gênero.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
Obra essencial para compreender o papel das categorias conceituais na construção da linguagem jurídica. Bobbio mostra como imprecisões terminológicas afetam diretamente a inteligibilidade do sistema jurídico.
CASSESSE, Antonio. International Law.
Apresenta uma visão funcional do Direito Internacional Público, na qual os Estados e seus representantes são analisados a partir de suas competências e posições institucionais, e não de antagonismos presumidos.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público.
Referência clássica no Brasil sobre a posição dos Chefes de Estado no plano internacional, útil para fundamentar a homologia funcional entre autoridades de regimes políticos distintos.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
Explora a importância da precisão conceitual e da linguagem técnica no Direito, oferecendo base metodológica para a crítica a traduções literais que ignoram o conteúdo semântico dos termos.
GARNER, Bryan A. (ed.). Black’s Law Dictionary.
Fonte autorizada para o uso técnico de termos jurídicos em inglês, incluindo counterpart, permitindo verificar seu sentido funcional e neutro no contexto jurídico anglo-saxão.
ŠARČEVIĆ, Susan. New Approach to Legal Translation.
Obra central na teoria da tradução jurídica, defendendo que a equivalência funcional deve prevalecer sobre a equivalência literal — princípio diretamente aplicável à escolha entre contraparte e homólogo.
VENUTI, Lawrence. The Translator’s Invisibility.
Embora mais geral, oferece instrumentos críticos para compreender como escolhas tradutórias aparentemente neutras carregam pressupostos culturais e conceituais implícitos.
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