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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

“Não vendemos jogos, mas licenças”: a engenharia semântica da Steam e o estelionato institucional no mercado digital

Introdução

Quando a Steam afirma que não vende jogos, mas apenas licenças de uso revogáveis, ela não está fazendo uma mera distinção técnica. Está operando uma engenharia semântica deliberada, cujo objetivo é capturar o dinheiro do consumidor sob a promessa de uma coisa, para depois negar-lhe os efeitos jurídicos dessa coisa.

A analogia é simples e contundente: dizer que não se vende um jogo, mas uma licença, é o mesmo que uma sorveteria afirmar que não vende sorvete de chocolate, mas apenas um “produto sabor chocolate”. O consumidor paga por uma realidade; recebe um simulacro jurídico.

Este artigo sustenta que essa prática:

  1. Viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC);

  2. Configura estelionato contratual por opacidade estrutural;

  3. Institui uma forma moderna de abusus sem usus, já percebida no Direito Romano;

  4. Reproduz o comportamento da classe ociosa descrita por Thorstein Veblen;

  5. É expressão típica do metacapitalismo denunciado por Olavo de Carvalho;

  6. Funciona como uma “salsicha digital” à moda de Bismarck: ninguém sabe como é feita, nem o que contém.

1. A promessa comercial: jogo como coisa

Do ponto de vista fático e psicológico, a Steam vende jogos:

  • Usa o verbo comprar;

  • Exibe preços;

  • Oferece promoções;

  • Organiza bibliotecas pessoais;

  • Fala em “adquirir”, “possuir”, “coleção”.

Tudo no design da plataforma induz o consumidor médio a crer que está adquirindo um bem cultural digital, ainda que imaterial.

Esse ponto é central no CDC: não importa o tecnicismo posterior, mas a expectativa legítima criada no momento da contratação.

2. A negação jurídica posterior: licença como abstração revogável

Somente após o pagamento, em contratos de adesão extensos, técnicos e inegociáveis, surge a cláusula:

“O usuário não adquire o jogo, mas apenas uma licença de uso, revogável a critério da plataforma.”

Aqui ocorre a ruptura:

  • O jogo deixa de ser tratado como coisa;

  • O consumidor deixa de ser tratado como titular;

  • A empresa preserva o abusus absoluto (poder de retirar, bloquear, revogar);

  • O consumidor fica apenas com um usus precário, condicionado e instável.

Trata-se de uma redefinição retroativa do objeto contratado, algo que o CDC expressamente repudia.

3. Enquadramento direto no Código de Defesa do Consumidor

3.1. Violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC)

O CDC garante ao consumidor:

“informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.”

Não é informação adequada:

  • usar linguagem comum de compra;

  • induzir a aquisição de um bem;

  • e só depois revelar que nada foi adquirido juridicamente.

Isso é informação insuficiente e enganosa por omissão.

3.2. Publicidade enganosa (art. 37, CDC)

A prática configura publicidade enganosa porque:

  • induz o consumidor a erro quanto à natureza do objeto;

  • explora a assimetria técnica e informacional;

  • constrói uma aparência de propriedade inexistente.

O CDC não exige mentira explícita; basta indução ao erro.

3.3. Cláusula abusiva e nula de pleno direito (art. 51, CDC)

São nulas cláusulas que:

  • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

  • contrariem a boa-fé;

  • esvaziem a obrigação principal.

Uma cláusula que permite à plataforma:

  • remover jogos já pagos;

  • encerrar contas;

  • suprimir bibliotecas inteiras,

esvazia o próprio núcleo do contrato. Logo, é nula de pleno direito.

3.4. Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC)

Em contratos de adesão:

“as cláusulas serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.

Se há ambiguidade entre “compra” e “licença”, prevalece a interpretação material, não a ficção jurídica criada unilateralmente.

4. Abusus sem usus: o problema romano redivivo

No Direito Romano, o domínio se estruturava em:

  • usus (uso),

  • fructus (fruição),

  • abusus (disposição).

A Steam cria uma aberração jurídica:

  • o consumidor paga,

  • mas não tem estabilidade de uso,

  • não pode dispor,

  • não pode transmitir,

  • não pode herdar,

  • não pode preservar.

Todo o abusus fica concentrado na empresa, enquanto o consumidor recebe um usus condicionado, que pode desaparecer a qualquer momento.

É exatamente o que João Guimarães Rosa chamaria de “abusofruto”: um uso que não se sustenta porque o poder de destruição não pertence a quem paga.

5. Classe ociosa e rent-seeking institucional (Veblen)

Thorstein Veblen descreveu a classe ociosa como aquela que:

  • não produz valor proporcional;

  • vive de rendas institucionais;

  • controla regras em benefício próprio.

As plataformas digitais:

  • não vendem mais bens,

  • vendem permissões,

  • extraem renda contínua,

  • reduzem risco,

  • e transferem toda a instabilidade ao consumidor.

Isso é rent-seeking institucional puro: captura de valor via arquitetura jurídica, não via produção.

6. Metacapitalismo e falsa salvação pelo consumo (Olavo de Carvalho)

Olavo chamava isso de metacapitalismo:

  • um sistema que não vende coisas,

  • mas vende significados, experiências e promessas,

  • enquanto dissolve os vínculos reais.

Aqui, a “licença” substitui a propriedade como a “riqueza” substitui a salvação:

  • o consumidor acredita que tem algo;

  • mas esse algo não resiste ao tempo, à sucessão ou ao conflito.

A biblioteca digital não é patrimônio: é uma graça revogável concedida pela plataforma.

7. A salsicha digital de Bismarck

Bismarck dizia que era melhor não ver como as leis são feitas.

No caso da Steam:

  • não vemos como o contrato é feito,

  • não sabemos os critérios de bloqueio,

  • não conhecemos os algoritmos,

  • não temos contraditório,

  • não há devido processo.

A “licença” é uma salsicha jurídica digital:

  • ingredientes ocultos,

  • fabricação opaca,

  • consumo compulsório,

  • e nenhuma responsabilidade pública.

Conclusão

Dizer que a Steam não vende jogos, mas licenças, não é um detalhe técnico. É:

  • violação do CDC;

  • publicidade enganosa;

  • cláusula abusiva;

  • concentração ilegítima de poder;

  • expressão de rent-seeking institucional;

  • e forma moderna de estelionato semântico.

O consumidor paga como proprietário, mas é tratado como intruso tolerado.

Mais cedo ou mais tarde, esse modelo colidirá com o Direito, porque nenhuma sociedade se sustenta quando o mercado pode vender coisas e retirar direitos fingindo que nunca as vendeu.

Bibliografia comentada

  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
    Base normativa que veda cláusulas abusivas, publicidade enganosa e impõe boa-fé objetiva.

  • VEBLEN, Thorstein. A Teoria da Classe Ociosa
    Diagnóstico clássico da extração de renda institucional dissociada da produção real.

  • OLAVO DE CARVALHO. Escritos sobre metacapitalismo e economia simbólica
    Análise da substituição da realidade por abstrações vendáveis.

  • GUIMARÃES ROSA, João. (referência conceitual)
    A ideia de “abusofruto” como crítica cultural à dissociação entre uso e poder.

  • DIGESTO DE JUSTINIANO
    Fundamentos do conceito clássico de domínio e seus elementos.

  • BISMARCK, Otto von. (aforismo político)
    A crítica à opacidade dos processos normativos, aqui aplicada ao mercado digital.

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