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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Do abusus dissociado do usus: propriedade intelectual, rent-seeking e a nova classe ociosa do século XXI decorrente do direito de bloquear a liberdade criativa alheia

Introdução

A história recente da indústria de jogos — em especial no gênero de estratégia — revela um fenômeno que ultrapassa o mero conflito entre criatividade e mercado. O que se observa é a consolidação de um direito de veto econômico, juridicamente legitimado, que permite a apropriação contínua de valor sem produção, sem desenvolvimento e sem preservação. Trata-se de uma forma contemporânea de classe ociosa, distinta daquela diagnosticada por Thorstein Veblen, e que só se torna possível pela hipertrofia moderna da propriedade intelectual.

Casos como Alpha Centauri, Railroad Tycoon e seus inúmeros “substitutos legais” evidenciam o problema: a obra original permanece juridicamente bloqueada, enquanto sua linhagem criativa é forçada a proliferar por simulacros incompletos. O resultado não é concorrência virtuosa, mas entropia cultural.

1. Substitutos legais e a amputação da continuidade histórica

Quando a Firaxis lança Beyond Earth, ela não o faz por incapacidade criativa, mas por impossibilidade jurídica: Alpha Centauri pertence à Electronic Arts. O mesmo ocorre quando Sid Meier’s Railroads! surge como sombra de Railroad Tycoon, cuja IP se perdeu no labirinto pós-MicroProse e acabou, por caminhos indiretos, sob o guarda-chuva da Kalypso.

Esses jogos são competentes, mas carecem de algo essencial: continuidade ontológica. Eles não pertencem à mesma história interna, apenas orbitam o mesmo tema. São obras legalmente permitidas, mas espiritualmente interditadas.

Esse padrão não é exceção; é sintoma.

2. Rent-seeking institucional: quando a inação é racional

Do ponto de vista econômico, estamos diante de um caso clássico de rent-seeking institucional, mas com uma torção moderna.

Tradicionalmente, o rent-seeking envolve:

  • captura de privilégios regulatórios;

  • obtenção de renda sem criação de valor proporcional;

  • uso do aparato jurídico para bloquear concorrência.

Na propriedade intelectual contemporânea, surge algo mais radicala renda de veto.

O titular da IP:

  • não produz;

  • não licencia;

  • não preserva;

  • não investe;

  • mas impede qualquer outro agente de fazê-lo.

Como o custo marginal de manter um jogo antigo à venda em plataformas digitais é próximo de zero, a inação torna-se economicamente ótima. O ativo continua rendendo, ainda que culturalmente morto. O bloqueio passa a ser mais lucrativo que o risco criativo.

3. Por que Veblen não viu isso?

Em The Theory of the Leisure Class (1899), Veblen descreve uma elite que:

  • consome de modo ostentatório;

  • vive de renda;

  • mas ainda está simbolicamente conectada à produção.

A classe ociosa contemporânea da cultura não ostenta. Ela congela.

Ela só se torna possível quando três condições históricas se combinam:

  1. Propriedade intelectual de duração excessiva;

  2. Digitalização, que elimina custos de manutenção;

  3. Ausência de dever de uso ou exploração ativa.

Essa classe não existia no século XIX. Ela é um produto direto do capitalismo informacional tardio, próprio da Terceira Revolução Industrial, marcada pelo surgimento da sociedade de informação.

4. Usus e abusus: a ruptura do equilíbrio romano

O direito romano clássico concebia a propriedade como um feixe equilibrado:

  • usus (uso),

  • fructus (fruição),

  • abusus (disposição).

Na tradição jurídica posterior, esse equilíbrio se rompe. O abusus — o poder de dispor, alienar ou destruir — passa a existir sem o usus. O titular pode não usar, não fruir, não permitir uso algum, e ainda assim conservar todos os efeitos jurídicos da propriedade.

É aqui que a análise jurídica encontra a literatura.

5. O “abusuofruto” de Guimarães Rosa

João Guimarães Rosa, com sua precisão poética, cunhou o termo “abusuofruto” para nomear aquilo que o direito positivo descreve mal: o exercício do poder de fruição pela negação do uso alheio.

No contexto da propriedade intelectual:

  • não se cria;

  • não se continua;

  • não se transforma;

  • mas se frui bloqueando.

É a apropriação do tempo, não da obra. É o usufruto do silêncio.

6. Jogos como obras vivas juridicamente mortas

Diferentemente de livros ou partituras, jogos:

  • dependem de sistemas operacionais;

  • exigem manutenção técnica;

  • precisam de adaptação contínua.

Quando a IP é bloqueada:

  • a obra envelhece;

  • a compatibilidade se perde;

  • a preservação é criminalizada.

Forma-se o paradoxo contemporâneo: obras culturalmente vivas, tecnicamente mortas e juridicamente intocáveis.

7. Por que só o domínio público corrige o sistema

Nenhum mecanismo de mercado resolve isso:

  • a inação é lucrativa;

  • o risco criativo é desnecessário;

  • o bloqueio é legal.

A única correção estrutural é temporal.

O domínio público:

  • dissolve a renda de veto;

  • elimina o abusuofruto;

  • restaura a circulação cultural;

  • permite continuidade, preservação e reinterpretação legítimas.

Não é um ataque à propriedade — é a sua redenção funcional.

Conclusão

A indústria de jogos revela com nitidez um problema que atravessa toda a cultura contemporânea:

quando o abusus se emancipa do usus,
a propriedade deixa de organizar a produção
e passa a organizar a estagnação.

A nova classe ociosa não consome para mostrar status; ela bloqueia para preservar renda.

Diante disso, a estratégia de estúdios como a Amplitude Studios — preservar IPs, aceitar limites de escala e garantir continuidade autoral — não é apenas prudente: é uma forma de resistência histórica.

No longo prazo, porém, nenhuma estratégia individual substitui aquilo que só o tempo pode fazer:
devolver as obras à comunidade que lhes dá sentido.

Bibliografia comentada

1. VEBLEN, Thorstein

The Theory of the Leisure Class. New York: Macmillan, 1899.

Comentário:
Obra fundacional para o conceito de classe ociosa. Veblen analisa uma elite que vive de renda e distinção simbólica, mas ainda vinculada a estruturas produtivas industriais e patrimoniais. O livro é essencial não pelo que explica, mas pelo que não poderia explicar: a classe ociosa contemporânea fundada na renda de veto, possível apenas com propriedade intelectual hipertrofiada e digitalização. Serve como contraponto histórico.

2. BUCHANAN, James M.; TULLOCK, Gordon

The Calculus of Consent. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1962.

Comentário:
Texto clássico da economia política que introduz as bases do rent-seeking institucional. Embora focado em políticas públicas e regulações, fornece o arcabouço conceitual para compreender a apropriação de renda sem criação de valor. Aplicado à propriedade intelectual, ajuda a entender como o direito passa a proteger a inação racional.

3. TULLOCK, Gordon

The Rent-Seeking Society. College Station: Texas A&M University Press, 1980.

Comentário:
Aprofunda o conceito de rent-seeking e mostra como sistemas legais podem incentivar comportamentos economicamente ineficientes. Fundamental para compreender a transição da renda produtiva para a renda de bloqueio, típica do regime atual de IP cultural.

4. DUGUIT, Léon

Les transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon. Paris, 1912.

Comentário:
Clássico da teoria da função social da propriedade. Duguit critica a noção absoluta de domínio e fornece base para questionar a legitimidade de um abusus dissociado do usus. É uma ponte essencial entre o direito romano clássico e a crítica moderna ao direito de propriedade desvinculado de finalidade social.

5. JUSTINIANO

Digesta (ou Pandectas).

Comentário:
Fonte primária do direito romano. Aqui se encontra a formulação clássica do feixe de direitos: usus, fructus et abusus. A leitura direta evidencia que o abusus não era concebido como veto perpétuo, mas como disposição final dentro de um sistema funcional. Essencial para demonstrar que o desequilíbrio contemporâneo não é romano, mas moderno.

6. ROSA, João Guimarães

Grande Sertão: Veredas. Rio de Janeiro: José Olympio, 1956.

Comentário:
Embora obra literária, oferece uma contribuição conceitual decisiva com o termo “abusuofruto”. Rosa antecipa, por intuição poética, aquilo que o direito positivo descreve mal: o usufruto pela negação, a fruição obtida não pelo uso, mas pela interdição do outro. É uma chave interpretativa de enorme potência para pensar a propriedade intelectual contemporânea.

7. LESSIG, Lawrence

Free Culture. New York: Penguin Press, 2004.

Comentário:
Crítica moderna ao excesso de proteção da propriedade intelectual. Lessig demonstra como o prolongamento dos direitos autorais sufoca a inovação e a continuidade cultural. Embora parta de uma perspectiva liberal-progressista, o livro é útil para fundamentar empiricamente a tese de que o domínio público não é exceção, mas infraestrutura cultural.

8. SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D.

Economics. Diversas edições.

Comentário:
Útil para a distinção entre renda produtiva, renda econômica e renda monopolística. Ajuda a situar a “renda de veto” como uma anomalia econômica: lucro sem produção, sem risco e sem reinvestimento proporcional.

9. NEWMAN, James

Best Before: Videogames, Supersession and Obsolescence. London: Routledge, 2012.

Comentário:
Obra central para entender jogos como objetos culturais dependentes de manutenção. Demonstra como o regime jurídico atual entra em choque com a natureza técnica dos videogames, produzindo obras juridicamente protegidas, mas tecnicamente inviáveis — exatamente o paradoxo tratado no artigo.

10. KRETSCHMER, Martin; BENTLY, Lionel (eds.)

Copyright and the Public Interest. Oxford: Oxford University Press.

Comentário:
Coletânea acadêmica que discute os limites do copyright e sua relação com o interesse público. Fundamenta juridicamente a tese de que a ausência de dever de uso transforma a propriedade intelectual em instrumento de bloqueio cultural.

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