Introdução
As plataformas de distribuição digital de jogos — com destaque para a Steam — estruturaram um modelo contratual que permite a aquisição onerosa de vastos acervos culturais, mas nega sistematicamente sua natureza patrimonial e sucessória. O usuário paga, acumula, organiza e preserva; a plataforma, por sua vez, insiste que nada disso constitui bem jurídico transmissível, mas apenas uma licença pessoal, precária e intransferível, extinta com a morte do titular.
Essa postura não se sustenta nem à luz do direito civil clássico, nem — e isso é decisivo — à luz do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, onde tais cláusulas se revelam nulas de pleno direito. O fato de os órgãos administrativos, como o PROCON, ainda não terem enfrentado a questão não altera sua natureza jurídica; apenas evidencia um atraso institucional diante de uma nova forma de abuso contratual.
1. A ficção da licença e a realidade econômica da relação de consumo
A Steam afirma que não vende jogos, mas licenças. Contudo, o CDC não se submete a rótulos contratuais, e sim à realidade econômica da relação.
Há, inequivocamente:
-
pagamento oneroso;
-
fornecimento de conteúdo digital;
-
expectativa legítima de fruição continuada;
-
formação de acervo com valor mensurável;
-
contrato de adesão com assimetria extrema de poder.
Isso basta para caracterizar relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. A tentativa de afastar a incidência do direito do consumidor por via semântica é juridicamente ineficaz.
2. A nulidade de pleno direito das cláusulas que negam sucessão
O ponto central é simples: cláusulas que eliminam a natureza patrimonial do acervo e impedem sua transmissão sucessória são nulas de pleno direito.
O art. 51 do CDC é explícito ao declarar nulas as cláusulas que:
-
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inc. IV);
-
contrariem a boa-fé objetiva;
-
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inc. XV).
Negar a herança digital implica:
-
extinguir valor econômico pago;
-
frustrar a legítima expectativa do consumidor;
-
garantir vantagem excessiva ao fornecedor, que recebe sem contrapartida sucessória.
Isso não é política comercial legítima, mas conveniência econômica privada, sustentada por contratos de adesão abusivos.
3. Boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima
A Steam incentiva:
-
a formação de bibliotecas extensas;
-
o acúmulo de jogos ao longo de décadas;
-
a ideia de “coleção digital”.
Negar, ao final, qualquer continuidade patrimonial ou sucessória é violação frontal da boa-fé objetiva, que exige coerência, lealdade e proteção da confiança.
Receber pagamento integral por algo que se extingue automaticamente com a morte do consumidor é incompatível com:
-
o equilíbrio contratual;
-
a função social do contrato;
-
o próprio conceito de consumo justo.
4. LGPD, patrimônio informacional e sucessão pós-morte
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) introduz um elemento decisivo nesse debate ao reconhecer a relevância jurídica do patrimônio informacional, inclusive em situações pós-morte.
Se dados pessoais — expressão direta da personalidade — admitem tutela e tratamento após o falecimento, não há base jurídica para negar, de forma absoluta, a sucessão de bens digitais de natureza econômica e cultural.
A tese da extinção total do acervo com a morte do titular entra em conflito com esse novo paradigma normativo.
5. União Europeia e o esgotamento da tese da “licença intransferível”
Na União Europeia, o cenário é ainda mais desfavorável às plataformas:
-
reconhecimento do princípio da exaustão do direito para software;
-
revisão sistemática de cláusulas abusivas em contratos de adesão;
-
avanço no reconhecimento da herança de ativos digitais;
-
fortalecimento dos direitos do consumidor em ambiente digital.
A lógica europeia é clara: não é lícito eliminar direitos fundamentais do consumidor por contrato privado, ainda mais quando há pagamento e valor econômico.
6. O silêncio do PROCON e a falha institucional
O fato de o PROCON não ter atuado até agora não legitima a prática.
Essa omissão decorre de:
-
inércia administrativa;
-
dificuldade técnica em lidar com bens digitais complexos;
-
falsa percepção de limitação de competência frente a empresas estrangeiras.
Do ponto de vista jurídico, isso é irrelevante: fornecedores estrangeiros que atuam no Brasil submetem-se integralmente ao CDC.
Mais importante: cláusulas nulas de pleno direito não dependem de declaração administrativa para serem inválidas. Elas simplesmente não produzem efeitos jurídicos.
7. O domínio público como limite final ao controle privado
Mesmo que resistam contratualmente, as plataformas não escapam ao fator inexorável do tempo.
Quando os jogos entrarem em domínio público:
-
a obra se emancipa do fornecedor;
-
a circulação torna-se livre;
-
o controle contratual perde eficácia.
A tentativa de aprisionar obras culturais a um login mortal é historicamente insustentável.
Conclusão
A postura da Steam não se sustenta nem juridicamente, nem historicamente.
Ela viola:
-
o direito civil sucessório;
-
o Código de Defesa do Consumidor;
-
a boa-fé objetiva;
-
a lógica do patrimônio cultural;
-
e a tendência normativa internacional.
O que hoje persiste por inércia institucional e medo contratual será, inevitavelmente, corrigido por:
-
jurisprudência,
-
legislação,
-
ações coletivas,
-
ou pelo próprio domínio público.
A herança digital não é concessão futura das plataformas. É uma exigência estrutural do bom direito.
A única incerteza não é se isso mudará, mas quanto tempo ainda se tolerará essa anomalia jurídica.
Bibliografia comentada
1. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Comentário:
O CDC é o eixo normativo central da crítica aos contratos da Steam. Especialmente relevantes são os arts. 4º, 6º e 51, que tratam da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da nulidade de cláusulas abusivas. A negativa absoluta de sucessão de bens digitais colide frontalmente com a vedação à vantagem exagerada e com a proteção da confiança legítima do consumidor. Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável por contrato de adesão.
2. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)
Comentário:
Embora não trate diretamente de jogos digitais, a LGPD inaugura no Brasil a noção de patrimônio informacional juridicamente relevante, inclusive com reflexos pós-morte. A admissão de tratamento e tutela de dados após o falecimento do titular enfraquece decisivamente a tese de extinção automática de ativos digitais. A lógica da herança digital encontra aqui seu primeiro reconhecimento normativo explícito.
3. BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
Obra fundamental para compreender a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Os autores reforçam que o CDC analisa a realidade econômica da relação, e não a nomenclatura contratual. É leitura essencial para desmontar a ficção jurídica da “licença pessoal intransferível” quando há pagamento, fruição continuada e valor econômico acumulado.
4. MARQUES, Claudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
A autora desenvolve com profundidade o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Aplicado ao caso da Steam, o argumento é direto: não é lícito incentivar o acúmulo de bibliotecas digitais e, ao mesmo tempo, negar qualquer continuidade patrimonial ou sucessória. A obra fornece base dogmática sólida para sustentar a nulidade das cláusulas restritivas.
5. ASCENSÃO, José de Oliveira.
Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Comentário:
Ascensão é referência incontornável para compreender os limites do direito autoral e a função do domínio público. Sua análise mostra como o controle privado absoluto sobre obras culturais é historicamente anômalo. O livro ajuda a situar a discussão dos jogos digitais dentro da tradição mais ampla de circulação cultural e de resistência ao monopólio perpétuo.
6. LESSIG, Lawrence.
Free Culture. New York: Penguin Press.
Comentário:
Obra clássica sobre o conflito entre tecnologia, mercado e direito. Lessig demonstra como regimes excessivos de controle sobre bens culturais acabam sendo corrigidos por pressão social, judicial ou legislativa. Embora escrito no contexto norte-americano, o livro ilumina o caráter transitório e politicamente frágil do modelo adotado por plataformas como a Steam.
7. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia – Caso UsedSoft GmbH vs. Oracle (C-128/11)
Comentário:
Decisão emblemática que reconhece o princípio da exaustão do direito para software distribuído digitalmente. Embora não trate diretamente de sucessão, o caso mina a tese de que licenças digitais são necessariamente inalienáveis. É um dos principais precedentes contra a narrativa da licença perpétua e pessoal como dogma jurídico.
8. REIS, Jorge Renato dos; LEITE, George Salomão (orgs.).
Direitos Fundamentais e Tecnologia. São Paulo: RT.
Comentário:
Coletânea que discute os impactos das tecnologias digitais sobre direitos fundamentais, inclusive propriedade, sucessão e personalidade. Útil para situar a herança digital como problema estrutural do direito contemporâneo, e não como exceção marginal ligada apenas ao entretenimento.
9. STJ – Jurisprudência sobre contratos de adesão e cláusulas abusivas
Comentário:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a qualificação jurídica não depende do rótulo contratual, mas da substância da relação. Embora ainda não haja decisão específica sobre bibliotecas de jogos digitais, os fundamentos aplicáveis já estão consolidados e são plenamente transponíveis ao caso.
10. OCDE – Consumer Policy and the Digital Economy
Comentário:
Relatórios da OCDE ajudam a contextualizar o problema no plano internacional, mostrando como contratos digitais tendem a concentrar poder econômico e a exigir respostas regulatórias. Reforçam a ideia de que a omissão estatal não é neutralidade, mas falha de proteção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário