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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

A Steam, a nulidade dos contratos de adesão e a inevitável afirmação da herança digital como direito inalienável

Introdução

As plataformas de distribuição digital de jogos — com destaque para a Steam — estruturaram um modelo contratual que permite a aquisição onerosa de vastos acervos culturais, mas nega sistematicamente sua natureza patrimonial e sucessória. O usuário paga, acumula, organiza e preserva; a plataforma, por sua vez, insiste que nada disso constitui bem jurídico transmissível, mas apenas uma licença pessoal, precária e intransferível, extinta com a morte do titular.

Essa postura não se sustenta nem à luz do direito civil clássico, nem — e isso é decisivo — à luz do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, onde tais cláusulas se revelam nulas de pleno direito. O fato de os órgãos administrativos, como o PROCON, ainda não terem enfrentado a questão não altera sua natureza jurídica; apenas evidencia um atraso institucional diante de uma nova forma de abuso contratual.

1. A ficção da licença e a realidade econômica da relação de consumo

A Steam afirma que não vende jogos, mas licenças. Contudo, o CDC não se submete a rótulos contratuais, e sim à realidade econômica da relação.

Há, inequivocamente:

  • pagamento oneroso;

  • fornecimento de conteúdo digital;

  • expectativa legítima de fruição continuada;

  • formação de acervo com valor mensurável;

  • contrato de adesão com assimetria extrema de poder.

Isso basta para caracterizar relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. A tentativa de afastar a incidência do direito do consumidor por via semântica é juridicamente ineficaz.

2. A nulidade de pleno direito das cláusulas que negam sucessão

O ponto central é simples: cláusulas que eliminam a natureza patrimonial do acervo e impedem sua transmissão sucessória são nulas de pleno direito.

O art. 51 do CDC é explícito ao declarar nulas as cláusulas que:

  • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inc. IV);

  • contrariem a boa-fé objetiva;

  • estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inc. XV).

Negar a herança digital implica:

  • extinguir valor econômico pago;

  • frustrar a legítima expectativa do consumidor;

  • garantir vantagem excessiva ao fornecedor, que recebe sem contrapartida sucessória.

Isso não é política comercial legítima, mas conveniência econômica privada, sustentada por contratos de adesão abusivos.

3. Boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima

A Steam incentiva:

  • a formação de bibliotecas extensas;

  • o acúmulo de jogos ao longo de décadas;

  • a ideia de “coleção digital”.

Negar, ao final, qualquer continuidade patrimonial ou sucessória é violação frontal da boa-fé objetiva, que exige coerência, lealdade e proteção da confiança.

Receber pagamento integral por algo que se extingue automaticamente com a morte do consumidor é incompatível com:

  • o equilíbrio contratual;

  • a função social do contrato;

  • o próprio conceito de consumo justo.

4. LGPD, patrimônio informacional e sucessão pós-morte

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) introduz um elemento decisivo nesse debate ao reconhecer a relevância jurídica do patrimônio informacional, inclusive em situações pós-morte.

Se dados pessoais — expressão direta da personalidade — admitem tutela e tratamento após o falecimento, não há base jurídica para negar, de forma absoluta, a sucessão de bens digitais de natureza econômica e cultural.

A tese da extinção total do acervo com a morte do titular entra em conflito com esse novo paradigma normativo.

5. União Europeia e o esgotamento da tese da “licença intransferível”

Na União Europeia, o cenário é ainda mais desfavorável às plataformas:

  • reconhecimento do princípio da exaustão do direito para software;

  • revisão sistemática de cláusulas abusivas em contratos de adesão;

  • avanço no reconhecimento da herança de ativos digitais;

  • fortalecimento dos direitos do consumidor em ambiente digital.

A lógica europeia é clara: não é lícito eliminar direitos fundamentais do consumidor por contrato privado, ainda mais quando há pagamento e valor econômico.

6. O silêncio do PROCON e a falha institucional

O fato de o PROCON não ter atuado até agora não legitima a prática.

Essa omissão decorre de:

  • inércia administrativa;

  • dificuldade técnica em lidar com bens digitais complexos;

  • falsa percepção de limitação de competência frente a empresas estrangeiras.

Do ponto de vista jurídico, isso é irrelevante: fornecedores estrangeiros que atuam no Brasil submetem-se integralmente ao CDC.

Mais importante: cláusulas nulas de pleno direito não dependem de declaração administrativa para serem inválidas. Elas simplesmente não produzem efeitos jurídicos.

7. O domínio público como limite final ao controle privado

Mesmo que resistam contratualmente, as plataformas não escapam ao fator inexorável do tempo.

Quando os jogos entrarem em domínio público:

  • a obra se emancipa do fornecedor;

  • a circulação torna-se livre;

  • o controle contratual perde eficácia.

A tentativa de aprisionar obras culturais a um login mortal é historicamente insustentável.

Conclusão

A postura da Steam não se sustenta nem juridicamente, nem historicamente.

Ela viola:

  • o direito civil sucessório;

  • o Código de Defesa do Consumidor;

  • a boa-fé objetiva;

  • a lógica do patrimônio cultural;

  • e a tendência normativa internacional.

O que hoje persiste por inércia institucional e medo contratual será, inevitavelmente, corrigido por:

  • jurisprudência,

  • legislação,

  • ações coletivas,

  • ou pelo próprio domínio público.

A herança digital não é concessão futura das plataformas. É uma exigência estrutural do bom direito.

A única incerteza não é se isso mudará, mas quanto tempo ainda se tolerará essa anomalia jurídica.

Bibliografia comentada

1. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Comentário:
O CDC é o eixo normativo central da crítica aos contratos da Steam. Especialmente relevantes são os arts. 4º, 6º e 51, que tratam da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da nulidade de cláusulas abusivas. A negativa absoluta de sucessão de bens digitais colide frontalmente com a vedação à vantagem exagerada e com a proteção da confiança legítima do consumidor. Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável por contrato de adesão.

2. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Comentário:
Embora não trate diretamente de jogos digitais, a LGPD inaugura no Brasil a noção de patrimônio informacional juridicamente relevante, inclusive com reflexos pós-morte. A admissão de tratamento e tutela de dados após o falecimento do titular enfraquece decisivamente a tese de extinção automática de ativos digitais. A lógica da herança digital encontra aqui seu primeiro reconhecimento normativo explícito.

3. BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.

Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
Obra fundamental para compreender a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Os autores reforçam que o CDC analisa a realidade econômica da relação, e não a nomenclatura contratual. É leitura essencial para desmontar a ficção jurídica da “licença pessoal intransferível” quando há pagamento, fruição continuada e valor econômico acumulado.

4. MARQUES, Claudia Lima.

Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
A autora desenvolve com profundidade o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Aplicado ao caso da Steam, o argumento é direto: não é lícito incentivar o acúmulo de bibliotecas digitais e, ao mesmo tempo, negar qualquer continuidade patrimonial ou sucessória. A obra fornece base dogmática sólida para sustentar a nulidade das cláusulas restritivas.

5. ASCENSÃO, José de Oliveira.

Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Comentário:
Ascensão é referência incontornável para compreender os limites do direito autoral e a função do domínio público. Sua análise mostra como o controle privado absoluto sobre obras culturais é historicamente anômalo. O livro ajuda a situar a discussão dos jogos digitais dentro da tradição mais ampla de circulação cultural e de resistência ao monopólio perpétuo.

6. LESSIG, Lawrence.

Free Culture. New York: Penguin Press.
Comentário:
Obra clássica sobre o conflito entre tecnologia, mercado e direito. Lessig demonstra como regimes excessivos de controle sobre bens culturais acabam sendo corrigidos por pressão social, judicial ou legislativa. Embora escrito no contexto norte-americano, o livro ilumina o caráter transitório e politicamente frágil do modelo adotado por plataformas como a Steam.

7. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia – Caso UsedSoft GmbH vs. Oracle (C-128/11)

Comentário:
Decisão emblemática que reconhece o princípio da exaustão do direito para software distribuído digitalmente. Embora não trate diretamente de sucessão, o caso mina a tese de que licenças digitais são necessariamente inalienáveis. É um dos principais precedentes contra a narrativa da licença perpétua e pessoal como dogma jurídico.

8. REIS, Jorge Renato dos; LEITE, George Salomão (orgs.).

Direitos Fundamentais e Tecnologia. São Paulo: RT.
Comentário:
Coletânea que discute os impactos das tecnologias digitais sobre direitos fundamentais, inclusive propriedade, sucessão e personalidade. Útil para situar a herança digital como problema estrutural do direito contemporâneo, e não como exceção marginal ligada apenas ao entretenimento.

9. STJ – Jurisprudência sobre contratos de adesão e cláusulas abusivas

Comentário:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a qualificação jurídica não depende do rótulo contratual, mas da substância da relação. Embora ainda não haja decisão específica sobre bibliotecas de jogos digitais, os fundamentos aplicáveis já estão consolidados e são plenamente transponíveis ao caso.

10. OCDE – Consumer Policy and the Digital Economy

Comentário:
Relatórios da OCDE ajudam a contextualizar o problema no plano internacional, mostrando como contratos digitais tendem a concentrar poder econômico e a exigir respostas regulatórias. Reforçam a ideia de que a omissão estatal não é neutralidade, mas falha de proteção.

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