1) Se genocídio é considerado crime contra a humanidade, crime imprescritível, então a corrupção, enquanto crime funcional para o genocídio, deve ser imprescritível, em razão do princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
2) A idéia de crime funcional, de crime como método para obter o resultado prático de outro crime, o verdadeiro crime desejado, ela está presente no Código Penal Alemão, não no nosso Código Penal vigente.
3) Se houvesse um novo Código Penal, certamente esses corruptos não teriam vez, pois seus desvios os levarão a uma responsabilização objetiva por genocídio, por conta de assumirem o risco de causar esse dano, ao desviar o dinheiro da saúde. Dolo eventual, sujeito à apreciação do júri, que julga crimes dolosos contra a vida.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020.
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