1) Digamos que eu seja credor de uma pessoa que é senhorio de uma outra. Essa pessoa, para pagar o que me deve, me cede temporariamente os frutos civis a que tem direito de uma casa que alugou para uma família até satisfazer o crédito.
2) Por conta da liberdade que me foi dada pelo senhorio, ajo como se fosse o senhorio, pois recebo os aluguéis no lugar dele de modo a receber o que me é devido, uma vez que ele me cedeu sua posição credora temporariamente de modo a satisfazer o crédito. A família é notificada pelo senhorio da situação é a locação segue normalmente.
3) Trata-se de uma relação social de segunda pessoa, onde eu aparento ser credor de aluguel de uma família, quando na verdade eu sou credor do senhorio deles. Para satisfazer o crédito, ele, o senhorio, integrou os terceiros de tal maneira que o crédito que ele devia fosse satisfeito, por uma questão de justiça.
4) São raros os textos literários de histórias de segunda pessoa. Como a anticrese é a fonte de muitas relações sociais de segunda pessoa, então toda uma literatura de anticrese pode ser fundada a partir daí.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2020 (data da postagem original).
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