1) Contrato é lei entre as partes. Uma lei entre as partes tem valor quando há solenidade, formalidade - e para isso, é necessário que haja testemunhas.
2) Um bom contrato gera um bom exemplo - e o exemplo arrasta - já dizia o Sen. Mão Santa. Quem foi testemunha de um contrato bem firmado tenderá a imitar o exemplo do contrato anterior. O exemplo passa a ser distribuído a outros, sucessivamente e sistematicamente.
3) Se contrato é lei entre as partes em escala singular, então pactos são a a mesma lei privada entre as partes repercutindo por toda a sociedade, por força da mão invisível do exemplo. É costume - logo, edificou ordem pública, por ser lei privada sistemática.
4.1) Todo bom jurista deve observar os costumes de sua sociedade. Legislar sobre relações sociais notórias, pautadas na ordem dos costumes, não é necessário. O que é necessário dirimir são os eventuais conflitos de interesse que se disseminam na sociedade por conta do fato de que o exemplo arrasta, seja para o bem, seja para o mal. E o mau deve ser afastado de modo a amplificar ainda mais os efeitos de uma ordem naturalmente benéfica.
4.2) A força dever ser usada como um subsídio ao que já é naturalmente público e não criar um artificialismo, dizendo, de maneira conveniente e dissociada da verdade, o que é público ou privado, uma vez que o principal critério para isso é a conformidade com o Todo que vem de Deus - ou seja, é a Lei Natural, que se dá na carne quem determina o que é público ou privado - e se a própria natureza das coisas nos leva a conhecer Deus, então estudar estas relações pede amor à verdade e sensatez para examiná-las. E o Espírito Santo deve guiar o jurista nesta estudo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data da postagem original).
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