1) No Direito Penal brasileiro, a prescrição do crime começa a correr a partir do momento em que o crime foi praticado. O trabalho da polícia e da justiça deve ser conjunto, de modo que o criminoso não saia impune.
2.1) Esta regra era verdade numa época em que a sociedade não tinha tantos problemas com banditismo.
2.2) Em tempos como os nossos, no entanto, a verdade é outra e pede outra regra, dado que o trabalho da polícia é autônomo em relação ao trabalho do Poder Judiciário.
2.3) A polícia tem um prazo para capturar o suspeito pela prática do crime e levá-lo à justiça. Uma vez que o Ministério Público tem a convicção de que o indiciado deve virar réu, o prazo da prescrição é interrompido (resetado, na nossa linguagem atual), por conta da mudança de estado, pois o sujeito deixou de ser investigado e passou a ser réu, o que é publicamente relevante.
2.4) No âmbito do Judiciário, começa a correr o prazo da prescrição para julgarem o réu, condená-lo e confirmar a sentença, se houver crime realmente praticado pelo agente. Este é o prazo para se exigir o direito de punir. Se a Justiça não fizer bem o seu trabalho, o Estado será objetivamente responsável por não fazer o seu trabalho, uma vez que o réu está sob a tutela do Estado e este, por sua vez, corre todos os riscos próprios da incúria, pois o ônus da prova cabe a quem acusa.
3) Para a nossa realidade, marcada pelo banditismo e por um judiciário atolado de processos, a teoria do dois estágios da prescrição do crime é a que melhor atende a nossa realidade.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data da postagem original).
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