1) Se eu fosse alugar o imóvel que possuo, eu iria adotar a seguinte precificação: para o preço-base, eu tomaria por referência o valor do IPTU que costumo pagar por este imóvel, pois este valor será repassado ao locatário.
2) Considerando que locação é empréstimo de coisa infungível, eu devo estabelecer um preço por cem. Digamos que eu pague R$ 3.000,00 - são 30 unidades de R$ 100,00. A cada R$ 100,00, eu vou cobrar R$ 10 - o que dá 10%. Como 10% de R$ 3.000,00 são R$ 300,00, então o preço do aluguel fica em torno de R$ 3,300,00. Este preço é para aquelas pessoas que tem histórico de serem boas pagadoras, de terem bons antecedentes criminais e que não estão respondendo civilmente a um processo por quebra de contrato ou que não tenham sido condenados por isto, assim como não tenham sido condenad alguma vez ao despejo por falta de pagamento - ainda que a lei civil não fale em maus antecedentes civis, se a pessoa tem um histórico reprovável nestes quesitos, isto indica que ela tem má reputação no mercado - e fazer negócio com gente de má reputação não é um bom negócio, por conta do fato de ela ter o nome sujo na praça.
3) Quem tem bom histórico e bom nome na praça certamente fará o empréstimo ser produtivo, de modo a trazer vantagens mútuas tanto para quem aluga como também para quem é locatário - o que cria um ambiente de concórdia que facilitará a resolução de qualquer conflito de interesse eventual.
4) Se o imóvel fica situado numa área muito valorizada, a ponto de muitos quererem morar nela, a tendência natural é que outros 10% sejam adicionados, por força da demanda aquecida. Dessa forma, o preço de aluguel sobe para R$ 3.600,00, por conta do fato de que muitos quererem morar no lugar, o que influi no preço dos aluguéis.
5) O preço do aluguel deve observar a doutrina católica do preço justo e não pode ter caráter usurário. Não posso alugar o imóvel para finalidades improdutivas ou mesmo ilegais. Não posso alugar o imóvel com o intuito de trazer perturbação à vizinhança, não posso alugar o imóvel para facilitar a ação do crime organizado e muito menos para quem tem maus antecedentes. O empréstimo perde seu caráter produtivo, sua justa destinação e se torna usura - e, neste sentido, ele não está atendendo aos ditames do bem comum, o que ensejaria desapropriação por abuso de direito, posto que seu proprietário está conservando o que é conveniente e dissociado da verdade - e como a verdade é o fundamento da liberdade, ele não tem o direito de possuir esta coisa, por força de não fazer bom uso dela.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023 (data da postagem original).
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