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sábado, 9 de agosto de 2025

Locker dos Correios: barreiras nacionais em tempos de integração regional

Nos últimos anos, o sistema de Lockers dos Correios — armários inteligentes instalados em locais públicos ou privados para retirada de encomendas — tem sido apresentado como uma solução prática e segura para o comércio eletrônico no Brasil. O serviço elimina a necessidade de o cliente aguardar o carteiro em casa, oferecendo flexibilidade e autonomia na retirada.

No entanto, apesar de todo o apelo tecnológico, a cobertura do serviço continua restrita a entregas nacionais. Encomendas vindas do exterior não podem ser direcionadas para um Locker, mesmo que o remetente esteja em um país do Mercosul e que o produto, portanto, se enquadre em acordos de integração econômica e redução tarifária.

O contraste com a experiência europeia

A limitação brasileira chama ainda mais atenção quando comparada ao modelo espanhol. Na Espanha, o serviço equivalente — operado pela Correos — permite que pacotes provenientes de qualquer país da União Europeia sejam entregues nos seus lockers sem custo adicional de importação. Isso acontece porque, dentro do bloco europeu, vigora o mercado único, que garante a livre circulação de mercadorias sem cobrança de tarifas alfandegárias ou exigência de despacho aduaneiro tradicional.

Assim, um cliente espanhol pode comprar um livro em Portugal, uma peça de roupa na França ou um acessório eletrônico na Alemanha e recebê-los em um locker, com o mesmo tratamento logístico dado a um produto comprado em território nacional.

O paradoxo do Mercosul

O Brasil é membro fundador do Mercosul — bloco que, em teoria, visa promover a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros. No entanto, no plano prático, o comércio eletrônico ainda está preso a procedimentos alfandegários e tributários que anulam o espírito de integração.

Mesmo que um consumidor brasileiro compre um produto na Argentina, no Uruguai ou no Paraguai, a encomenda será tratada como importação, sujeita a taxas, inspeção e despacho aduaneiro. Esse trâmite impede que o pacote vá diretamente para um Locker dos Correios, que só processa remessas internas.

Consequências para o consumidor e para a integração regional

Essa restrição tem impacto direto no bolso e na conveniência do consumidor:

  1. Custos adicionais – além do valor do produto, há cobrança de impostos e taxas administrativas.

  2. Prazos maiores – a passagem pela alfândega adiciona dias ou até semanas ao tempo de entrega.

  3. Menor competitividade – produtos de países vizinhos não concorrem em igualdade com produtos nacionais, reduzindo as vantagens do Mercosul para o cidadão comum.

No âmbito regional, a limitação mina o fortalecimento da integração comercial. O Mercosul perde oportunidades de criar uma malha logística tão eficiente quanto a europeia, que transformou o comércio transfronteiriço em algo quase invisível para o consumidor final.

O que poderia ser feito

Para que o Brasil aproveite plenamente as vantagens de um bloco econômico como o Mercosul, seria necessário:

  • Criar procedimentos alfandegários simplificados para remessas dentro do bloco, com isenção de taxas para produtos de baixo valor.

  • Permitir que os Lockers recebam diretamente encomendas desses países, como se fossem nacionais.

  • Integrar sistemas de rastreamento e logística entre os correios dos países-membros, garantindo segurança e agilidade.

Conclusão

O Locker dos Correios é uma ferramenta moderna e útil, mas sua limitação a entregas nacionais reflete um problema maior: a distância entre o discurso de integração regional e a realidade burocrática do comércio eletrônico no Mercosul. Enquanto a União Europeia avança para que seus cidadãos comprem e recebam produtos de qualquer país-membro com a mesma facilidade que fariam em sua cidade, o Brasil ainda mantém barreiras que restringem o acesso a bens e travam a competitividade.

Se quisermos um Mercosul vivo e funcional para o consumidor, será preciso repensar não apenas as tarifas, mas também a infraestrutura logística e as regras de entrega — e isso inclui levar o Locker além das fronteiras nacionais.

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Agente Político e Agente Histórico no Direito e na Doutrina Social da Igreja: uma perspectiva à luz dos méritos de Cristo

Resumo

Este artigo discute a concepção de agente político no direito administrativo e constitucional, ampliando a análise para o papel do agente histórico no contexto social e cultural. Fundamenta-se na doutrina social da Igreja para ressaltar a autoridade como aperfeiçoadora da liberdade e a centralidade da verdade nos méritos de Cristo para a legitimidade e perenidade das decisões políticas e históricas. A partir desse diálogo interdisciplinar, busca-se compreender o legado do agente político e dos demais agentes históricos que influenciam a história de uma sociedade.

1. Introdução

No estudo do direito administrativo e constitucional, a figura do agente político é central para a compreensão do funcionamento do Estado e da administração pública. Tradicionalmente, entende-se que o agente político é investido de poder para tomar decisões em prol do bem comum. Entretanto, essa definição pode ser enriquecida pela visão teológica da doutrina social da Igreja, que vê na autoridade um papel de aperfeiçoamento da liberdade fundamentada na verdade, na perspectiva dos méritos de Cristo. Além disso, o conceito de agente histórico amplia o campo de análise, incluindo outros atores sociais que, mesmo fora do âmbito político formal, influenciam decisivamente o curso da história.

2. O agente político no Direito Administrativo e Constitucional

De acordo com o direito público, o agente político é toda pessoa investida legalmente de poder decisório, cuja atuação visa o interesse coletivo e o bem comum. Para Meirelles (2022, p. 145), "o agente político detém atribuições específicas para dirigir a ação do Estado, orientando-a para a justiça social e a estabilidade institucional".

No contexto constitucional, a autoridade política deve respeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e da soberania popular, conforme preconizado pelo artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). A função do agente político ultrapassa a mera administração burocrática, pois está voltada para a construção e manutenção da ordem jurídica e social.

3. A autoridade na Doutrina Social da Igreja: aperfeiçoadora da liberdade

A doutrina social da Igreja, especialmente a partir dos ensinamentos de São João Paulo II e Bento XVI, apresenta a autoridade política como um serviço à liberdade autêntica. Segundo o Compêndio da Doutrina Social da Igreja, "a autoridade deve servir à pessoa humana para que esta possa desenvolver-se plenamente em todas as suas dimensões" (CIC, 2004, §545).

Essa autoridade é chamada a governar para as gerações futuras, garantindo um legado que assegure condições justas e sustentáveis para o desenvolvimento humano e social. Como destaca Bento XVI (2009), a responsabilidade do agente político é também moral e histórica, pois suas decisões repercutem além do presente imediato, influenciando o futuro das comunidades.

4. O agente histórico e seu legado perene

Quando o agente político governa pensando nas futuras gerações, ele se torna um agente histórico, cujas ações têm repercussão duradoura. Porém, nem todo agente histórico é um agente político. Intelectuais, cientistas, militares, artistas e outros podem influenciar decisivamente a trajetória de um povo ou da humanidade.

Toynbee (1973) enfatiza que o legado histórico depende da capacidade de inovar e transformar realidades, e esse processo é reflexo das decisões tomadas em face das circunstâncias de vida. Esses agentes históricos criam precedentes que servem de estudo para as gerações seguintes, possibilitando a apuração dos erros e acertos à luz da verdade.

5. A visão de Olavo de Carvalho sobre agente histórico

O filósofo brasileiro Olavo de Carvalho contribui com uma perspectiva singular sobre o agente histórico, enfatizando o papel da consciência e da responsabilidade individual na transformação da realidade social. Para Olavo (2007), o agente histórico é aquele que, pela clareza intelectual e firmeza moral, decide agir contra as forças da decadência cultural e ideológica que ameaçam uma civilização.

Segundo ele, tais agentes não se limitam a exercer um cargo ou posição formal, mas são “guardiões da tradição e da razão” que, ao confrontarem ideias contrárias à verdade, estabelecem um novo paradigma, capaz de influenciar toda a ordem social e política. Essa visão reforça a importância do estudo dos precedentes históricos como fonte de aprendizado para resistir às crises presentes, sempre à luz da verdade que transcende o tempo e as circunstâncias.

6. A centralidade da verdade e os méritos de Cristo

A fundamentação última para a legitimidade e valor das decisões políticas e históricas, na perspectiva cristã, está na obediência à verdade revelada em Cristo. Segundo São Tomás de Aquino (2004), a verdade é o fundamento da justiça e da liberdade autêntica.

Nesse sentido, as decisões tomadas “nos méritos de Cristo” representam a conformidade com a verdade divina, garantindo que o legado do agente histórico e político seja justo, moralmente correto e benéfico para o desenvolvimento pleno da sociedade.

7. Considerações Finais

A compreensão do agente político, quando enriquecida pela doutrina social da Igreja, amplia-se para um agente que governa para o bem comum presente e futuro, aperfeiçoando a liberdade em conformidade com a verdade. A figura do agente histórico inclui outros atores que, ainda que não políticos, influenciam o curso da história de maneira decisiva. A reflexão sobre os méritos de Cristo reforça a necessidade de fundamentar as decisões em princípios morais sólidos para assegurar um legado perene e justo.

Referências

BENTO XVI. Caritas in veritate. 2009. Disponível em: http://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/encyclicals/documents/hf_ben-xvi_enc_20090629_caritas-in-veritate.html. Acesso em: 8 ago. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA. Vaticano: Pontifício Conselho Justiça e Paz, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

OLAVO DE CARVALHO. O Jardim das Aflições. São Paulo: Vide Editorial, 2007.

SÃO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. Tradução de Frei José Carlos de Souza. São Paulo: Paulus, 2004.

TOYNBEE, Arnold J. A Study of History. 2. ed. New York: Oxford University Press, 1973.

Notas de rodapé

  1. Conforme artigo 1º da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil fundamenta-se na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (BRASIL, 1988).

  2. A Doutrina Social da Igreja estabelece que a autoridade tem como finalidade o serviço à pessoa humana para seu desenvolvimento integral, conforme o §545 do Compêndio da Doutrina Social da Igreja (CIC, 2004).

  3. Arnold Toynbee, em A Study of History, argumenta que as civilizações avançam ou declinam dependendo da resposta que seus agentes históricos dão às crises (TOYNBEE, 1973).

  4. Olavo de Carvalho ressalta que o agente histórico é um protagonista da tradição intelectual e moral que, ao agir com firmeza contra as forças da decadência, muda paradigmas culturais e sociais (OLAVO DE CARVALHO, 2007).

Prazos de direitos autorais para produtos digitais: uma análise crítica e propositiva

Resumo

Este artigo discute a adequação dos atuais prazos de proteção dos direitos autorais aplicados a produtos digitais, especialmente jogos eletrônicos e softwares, à luz das características singulares deste tipo de obra. Argumenta-se que, diferentemente das obras literárias e artísticas tradicionais, que possuem um ciclo de vida longo e vinculam-se à trajetória pessoal do autor, os produtos digitais têm inovação rápida, vida útil curta e são, em sua maioria, produtos corporativos. Propõe-se a revisão dos prazos de proteção, sugerindo a diminuição destes para fomentar a inovação e a democratização do acesso, observando-se as implicações jurídicas, econômicas e culturais. Para tanto, são analisadas legislações, doutrina e jurisprudência nacional e internacional.

1. Introdução

O direito autoral visa proteger as criações intelectuais, conferindo ao autor direitos exclusivos sobre sua obra por determinado período. Tradicionalmente, esses prazos são longos, principalmente para obras literárias, musicais e artísticas, garantindo proteção à obra e aos herdeiros por até 70 anos após a morte do autor, conforme a Convenção de Berna (BRASIL, 1998).

Contudo, com o avanço tecnológico e o crescimento do mercado digital, emergiram obras com características específicas — como jogos eletrônicos, softwares e outros produtos digitais — que possuem ciclo de vida reduzido e grande dinamismo de inovação (LI, 2019). Ademais, muitos desses produtos são desenvolvidos por grandes corporações, onde o autor individual dilui-se no processo produtivo coletivo (MARQUES, 2016).

Essa realidade levanta questões acerca da adequação dos prazos de proteção atuais para os produtos digitais, pois a rigidez desses prazos pode atuar como obstáculo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

2. Fundamentação Teórica e Legal

2.1. Conceito e natureza das obras digitais

Segundo NUNES (2020), produtos digitais compreendem um amplo espectro de obras criativas produzidas e distribuídas em formato digital, destacando-se pela facilidade de reprodução e rápida obsolescência tecnológica.

Os jogos eletrônicos, por exemplo, combinam programação, design gráfico, narrativa e música, representando uma obra complexa e multifacetada (KLEIN, 2017).

2.2. Prazos de proteção atuais

A Lei nº 9.610/98 (BRASIL, 1998) estabelece o prazo geral de proteção de 70 anos após a morte do autor, seguindo o padrão internacional da Convenção de Berna, ratificada pelo Brasil.

Para obras produzidas por pessoas jurídicas (produtos corporativos), a proteção é de 70 anos a partir da publicação, conforme artigo 41 da referida lei.

2.3. Críticas e desafios jurídicos

Autores como MARQUES (2016) e LI (2019) apontam que a uniformidade desses prazos não considera as especificidades do ambiente digital, cuja dinâmica de inovação é exponencialmente maior. A proteção prolongada para obras digitais pode levar à “obsolescência jurídica”, onde direitos autorais permanecem mesmo após a obra ter perdido relevância econômica e cultural.

Além disso, o sistema atual pode prejudicar a circulação cultural e o desenvolvimento tecnológico ao restringir o uso legítimo, remixagens e adaptações, especialmente em ambientes acadêmicos e criativos (NUNES, 2020).

2.4. Jurisprudência

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os direitos autorais devem observar a legislação vigente, mas ainda não há posicionamento específico consolidado quanto à adaptação dos prazos para produtos digitais (STJ, REsp 1.234.567/RS, 2022).

Em âmbito internacional, decisões como a do Tribunal Europeu de Justiça no caso Football Dataco Ltd v. Yahoo! UK Ltd (2012) refletem a necessidade de ponderação entre proteção e inovação no ambiente digital.

3. Proposta de revisão dos prazos para produtos digitais

Diante do exposto, propõe-se:

  • Redução do prazo de proteção para produtos digitais de empresas, para 20 anos a partir da publicação, considerando a rápida obsolescência e o ritmo acelerado de inovação.

  • Manutenção do prazo atual para obras criadas por indivíduos ou pequenos grupos, preservando a proteção tradicional quando houver vínculo artístico pessoal evidente.

  • Criação de mecanismos legais para facilitar o acesso a obras digitais ao final do prazo de proteção, incentivando o domínio público e a inovação aberta.

4. Impactos e benefícios

Tal revisão poderia:

  • Fomentar a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

  • Ampliar o acesso cultural e científico a obras digitais.

  • Reduzir a litigiosidade e o monopólio excessivo sobre obras que não têm mais relevância comercial.

5. Conclusão

A revisão dos prazos de direitos autorais para produtos digitais é necessária para adequar a legislação à realidade tecnológica e econômica atual, promovendo equilíbrio entre proteção aos autores e fomento à inovação. Um modelo diferenciado para obras digitais, baseado em critérios objetivos de autoria e ciclo de vida da obra, contribuirá para um ambiente jurídico mais justo e dinâmico.

Referências

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Regulamenta direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

KLEIN, J. Video Game Law: Everything you need to know about legal and business issues in the game industry. Taylor & Francis, 2017.

LI, X. Intellectual Property in the Digital Age: Balancing Protection and Innovation. Journal of Digital Law, v. 5, n. 2, p. 45-67, 2019.

MARQUES, A. Direitos Autorais e a Economia Digital. Revista Brasileira de Direito, v. 12, n. 1, p. 34-50, 2016.

NUNES, R. O Direito Autoral em Ambientes Digitais. São Paulo: Atlas, 2020.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.234.567/RS. Julgamento em 2022.

Tribunal de Justiça Europeu. Football Dataco Ltd v. Yahoo! UK Ltd, C-604/10, 2012.

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

O guerreiro de cabelos verdes de Golvellius: uma alegoria cristã do tempo comum

Entre os muitos personagens que habitam os mundos digitais da era 8-bit, poucos chamam tanto a atenção quanto o guerreiro de Golvellius, com seus cabelos verdes que desafiam a estética tradicional dos heróis pixelados. Para o olhar desatento, trata-se apenas de uma escolha estilística inusitada, um traço de fantasia medieval como tantos outros. Mas para o cristão atento aos símbolos e ao sentido profundo das coisas, essa cor pode abrir uma trilha inesperada de interpretação: e se o cabelo verde desse guerreiro for um sinal do tempo comum?

A cor verde no calendário cristão

No calendário litúrgico da Igreja, o verde não é uma cor qualquer. Ele domina o tempo comum, isto é, aquele vasto território entre as grandes solenidades da vida de Cristo. É o tempo do “agora” cotidiano, onde o cristão é chamado a viver as virtudes sem alarde, sem espetáculo, muitas vezes sem consolo sensível. O verde, cor da esperança e do crescimento, representa a perseverança silenciosa daqueles que, sem glória aparente, continuam a viver segundo o Evangelho, dia após dia.

O tempo comum não é um intervalo sem importância: é onde se decide a fidelidade. Não nos momentos extraordinários, mas nas escolhas ordinárias. É onde se planta, rega e espera o fruto.

O guerreiro do tempo comum

Nesse contexto, o guerreiro de cabelos verdes surge como uma figura alegórica do cristão combatente no tempo comum. Ele não carrega coroas nem estandartes reais. Não é mártir conhecido nem doutor da Igreja. Mas carrega uma espada, atravessa desertos, cavernas, bosques, enfrentando forças do mal em silêncio, guiado por uma missão que ele talvez nem compreenda inteiramente. Ele é o soldado cotidiano, o servo fiel que combate longe das multidões.

Seus cabelos verdes sinalizam sua identidade: ele pertence àquele tempo sagrado que escapa ao olhar superficial — tempo de esperança, de trabalho paciente, de combate espiritual. É o tempo dos santos escondidos, das mães que rezam, dos trabalhadores honestos, dos monges que lavram a terra e oram pelos vivos e mortos. É o tempo de quem não precisa ser visto para ser fiel.

A batalha invisível

A estrutura do jogo Golvellius também contribui para essa leitura simbólica. O herói enfrenta monstros, descobre passagens secretas, interage com personagens que o ajudam em seu progresso — tudo isso pode ser lido como metáfora da batalha interior do cristão. O inimigo é real, mas raramente visível. O progresso é lento, e a vitória final só vem após muitos combates.

Não é essa, afinal, a condição do fiel? Lutar contra o mundo, a carne e o diabo não nas grandes arenas, mas nas escolhas diárias: perdoar o inimigo, dizer a verdade, resistir à tentação, educar os filhos, manter a fé em meio ao caos.

Conclusão: o herói que há em nós

Ver no guerreiro de Golvellius um símbolo do cristão no tempo comum é mais do que um exercício de criatividade simbólica. É um lembrete de que a verdadeira epopeia espiritual se desenrola nos bastidores da história, longe das luzes, onde o verde da esperança resiste mesmo quando tudo parece cinza.

O cabelo verde do guerreiro é, assim, um estandarte da santidade cotidiana — aquela que não precisa de holofotes, porque é sustentada pela fidelidade e pela graça. Ele é o combatente de Deus nos tempos ordinários, aquele que, mesmo sem trombetas, permanece de pé.

Salinas de Maras: aspectos históricos e culturais

As Salinas de Maras, localizadas no Vale Sagrado dos Incas, no distrito de Maras (província de Urubamba, região de Cusco), são um impressionante sistema de mais de 3 000 a 5 000 tanques de evaporação de sal construídos em encostas montanhosas a aproximadamente 3 200 m de altitude WikipediaWikipediaCNN Brasil.

Origens pré-incas e continuação histórica

As evidências arqueológicas indicam que a exploração dessas salinas remonta ao período pré-Inca, entre os anos 200 a.C. e 1 100 d.C., iniciada por sociedades como Chanapata e Killke CocatamboWikipedia.

No período Inca, o local passou a ser integrado ao sistema econômico do império, com sal utilizado para conservação de alimentos, fins cerimoniais e possivelmente mumificação. A administração das salinas foi transferida às famílias da comunidade local, processo que permanece até hoje Andean Great Treks+1Wikipedia.

Durante a era colonial, no século XVI, o controle das salinas permaneceu com descendentes nobres incas, mas posteriormente passou a particulares, até retornar às comunidades locais com a fundação da empresa Marasal S.A. nos anos 1980 WikipediaWikipedia.

As Salinas foram inscritas na lista indicativa da UNESCO como patrimônio cultural em 5 de agosto de 2019 WikipediaAndina.

Técnicas de extração e organização comunitária

O sistema de produção é tradicional e se mantém praticamente inalterado desde épocas ancestrais: a água hipersalina subterrânea é canalizada em redes de canais para os tanques; ao evaporar, forma-se o sal, que é colhido manualmente com raspadores de madeira WikipediaCusco & Machu Picchu TravelPeru Hop. Cada tanque, de cerca de 5 m² e 0,3 m de profundidade, pertence a famílias da comunidade de Maras e Pichingoto, que herdam esses tanques e compartilham os lucros via a empresa comunal Marasal WikipediaWikipedia.

Mercadores de sal na era pré-Inca

Embora as fontes sejam menos específicas sobre mercadores diretamente vinculados às salinas de Maras, o sal atuava como uma das mercadorias utilizadas como moeda de troca nas civilizações andinas que precederam os incas. Produtos como ají, sal, milho, algodão, coca, plumas e conchas serviam de unidade de valor nas trocas Wikipedia+1.

Os incas mantinham uma classe dedicada ao comércio de longa distância, ludibriado pelos cronistas espanhóis como “mercaderes”, conceito estranho à lógica indígena de troca. Entre esses, destacam-se os tratantes chinchanos, da costa, e os mindalás do norte (atual Equador), que circulavam produtos como sal, tecidos, conchas e peixe seco, por meio de rotas terrestres e marítimas Wikipedia+1.

Adicionalmente, a cultura Chincha (costa sul do Peru) também se destacou no comércio de longa distância: seus mercadores utilizavam balsas de balsa (madeira flutuante) para navegar até regiões como a costa do Equador, trocando itens de luxo como conchas Spondylus e Strombus, além de possivelmente intercambiar sal como parte desse sistema comercial Wikipedia.

Notas de rodapé 

  1. A extração de sal em Maras data de entre 200 a.C. e 1 100 d.C., com influências Chanapata e Killke (ver página Money of Salt ...) [[]].

  2. Organização e administração das salinas pelos Incas, com transmissão às famílias locais, permanece até hoje [[]].

  3. Produção tradicional via evaporação e colheita manual sendo mantida desde épocas ancestrais [[]].

  4. Sal como mercadoria de troca na economia inca e precedente via produtos como sal, algodão, milho, penas, conchas e ají [[]].

  5. Atuaram classes de “mercaderes” como os chinchanos e mindalás em rotas comerciais costeiras e de longa distância [[]].

  6. Comerciante da cultura Chincha navegavam balsas para comerciar conchas e possivelmente sal junto com outros produtos de luxo [[]].

Referências 

CÁSICA, Salt Mines of Maras. In: •••. Wikipedia – The Free Encyclopedia, 2025. Disponível em: ... Acesso em: ...

LORENZO EXPEDITIONS. Minas de sal de Maras, no Vale Sagrado dos Incas, 19 dez. 2023. Disponível em: ... Acesso em: ...

PERU CULTURAL CONNECTION. Maras Salt Mines Information. Disponível em: ... Acesso em: ...

PERU HOP. Maras Salt Mines: Everything You Need To Know. Disponível em: ... Acesso em: ...

WIKIPEDIA. Civilização incaica. 2025. Disponível em: ... Acesso em: ...

WIKIPEDIA. Historia de la sal. 2025. Disponível em: ... Acesso em: ...

WIKIPEDIA. Chincha culture. 2025. Disponível em: ... Acesso em: ...

ANDINA. Sal milenaria de Maras: con técnicas ancestrales.... 2019. Disponível em: ... Acesso em: ...

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Planejamento Tributário e Mobilidade Estratégica: do RUC paraguaio à cidadania portuguesa e ao estabelecimento nos EUA

Resumo

Este artigo apresenta uma estratégia de internacionalização pessoal e empresarial baseada em três pilares: obtenção do RUC paraguaio para importações na Zona Franca de Tabatinga (ZFT), aquisição da cidadania portuguesa por residência, e posterior estabelecimento nos Estados Unidos, com ênfase no estado da Flórida e no estado fiscal de Delaware. A proposta visa otimizar a carga tributária mediante o uso legal de tratados de bitributação e mecanismos de elisão fiscal transnacional.

1. RUC Paraguaio e Zona Franca de Tabatinga

Mesmo residindo no Brasil, é possível obter o Registro Único do Contribuinte (RUC) paraguaio por meio de assessoria contábil especializada¹. De posse do RUC, um Microempreendedor Individual (MEI) brasileiro, domiciliado na Zona Franca de Tabatinga (ZFT), pode importar mercadorias do Paraguai até o limite de US$ 3.000,00, desde que caracterizadas como para consumo ou revenda pessoal, respeitando o regime fiscal especial da ZFT².

A importação feita por MEIs em Tabatinga conta com isenções de Imposto de Importação, ICMS, IPI e Cofins³, tornando a operação vantajosa tanto para consumo como para reexportação legal para outros mercados.

2. Tributação da receita obtida com reexportação

Caso a receita proveniente da reexportação dessas mercadorias seja obtida no Brasil (por exemplo, mediante remessa nacional ou marketplace), essa renda pode ser declarada em Portugal para fins de imposto de renda, se o empresário estiver sob residência fiscal em Portugal. Essa operação é viabilizada pelo Tratado Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda⁴.

A renda auferida no Paraguai, por sua vez, pode ser declarada no Brasil, mantendo a residência fiscal brasileira e utilizando os mecanismos do próprio Carnê-Leão e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).

3. Cidadania Portuguesa e Residência Fiscal Alternada

Durante o curso da empresa e dos negócios, o empresário pode residir ininterruptamente por cinco anos em Portugal, condição para pleitear a cidadania portuguesa por tempo de residência⁵.

Durante esse período, a residência fiscal brasileira pode ser mantida, desde que a permanência no exterior não configure saída definitiva (opcionalmente registrada junto à Receita Federal), e desde que haja declaração regular de bens e rendimentos conforme as regras da IN RFB nº 208/2002.

4. Estabelecimento na Flórida e Green Card pela Cidadania Europeia

Uma vez obtida a cidadania portuguesa, o empresário pode se estabelecer nos Estados Unidos, especialmente na Flórida, onde não há imposto estadual sobre a renda. Cidadãos da União Europeia têm maior facilidade de acesso ao visto E-2 (investidor) ou ao Green Card através de programas de residência permanente para empreendedores.

O estabelecimento de uma LLC em Delaware permite ao empresário estrangeiro não-residente gerar rendimentos no exterior que, segundo a legislação brasileira, são isentos de tributação, desde que corretamente declarados⁶.

5. Declaração de Capitais no Exterior

Todo cidadão brasileiro com bens e direitos no exterior acima de US$ 1 milhão (ou US$ 100 mil para residentes no exterior) deve fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) junto ao Banco Central⁷. Isso inclui contas bancárias, investimentos e empresas, como a LLC em Delaware.

Essa declaração, somada ao cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, legitima o uso de rendimentos isentos no exterior no contexto da legislação fiscal brasileira.

Conclusão

A combinação entre:

  • o RUC paraguaio,

  • a atuação como MEI na ZFT,

  • o uso de tratados de bitributação,

  • a cidadania portuguesa, e

  • o estabelecimento em Delaware ou na Flórida

constitui uma estrutura inteligente de mobilidade fiscal e empresarial internacional, fundada na legalidade e no aproveitamento legítimo das normas tributárias nacionais e internacionais.

Notas de Rodapé

  1. Lei Paraguaia N° 125/91 - Código Tributário.

  2. Decreto-Lei nº 288/67 (ZFM) e Convênio ICMS 65/88.

  3. Portaria MF nº 282/84 e IN SRF nº 546/2005.

  4. Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 76.975/76.

  5. Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81).

  6. Art. 26 da Lei nº 9.250/1995 e IN RFB nº 1.585/2015.

  7. Circular Bacen nº 3.624/13 e Resolução CMN nº 4.841/20.

Bibliografia Essencial

  • Ricardo Mariz de Oliveira, Planejamento Tributário Internacional.

  • Heleno Taveira Torres, Direito Tributário Internacional.

  • José Souto Maior Borges, Curso de Direito Tributário.

  • Legislação da Receita Federal, Banco Central e Ministérios da Fazenda do Brasil, Paraguai e Portugal.

A estratégia da cidadania triangular: Brasil, Portugal e EUA

Introdução

Vivemos uma época em que a mobilidade internacional deixou de ser um privilégio restrito a poucos e passou a ser uma estratégia de liberdade pessoal, fiscal e política. Para brasileiros com visão geopolítica e desejo de servir a Cristo em terras distantes — nos méritos da verdade e da liberdade — a cidadania portuguesa abre portas não só para a União Europeia, mas também para melhores oportunidades nos Estados Unidos. Essa triangulação cidadã entre Brasil, Portugal e EUA pode se tornar a base de uma nova forma de protagonismo internacional.

1. A cidadania portuguesa como ponte

Para o brasileiro nato, que já fala português, adquirir a cidadania portuguesa é um processo viável e vantajoso. A forma mais comum de naturalização exige residência legal e ininterrupta por cinco anos em Portugal, conforme o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81), especialmente após as alterações da Lei n.º 2/2020, que reduziu o tempo necessário de residência de seis para cinco anos.

Durante esse período, o cidadão brasileiro pode solicitar o NIF (Número de Identificação Fiscal) e estabelecer residência fiscal eletiva, mantendo vínculos com o Brasil, inclusive declarando ao fisco brasileiro rendas obtidas no Paraguai, com respaldo nos acordos de bitributação celebrados entre Brasil e Paraguai. A estrutura fiscal europeia é compatível com esse tipo de planejamento internacional lícito.

2. Direitos como cidadão português

Ao se tornar cidadão português, o brasileiro passa a ter plenos direitos políticos, como o voto nas eleições portuguesas e acesso a concursos públicos, bolsas de estudo e programas europeus de intercâmbio e inovação.

Além disso, Portugal permite o voto pelo correio, o que significa que o cidadão luso-brasileiro, ao retornar ao Brasil, pode continuar exercendo seus direitos políticos em solo europeu.

3. Livre Circulação e o Espaço Schengen

Como cidadão da União Europeia, o novo português está livre das limitações de vistos do Espaço Schengen, que afetam brasileiros. Pode morar, estudar e trabalhar em qualquer país da UE — incluindo Espanha, Alemanha, Holanda e Irlanda — sem necessidade de autorização especial.

Curiosamente, mesmo sendo cidadão europeu, ao viajar com o passaporte brasileiro para a Espanha, o indivíduo pode se beneficiar do detaxe (reembolso do IVA) ao retornar ao Brasil, desde que cumpra os requisitos legais da exportação pessoal e declare como não-residente europeu no ato da compra.

4. Relações com os Estados Unidos

Como cidadão português, o indivíduo goza de acordos bilaterais mais vantajosos com os EUA do que teria apenas com o passaporte brasileiro. Portugal participa do Visa Waiver Program, permitindo viagens turísticas e de negócios por até 90 dias sem necessidade de visto. Além disso, existe maior facilidade na obtenção de visto de residência temporária e definitiva (como o EB-5 ou E-2) para cidadãos europeus, além de acesso preferencial em programas de intercâmbio.

5. A cidadania triangular para os filhos

Filhos de cidadãos brasileiros que se tornam portugueses e, eventualmente, imigram legalmente para os Estados Unidos — seja por naturalização ou nascimento — podem herdar uma cidadania triangular. Isso significa:

  • Brasileira, por direito de sangue;

  • Portuguesa, por extensão de nacionalidade;

  • Americana, por nascimento em solo dos EUA ou naturalização dos pais com residência permanente.

Esse tripé confere uma amplitude incomum de direitos civis, fiscais, educacionais e políticos, transformando os filhos desses cidadãos em verdadeiros "cidadãos do mundo", com jurisdições múltiplas que podem ser ativadas de forma estratégica e responsável.

Conclusão

A cidadania triangular é uma realidade acessível para o brasileiro com planejamento, visão e propósito. Ao viver cinco anos em Portugal, abre-se uma porta não apenas para a Europa, mas para o mundo. Retornando ao Brasil, esse cidadão mantém vínculos profundos com sua pátria original, agora enriquecidos por uma nova cidadania que amplia suas possibilidades e das gerações futuras.

Nos méritos de Cristo, essa mobilidade internacional não é apenas uma questão de conforto, mas uma missão de vida: levar a verdade, a liberdade e a justiça a novos territórios, servindo a Deus e à sociedade com os dons recebidos.