1) No direito fundado na ação humana economicamente organizada, ativo é o complexo de bens que se encontram na titularidade de alguém, em posição credora; passivo, por sua vez, é o complexo de obrigações de dar, fazer e não fazer que se encontram na titularidade de alguém em posição devedora.
2) As relações de crédito são relações pessoais, pois admitem que credor e sucessor sejam sucedidos a título universal, por força de herança, ou a título singular, por meio da cessão tanto da posição credora quanto devedora a outras pessoas estranhas ao contrato que gerou direitos e obrigações, seja a título gratuito ou oneroso. Muito diferente de uma relação personalíssima, que veda essa sucessão, pois essa dívida é fundada numa relação de afinidade de credor e devedor, a poder de gerarem uma affectio societatis, já que os dois são necessariamente amigos ou membros de uma mesma família.
3) Além disso, as relações entre credor e devedor podem recíprocas. A pode ser devedor de B e B pode ser devedor de A. Essas relações recíprocas são relativas a algo que A pode fazer por B e a algo que B pode fazer por A.
4) Se a dívida for posta pra circular - a ponto de credor e devedor serem substituídos por outras pessoas estranhas em suas respectivas posições, enquanto não ocorrer o advento do termo pelo qual a dívida fica vencida -, então a relação de crédito tende a se reduzir às suas funções, que é chamar dinheiro, a ponto de gerar uma espécie de teoria pura da ação humana fundada nisso, do ponto de vista econômico. Como as coisas tendem a se reduzir às suas funções, então assumir a posição credora ou devedora tende a ser muito arriscado. Como isso se tornou uma prática permanente em nossa sociedade, o risco de a dívida não ser paga tende a ser um risco social, a ponto de gerar um problema social, uma crise sistêmica onde os conflitos de interesse qualificados pela pretensão resistida tendem a ser sistemáticos. E nesse ponto, acaba criando um verdadeiro pecado perene, pois a definitividade da jurisdição tenderá a não pôr fim ao problema social.
5) Eis a prova cabal de que isso tem profunda relação com a gnose, pois a riqueza tende a se tornar um fim em sim mesmo, a ponto de se tornar uma espécie de salvação.
6.1) Isso existe porque a transmissão de um direito pessoal não se funda no princípio do idem velle, idem nolle.
2) As relações de crédito são relações pessoais, pois admitem que credor e sucessor sejam sucedidos a título universal, por força de herança, ou a título singular, por meio da cessão tanto da posição credora quanto devedora a outras pessoas estranhas ao contrato que gerou direitos e obrigações, seja a título gratuito ou oneroso. Muito diferente de uma relação personalíssima, que veda essa sucessão, pois essa dívida é fundada numa relação de afinidade de credor e devedor, a poder de gerarem uma affectio societatis, já que os dois são necessariamente amigos ou membros de uma mesma família.
3) Além disso, as relações entre credor e devedor podem recíprocas. A pode ser devedor de B e B pode ser devedor de A. Essas relações recíprocas são relativas a algo que A pode fazer por B e a algo que B pode fazer por A.
4) Se a dívida for posta pra circular - a ponto de credor e devedor serem substituídos por outras pessoas estranhas em suas respectivas posições, enquanto não ocorrer o advento do termo pelo qual a dívida fica vencida -, então a relação de crédito tende a se reduzir às suas funções, que é chamar dinheiro, a ponto de gerar uma espécie de teoria pura da ação humana fundada nisso, do ponto de vista econômico. Como as coisas tendem a se reduzir às suas funções, então assumir a posição credora ou devedora tende a ser muito arriscado. Como isso se tornou uma prática permanente em nossa sociedade, o risco de a dívida não ser paga tende a ser um risco social, a ponto de gerar um problema social, uma crise sistêmica onde os conflitos de interesse qualificados pela pretensão resistida tendem a ser sistemáticos. E nesse ponto, acaba criando um verdadeiro pecado perene, pois a definitividade da jurisdição tenderá a não pôr fim ao problema social.
5) Eis a prova cabal de que isso tem profunda relação com a gnose, pois a riqueza tende a se tornar um fim em sim mesmo, a ponto de se tornar uma espécie de salvação.
6.1) Isso existe porque a transmissão de um direito pessoal não se funda no princípio do idem velle, idem nolle.
6.2) Se a transmissão dos bens observasse os princípios da fé católica, a dívida tenderia a ser extinta ou compensada a ponto de elevar o devedor a figura de sócio, a ponto de ambos, credor e devedor, trabalharem um em função do outro. E uma sociedade de confiança seria gerada nessa direção, pois o cedente seria veria na figura do cedido a figura de Cristo - e quem é devedor do cedente seguiria trabalhando com prazer para o cedido, já que Ele é verdadeiro homem, por imita o verdadeiro Deus que assumiu a forma humana.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2018.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2018.
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