Pesquisar este blog

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

A função empresarial sistemática, enquanto ciclo produtivo, não pode ser separada das relações sociais que o constituíram, pois não é puro

1) Do ponto de vista da doutrina geral sobre os bens de Carl Menger, os bens de terceira ordem são transformados em bens de segunda ordem - e esses bens de segunda ordem, com o apoio de todos os bens complementares necessários, são transformados em bens de primeira ordem, os necessários ao atendimento das necessidades humanas mais imediatas - os bens de consumo. 

2) O ciclo de produção ao consumo é uma função, pois o bem de segunda ordem não pode ser revertido em bem de terceira ordem, pois a farinha não pode voltar a ser trigo, assim como o pão não pode voltar a ser farinha, água ou a energia gasta pelo padeiro para produzi-lo.

3.1) Se formos ver o que não se vê, tal como diz Bastiat, por trás desta função há uma relação entre pessoas, em que A investe em B e B investe em A, por conta do princípio da solidariedade e da confiança.

3.2) Esta função não pode ser separada das relações fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus - se ela fosse pura, ela faria tudo o que é sólido se desmanchar no ar. Como isso se dá em escalas, ela faria as relações sociais serem líqüidas, tal como Zygmunt Bauman afirmou corretamente, pois o líqüido assume a forma de seu recipiente. 

3.3) Se cada recipiente tem sua verdade, então basta conservar o que é conveniente e dissociado da verdade - e isso está à esquerda do Pai no seu grau mais básico.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data da postagem original).

Comentários quanto à natureza da prescrição criminal no âmbito do Código Penal e sobre a necessidade de reformar o instituto

1) No Direito Penal brasileiro, a prescrição do crime começa a correr a partir do momento em que o crime foi praticado. O trabalho da polícia e da justiça deve ser conjunto, de modo que o criminoso não saia impune.

2.1) Esta regra era verdade numa época em que a sociedade não tinha tantos problemas com banditismo. 

2.2) Em tempos como os nossos, no entanto, a verdade é outra e pede outra regra, dado que o trabalho da polícia é autônomo em relação ao trabalho do Poder Judiciário.

2.3) A polícia tem um prazo para capturar o suspeito pela prática do crime e levá-lo à justiça. Uma vez que o Ministério Público tem a convicção de que o indiciado deve virar réu, o prazo da prescrição é interrompido (resetado, na nossa linguagem atual), por conta da mudança de estado, pois o sujeito deixou de ser investigado e passou a ser réu, o que é publicamente relevante.

2.4) No âmbito do Judiciário, começa a correr o prazo da prescrição para julgarem o réu, condená-lo e confirmar a sentença, se houver crime realmente praticado pelo agente. Este é o prazo para se exigir o direito de punir. Se a Justiça não fizer bem o seu trabalho, o Estado será objetivamente responsável por não fazer o seu trabalho, uma vez que o réu está sob a tutela do Estado e este, por sua vez, corre  todos os riscos próprios da incúria, pois o ônus da prova cabe a quem acusa.

3) Para a nossa realidade, marcada pelo banditismo e por um judiciário atolado de processos, a teoria do dois estágios da prescrição do crime é a que melhor atende a nossa realidade.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data da postagem original). 

Mais comentários sobre a diferença entre investimento e empréstimo em Santo Tomás de Aquino

1) Sobre a distinção entre empréstimo e investimento em Santo Tomás de Aquino, podemos fazer esta observação, tendo por base a diferença entre caminho e função, tal como enunciei no artigo anterior:

1.1.1) Se A investiu na atividade que B estava organizando de modo a produzir riquezas - de modo que o país em que ambos se encontram passe a se ser tomado como se fosse um lar em Cristo, posto que isso prepara para a pátria do Céu -, então houve uma relação social, fundada no fato de que A viu B como um irmão necessitado, uma vez que A viu B sendo o Cristo enquanto carpinteiro, servindo a seus semelhantes.

1.1.2) Como Cristo é o caminho, a verdade e a vida, então o caminho de volta é perfeitamente válido e correto, já que B investirá em A de modo a que este produza bens complementares de modo a aprimorar a atividade de A.

1.1.3) Caso A tenha uma vocação diferente de B, ao menos o investimento dará liberdade para que A possa fazer o que deseja fazer dentro daquilo que está sendo investido, de modo a ajudar outros semelhantes, com base naquilo que A pode bem fazer, ainda que seu talento seja diferente de B e não complete a atividade dele, pois se houvesse relação de complementariedade, então haveria uma guilda, posto que as atividades complementares fortalecem os laços de amor e rejeição às mesmas coisas, tendo por Cristo fundamento.

1.2.1) Se A emprestou dinheiro para B pagar uma dívida e cobrou juros sobre essa dívida, então isto não é uma relação social, pois B está sujeito ao arbítrio de A, pois está em função de A, que mais preza o dinheiro do que a Deus, já que cobrar juros em função de algo improdutivo é usura, causa da escravidão por dívidas.

1.2.2) Isso cria conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida e isso será decidido por um juiz de direito. Como nas atuais circunstâncias o Estado está divorciado do magistério da Igreja, há a probabilidade de o tomador do empréstimo ser condenado a pagar o que deve por força da execução - e a execução perderá seu caráter humanitário, uma vez que a cobrança se deu mais por força do amor ao dinheiro. Afinal qualquer que seja a razão, o fim é irrelevante para o empréstimo; e se o fim é irrelevante, então não criou uma relação social, uma solidariedade entre A e B - logo, isso não é cooperação,mas abuso de direito permitido por lei e nem tudo que é legal é honesto.

1.2.3) Como essas razões foram ignoradas de maneira conveniente e dissociada da verdade, então A não quis ser sócio, por conta de sua ganância, de seu egoísmo - e por conta disso, destruiu uma família inteira - e por via mais ampla, uma nação que se formaria a partir disso. O simples de fato de entrar com uma execução judicial sobre essa dívida por força dessa circunstância já caracteriza litigância de má-fé, posto que viola as coisas que decorrem da lei natural, fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data da postagem original). 

Matérias relacionadas:

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/11/notas-sobre-arranjos-e-combinacoes.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/03/notas-sobre-diferenca-entre-emprestimo.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2015/10/novas-notas-sobre-diferenca-entre.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/01/da-natureza-produtiva-ou-improdutiva-de.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/11/a-funcao-empresarial-enquanto-ciclo.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2016/08/notas-sobre-caridade-enquanto.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com.br/2015/04/notas-sobre-o-conceito-de-emprestimo.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com.br/2015/10/como-igreja-e-o-fundamento-da.html

http://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com.br/2014/02/sobre-importancia-dos-bancos-caseiros.html

Notas sobre arranjos e combinações

Hipótese 1: Toda ligação de A e B admite seu caminho de volta, de B a A. 

Se nenhuma informação nova é produzida, quando se faz o caminho de volta, então há uma relação entre uma coisa com a outra, pois o mesmo resultado será produzido, ainda que se inverta a ordem de seus elementos originários. Neste caso, há uma combinação de elementos.

Hipótese 2: Toda ligação de A e B é unilateral e não admite se caminho de volta, de B a A

Se o caminho de volta produzir informação nova, então A está em função de B, tal qual um escravo é dependente de seu senhor. Isso é um arranjo.

1.1) Em epistemologia, é muito importante verificar se o caminho de volta produz ou não produz informação nova. 

1.2) Quando o caminho de volta não produz nada novo, as redundâncias devem ser cortadas, posto que são inúteis. Deve ser aplicado o princípio da inutilia truncat nestas circunstâncias (corte das inutilidades).

2.1) Quando se produz uma informação nova, ao se fazer o caminho de volta, nós estamos diante de uma rede de informações ponto a ponto - e sobre este ponto, passam infinitas retas que admitem uma só direção. Logo, infintas funções podem ser criadas a partir deste ponto. Assim são as cidades, que são o reflexo de seus habitantes, os indivíduos movidos por suas paixões e interesses. Eis a cidade dos homens.

2.2) Eis aí o problema de uma ordem social onde os indivíduos estão atomizados: as relações sociais não são um caminho, coisa que se funda na amizade, mas são funções utilitárias, já que A colabora em função de B sem esperar que B faça o caminho contrário em relação a A - e isso demonstra ausência de bem comum, o que caracteriza impessoalidade.

José Octavio Dettmann

Das razões pelas quais eu uso o facebook

Tem gente que me faz esta pergunta:

_ José, por que você só curte matéria em que sou marcada?

_ As matérias em que você é marcada têm relevância para mim, pois estão dentro da minha área de competência - eu respondo

_ E por que você não curte as postagens que eu escrevo?

_ Eu não encontro nelas razão para curtir ou compartilhar. Muitas das coisas postadas são mais de ordem particular - e nisso não me meto; aliás, eu não me meto no mural de ninguém, nesta circunstância. Até porque a honra e a vida privada são inviolávels, tanto por força de lei natural quanto de lei constitucional. Quando estou no facebook é para me informar de assuntos importantes e fazer reflexões importantes sobre eles - e este é o meu trabalho. Para assuntos pessoais, você tem o meu e-mail. 

Espero que não se ofendam com a resposta.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Não sugiram amizades. Indiquem meu trabalho com base nas experiências reais que tiveram comigo.

1) Alguns dos meus contatos têm o péssimo hábito de sugerir pessoas para eu adicionar - e muitas das pessoas sugeridas não têm absolutamente nada a contribuir com o meu trabalho. E isso é impessoalidade e é insensatez

2) Em vez de sugerirem que eu adicione a pessoa, façam o seguinte: se vocês conhecem alguém que segue mais ou menos a linha do meu trabalho, conversem com essa pessoa e recomendem meu trabalho. Essa pessoas, tiver interesse, vai me adicionar e acompanhar meu trabalho. Tenho dois casos assim: Sabryne Amaral Martins e William Bottazzini Rezende

3) Se há uma pessoa real trabalhando, então a recomendação deve partir de uma experiência real com base no trabalho que faço online. As indicações que meu amigo Vito Pascaretta faz do meu trabalho seguem essa linha.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016.

Notas sobre as duas naturezas do conhecimento católico e sobre qual matéria eu sou mais versado

1) Existem duas matérias católicas: a matéria primária - que trata da vida espiritual, do exemplo dos santos, do ensinamento pastoral, da teologia, dos sacramentos etc - e a matéria secundária, que trata de economia, política, História do Brasil etc.

 2) A matéria primária interessa a muitos católicos, incluindo a mim. No entanto, não tenho a menor condição de escrever sobre isso - não tenho muito tempo de convertido e não disponho de tempo para estudar a matéria de modo a ser bem versado neste assunto. E sobre assuntos em que não sou bem versado, eu me abstenho de escrever, de curtir ou compartilhar, dado que não tenho competência para avaliar a questão. 

3) Na matéria secundária, eu me garanto. Sou jurista de formação, além de ser escritor e filósofo de fato. Passei muitos anos estudando essas matérias, antes de ser católico - por isso, tenho mais experiência nessa área. Sobre isso, posso falar com segurança.

4) Algumas pessoas me pedem para curtir matérias sobre as quais eu não sou versado. Como sou do tipo que analiso as coisas, eu me sinto um inútil e por isso não curto e nem compartilho, dado que não tenho opinião formada sobre o assunto. 

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016.