1. Introdução
A discussão sobre a organização política das comunidades humanas oscilou historicamente entre duas tendências aparentemente opostas.
A primeira afirma a prioridade das comunidades particulares: povos, nações e Estados concretos.
A segunda busca uma ordem universal capaz de superar os limites das comunidades particulares.
O problema central consiste em saber se a universalidade exige necessariamente a dissolução das identidades nacionais ou se, ao contrário, pode ser construída a partir delas. As correntes modernas e contemporâneas apresentam respostas distintas a essa questão.
2. Nacionalismo: a primazia da comunidade nacional
O nacionalismo moderno surge associado à formação dos Estados nacionais e à ideia de que cada povo deve possuir uma comunidade política própria.
Em suas versões moderadas, o nacionalismo afirma:
- a importância da identidade histórica;
- a continuidade cultural;
- o direito de uma comunidade governar seus próprios assuntos.
Autores como Anthony Smith demonstraram que as nações não podem ser compreendidas apenas como criações artificiais modernas, pois possuem elementos históricos, simbólicos e culturais anteriores à formação dos Estados contemporâneos.
Entretanto, o nacionalismo possui uma dificuldade teórica - quando absolutizado, pode transformar a nação em um fim último, rompendo os vínculos de solidariedade com comunidades externas. Nesse ponto, ele tende ao particularismo.
3. Internacionalismo: a cooperação entre Estados soberanos
O internacionalismo procura resolver o problema da convivência entre nações sem eliminar sua existência.
Sua fórmula básica é:
Estados independentes cooperam mediante regras comuns.
O Direito Internacional moderno desenvolveu-se predominantemente nessa perspectiva.
Os Estados permanecem os sujeitos principais da ordem jurídica internacional.
Contudo, essa concepção enfrenta uma dificuldade: se não existe uma autoridade superior, a validade das normas internacionais depende frequentemente da vontade dos próprios Estados. Surge, então, o problema da chamada anarquia internacional.
4. Transnacionalismo: além das fronteiras estatais
O transnacionalismo desloca o foco do Estado para redes que atravessam fronteiras - empresas, organizações não governamentais, comunidades religiosas e movimentos culturais passam a ser considerados atores relevantes.
A vantagem dessa abordagem é reconhecer que a realidade social ultrapassa os limites territoriais, mas ela pode produzir uma visão excessivamente funcional das comunidades humanas. A cooperação ocorre, mas nem sempre existe um fundamento comum capaz de ordenar essa cooperação.
5. Supranacionalismo: uma autoridade acima dos Estados
O supranacionalismo procura criar instituições dotadas de poderes superiores aos Estados membros.
O exemplo mais conhecido é a experiência europeia - a União Europeia demonstra que Estados podem compartilhar competências sem desaparecer.Mas permanece uma questão fundamental: qual é a fonte de legitimidade da autoridade supranacional? Se essa autoridade não estiver ligada a uma comunidade histórica concreta, corre-se o risco de criar instituições juridicamente eficientes, porém culturalmente frágeis.
6. Pós-nacionalismo: a superação da identidade nacional
O pós-nacionalismo sustenta que a nacionalidade perdeu sua centralidade histórica.
Em autores como Jürgen Habermas, a legitimidade política deveria deslocar-se da identidade nacional para princípios constitucionais universais, pois o cidadão não pertenceria primordialmente a uma comunidade histórica, mas a uma comunidade política baseada em direitos universais.
A crítica nacionista a essa perspectiva é que ela pode confundir universalidade com abstração, pois uma ordem universal necessita de pessoas concretas, culturas concretas e comunidades concretas que a realizem.
7. Metanacionalismo: a organização para além da nacionalidade
A metanacionalidade aparece em diferentes áreas, possuindo destaque especialmente na teoria empresarial.
Na concepção de Yves Doz, José Santos e Peter Williamson, a empresa metanacional supera a limitação de um centro nacional único.
Seu princípio é:
- captar conhecimento em diferentes lugares;
- integrar competências dispersas;
- operar globalmente sem depender de uma única base nacional.
Essa contribuição é relevante para compreender a economia global, mas, quando aplicada ao campo político e jurídico, a metanacionalidade apresenta uma dificuldade: ao negar a prioridade das comunidades nacionais, pode acabar tratando a identidade nacional como mero obstáculo administrativo. Nesse ponto surge a diferença fundamental em relação ao nacionismo.
8. Nacionismo: uma síntese entre identidade e universalidade
O nacionismo parte de uma premissa distinta: a nação não é um obstáculo ao universal - ela é uma das formas concretas pelas quais o universal se realiza. A relação entre A e B não é uma relação de substituição, mas uma relação de comunhão. A comunidade superior existe porque A e B existem.
Aplicando a fórmula aristotélica:
O todo é maior que a soma das partes, mas não existe sem as partes.
Assim, uma ordem civilizacional superior:
- preserva as nacionalidades;
- coordena suas finalidades;
- estabelece um bem comum compartilhado.
9. Quadro comparativo
| Corrente | Relação entre parte e todo | Visão da nacionalidade | Fundamento da cooperação |
|---|---|---|---|
| Nacionalismo | A parte tende a prevalecer | Identidade central | Interesse nacional |
| Internacionalismo | Partes independentes | Mantida | Tratados entre Estados |
| Transnacionalismo | Redes substituem fronteiras | Relativizada | Funcionalidade |
| Supranacionalismo | O todo recebe autoridade própria | Parcialmente preservada | Instituições comuns |
| Pós-nacionalismo | O todo supera a parte | Progressivamente dissolvida | Direitos universais |
| Metanacionalismo | O todo substitui a centralidade nacional | Instrumentalizada | Integração global |
| Nacionismo | O todo aperfeiçoa as partes | Preservada | Bem comum superior |
10. Conclusão
O debate contemporâneo permanece preso a uma falsa alternativa: ou a soberania nacional absoluta, ou a dissolução das nacionalidades em uma ordem universal abstrata.
O conceito de nacionismo procura superar essa dicotomia, pois sua tese fundamental é que uma comunidade universal legítima não nasce da eliminação das comunidades particulares, mas da sua ordenação a um bem comum superior.
Nesse sentido, o nacionismo retoma uma tradição clássica segundo a qual a unidade verdadeira não decorre da uniformidade, mas da harmonia entre as partes diferentes. Nesse sentido, a empresa nacionista e o societarismo constituem aplicações dessa filosofia ao domínio econômico e jurídico, pois comunidades humanas distintas podem cooperar globalmente sem deixar de ser aquilo que são.
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