Introdução
O federalismo fiscal costuma ser estudado como técnica constitucional destinada à repartição de competências tributárias entre diferentes níveis de governo. Essa abordagem, embora correta, permanece incompleta, pois instituições fiscais não distribuem apenas receitas, mas também distribuem responsabilidades, confiança, incentivos e pertencimento, pois quando um consumidor exige uma nota fiscal emitida por uma empresa localizada em outro estado, ele não está apenas colaborando para reduzir a evasão tributária. ele também está participando da vida institucional daquela comunidade.
Isso pode parecer um ato insignificante, mas instituições são construídas precisamente por milhões de atos aparentemente insignificantes - eis é a intuição comum que aproxima Tocqueville, Burke, Hayek, North, Hernando de Soto, Michael Polanyi, Elinor Ostrom, Johannes Althusius, Luigi Einaudi, Roger Scruton, Alasdair MacIntyre, Jaime Cortesão e a Doutrina Social da Igreja, pois todos eles, por caminhos diferentes, afirmam que a ordem política nasce "de baixo para cima", nunca exclusivamente "de cima para baixo".
Jaime Cortesão e os fatores democráticos
O grande mérito de Jaime Cortesão consiste em deslocar a origem de Portugal da figura isolada do soberano para uma realidade muito mais ampla, pois para ele, a existência de Portugal foi possível porque existia uma rede de comunidades capazes de cooperar entre si: os concelhos, as vilas, as Cortes, os municípios, as ordens militares, as corporações. A nacionalidade emerge quando essas instituições passam a reconhecer-se como partes de um mesmo corpo político.
Esse aspecto aproxima surpreendentemente Cortesão da moderna Economia Institucional. Douglass North diria que essas instituições reduziram os custos de transação; Hayek afirmaria que elas produziram uma ordem espontânea; Ostrom mostraria que elas constituíram sistemas policêntricos de governança.
Cortesão, escrevendo décadas antes, descreve exatamente essa construção histórica. Portugal nasce quando milhares de pequenas comunidades passam a agir como uma única comunidade nacional, pois o município antecede a nação, a cooperação antecede o Estado; a confiança antecede a autoridade.
Althusius e o federalismo orgânico
Johannes Althusius talvez seja o maior precursor dessa interpretação, pois, para ele, o Estado não constitui a unidade fundamental da política, mas a associação, pois famílias, corporações, municípios e privíncias associam-se e dessa associação somente então surge o Estado. A soberania deixa de ser um movimento descendente e torna-se ascendente.
O federalismo fiscal brasileiro manifesta exatamente essa lógica, pois os municípios continuam exercendo competências próprias, enquanto os estados exercem outras e a União coordena aquilo que nenhuma comunidade isoladamente conseguiria realizar.
O sistema inteiro funciona porque nenhuma esfera elimina as demais.
Elinor Ostrom e a governança policêntrica
Elinor Ostrom demonstrou que comunidades conseguem administrar recursos comuns sem depender exclusivamente do mercado ou do Estado central.
A governança policêntrica significa precisamente isso, pois existem múltiplos centros de decisão - todos eles cooperam e Nenhum monopoliza completamente o poder.
Os programas de cidadania fiscal são exemplos notáveis, pois cada estado cria incentivos próprios, pois cada município organiza seus programas - o cidadão participa simultaneamente de diversas jurisdições e não existe um único centro monopolizador da confiança. Forma-se, assim, uma rede.
Michael Polanyi e o conhecimento tácito
Michael Polanyi observou que conhecemos muito mais do que conseguimos explicar.
A vida econômica depende desse conhecimento tácito, pois o consumidor não calcula conscientemente todos os efeitos de pedir uma nota fiscal, mas sabe que isso fortalece a empresa formal, melhora sua segurança jurídica, organiza seus gastos, produz registros e gera confiança.
Esse conhecimento encontra-se distribuído pela sociedade e nenhum ministério consegue substituí-lo.
Luigi Einaudi e o federalismo financeiro
Luigi Einaudi afirmava que a autonomia financeira constitui condição indispensável para a liberdade política, pois quem depende integralmente do centro político perde gradualmente sua autonomia e quando municípios arrecadam melhor graças à formalização econômica, tornam-se menos dependentes de transferências extraordinárias.
A autonomia fiscal fortalece também a autonomia política, pois o cidadão passa a perceber que sua atuação econômica produz efeitos concretos sobre sua própria comunidade.
Roger Scruton e a oikophilia
Roger Scruton introduziu o conceito de oikophilia: o amor pela casa, pela comunidade, pela vizinhança, pelo lugar onde se vive.
O federalismo fiscal permite ampliar essa ideia, pois o cidadão continua amando sua cidade, mas passa igualmente a desenvolver vínculos com outras comunidades onde trabalha, investe, consome ou empreende. Forma-se, então, uma oikophilia ampliada - ela não substitui a terra natal, mas multiplica os lugares dignos de cuidado.
Alasdair MacIntyre e as virtudes
MacIntyre recorda que as virtudes somente florescem dentro de práticas sociais: honestidade, prudência. justiça, responsabilidade - nenhuma delas existe isoladamente.
Exigir uma nota fiscal pode parecer um gesto burocrático, mas, na verdade, constitui exercício cotidiano da justiça, pois cada pequeno ato fortalece hábitos, os quais formam virtudes, as quais sustentam instituições, e estas, por sua vez, sustentam civilizações.
Hayek, North e De Soto: o capital invisível
Hayek explica a coordenação; North explica as instituições e De Soto explica a formalização. Os três descrevem aspectos diferentes do mesmo fenômeno: a nota fiscal produz informação - esta por sua vez reduz incertezas e a redução da incerteza, por sua vez, gera investimentos, os quais ampliam riqueza. E a riqueza, por sua vez fortalece as instituições, as quais fortalecem a confiança da sociedade nela. Eis o ciclo que nunca termina, pois ele sempre começa e recomeça.
Tocqueville e Burke: a continuidade histórica
Tocqueville observou que a liberdade depende das pequenas instituições, enquantoBurke acrescenta que essas instituições pertencem simultaneamente aos mortos, aos vivos e aos que um dia nascerão, pois cada nota fiscal emitida ajuda a manter uma escola, uma biblioteca, uma estrada, um arquivo histórico, um hospital. Dessa forma, o cidadão não financia apenas o presente, mas também participa da continuidade histórica da comunidade.
A Doutrina Social da Igreja
Toda essa arquitetura institucional encontra um fundamento moral na Doutrina Social da Igreja, pois o princípio da subsidiariedade afirma que nenhuma instância superior deve absorver aquilo que comunidades menores conseguem realizar.
O princípio da solidariedade recorda que nenhuma comunidade vive isoladamente, pois o bem comum nasce justamente do equilíbrio entre ambos.
O federalismo fiscal pode ser visto como uma expressão institucional dessa complementaridade, pois municípios permanecem responsáveis por suas competências, os estados preservam sua autonomia, enquanto a União coordena aquilo que transcende os interesses locais.
Não se trata apenas de eficiência administrativa - trata-se de uma forma de organização da responsabilidade.
O mito de Ourique revisitado
Nesse contexto, o mito de Ourique deixa de representar apenas um acontecimento fundador e transforma-se numa categoria permanente, pois Ourique deixa de ser apenas o momento em que nasce Portugal e passa a simbolizar todos os momentos em que comunidades distintas reconhecem que compartilham uma mesma missão histórica.
Hoje, essa missão não se expressa apenas nos campos de batalha - ela se expressa no trabalho, no empreendedorismo, na produção. na circulação de bens, na formalização da economia, na construção cotidiana das instituições. Quando o cidadão coopera economicamente com diferentes municípios e estados, ele reforça essa comunhão política.
Sob uma perspectiva cristã, essa comunhão adquire também uma dimensão moral: servir ao bem comum por meio do trabalho, do consumo responsável e da observância das instituições justas.
Conclusão
A síntese desses autores conduz a uma concepção de nacionismo de âmbito interno como uma teoria institucional da nacionalidade, pois a nação não é apenas um território, uma etnia ou uma estrutura jurídica, mas uma rede histórica de instituições intermediárias, práticas de cooperação e virtudes cívicas. Jaime Cortesão mostrou que Portugal se consolidou graças aos seus fatores democráticos; Tocqueville, Burke, Hayek, North, De Soto, Ostrom, Althusius, Einaudi, Scruton e MacIntyre ajudam a compreender como essas intuições podem ser estendidas ao presente. Nessa leitura, programas de cidadania fiscal não são apenas instrumentos tributários: tornam-se manifestações contemporâneas de uma tradição de cooperação descentralizada, na qual a unidade nacional se fortalece pela participação cotidiana de cidadãos e comunidades em uma mesma ordem institucional orientada ao bem comum
Bibliografia Comentada
ALTHUSIUS, Johannes. Politica Methodice Digesta.
Considerada uma das obras fundadoras do pensamento federalista moderno, Althusius rompe com a ideia de que a sociedade nasce do Estado. Para ele, a política desenvolve-se por meio de associações sucessivas: famílias, corporações, municípios, províncias e, finalmente, a comunidade política mais ampla. Seu conceito de consociatio oferece o fundamento filosófico para compreender o federalismo como uma ordem construída de baixo para cima. Na teoria do nacionismo interno, Althusius explica como a unidade nacional pode emergir da cooperação entre comunidades locais sem eliminar sua autonomia.
BURKE, Edmund. Reflections on the Revolution in France.
Burke concebe a sociedade como uma parceria entre os mortos, os vivos e aqueles que ainda nascerão. Essa compreensão permite interpretar o federalismo fiscal como um mecanismo de continuidade institucional. Ao contribuir para a manutenção das instituições locais, o cidadão participa da preservação de um patrimônio histórico recebido das gerações anteriores e transmitido às futuras. O pertencimento nacional torna-se, assim, uma responsabilidade intergeracional.
CORTESÃO, Jaime. Os Factores Democráticos na Formação de Portugal.
Esta obra constitui um dos pilares da presente interpretação. Cortesão demonstra que Portugal não nasceu exclusivamente da ação da monarquia, mas da articulação entre concelhos, municípios, ordens militares, comunidades locais e instituições representativas. Sua tese aproxima-se surpreendentemente da moderna Economia Institucional ao mostrar que a nacionalidade resulta da cooperação entre instituições intermediárias. A presente teoria propõe que programas contemporâneos de cidadania fiscal representam uma continuidade funcional desses fatores democráticos.
DE SOTO, Hernando. The Mystery of Capital.
Hernando de Soto demonstra que a riqueza depende menos da quantidade de bens existentes do que da capacidade institucional de registrá-los, protegê-los e transformá-los em capital. A formalização promovida pela emissão de documentos fiscais fortalece exatamente esse processo. A nota fiscal deixa de ser mero documento tributário para converter-se em instrumento de capitalização institucional.
EINAUDI, Luigi. Prediche Inutili.
Einaudi sustenta que a autonomia financeira constitui condição indispensável para a liberdade política. Municípios dependentes exclusivamente do governo central tornam-se progressivamente menos livres. O fortalecimento das receitas locais por meio da cidadania fiscal amplia não apenas a capacidade administrativa, mas também a autonomia das comunidades.
HAYEK, Friedrich A. Law, Legislation and Liberty.
Hayek distingue a ordem construída deliberadamente (taxis) da ordem espontânea (cosmos). O mercado constitui exemplo clássico dessa segunda categoria. A cidadania fiscal reforça essa ordem espontânea ao alinhar incentivos entre consumidores, empresas e governos locais sem necessidade de planejamento central permanente. O federalismo fiscal aparece, assim, como uma instituição que organiza a liberdade em vez de substituí-la.
MACINTYRE, Alasdair. After Virtue.
MacIntyre demonstra que as virtudes somente podem florescer dentro de práticas sociais compartilhadas. Honestidade, justiça e responsabilidade fiscal não são apenas deveres legais, mas hábitos adquiridos por meio da participação cotidiana em instituições. Solicitar uma nota fiscal representa, nessa perspectiva, um exercício concreto das virtudes cívicas.
NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.
North redefine as instituições como regras formais e informais destinadas a reduzir a incerteza das relações humanas. Programas de cidadania fiscal ampliam a previsibilidade econômica, fortalecem registros, reduzem custos de transação e estimulam investimentos. Sua obra fornece o fundamento institucional para compreender por que pequenos atos administrativos podem produzir grandes transformações sociais.
OSTROM, Elinor. Governing the Commons.
Ostrom demonstra que comunidades conseguem administrar recursos comuns por meio de sistemas policêntricos de governança, sem depender exclusivamente do Estado central ou do mercado. Essa perspectiva aproxima-se do federalismo fiscal ao revelar que diferentes níveis de governo podem cooperar preservando competências próprias. A cidadania fiscal distribui responsabilidades entre municípios, estados, União e cidadãos.
POLANYI, Michael. The Tacit Dimension.
Polanyi desenvolve a teoria do conhecimento tácito: sabemos muito mais do que conseguimos expressar explicitamente. A confiança nas instituições, a cultura de exigir documentos fiscais e os hábitos de cooperação econômica dependem justamente desse conhecimento incorporado pela prática cotidiana. O federalismo fiscal funciona porque milhões de pessoas compartilham esse saber implícito.
SCRUTON, Roger. How to Think Seriously About the Planet.
Embora voltado principalmente às questões ambientais, Scruton desenvolve o conceito de oikophilia: o amor pela própria casa, pela comunidade e pelo lugar onde se vive. O presente trabalho amplia esse conceito ao sugerir que o cidadão pode desenvolver vínculos de pertencimento com diferentes comunidades mediante relações econômicas voluntárias e permanentes, formando uma "oikophilia federativa".
TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracy in America.
Tocqueville identifica nas pequenas instituições locais o verdadeiro fundamento da liberdade política. Municípios, associações e comunidades produzem hábitos democráticos antes mesmo da atuação do Estado nacional. Os programas de cidadania fiscal podem ser interpretados como mecanismos contemporâneos de fortalecimento dessas instituições intermediárias, transformando o consumidor em participante ativo da vida pública.
LEÃO XIII. Rerum Novarum.
A encíclica estabelece os fundamentos da Doutrina Social da Igreja ao reconhecer simultaneamente a legitimidade da propriedade privada e sua função social. O trabalho, o empreendedorismo e a cooperação econômica são apresentados como instrumentos de promoção da dignidade humana e do bem comum.
PIO XI. Quadragesimo Anno.
Introduz de forma sistemática o princípio da subsidiariedade, segundo o qual nenhuma instância superior deve absorver funções que possam ser desempenhadas por comunidades menores. Esse princípio oferece uma fundamentação moral para o federalismo fiscal descentralizado.
JOÃO PAULO II. Laborem Exercens.
A encíclica coloca o trabalho humano no centro da vida econômica. O valor do trabalho decorre da dignidade da pessoa, e não apenas da produção material. Essa perspectiva permite compreender a atividade econômica como uma forma de participação responsável na obra criadora e na construção do bem comum.
JOÃO PAULO II. Centesimus Annus.
Ao refletir sobre o centenário da Rerum Novarum, João Paulo II reconhece que a economia de mercado pode servir à dignidade humana quando orientada por instituições justas, responsabilidade moral e solidariedade. Essa obra aproxima a Doutrina Social da Igreja das modernas teorias institucionais.
BENTO XVI. Caritas in Veritate.
Bento XVI sustenta que nenhuma economia alcança sua plenitude sem a integração entre verdade, justiça e caridade. A atividade econômica não deve ser reduzida à lógica contratual, mas compreendida como espaço de comunhão humana. Essa encíclica fornece o fundamento teológico da interpretação segundo a qual o consumo responsável pode integrar uma prática de serviço ao bem comum.
Síntese Bibliográfica
A reunião desses autores permite visualizar um eixo comum.: althusius explica a estrutura federativa; Cortesão demonstra historicamente como comunidades locais podem formar uma nacionalidade; Tocqueville descreve a importância das pequenas instituições; Burke fornece a continuidade histórica; Hayek explica a ordem espontânea; North e De Soto demonstram a relevância das instituições e da formalização econômica; Ostrom apresenta a governança policêntrica; Polanyi explica a confiança social; MacIntyre mostra como as virtudes sustentam as instituições; Scruton oferece a dimensão afetiva do pertencimento.
Por fim, a Doutrina Social da Igreja integra todos esses elementos em uma concepção moral do bem comum, da subsidiariedade e da solidariedade, pois é da convergência dessas tradições intelectuais que emerge a proposta do nacionismo de âmbito interno: uma teoria segundo a qual a unidade nacional é continuamente construída pela cooperação entre comunidades locais, mediada por instituições livres, fortalecida pelo federalismo fiscal e orientada, no plano ético, pelo serviço ao bem comum e, na perspectiva cristã, pela caridade.
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