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sexta-feira, 10 de julho de 2026

Nacionidade, Metanacionalidade e Societarismo: uma proposta para uma teoria jurídica da cooperação entre nações

Resumo

O presente artigo distingue os conceitos de nacionalidade, nacionidade, nacionalismo, metanacionalidade e nacionismo, demonstrando que a literatura contemporânea frequentemente identifica a universalidade política com a superação das nacionalidades. Defende-se que essa identificação constitui um equívoco filosófico e jurídico. Em oposição ao paradigma metanacional, propõe-se o conceito de nacionismo, entendido como princípio de cooperação entre nações soberanas inseridas numa ordem jurídica e civilizacional superior, sem perda de suas identidades. Tal modelo possui consequências relevantes para o Direito Empresarial, para a governança corporativa internacional e para a teoria do bem comum.

Palavras-chave: nacionalidade; nacionidade; nacionismo; metanacionalidade; societarismo; governança corporativa; bem comum.

1. Introdução

Grande parte da teoria política contemporânea parte de uma premissa implícita: a sociedade internacional caracteriza-se pela ausência de uma autoridade superior comum. A partir dessa premissa desenvolvem-se conceitos como transnacionalidade, supranacionalidade e metanacionalidade.

Essas categorias, entretanto, frequentemente tratam a nacionalidade como uma realidade provisória destinada a ser substituída por formas superiores de organização política.

O presente trabalho propõe uma crítica dessa perspectiva: argumenta-se que a universalidade não exige a negação das nacionalidades. Pelo contrário, somente pode existir porque elas existem.

2. A confusão entre universalidade e apatridia

O paradigma metanacional frequentemente compreende o universal como aquilo que deixa de pertencer a qualquer comunidade política determinada, masessa concepção produz um paradoxo: ao negar simultaneamente a identidade política de A e de B, pretende construir uma universalidade fundada justamente na ausência de pertencimento.

Trata-se de uma universalidade negativa. pois ela não une porque existe algo comum, mas porque elimina aquilo que diferencia. Do ponto de vista filosófico, essa posição aproxima-se mais de um cosmopolitismo abstrato do que da tradição clássica.

3. A concepção aristotélica do todo

Aristóteles ensina que o todo é anterior às partes e superior à simples soma delas. Essa afirmação não significa que as partes deixam de existir. Significa precisamente o contrário: o todo depende da existência real das partes.

Aplicada às comunidades políticas, essa ideia conduz a uma conclusão importante: uma ordem universal somente pode existir se existirem comunidades concretas que dela participem. Assim, uma comunidade civilizacional superior não elimina as nações, pois ela lhes confere finalidade.

4. A Cristandade como ordem jurídica

Historicamente, a Cristandade medieval constitui exemplo expressivo dessa lógica. Portugal, França, Inglaterra, Polônia ou Hungria jamais deixaram de existir enquanto reinos - cada qual preservava sua identidade.

Entretanto, compartilhavam princípios jurídicos comuns:

  • o Direito Canônico;
  • a filosofia do Direito Natural;
  • uma ética comum;
  • uma autoridade espiritual reconhecida;
  • uma concepção compartilhada do bem comum.

A unidade não eliminava as nacionalidades mas as ordenava.

5. O conceito de nacionismo

Denomina-se nacionismo o princípio segundo o qual diferentes comunidades nacionais cooperam porque pertencem a uma ordem civilizacional superior.

Essa ordem:

  • não substitui as nacionalidades;
  • não dissolve a soberania;
  • não produz apatridia;
  • não transforma as culturas em elementos indiferenciados.

Ao contrário, pois as fortalece mediante um fim comum. Enquanto o nacionalismo pode degenerar em isolamento, o nacionismo pressupõe cooperação; enquanto o metanacionalismo tende a dissolver as identidades nacionais, o nacionismo as preserva.

6. Consequências jurídicas

Essa distinção possui consequências importantes para o Direito.

No paradigma metanacional, o Direito Internacional permanece essencialmente contratual.

Os Estados cooperam porque celebram tratados., enquanto a ordem jurídica depende da vontade das partes.

No paradigma nacionista, existe uma ordem objetiva anterior aos acordos. Essa ordem decorre do reconhecimento de um bem comum compartilhado.

Consequentemente:

  • tratados deixam de ser mera coordenação de interesses;
  • passam a constituir instrumentos destinados à realização de uma finalidade comum.

O fundamento jurídico desloca-se do voluntarismo para a ordem objetiva.

7. Empresa multinacional e empresa nacionista

A empresa multinacional tradicional atua simultaneamente em diversos países - seu critério organizacional é econômico e sua governança procura compatibilizar diferentes jurisdições nacionais.

Já a empresa nacionista possui fundamento distinto, pois ela nasce da cooperação entre membros de diferentes nações que reconhecem participar de uma mesma comunidade civilizacional. Não se trata apenas de internacionalização do capital, mas da internacionalização do bem comum.

Nesse modelo, empresários portugueses e brasileiros, ou poloneses e brasileiros, por exemplo, não cooperam apesar de suas nacionalidades. Eles cooperam precisamente porque cada nacionalidade possui algo próprio a oferecer à comunidade superior da qual participam.

8. O societarismo como princípio de governança

Essa estrutura conduz ao conceito de societarismo, entendido aqui como princípio de administração fundado na natureza da societas.

O societarismo, nesta acepção, não se identifica com teorias jurídicas anteriormente formuladas sob o mesmo ou semelhante nome - sua premissa fundamental consiste em afirmar que a sociedade empresarial constitui uma comunidade de pessoas orientada por um fim comum objetivo.

Os sócios não representam apenas interesses individuais - eles exercem funções de governo dentro de uma ordem comum, pois a empresa deixa de ser mera organização contratual e passa a constituir verdadeira instituição voltada à realização do bem comum próprio de sua atividade econômica.

9. Uma alternativa ao paradigma anárquico da sociedade internacional

Grande parte da teoria contemporânea aceita como pressuposto a natureza anárquica da sociedade internacional.

O nacionismo rejeita essa premissa, pois a ausência de um Estado mundial não implica ausência de ordem - uma comunidade civilizacional pode produzir normas, costumes, princípios jurídicos e deveres recíprocos sem exigir centralização absoluta do poder político, pois a autoridade decorre da ordem, não apenas da coerção.

Conclusão

A distinção entre metanacionalidade e nacionismo permite compreender duas formas radicalmente diferentes de universalidade.

A primeira procura alcançar o universal relativizando ou superando as nacionalidades; a segunda entende que a universalidade somente existe porque comunidades nacionais concretas cooperam em torno de um bem comum objetivo - essa perspectiva aproxima-se da tradição aristotélica e da concepção histórica da Cristandade como comunidade jurídica e civilizacional.

No plano empresarial, isso conduz ao conceito de empresa nacionista, cuja governança é exercida segundo um princípio societarista orientado não apenas pelo lucro, mas também pelo bem comum da comunidade superior à qual pertence. Trata-se, portanto, de uma proposta de reconstrução da teoria da cooperação internacional que procura conciliar identidade nacional, universalidade, ordem jurídica e desenvolvimento econômico, sem reduzir o universal à negação das comunidades políticas concretas.

Bibliografia Comentada

I – Fundamentos Filosóficos

ARISTÓTELES. Política.

Obra fundamental para toda a construção teórica do presente trabalho. A concepção aristotélica segundo a qual o todo possui uma finalidade superior à simples soma das partes constitui um dos pilares do conceito de nacionismo aqui desenvolvido. A cooperação entre comunidades políticas decorre precisamente dessa compreensão do bem comum.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

Complementa a Política ao desenvolver a noção de bem comum como finalidade da comunidade. A empresa, compreendida como uma societas, deixa de ser mero instrumento patrimonial para assumir natureza institucional.

SANTO TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica.

Especialmente as questões relativas à Lei Natural e ao Bem Comum. A teoria tomista fornece fundamento jurídico para a existência de uma ordem superior às vontades individuais, permitindo compreender a Cristandade como comunidade jurídica objetiva.

SANTO TOMÁS DE AQUINO. De Regno.

Importante para compreender a finalidade do governo e sua ordenação ao bem comum. Serve de fundamento para a concepção de governança societária desenvolvida neste artigo.

II – Direito Natural e Sociedade Internacional

FRANCISCO DE VITORIA. Relecciones.

Especialmente os textos relativos ao jus gentium. Vitoria demonstra que a existência de diferentes povos não impede a formação de uma comunidade jurídica universal.

FRANCISCO SUÁREZ. De Legibus ac Deo Legislatore.

Aprofunda a relação entre Direito Natural, soberania e comunidade internacional. É uma das bases da tradição jurídica escolástica.

JOHANNES ALTHUSIUS. Politica Methodice Digesta.

Talvez o autor clássico mais próximo do conceito aqui desenvolvido. Sua teoria da associação (consociatio) mostra que comunidades menores podem integrar comunidades maiores sem perder sua identidade.

III – Nacionalidade e Nacionidade

Katherine Verdery. "Para onde vão as nações e o nacionalismo". In: Um Mapa da Questão Nacional.

Trabalho fundamental para distinguir nacionalidade, nacionidade (nationness) e nacionalismo. O conceito de nacionidade constitui um dos pontos de partida da presente teoria.

John Borneman. Belong in the Two Berlins: kin, state, nation

Os trabalhos de Borneman analisam pertencimento, cidadania e identidade política. Embora não desenvolva o conceito de nacionismo, oferece instrumentos importantes para compreender a construção das comunidades nacionais.

Anthony D. Smith. The Ethnic Origins of Nations.

Clássico do estudo das origens históricas das nações. Demonstra que as identidades nacionais possuem longa duração histórica e não podem ser reduzidas a construções exclusivamente modernas.

Benedict Anderson. Imagined Communities.

Obra indispensável para compreender a interpretação moderna das comunidades nacionais. O presente artigo dialoga criticamente com Anderson ao sustentar que a nacionalidade possui fundamentos históricos e jurídicos que transcendem sua dimensão imaginada.

IV – Crítica ao Cosmopolitismo

Ulrich Beck. The Cosmopolitan Vision.

Representa uma das formulações contemporâneas do cosmopolitismo. Sua leitura é importante para compreender a perspectiva que tende a relativizar as nacionalidades.

Jürgen Habermas. The Postnational Constellation.

Habermas propõe uma ordem política pós-nacional baseada em princípios constitucionais universais. O presente artigo diverge dessa posição ao defender que a universalidade não exige a superação das nacionalidades.

V – Empresa Metanacional

Yves Doz; José Santos; Peter Williamson. From Global to Metanational.

Principal referência sobre empresa metanacional. Os autores sustentam que o conhecimento organizacional deve superar a lógica nacional. O presente trabalho utiliza essa teoria como contraponto para formular o conceito de empresa nacionista.

VI – Direito Empresarial

Oscar Dias Corrêa. Societarismo

A referência torna-se importante justamente para distinguir o conceito de societarismo empregado neste artigo daquele desenvolvido pelo jurista brasileiro. O termo é utilizado aqui em sentido diverso, designando uma teoria da governança fundada na societas como comunidade ordenada ao bem comum.

Fábio Konder Comparato. O Poder de Controle na Sociedade Anônima.

Importante para compreender a evolução institucional da empresa moderna e a distinção entre propriedade, administração e controle.

Tullio Ascarelli. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado.

Contribui para a compreensão da empresa como instituição jurídica e não apenas como contrato.

VII – História da Cristandade

Christopher Dawson. Religion and the Rise of Western Culture.

Uma das melhores análises da Cristandade enquanto civilização. Demonstra que sua unidade decorreu principalmente de princípios religiosos, culturais e jurídicos compartilhados.

Henri Pirenne. História Econômica e Social da Idade Média.

Permite compreender como o comércio medieval se desenvolveu dentro da ordem jurídica da Cristandade.

Harold Berman. Law and Revolution.

Obra essencial para entender a formação da tradição jurídica ocidental e a importância do Direito Canônico na constituição da ordem jurídica europeia.

VIII – Economia e Instituições

Douglass C. North. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.

North demonstra que instituições moldam incentivos econômicos. O presente artigo amplia essa análise ao sustentar que comunidades civilizacionais também constituem instituições relevantes para a atividade empresarial.

IX – Bibliografia Brasileira Recomendada

Mário Ferreira dos Santos. Tratado de Simbólica.

Embora não trate diretamente de nacionalidade, fornece categorias filosóficas úteis para compreender a unidade entre diversidade e ordem.

Gustavo Corção. Dois Amores, Duas Cidades.

Importante para compreender a tradição cristã da ordem política e sua crítica às concepções modernas de sociedade.

José Pedro Galvão de Sousa. O Totalitarismo nas Origens da Moderna Teoria do Estado.

Contribui para distinguir Estado, sociedade e comunidade política, oferecendo elementos importantes para a crítica às concepções centralizadoras de soberania.

Comentário Final

A presente proposta não pretende restaurar simplesmente a teoria medieval da Cristandade nem reproduzir a literatura contemporânea sobre empresas metanacionais. Seu objetivo consiste em desenvolver uma categoria intermediária — o nacionismo — capaz de explicar como diferentes nações podem cooperar de forma institucional, jurídica e econômica sem perder sua identidade própria. Nessa perspectiva, a empresa nacionista representa uma comunidade de pessoas orientada pelo bem comum de uma ordem civilizacional superior, e o societarismo constitui o princípio de sua governança.

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