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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

A função social da propriedade intelectual e o abandono de fato (abandonware) - o imbróglio constitucional que o domínio público do software vai escancarar

Introdução

O direito brasileiro convive, há décadas, com uma contradição silenciosa: enquanto a Constituição da República afirma de forma categórica que toda propriedade deve atender à sua função social, o regime da propriedade intelectual — especialmente no campo do direito autoral e do software — opera, na prática, como se essa exigência fosse meramente retórica.

Esse descompasso sempre existiu, mas foi amortecido pelo tempo longo dos prazos de proteção. Com a aproximação do domínio público do software de obras lançadas nas décadas de 1980 e 1990, especialmente jogos eletrônicos da era DOS, o problema deixa de ser teórico e passa a ser concreto, visível e conflitivo.

O que fazer quando uma obra está abandonada de fato, não cumpre qualquer função econômica, cultural ou social, mas permanece juridicamente blindada por décadas? E, sobretudo: até que ponto essa blindagem é compatível com a Constituição de 1988?

1. A função social da propriedade como norma constitucional geral

A Constituição é inequívoca:

📜 Art. 5º, XXIII“a propriedade atenderá a sua função social.”

Esse dispositivo não distingue:

  • propriedade rural de urbana,

  • material de imaterial,

  • industrial de intelectual.

Trata-se de uma norma geral, de eficácia plena, que incide sobre todas as modalidades de propriedade reconhecidas pelo ordenamento jurídico. A exclusividade não é um fim em si mesma; é um instrumento condicionado ao interesse social.

No campo da propriedade industrial, essa diretriz foi levada a sério. No campo da propriedade intelectual autoral, não.

2. O privilégio temporário e sua finalidade constitucional

A própria Constituição enquadra os direitos intelectuais como privilégios temporários, e não como direitos absolutos:

📜 Art. 5º, XXIX — privilégios industriais devem atender ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico.

📜 Art. 5º, XXVII — direitos autorais são assegurados pelo tempo que a lei fixar.

A lógica constitucional é clara:

  • exclusividade é exceção;

  • temporalidade é essencial;

  • interesse social é a finalidade última.

O domínio público não é uma concessão graciosa do Estado, mas parte estrutural do desenho constitucional da propriedade intelectual.

3. Abandono de fato: uma realidade ignorada pelo direito

No universo do software e dos jogos eletrônicos, o abandono de fato é massivo:

  • empresas faliram;

  • direitos ficaram órfãos;

  • obras não são mais exploradas;

  • não há licenciamento, venda ou suporte;

  • muitas vezes, sequer há interesse econômico residual.

Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece juridicamente o abandono de fato. Enquanto o prazo legal não se esgota, o privilégio permanece íntegro, mesmo que:

  • não gere riqueza,

  • não estimule inovação,

  • não produza circulação cultural,

  • não atenda a qualquer interesse social identificável.

O resultado é um bloqueio artificial do domínio público, sustentado exclusivamente pela passagem do tempo.

4. A assimetria com a propriedade industrial

A incoerência do sistema fica ainda mais evidente quando se observa o tratamento dado às patentes e marcas:

  • patentes podem caducar por falta de pagamento;

  • podem sofrer licença compulsória por desuso;

  • marcas podem ser canceladas por não utilização.

Ou seja, o privilégio exige contrapartida funcional.

No direito autoral e no software:

  • não há dever de uso;

  • não há dever de exploração;

  • não há dever de preservação;

  • não há sanção pelo abandono.

A exclusividade subsiste mesmo quando se transforma em mera faculdade de impedir terceiros, sem qualquer retorno social.

5. Função social sem sanção: um princípio esvaziado

Do ponto de vista dogmático, um princípio constitucional sem mecanismos de concretização tende a se transformar em ornamento retórico.

Se:

  • a função social não impõe deveres mínimos,

  • o descumprimento não gera consequências,

  • o privilégio não pode ser relativizado,

então a propriedade intelectual passa a gozar de uma blindagem incompatível com a própria lógica constitucional que a legitima.

No caso dos jogos abandonados, a exclusividade deixa de ser incentivo à criação e passa a ser obstáculo à preservação, ao estudo e à memória cultural.

6. O domínio público do software como fator de ruptura

A Lei do Software (Lei nº 9.609/1998) introduziu, talvez sem plena consciência de suas consequências futuras, um elemento disruptivo: o domínio público técnico, com prazo de 50 anos contado objetivamente da publicação.

Quando o código desses jogos cair em domínio público:

  • a lógica funcional poderá ser reutilizada;

  • reimplementações lícitas surgirão;

  • projetos de preservação ganharão base legal sólida.

Ao mesmo tempo, artes, músicas, narrativas e marcas continuarão protegidas. O resultado será um cenário de domínio público fracionado, juridicamente correto, mas culturalmente explosivo.

Esse será o momento em que o abandono de fato — até então invisível — se tornará insustentável como fundamento de exclusividade.

7. O imbróglio constitucional

O impasse pode ser resumido assim:

  • a Constituição exige função social;

  • o sistema autoral não cobra função alguma;

  • o abandono é tolerado;

  • o domínio público é adiado;

  • a sociedade absorve o custo cultural.

O direito protege a inércia, e não a criação.
Protege o bloqueio, e não a circulação.
Protege o passado morto, e não a memória viva.

Conclusão

O avanço do domínio público do software não criará o problema — apenas o revelará. O verdadeiro imbróglio está no fato de que o Brasil nunca levou plenamente a sério a função social da propriedade intelectual.

Enquanto a exclusividade for tratada como direito absoluto disfarçado de privilégio temporário, o abandono de fato continuará juridicamente irrelevante, e o domínio público continuará sendo visto como ameaça, e não como destino natural das obras humanas.

Em última análise, a questão é simples, embora politicamente incômoda:

ou a função social da propriedade intelectual é levada a sério,
ou o sistema continuará protegendo o silêncio, a inércia e o esquecimento
em nome de um privilégio que já perdeu sua razão de ser.

Bibliografia comentada

I. Fundamentos constitucionais da propriedade e da função social

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Comentário:
O eixo normativo de toda a discussão. Os arts. 5º, XXII, XXIII, XXVII e XXIX devem ser lidos de forma sistemática, não isolada. A função social (XXIII) não é exceção, mas condição de legitimidade da propriedade, inclusive intelectual. O erro recorrente da doutrina é tratar esses dispositivos como compartimentos estanques.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
Comentário:
Obra central para compreender que a Constituição brasileira não consagra um direito de propriedade absoluto, mas um instituto funcionalizado ao interesse social. A leitura de Grau permite transpor, com rigor, a lógica da função social para além da propriedade imobiliária, alcançando a propriedade intelectual.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional.
Comentário:
Essencial para afastar a tese de que a função social seria “norma programática”. Os autores deixam claro que se trata de norma de eficácia imediata, cuja ausência de regulamentação não autoriza sua neutralização interpretativa.

II. Propriedade intelectual como privilégio temporário

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Comentário:
Ascensão é um dos autores que mais claramente afirmam que o direito autoral não é direito natural, mas técnica jurídica instrumental. Sua obra fornece base dogmática sólida para sustentar que a exclusividade só se justifica enquanto cumpre finalidade social.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual.
Comentário:
Fundamental para compreender a ideia de privilégio temporário como exceção à livre concorrência. Denis Borges Barbosa fornece o instrumental teórico para demonstrar que a ausência de contrapartida social esvazia a legitimidade do privilégio. 

III. Software, domínio público técnico e engenharia reversa

BRASIL. Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software).
Comentário:
Elemento disruptivo do sistema. O prazo de 50 anos, contado objetivamente da publicação, revela uma opção clara do legislador por evitar monopólios técnicos prolongados, ainda que isso gere tensão com outros regimes jurídicos.

DENICOLI, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito do Software no Brasil.
Comentário:
Obra-chave para separar definitivamente software de obra literária. Denicoli sustenta a autonomia conceitual do software e fornece base para legitimar engenharia reversa, interoperabilidade e reimplementações quando cessada a exclusividade. 

SAMUELSON, Pamela. “Why Copyright Law Excludes Systems and Processes”.
Comentário:
Texto clássico que explica por que funcionalidade não pode ser apropriada indefinidamente. Embora focado no direito comparado, é essencial para sustentar a ideia de domínio público técnico como exigência sistêmica.

IV. Abandono de fato, abandonware e preservação cultural

ROTHMAN, David. “Abandonware: Does It Have a Legal Status?”
Comentário:
Texto fundamental para diferenciar abandono econômico de abandono jurídico. Mostra como o sistema jurídico, ao ignorar o abandono de fato, cria zonas cinzentas que acabam sendo preenchidas informalmente pela sociedade.

KARAGANIS, Joe (org.). Media Piracy in Emerging Economies.
Comentário:
Obra empírica essencial para compreender que práticas vistas como “pirataria” muitas vezes são respostas racionais a falhas institucionais. Ajuda a contextualizar o paralelo brasileiro entre a Lei da Informática e o futuro domínio público do software.

THE INTERNET ARCHIVE. Software Preservation Initiative.
Comentário:
Exemplo prático de como a preservação cultural de software ocorre apesar, e não por causa, do direito autoral. Evidencia o custo social da ausência de mecanismos jurídicos para lidar com obras abandonadas.

V. Função social, economia e destruição criativa

SCHUMPETER, Joseph. Capitalismo, Socialismo e Democracia.
Comentário:
A noção de destruição criativa fornece o pano de fundo econômico para compreender por que privilégios excessivamente longos bloqueiam inovação, em vez de promovê-la. Fundamental para ligar função social à dinâmica econômica real.

 LESSIG, Lawrence. Free Culture.
Comentário:
Lessig ajuda a enquadrar o domínio público não como ameaça, mas como infraestrutura da criatividade. Sua obra é particularmente útil para desmontar a narrativa moralista que identifica domínio público com “perda” para o autor.

VI. História brasileira: reserva de mercado e trauma institucional

TAPIA, Jorge Rubem Biton. A Política Nacional de Informática.
Comentário:
Obra indispensável para entender como o Brasil já viveu um colapso de legitimidade da propriedade intelectual quando a lei se afastou da realidade técnica e econômica. O paralelo histórico ilumina o risco de repetição do erro.

O domínio público do software e a repetição do trauma da pirataria no Brasil - da Lei da Informática aos jogos da era DOS

Introdução

O Brasil já viveu, nas décadas de 1980 e 1990, um dos episódios mais peculiares da história do direito econômico e da tecnologia: a combinação de protecionismo estatal, reserva de mercado e criminalização da cópia, que resultou em um fenômeno paradoxal — a pirataria generalizada como prática socialmente legitimada. O caso dos consoles PlayStation 1 e PlayStation 2, que sequer foram oficialmente lançados no país durante anos, tornou-se símbolo desse fracasso institucional.

Pouco se percebe, contudo, que um fenômeno estruturalmente semelhante — embora juridicamente inverso — se aproxima no horizonte: a entrada progressiva dos primeiros jogos da era DOS em domínio público enquanto software, segundo a Lei brasileira de Software. O risco não está na ilegalidade, mas na incapacidade cultural, institucional e mercadológica de compreender o que é domínio público técnico.

O resultado provável é um déjà-vu histórico: confusão, judicialização errática, repressão simbólica e legitimação social de práticas mal compreendidas, tal como ocorreu no passado.

1. A Lei da Informática e a pirataria como sintoma sistêmico

A antiga Lei da Informática instituiu, na prática, um regime de reserva de mercado para hardware e software no Brasil. O discurso era o do desenvolvimento tecnológico nacional; o efeito concreto foi outro:

  • produtos defasados,

  • preços proibitivos,

  • ausência de lançamentos oficiais,

  • criminalização do usuário comum,

  • e um mercado informal que supria uma demanda real não atendida.

A pirataria, nesse contexto, não foi uma rebeldia cultural, mas uma resposta adaptativa. O Estado dizia “não pode”, mas o sistema econômico dizia “não há alternativa”. A ilegalidade tornou-se norma social, e a legalidade perdeu legitimidade.

Esse dado é essencial: quando a lei se afasta da realidade técnica e econômica, ela não educa — ela é ignorada.

2. A Lei do Software e o domínio público técnico

A Lei 9.609/1998, diferentemente da Lei de Direitos Autorais, adotou para o software um modelo objetivo, temporal e antimonopolista:

  • prazo de proteção: 50 anos;

  • contagem a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação;

  • independência da morte do autor;

  • clara distinção entre código e expressão artística.

Isso significa que, a partir da década de 2040, os primeiros jogos da era DOS começarão a cair em domínio público enquanto software, ainda que:

  • suas artes,

  • músicas,

  • narrativas,

  • nomes e marcas

permaneçam protegidos por outros regimes jurídicos.

O jogo, como unidade cultural percebida, não entra integralmente em domínio público. Mas o motor, a lógica, os algoritmos e a estrutura funcional entram.

3. O paradoxo: legalidade que parece pirataria

Aqui nasce o problema.

Quando alguém:

  • recompila um jogo antigo,

  • reimplementa seu motor,

  • corrige bugs históricos,

  • adapta para sistemas modernos,

  • substitui assets protegidos por equivalentes próprios,

tem-se uma prática juridicamente lícita, fundada em domínio público parcial e engenharia reversa permitida.

Contudo, aos olhos do público — e de muitos operadores do direito — isso “parece” pirataria. O resultado visual é enganoso: a funcionalidade é idêntica, a experiência é similar, o custo é zero.

Cria-se, assim, uma situação inédita no imaginário brasileiro:

cópia lícita com aparência de ilícito.

Nos anos 90, era o contrário:

cópia ilícita com aparência de necessidade.

O efeito social pode ser o mesmo.

4. A fragilidade institucional brasileira diante do domínio público

O Brasil não desenvolveu uma cultura jurídica do domínio público técnico. Há, ainda hoje:

  • confusão entre software e obra artística;

  • aplicação indiscriminada da Lei de Direitos Autorais;

  • compreensão precária de engenharia reversa;

  • hipertrofia simbólica do conceito de “pirataria”.

Quando os primeiros conflitos surgirem — e eles surgirão — é previsível:

  • decisões contraditórias em primeira instância;

  • uso abusivo de marca e trade dress para “reconstituir” exclusividade;

  • notificações extrajudiciais intimidatórias;

  • tentativas de reverter domínio público por via interpretativa.

Nada disso será novidade; será apenas a repetição de um padrão histórico.

5. O choque com o mercado de remasters e nostalgia

Há ainda um fator econômico relevante: o domínio público do software desloca o centro de valor.

Quando o motor se torna livre:

  • o diferencial passa a ser a arte,

  • a curadoria,

  • a marca,

  • a experiência cultural,

  • e não mais a exclusividade técnica.

Isso ameaça modelos de negócio baseados em escassez artificial de código antigo. A reação tende a ser defensiva, judicial e simbólica — como foi, no passado, a reação à pirataria.

A ironia é evidente: o direito foi pensado para evitar monopólios tecnológicos eternos, mas o mercado frequentemente reage como se essa liberação fosse uma agressão.

Conclusão

O Brasil está prestes a reviver um conflito que já conhece, mas sob nova forma. Se antes a pirataria floresceu porque a lei era excessivamente restritiva, agora o conflito surgirá porque a lei é permissiva demais para uma cultura jurídica que não amadureceu.

O domínio público do software não é uma falha do sistema; é sua culminação lógica. O problema está em não saber lidar com a liberdade jurídica quando ela chega.

Se nada for feito — em termos de jurisprudência, educação jurídica e adaptação de modelos econômicos — o país corre o risco de repetir o trauma dos anos 90: não por proibir demais, mas por não saber explicar o que já é permitido.

Em suma:

o Brasil não sofreu com pirataria porque copiava;
sofreu porque nunca soube distinguir técnica, cultura e direito.
E essa distinção volta a ser exigida — agora com muito mais sofisticação.

Bibliografia comentada

I. Direito do Software e domínio público técnico

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei do Software).
Comentário:
É o texto normativo central de toda a discussão. A opção pelo prazo de 50 anos, contado objetivamente a partir da publicação, revela uma lógica antimonopolista explícita, distinta do regime personalista da Lei de Direitos Autorais. A leitura isolada da LDA, sem esta lei, é a principal fonte de erros interpretativos no Brasil.

 BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais).
Comentário:
Fundamental para compreender o contraste deliberado entre software e obras artísticas. A coexistência das duas leis — promulgadas no mesmo ano — não é acidental, mas evidencia uma separação conceitual entre técnica e expressão, frequentemente ignorada na prática forense.

DENICOLI, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito do Software no Brasil.
Comentário:
Uma das obras mais claras sobre a autonomia jurídica do software. Denicoli enfatiza que o software não se confunde com obra literária, ainda que protegido por direitos autorais sui generis. Essencial para rebater a aplicação mecânica da LDA a jogos eletrônicos. 

II. Engenharia reversa, interoperabilidade e clonagem lícita

SAMUELSON, Pamela. “Reverse Engineering under U.S. Copyright Law”.
Comentário:
Embora focado no direito norte-americano, o texto é crucial para compreender a função sistêmica da engenharia reversa como instrumento de concorrência, preservação e inovação. Ajuda a desfazer a confusão moral entre “copiar” e “violar direitos”.

 EUROPEAN COURT OF JUSTICE – Caso SAS Institute v. World Programming Ltd. (C-406/10).
Comentário:
Decisão paradigmática ao afirmar que funcionalidade, linguagem de programação e formatos de dados não são protegidos por direito autoral. Serve como forte argumento comparado para sustentar a licitude de reimplementações funcionais quando o software entra em domínio público.

III. Jogos eletrônicos como obra complexa

LESSIG, Lawrence. Free Culture.
Comentário:
Embora não trate especificamente de jogos, Lessig fornece a base teórica para compreender o domínio público como condição de criatividade, e não como ameaça. O livro ajuda a enquadrar o domínio público do software como fenômeno cultural positivo, não como “zona cinzenta”.

 LASTOWKA, Greg. Virtual Justice: The New Laws of Online Worlds.
Comentário:
Aborda a natureza híbrida dos mundos digitais e jogos, mostrando como eles desafiam categorias jurídicas tradicionais. Útil para sustentar a tese de que o jogo eletrônico não pode ser tratado como obra unitária simples.

IV. Pirataria, legitimidade social e falhas institucionais

KARAGANIS, Joe (org.). Media Piracy in Emerging Economies.
Comentário:
Estudo empírico fundamental para compreender a pirataria não como desvio moral, mas como resposta estrutural a falhas de mercado e de política pública. O paralelo com a Lei da Informática brasileira é direto e instrutivo.

SCHUMPETER, Joseph. Capitalismo, Socialismo e Democracia.
Comentário:
A ideia de “destruição criativa” ajuda a entender por que a liberação do software antigo desloca modelos de negócio baseados em exclusividade técnica. O conflito que virá é econômico antes de ser jurídico. 

V. História brasileira: informática, mercado cinza e consoles

TAPIA, Jorge Rubem Biton. A Política Nacional de Informática.
Comentário:
Obra essencial para entender como o protecionismo tecnológico brasileiro produziu escassez, atraso e pirataria sistêmica. Dá o pano de fundo histórico necessário para compreender por que o Brasil reage mal a mudanças no regime de propriedade intelectual.

 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede.
Comentário:
Ajuda a contextualizar o fracasso de políticas baseadas em controle rígido num mundo de circulação de informação. Relevante para entender por que o domínio público do software não pode ser administrado com mentalidade analógica.

VI. Preservação digital e abandonware

THE INTERNET ARCHIVE – Software Preservation Initiative.
Comentário:
Não é fonte normativa, mas é crucial como caso prático de preservação cultural de software. Mostra como a distinção entre código, assets e marca já é aplicada, ainda que de forma tensionada, no cenário internacional.

 ROTHMAN, David. “Abandonware: Does It Have a Legal Status?”.
Comentário:
Texto clássico sobre o conceito de abandonware, útil para contrastar o abandono de fato com o domínio público de direito — distinção que será frequentemente confundida no debate brasileiro.

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Cashback Civilizatório: empreendendo dentro da Administração Pública

No âmbito da gestão pública, muitas vezes os recursos financeiros parecem escassos, e a população percebe o Estado como um organismo que apenas arranca dinheiro de seus cidadãos por meio de tributos e taxas. Porém, uma reflexão inspirada em práticas de consumo estratégico — como o uso de pontos e cashback em compras pessoais — oferece uma perspectiva revolucionária sobre eficiência administrativa: é possível que a administração pública gere excedentes e devolva recursos à sociedade, transformando cada operação em um investimento social.

1. A lógica do consumo estratégico aplicada ao setor público

No consumo privado, um cidadão pode adquirir um produto raro ou esgotado e, ao mesmo tempo, gerar um retorno financeiro indireto, seja via cashback, pontos turbinados ou reinvestimento. Cada compra deixa de ser apenas uma despesa para se tornar uma operação de ganho líquido, seja em capital, conhecimento ou ambos.

Transportando esse raciocínio para a administração pública: cada aquisição de bens ou serviços deve ser planejada de forma a gerar valor agregado, com atenção a bônus, descontos, eficiência logística e reutilização de recursos. Quando o dinheiro sobra — seja por negociação eficiente, otimização de processos ou aproveitamento de oportunidades — ele não deve permanecer parado ou ser desperdiçado, mas retornar à população ou ser reinvestido em políticas públicas prioritárias.

2. Gestão de materiais como instrumento de eficiência

O controle de estoques e a gestão de materiais no setor público podem adotar a mesma lógica. Ao invés de simplesmente comprar grandes volumes ou administrar inventários com excesso de cautela, é possível:

  • Planejar aquisições com base em consumo real e previsão precisa de demanda;

  • Aproveitar oportunidades de valor agregado (descontos, bônus, programas de fornecedores);

  • Transformar os recursos economizados em investimentos sociais ou melhorias de infraestrutura.

O resultado é um ciclo virtuoso, em que o dinheiro público trabalha tanto quanto o privado em estratégias de investimento e retorno.

3. Cashback civilizatório: devolver o excedente à sociedade

Ao adotar práticas estratégicas e eficientes, a administração pública não apenas reduz desperdícios, mas cria um modelo em que recursos sobram. Esse excedente pode assumir diferentes formas:

  • Redução de impostos ou devolução direta de créditos à população;

  • Reinvestimento em serviços essenciais ou programas de inovação;

  • Criação de fundos estratégicos para futuras crises ou investimentos.

Essa abordagem cria uma administração meritocrática e sustentável, em que a eficiência se converte em benefício direto para o cidadão. É, em essência, um cashback civilizatório: o Estado não retira apenas, mas também devolve, promovendo justiça econômica e social.

4. Empreender dentro do setor público

O conceito extrapola a simples gestão de recursos: é empreender dentro da administração pública. Como em qualquer negócio eficiente, cada decisão envolve análise de risco, planejamento estratégico e maximização de retorno — mas o produto final é bem-estar coletivo e incremento de capital social, ao invés de lucro privado.

Autores como Mariana Mazzucato demonstram que o Estado pode ser um agente ativo de criação de valor, estimulando inovação, crescimento econômico e retorno social. O conceito de cashback civilizatório está em perfeita consonância com essa visão: compras estratégicas, gestão eficiente e otimização de recursos transformam a máquina pública em um empreendedor social, gerando excedentes que retornam à população.

Conclusão

O exemplo pessoal de consumo estratégico, com cashback e pontos turbinados, demonstra que uma abordagem disciplinada, planejada e baseada em valor agregado pode gerar ganhos inesperados. Transportando essa lógica para a administração pública, surge a visão de um Estado que devolve recursos e gera excedentes, criando uma verdadeira cultura de eficiência e justiça econômica.

Mais do que administrar, trata-se de empreender dentro do setor público, maximizando o valor de cada operação e convertendo recursos em benefícios tangíveis para toda a sociedade. Um modelo em que a administração deixa de ser apenas consumidora e passa a ser criadora de riqueza real, sustentável e socialmente significativa.

Bibliografia comentada

  1. Scruton, Roger. O Belo Importa.

    • Destaca que o valor estético e o julgamento refinado têm impacto direto no bem-estar coletivo. Decisões públicas bem planejadas podem gerar valor social, assim como escolhas estéticas enriquecem a experiência humana.

  2. Osborne, David & Gaebler, Ted. Reinventing Government.

    • Demonstra como princípios de gestão empresarial podem transformar o setor público em uma organização eficiente, produtiva e orientada a resultados.

  3. Friedman, Milton. Capitalism and Freedom.

    • Mostra que a liberdade econômica estimula eficiência e inovação. Aplicado à gestão pública, incentiva o uso estratégico de recursos para criar retorno social.

  4. Deming, W. Edwards. Out of the Crisis.

    • Enfatiza a redução de desperdícios e melhoria de processos. A administração pública pode gerar excedentes aplicando esses princípios.

  5. Osborne, Peter. The Politics of Time: Modernity and Avant-Garde.

    • Destaca como planejamento estratégico e visão de longo prazo influenciam os resultados sociais. A gestão eficiente transforma recursos em impacto duradouro.

  6. Mazzucato, Mariana. O Estado Empreendedor.

    • Fundamenta a ideia de que o Estado pode ser empreendedor e gerar valor real. Mostra que compras estratégicas e gestão eficiente podem criar excedentes que retornam à sociedade, alinhando perfeitamente com o conceito de cashback civilizatório.

Compliance Civilizatório: quando o serviço público respeita a tradição

 

Cabine telefônica inglesa inspirada no Sukiennice de Cracóvia

Em tempos em que a padronização global ameaça uniformizar a vida urbana, pequenas intervenções podem ensinar grandes lições sobre civilidade, história e função pública. Um exemplo curioso, mas profundamente simbólico, é a cabine telefônica inglesa inspirada no Sukiennice de Cracóvia. À primeira vista, parece apenas um exercício estético; contudo, ela revela um princípio essencial para a governança e o urbanismo: o que podemos chamar de compliance civilizatório.

O Sukiennice e a lógica do espaço público

O Sukiennice, localizado no coração da Praça do Mercado de Cracóvia, não é apenas um edifício histórico. Desde a Idade Média, ele é um centro de trocas, circulação e sociabilidade. Cada arcada, cada detalhe arquitetônico, foi pensado para servir ao público, para facilitar a vida urbana, e não apenas para impressionar turistas.

Assim, qualquer inspiração arquitetônica baseada nele precisa respeitar sua função original: ser útil, acessível e integrado à vida coletiva. A cabine telefônica projetada segundo essa lógica não é apenas bonita: ela cumpre uma função pública, mantendo a tradição de serviço à comunidade.

O conceito de compliance civilizatório

Tradicionalmente, compliance refere-se a normas jurídicas ou regulatórias. O que chamamos aqui de compliance civilizatório vai além: significa obedecer à gramática histórica, simbólica e funcional de uma civilização.

No caso da cabine inspirada no Sukiennice, isso implica:

  1. Respeito à função histórica: a cabine serve ao público, assim como o mercado servia aos cidadãos de Cracóvia.

  2. Conformidade estética e simbólica: arcos, proporções e ornamentos seguem a tradição polonesa, evitando pastiches genéricos.

  3. Integração da inovação com tradição: a forma inglesa da cabine é mantida, mas subordinada às regras do espaço urbano local.

  4. Dignidade do espaço público: não se trata apenas de utilidade; trata-se de oferecer coisas belas, úteis e culturalmente coerentes.

Em resumo, compliance civilizatório é a prática de garantir que qualquer intervenção no espaço público respeite a história e a identidade de uma sociedade, mesmo quando incorpora elementos estrangeiros ou modernos.

Por que é relevante hoje?

O urbanismo contemporâneo frequentemente falha nesse ponto. A padronização global — exemplificada por quiosques e equipamentos urbanos idênticos em qualquer cidade do mundo — ignora o contexto histórico, social e simbólico. O resultado é funcionalidade sem sentido, estética sem pertencimento e uma experiência urbana empobrecida.

O exemplo da cabine inglesa inspirada no Sukiennice mostra que é possível inovar respeitando a civilização. Não se trata de nostalgia ou conservadorismo estéril, mas de serviço público eficiente e enraizado na história.

Conclusão

A cabine telefônica inspirada no Sukiennice não é apenas uma curiosidade arquitetônica; é um modelo de civilidade urbana. Ela nos lembra que cada elemento do espaço público deve ser útil, belo e coerente com a tradição local.

Em um mundo onde a padronização global tende a apagar identidades, o conceito de compliance civilizatório surge como guia: qualquer inovação deve cumprir a função, respeitar a tradição e honrar a civilização que a abriga. Assim, serviço público e história caminham lado a lado, transformando pequenas ações urbanas em expressões de cultura e civilidade.

Bibliografia Comentada

  1. Chadwick, Owen. The Secularization of the European City. Oxford University Press, 1995.
    Comentário: Analisa como espaços públicos históricos europeus refletem a continuidade civilizacional e a função social dos edifícios urbanos. Fundamental para entender a lógica do Sukiennice como centro público.

  2. Krasny, Artur. Cracow Architecture: Gothic and Renaissance. Wydawnictwo Literackie, 2010.
    Comentário: Um estudo detalhado da evolução arquitetônica de Cracóvia, incluindo o Sukiennice. Ajuda a justificar as escolhas estéticas da cabine inspirada no edifício histórico.

  3. Royce, Josiah. The Philosophy of Loyalty. Harvard University Press, 1908.
    Comentário: Embora filosófico, fornece fundamento para o conceito de obediência à ordem civilizacional e à tradição como forma de coerência moral e social, base do que chamamos aqui de compliance civilizatório.

  4. Mumford, Lewis. The City in History. Harcourt, 1961.
    Comentário: Discute a relação entre urbanismo e função social, reforçando a ideia de que qualquer intervenção urbana deve considerar o uso, o simbolismo e a história do espaço.

  5. Hall, Peter. Cities in Civilization. Pantheon, 1998.
    Comentário: Analisa como a preservação de elementos históricos no urbanismo contribui para a identidade cultural e a funcionalidade civil, alinhando-se diretamente com a lógica da cabine telefônica.

  6. Jakobowski, Piotr. Kraków’s Main Square Through the Ages. Kraków City Museum, 2012.
    Comentário: Livro específico sobre a Praça do Mercado e o Sukiennice, oferecendo dados históricos e iconográficos que sustentam a inspiração estética da cabine.

  7. Scruton, Roger. O Belo Importa. Zahar, 2003.
    Comentário: Scruton argumenta que a beleza tem valor moral e social, sendo essencial em espaços públicos. Fundamenta a ideia de que a cabine deve ser bela e útil, não apenas funcional ou decorativa.

A história contrafactual a partir do que não se vê: o caso das cabines telefônicas expõe a razão dos governantes de não as construírem segundo a gramática arquitetônica de suas respectivas civilizações

A história não é feita apenas pelo que se vê. Frédéric Bastiat ensinou que o verdadeiro custo de qualquer ação está tanto no que é visível quanto no que permanece invisível. Aplicando esse princípio à arquitetura e à civilização, percebemos que o que não se construiu — o que foi impedido de existir — revela mais sobre os governantes e sua mentalidade do que aquilo que eles deixaram erguido.

Ao criar cabines telefônicas inglesas respeitando a gramática arquitetônica de outras civilizações — francesas, polonesas, brasileiras, portuguesas — surge um fenômeno inquietante: a miopia cultural do século XX. Governantes, dominados pela mentalidade revolucionária e pelo senso de conservaro que é conveniente, ainda que dissociado da verdade, fecharam os olhos para a coerência histórica e estética. Preferiram a ruptura arbitrária, ignorando a possibilidade de integrar tradição, beleza e funcionalidade em obras que poderiam ter transformado a paisagem urbana em testemunho vivo de sua própria civilização.

Essas cabines imaginárias, frutos da inteligência artificial e da reflexão histórica, tornam-se artefatos contrafactuais. Elas não existem no espaço físico, mas existem como prova de que a beleza negada também é real. Elas expõem um mundo possível que a miopia do poder impediu de surgir e nos convidam a refletir: ao invés de museus voltados para um futuro que sempre se adia, não deveríamos criar um museu do que foi impedido de nascer? Um espaço dedicado à coerência e ao belo negado, àquilo que a história oficial ignorou e que a civilização perdeu.

A analogia ética é direta e contundente: assim como negar o direito de um bebê de nascer é um aborto de possibilidade, impedir a expressão civilizacional é um aborto histórico e cultural. O que não se construiu deixa marcas invisíveis no presente: empobrece o espírito coletivo, fragiliza o sentido de pertencimento, diminui a capacidade de admirar e de aprender com a própria história.

Bastiat nos lembra que devemos olhar para o que não se vê. As cabines telefônicas que projetamos respeitando a gramática das civilizações funcionam como uma janela para o invisível, revelando o custo da miopia dos governantes. Elas nos forçam a medir o impacto real de nossas escolhas — não apenas no utilitarismo imediato, mas na memória, na estética, na coerência civilizacional.

O desafio que se impõe é claro: não basta construir para o presente, nem sonhar com um futuro hipotético. É necessário preservar, honrar e aprender com o que poderia ter sido belo, garantindo que as gerações vindouras herdem não apenas a funcionalidade do mundo, mas a riqueza invisível das tradições cultivadas, respeitadas e nunca permitidas desaparecer.

Bibliografia comentada

  1. Bastiat, Frédéric. Ce qu’on voit et ce qu’on ne voit pas (1850).
    Este ensaio clássico é a base conceitual do artigo. Bastiat nos ensina a analisar não apenas os efeitos visíveis das ações humanas, mas também os invisíveis. A reflexão sobre as cabines telefônicas e a beleza negada aplica exatamente essa lógica à arquitetura e à história civilizacional.

  2. Royce, Josiah. A Filosofia da Lealdade (1908).
    A obra de Royce inspira a ideia de que a civilização e a cultura têm uma gramática moral e estética própria, e que ignorá-la é comprometer a fidelidade ao próprio legado histórico. Ajuda a fundamentar a crítica à miopia dos governantes e à ruptura arbitrária com a tradição.

  3. Lowenthal, David. The Past is a Foreign Country (1985).
    Este livro aprofunda o estudo sobre memória, patrimônio e história. É útil para compreender a dimensão cultural e ética de preservar o que poderia ter sido, e reforça a proposta do “museu do que não nasceu” como prática civilizacional.

  4. Clark, Kenneth. Civilisation (1969).
    Clark examina a evolução da arte e da arquitetura europeias, oferecendo contexto para entender como escolhas políticas e sociais influenciam a paisagem estética das cidades. Serve de base para pensar na coerência arquitetônica que os governantes negaram.

  5. Mumford, Lewis. The City in History (1961).
    Mumford mostra como a cidade é um reflexo da civilização. Suas análises ajudam a contextualizar a importância de integrar tradição, função e beleza urbana, reforçando o argumento sobre o valor das cabines imaginárias.

Nacionidade, Beleza e Arquitetura: a cabine telefônica como forma civilizacional

Cabine telefônica de arquitetura alemã, inspirada na cabine inglesa

Introdução

A arquitetura do espaço público não é neutra. Ela comunica valores, estabelece hierarquias simbólicas e educa o olhar coletivo. Quando um objeto urbano é reduzido a pura função, perde-se não apenas a beleza, mas também a capacidade de expressar nacionidade — entendida aqui não como folclore, mas como forma civilizacional sedimentada no tempo. A cabine telefônica inglesa é um exemplo clássico de como um artefato funcional pode tornar-se portador de identidade. Reinterpretá-la à luz de outras tradições — como a germânica — não é pastiche, mas continuidade histórica.

A cabine inglesa como tipo, não como relíquia

A famosa cabine telefônica londrina nunca foi apenas um telefone encapsulado. Desde sua origem, foi concebida como micro-arquitetura cívica: proporções clássicas, simetria, materialidade durável e presença urbana clara. Por isso, sobreviveu à obsolescência do telefone. Em Londres, as cabines permanecem ativas como pontos de Wi‑Fi, abrigos de desfibriladores externos (DEA), mini-bibliotecas e estações de informação. A função muda; a forma permanece — porque a forma é correta.

Nacionidade em sentido arquitetônico

Falar em nacionidade arquitetônica não é defender estilos congelados, mas reconhecer que cada civilização desenvolveu uma gramática formal própria: proporções, materiais, ritmos e relações com o espaço público. Quando um objeto respeita essa gramática, ele é imediatamente reconhecido como legítimo, mesmo sem explicações teóricas.

Nesse sentido, uma cabine inspirada no estilo inglês, reinterpretada segundo o léxico do mundo germânico — tijolo aparente, estrutura de madeira, cobertura inclinada, sobriedade ornamental — expressa nacionidade de forma mais profunda do que muitas soluções históricas meramente utilitárias. Ela não imita a Inglaterra; dialoga com a tradição romano-germânica comum à Europa Central.

Polônia e Santa Catarina: continuidade civilizacional

A pertinência dessa cabine em contextos tão distintos quanto a Polônia e as colônias alemãs de Santa Catarina não é acidental. Ambos compartilham heranças arquitetônicas do espaço do Sacro Império Romano-Germânico, mediadas pela Liga Hanseática, pela administração prussiana e pela imigração alemã do século XIX.

Na Polônia, sobretudo no norte e no oeste, o idioma arquitetônico germânico estruturou edifícios públicos, praças e cidades inteiras. Em Santa Catarina, essa mesma tradição foi preservada na escala doméstica e comunitária. Uma cabine urbana que respeite esse léxico será percebida, nos dois lugares, como algo "do lugar", ainda que seja nova.

Beleza contra neutralidade

As instalações urbanas contemporâneas tendem à neutralidade estética: caixas metálicas, abrigos padronizados, equipamentos sem caráter. Essa neutralidade não é inocente; ela expressa o desenraizamento e a recusa da tradição. Em contraste, uma cabine concebida com beleza e enraizamento formal comunica ordem, permanência e cuidado com o espaço comum.

O belo importa porque educa. Um objeto belo no espaço público eleva o padrão do entorno e cria expectativa de responsabilidade cívica. Isso vale para cabines, pontos de ônibus, postes, bancos e qualquer outro elemento urbano.

Mais alemã do que as cabines alemãs

Há aqui um paradoxo apenas aparente: uma cabine contemporânea, desenhada segundo a gramática arquitetônica alemã clássica, pode ser mais alemã do que as antigas cabines telefônicas históricas da Alemanha. Estas eram, em geral, soluções técnicas do seu tempo; aquela é uma solução consciente, enraizada na tradição e ajustada às necessidades atuais.

Ser mais alemã, nesse sentido, não é ser mais antiga, mas ser mais fiel ao espírito que produziu a boa arquitetura alemã: clareza formal, solidez construtiva, proporção e serviço ao bem comum.

Fundamento teológico da nacionidade arquitetônica e sua tradução simbólica

Há também um fundamento teológico para essa concepção de nacionidade arquitetônica. Se é conforme ao Todo que vem de Deus tomar dois países como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo, então o que é verdadeiramente belo em um lugar pode ser transposto para outro, desde que traduzido segundo a gramática própria da cultura que o recebe. Cristo é o caminho, a verdade e a vida; por isso, o belo importa, pois a beleza participa da verdade.

Nesse ponto, é decisivo um insight recorrente nos vídeos de Loryel Rocha no âmbito do IMUB: símbolos não migram mecanicamente. Eles não se transportam intactos de uma cultura para outra; precisam ser traduzidos, reinterpretados e postos em diálogo com o contexto local. Quando isso ocorre, não há perda de identidade, mas ganho de inteligibilidade e enraizamento.

Essa lógica permite falar num helenismo moderno. A cultura grega, ao expandir-se, não deixou de ser grega, mas tampouco anulou as culturas com as quais dialogou. Produziu-se uma síntese: as culturas locais adquiriram estilos próprios inspirados na Grécia. Do mesmo modo, uma forma arquitetônica bela pode gerar traduções legítimas — germânicas, asiáticas ou outras — permanecendo fiel ao seu princípio formal.

Conclusão

A cabine telefônica, enquanto tipo arquitetônico, demonstra que a nacionidade não depende de grandes monumentos. Ela pode manifestar-se em pequenos objetos, desde que estes respeitem a gramática civilizacional do lugar. Reinterpretar a cabine inglesa em chave germânica — e, por extensão, inspirar versões asiáticas ou de outras tradições — é afirmar que o espaço público merece beleza, continuidade e identidade.

Em um mundo de soluções genéricas, a fidelidade à forma correta torna-se um ato de resistência civilizacional.

Bibliografia comentada

SCRUTON, Roger. Aesthetics of Architecture.
Scruton defende que a arquitetura é uma arte pública orientada pelo juízo moral e pela experiência compartilhada da beleza. Sua crítica à neutralidade funcionalista fornece base sólida para a afirmação de que o belo importa no espaço comum e que formas arquitetônicas educam o olhar cívico.

NORBERG-SCHULZ, Christian. Genius Loci: Towards a Phenomenology of Architecture.
Obra central para compreender a ideia de que a arquitetura deve expressar o “espírito do lugar”. Fundamenta a tese de que objetos urbanos só se tornam legítimos quando dialogam com a gramática cultural e espacial em que se inserem.

RIEGL, Alois. O culto moderno dos monumentos.
Riegl distingue valores históricos, artísticos e de uso, permitindo compreender por que certas formas sobrevivem à obsolescência funcional. Aplica-se diretamente à permanência da cabine inglesa enquanto tipo arquitetônico reutilizável.

SCRUTON, Roger. Beauty.
Aqui, Scruton articula beleza, verdade e ordem moral, oferecendo suporte filosófico à afirmação de que a beleza participa da verdade e não é mero ornamento subjetivo.

ELIADE, Mircea. O sagrado e o profano.
Embora não trate diretamente de arquitetura urbana, Eliade oferece uma chave simbólica para entender como formas constroem centros de sentido e orientam a vida coletiva, reforçando a dimensão civilizacional do espaço construído.

ROCHA, Loryel. Vídeos e ensaios no âmbito do IMUB (Instituto Mukharajj Brasilan).
Fonte do insight de que símbolos não migram mecanicamente, mas exigem tradução cultural e diálogo com a gramática local.

TURNER, Frederick Jackson. The Frontier in American History.
Ainda que voltado à história americana, Turner auxilia a compreender como formas culturais se adaptam e se recriam em novos territórios, sem perda de identidade essencial.

ROBINSON, James. The Architecture of Northern Europe.
Estudo de referência sobre o léxico formal germânico e báltico, útil para identificar os elementos que fundamentam a tradução arquitetônica proposta no artigo.

BALTHASAR, Hans Urs von. A Glória do Senhor.
Obra teológica maior sobre a estética cristã. Fundamenta, em chave teológica, a afirmação de que a beleza é via legítima para a verdade e que o belo tem lugar na ordem da criação redimida em Cristo.

As cabines telefônicas de Londres e a inteligência civilizacional do espaço urbano

A permanência das cabines telefônicas vermelhas em Londres, mesmo após a obsolescência de sua função original, é um excelente exemplo de como uma cidade pode preservar símbolos sem museificar o espaço urbano. Trata-se menos de nostalgia e mais de uma concepção madura de civilização, na qual forma, memória e uso social não são descartáveis.

A cabine telefônica como arquitetura cívica

O modelo mais célebre, o K6, projetado por Sir Giles Gilbert Scott em 1935, não foi concebido como mero equipamento técnico. Scott era arquiteto de catedrais e usinas elétricas; pensava em termos de ordem, proporção e dignidade pública. A cabine, nesse sentido, é uma microarquitetura: porta, cornija, cor simbólica, inscrição régia. Tudo ali comunica que o espaço público não é neutro nem vulgar, mas portador de significado.

Essa concepção contrasta com a lógica utilitarista moderna, segundo a qual objetos urbanos só justificam sua existência enquanto cumprem uma função imediata. Londres rejeitou essa lógica ao reconhecer que certas formas encarnam valores e, por isso, merecem continuidade.

Patrimônio vivo, não relíquia

Muitas dessas cabines foram oficialmente tombadas. Isso não as transformou em peças mortas, isoladas do cotidiano. Pelo contrário: elas foram reintegradas à vida social com novas funções — bibliotecas comunitárias, pontos de primeiros socorros, pequenos espaços culturais, estações técnicas discretas.

Aqui está o ponto decisivo: a cidade não destruiu a forma para introduzir uma nova função, nem congelou a forma impedindo qualquer adaptação. Optou por um caminho intermediário, profundamente civilizado: preservar a forma e atualizar o uso.

Símbolos e legibilidade urbana

Cidades não são apenas aglomerados funcionais; são textos históricos. Elementos como as cabines vermelhas tornam Londres legível no tempo. Elas permitem que o cidadão e o visitante percebam que estão inseridos numa continuidade histórica, não num presente perpétuo sem raízes.

Esse tipo de símbolo cria pertencimento. Ele ensina, silenciosamente, que a cidade existia antes de nós e continuará depois — e que nossa tarefa é habitar, não apagar.

Uma lição implícita de civilização

Há algo de profundamente pedagógico nesse gesto urbano. Ele ensina que:

  • a técnica não é soberana sobre a cultura;

  • o novo não precisa destruir o antigo para existir;

  • a beleza pública tem valor próprio, mesmo quando não é “eficiente”.

Em tempos de cidades cada vez mais marcadas pela descartabilidade — postes, placas, mobiliário urbano trocados como produtos de consumo rápido —, as cabines londrinas funcionam como um contraponto moral e estético.

Conclusão

As cabines telefônicas decorativas de Londres não são simples ornamentos simpáticos. Elas são testemunhos materiais de uma concepção de mundo: a de que a cidade é um corpo histórico, que deve ser tratado com respeito, continuidade e inteligência simbólica.

Preservá-las não é apego ao passado; é afirmar que nem tudo o que perde função perde dignidade. E isso, no fundo, diz muito mais sobre a qualidade de uma civilização do que qualquer projeto futurista de vidro e aço.

Bibliografia comentada

SCOTT, Giles Gilbert. Personal Papers and Architectural Philosophy (diversos escritos).
Embora dispersos, os escritos e projetos de Scott revelam uma concepção de arquitetura cívica na qual até estruturas utilitárias devem expressar ordem, dignidade e continuidade histórica. Fundamental para compreender por que as cabines telefônicas resistiram ao tempo.

LYNCH, Kevin. The Image of the City. MIT Press, 1960.
Obra clássica sobre legibilidade urbana. Lynch demonstra como marcos visuais e formas reconhecíveis estruturam a experiência da cidade. As cabines londrinas são exemplos quase didáticos de “landmarks” urbanos.

RUSKIN, John. The Seven Lamps of Architecture. 1849.
Especialmente relevante pela “Lâmpada da Memória”. Ruskin sustenta que a arquitetura tem dever moral de preservar a continuidade entre gerações — princípio claramente encarnado na preservação das cabines.

SCRUTON, Roger. The Aesthetics of Architecture. Princeton University Press, 1979.
Scruton fornece o arcabouço filosófico para entender por que certas formas resistem ao tempo. Sua crítica ao funcionalismo ajuda a explicar o fracasso estético de grande parte do urbanismo moderno.

MUMFORD, Lewis. The City in History. Harcourt, Brace & World, 1961.
Análise ampla da cidade como fenômeno cultural e histórico. Mumford oferece as categorias necessárias para compreender a cidade como organismo moral, não apenas técnico.

ENGLISH HERITAGE. Listed Buildings and Conservation Principles.
Documentos institucionais que explicam a lógica britânica de preservação patrimonial, baseada não apenas em monumentalidade, mas em significado histórico e social.