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sábado, 1 de novembro de 2025

Sobre o princípio da irretroatividade da lei não-penal e sobre a inconstitucionalidade de uma lei análoga à “Lei Sonny Bono” no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo

O presente artigo analisa a impossibilidade jurídica de uma lei análoga à Sonny Bono Copyright Term Extension Act de 1998 ser validamente promulgada no Brasil. Demonstra-se que, à luz da Constituição Federal de 1988, tal norma seria materialmente inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XL), o direito adquirido da coletividade ao domínio público (art. 6º da LINDB) e a função social da propriedade intelectual (art. 5º, XXIX). O estudo compara os fundamentos da decisão Eldred v. Ashcroft da Suprema Corte dos EUA com o modelo de segurança jurídica característico do civil law, evidenciando que o direito brasileiro concebe o domínio público não como um resíduo do direito autoral, mas como um direito positivo do povo, expressão da liberdade de criação e do progresso cultural.

1. Introdução

Em 1998, o Congresso norte-americano aprovou a Sonny Bono Copyright Term Extension Act, ampliando retroativamente o prazo de proteção autoral de vida + 50 anos para vida + 70 anos. A justificativa formal foi alinhar os Estados Unidos à União Europeia; o efeito real, porém, foi prolongar monopólios privados sobre obras que estavam prestes a ingressar no domínio público.

A constitucionalidade dessa extensão foi questionada no caso Eldred v. Ashcroft (2003). A Suprema Corte americana manteve a lei, entendendo que o Congresso poderia definir “limited times” (prazos limitados) a seu critério.

Em contraste, a Constituição brasileira de 1988 consagra princípios rígidos de irretroatividade, segurança jurídica e função social da propriedade. Diante disso, uma lei de idêntico teor seria, no Brasil, manifestamente inconstitucional.

2. O princípio constitucional da irretroatividade

O art. 5º, XL, da Constituição é categórico:

“A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

Esse comando traduz uma tradição do direito romano-canônico: o tempo não retrocede sobre o ato perfeito.

A LINDB, em seu art. 6º, reforça:

“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

A irretroatividade é, portanto, garantia de segurança jurídica, não apenas individual, mas também coletiva. No campo dos direitos autorais, a coletividade adquire o direito de acesso às obras após o prazo legal; tal expectativa, uma vez constituída, não pode ser frustrada por lei posterior que amplie a exclusividade.

3. O domínio público como direito adquirido da coletividade

A doutrina brasileira — de Pontes de Miranda a José de Oliveira Ascensão — reconhece que o domínio público é o momento em que o bem cultural retorna à comunhão social. A proteção autoral é temporária, mas o destino final da obra é pertencer ao público, em consonância com o art. 5º, XXIX, da Constituição:

“A lei assegurará aos autores [...] o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, com vista ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

Logo, o domínio público não é um vazio jurídico: é o direito adquirido da sociedade. Ampliar retroativamente o prazo autoral retira da coletividade um bem que já estava na iminência de ser devolvido. Trata-se de expropriação legislativa do comum cultural, sem indenização nem utilidade pública — uma violação clara da função social da propriedade intelectual.

4. A lei Sonny Bono e o modelo americano de retroatividade

Nos Estados Unidos, o fundamento constitucional do copyright está no art. I, § 8, cl. 8 da Constituição:

“To promote the Progress of Science and useful Arts, by securing for limited Times to Authors and Inventors the exclusive Right to their respective Writings and Discoveries.”

A expressão “limited Times” foi interpretada pela Suprema Corte como flexível, permitindo sucessivas extensões, desde que cada uma fosse formalmente limitada. Assim, a Lei Sonny Bono aplicou-se retroativamente a todas as obras ainda sob proteção, adiando por vinte anos o ingresso no domínio público.

Essa decisão reflete uma característica do common law: a supremacia do precedente legislativo e da conveniência econômica sobre o princípio da segurança jurídica abstrata. O Estado pode alterar o equilíbrio entre autor e público desde que não suprima a forma — apenas o conteúdo.

5. Por que seria inconstitucional no Brasil?

Se o legislador brasileiro instituísse uma lei análoga à Lei Sonny Bono, a norma seria materialmente inconstitucional por três motivos principais:

a) Violação da irretroatividade (art. 5º, XL)

A retroação só é admitida “para beneficiar o réu”. Aqui, o beneficiário seria o titular econômico, não o réu social. Logo, haveria retroatividade lesiva, expressamente proibida.

b) Ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 6º LINDB)

O ingresso no domínio público é um ato jurídico perfeito previsto pela lei vigente ao tempo da morte do autor. Modificar o prazo posterior equivale a revogar retroativamente um direito consolidado.

c) Desvio da função social da propriedade intelectual (art. 5º, XXIX)

A extensão retroativa não promove o desenvolvimento, mas o entorpece.Ela posterga a livre circulação do conhecimento e o acesso à cultura, contrariando o objetivo constitucional da limitação temporal.

6. Implicações práticas e filosóficas

A distinção entre o modelo americano e o brasileiro expressa duas concepções distintas de justiça:

Aspecto 🇧🇷 Brasil – Civil Law 🇺🇸 EUA – Common Law
Natureza do copyright Direito moral e patrimonial limitado Direito econômico concedido pelo Estado
Retroatividade Proibida, salvo benéfica Admitida, se “razoável”
Domínio público Direito adquirido coletivo Estado residual após o monopólio
Função social Essencial, explícita Implícita, interpretativa

No Brasil, a verdade jurídica funda a liberdade cultural: o tempo da lei é kairológico, ordenado ao bem comum. Nos EUA, o tempo da lei é cronológico e utilitário: mede-se pelo interesse econômico.

Assim, o princípio “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” revela mais que uma regra técnica; ele expressa a ética do direito brasileiro, que reconhece na passagem do tempo a consumação da justiça e na memória cultural o direito do povo.

7. Conclusão

A Lei Sonny Bono representa, sob o prisma da Constituição de 1988, um exemplo paradigmático de retroatividade inconstitucional. Se transplantada para o Brasil, ela violaria o art. 5º, XL, o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXIX, por:

  1. negar o princípio da irretroatividade;

  2. frustrar o direito adquirido da coletividade ao domínio público;

  3. desvirtuar a função social da propriedade intelectual.

O domínio público não é uma ausência de direitos, mas a presença do direito comum. Sua defesa é dever de todo jurista e escritor que compreende que a liberdade criadora floresce não da extensão do monopólio, mas de sua justa limitação no tempo.

Referências essenciais

  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

  • Lei nº 9.610/1998 – Direitos Autorais.

  • Eldred v. Ashcroft, 537 U.S. 186 (2003).

  • U.S. Copyright Term Extension Act (1998) – Sonny Bono Act.

  • PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado.

  • ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.

  • SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual: Direito, Economia e Cultura.

sexta-feira, 31 de outubro de 2025

A brecha legal canadense em matéria de Direitos Autorais - o marco temporal de 30 de dezembro de 2022 e seus efeitos sobre o domínio público

1. Introdução

A legislação canadense de direitos autorais, tradicionalmente considerada uma das mais equilibradas do mundo anglo-saxão, passou por uma alteração profunda no final de 2022. Com a sanção da Bill C-19, o prazo de proteção passou de 50 para 70 anos após a morte do autor. Contudo, o legislador optou por uma transição sem retroatividade, criando uma brecha temporal que hoje permite distinguir dois regimes jurídicos de proteção coexistentes no mesmo território.

Esse marco temporal, estabelecido em 30 de dezembro de 2022, determina que os autores falecidos antes dessa data permanecem sob o regime antigo (vida + 50 anos), enquanto aqueles falecidos em ou após essa data passam automaticamente ao regime novo (vida + 70 anos).

Essa decisão aparentemente técnica criou uma lacuna jurídica com efeitos econômicos e culturais consideráveis, sobretudo para editoras independentes, pesquisadores e empreendedores digitais que atuam no campo do domínio público.

2. O contexto jurídico: da antiga lei à Bill C-19

Antes da reforma, o Copyright Act do Canadá seguia o padrão mínimo da Convenção de Berna, protegendo obras por 50 anos após a morte do autor. Essa norma vigorou por décadas, distinguindo o Canadá dos Estados Unidos e da União Europeia, cujos prazos já haviam sido estendidos para 70 anos.

A alteração de 2022 não foi fruto de política interna, mas resultado de um compromisso internacional firmado no Acordo Estados Unidos–México–Canadá (USMCA/CUSMA), que exigia a harmonização dos prazos de proteção autoral entre os três países da América do Norte.

Contudo, o legislador canadense, ao implementar o novo prazo, optou deliberadamente por não aplicá-lo retroativamente. Isso significa que nenhuma obra cuja proteção já havia começado a contar sob o regime de 50 anos teve sua vigência estendida. Essa decisão, aparentemente técnica, preservou a segurança jurídica dos que já se beneficiavam do fluxo natural de obras ingressando no domínio público.

3. O marco temporal: 30 de dezembro de 2022

O 30 de dezembro de 2022 é a data de entrada em vigor da emenda legislativa. Ela opera como um divisor de águas:

  • Autores falecidos até 29 de dezembro de 2022 → suas obras continuam protegidas por 50 anos após a morte;

  • Autores falecidos a partir de 30 de dezembro de 2022 → suas obras passam a gozar de 70 anos de proteção.

Assim, o caso de Olavo de Carvalho (falecido em 24 de janeiro de 2022) enquadra-se claramente no primeiro grupo. As suas obras, no território canadense, entrarão em domínio público em 1º de janeiro de 2073, cinquenta anos após o ano de sua morte.

Trata-se de uma situação peculiar: vamos supor que Olavo tivesse falecido uma semana depois da entrada em vigor da nova lei - neste caso o prazo seria prorrogado automaticamente por mais 20 anos, até 2093. Essa diferença de poucos dias ilustra o caráter arbitrário, porém juridicamente eficaz, do marco temporal estabelecido pelo legislador.

4. As implicações econômicas e culturais

A consequência direta dessa brecha é o surgimento de um duplo mercado editorial dentro do próprio Canadá:

  • De um lado, as obras de autores falecidos antes da reforma, que entrarão em domínio público mais cedo;

  • De outro, as obras de autores posteriores a 30/12/2022, cujos direitos se estendem por duas décadas adicionais.

Editoras digitais e empreendedores literários têm explorado essa diferença para criar catálogos de domínio público antecipado, destinados ao mercado canadense. Como o Canadá reconhece a lex loci protectionis (isto é, a lei do local onde a proteção é reclamada), tais obras podem ser legalmente reproduzidas, digitalizadas e comercializadas no território canadense — ainda que continuem protegidas em outros países, como o Brasil ou os Estados Unidos.

Em termos práticos, isso significa que um editor canadense ou residente legal no Canadá pode vender e-books ou edições comentadas de autores falecidos antes de 30/12/2022, mesmo que tais obras ainda estejam sob proteção em outras jurisdições. Trata-se de uma forma legítima de arbitragem jurídica internacional, análoga à arbitragem cambial no campo financeiro.

5. Considerações Finais

A brecha canadense de 2022 é um caso paradigmático de como o direito transicional pode gerar oportunidades econômicas e culturais. Ao não estender retroativamente o novo prazo de 70 anos, o legislador canadense preservou o princípio da segurança jurídica e, involuntariamente, criou um ambiente favorável à circulação antecipada do conhecimento.

Para os estudiosos, editores e empreendedores digitais atentos, o Canadá torna-se assim um porto seguro do domínio público, onde a prudência legislativa e a clareza das datas abrem espaço para iniciativas legítimas de difusão cultural — inclusive de autores contemporâneos cujas obras, em outros países, permanecerão bloqueadas por décadas.

6. Referências

  • Copyright Act (R.S.C., 1985, c. C-42) – versão anterior e posterior à Bill C-19.

  • Bill C-19 – Budget Implementation Act, 2022, No. 1 (Royal Assent: 23 June 2022; in force: 30 December 2022).

  • USMCA/CUSMA, Art. 20.62 – Term of Protection.

  • Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, Art. 7.

  • Declarações interpretativas do Department of Innovation, Science and Economic Development (ISED), Canadá, 2022.

segunda-feira, 27 de outubro de 2025

Substituição Tributária e Hortas Domésticas: entre a cesta básica e a produção sazonal

A substituição tributária é um regime pelo qual a cobrança de tributos é antecipada na cadeia produtiva, geralmente no momento em que o produto sai do campo ou da indústria em direção ao atacadista. No setor de alimentos, essa prática é comum quando se trata de itens que compõem a cesta básica — arroz, feijão, milho, soja, trigo — produtos de consumo massivo e parte essencial da dieta da população brasileira.

Como funciona a substituição tributária nos alimentos básicos

No caso desses produtos, os tributos federais (como PIS e Cofins) são recolhidos antecipadamente pelo governo federal sobre o cultivo e a produção industrial. Ao mesmo tempo, o governo estadual arrecada o ICMS diretamente do produtor, ainda antes que o produto chegue ao atacadista.

Assim, quando o bem chega ao mercado atacadista ou varejista, já vem com o imposto embutido no preço. Dessa forma, nem atacadistas nem varejistas recolhem ICMS na venda ao consumidor final: apenas repassam ao preço o que já foi antecipado pelo produtor. O resultado é que o produtor rural especializado em monocultura de larga escala (latifúndio) concentra a função de contribuinte substituto, repassando a carga tributária adiante.

Quando não há substituição tributária

Por outro lado, quando falamos de alimentos sazonais ou regionais, cujo cultivo atende a preferências locais (como frutas típicas, hortaliças específicas ou produtos de nicho), o regime de substituição tributária muitas vezes não se aplica. Nesse caso, a tributação pode se dar de forma fragmentada, em cada etapa da cadeia (produção, transporte, atacado, varejo). Isso encarece o produto para o consumidor final e aumenta a burocracia fiscal.

Esse é o motivo pelo qual, no setor de hortifruti fresco, consumidores como sua mãe acabam pagando tributos federais e estaduais embutidos em cada compra, sem se beneficiarem da simplificação da substituição tributária que existe para grãos ou outros itens da cesta básica.

A horta como forma de afastar a carga tributária

Diante dessa realidade, cultivar uma horta doméstica passa a ser uma solução econômica e estratégica. O alimento produzido para o próprio consumo escapa da tributação indireta, já que não há circulação mercantil tributável. Cada tomate, alface ou tempero colhido em casa é um alimento livre de impostos, pois não percorreu a cadeia formal de produção e comércio.

Além da economia direta com tributos, a horta traz outros benefícios: maior frescor dos alimentos, autonomia alimentar, possibilidade de cultivo de variedades não encontradas no mercado e redução da dependência das oscilações de preço e sazonalidade.

Conclusão

Enquanto os latifúndios especializados garantem a estabilidade da dieta básica da população através da substituição tributária — um mecanismo de arrecadação eficiente e antecipado —, a produção sazonal e regional fica fora desse regime, onerando o consumidor final. Nesse cenário, a horta doméstica surge não apenas como prática sustentável, mas como verdadeira estratégia econômica de afastamento da carga tributária, transformando o ato de plantar em casa em um negócio vantajoso para o bolso e para a saúde.

Plantar para economizar: como a horta doméstica reduz o peso dos impostos sobre o consumo

Introdução

O Brasil tem uma das cargas tributárias indiretas mais elevadas do mundo, especialmente sobre alimentos. Quando compramos produtos básicos, como frutas, legumes e verduras, pagamos não apenas pelo alimento em si, mas também por uma cadeia de tributos federais e estaduais embutidos no preço.

Nesse contexto, cultivar uma horta em casa não é apenas um ato de saúde e sustentabilidade, mas também um instrumento de economia tributária, já que elimina a intermediação do comércio formal e, com ela, os impostos incidentes.

A carga tributária no hortifruti comprada com a do supermercado

Mesmo que o setor de hortifruti in natura não esteja sujeito à substituição tributária, ele não escapa da tributação. O consumidor paga:

  • ICMS, recolhido pelo supermercado sobre cada venda;

  • PIS e Cofins, tributos federais sobre o faturamento;

  • Custos indiretos (logística, perdas, armazenamento), todos inflados por tributos incidentes em cada etapa.

Assim, um simples quilo de tomate pode custar muito mais do que o valor real da produção agrícola, em boa parte devido aos encargos tributários e de circulação.

A horta doméstica como “isenção tributária natural”

Quando o consumidor cultiva sua própria comida, a lógica muda completamente:

  • Não há incidência de ICMS: a produção não circula comercialmente;

  • Não há PIS/Cofins: não existe faturamento;

  • Custos de transporte e armazenagem são mínimos: basta colher no quintal ou no vaso.

Em outras palavras, o alimento da horta nasce isento de impostos, representando uma verdadeira “isenção tributária doméstica”.

Plantar como negócio indireto

Embora plantar em casa não gere renda tributada (a menos que haja venda), ele gera um negócio indireto:

  1. Economia no orçamento familiar: cada tomate, alface ou tempero cultivado em casa significa menos dinheiro gasto no supermercado e, consequentemente, menos imposto pago.

  2. Autonomia alimentar: a família não depende da oscilação de preços do mercado (que embute tributos e margens de lucro).

  3. Segurança no longo prazo: em tempos de inflação de alimentos, a horta atua como uma proteção patrimonial — funciona como um “ativo” que preserva valor.

Exemplo prático

Imagine que uma família consome R$ 300 por mês em hortifruti. Considerando uma carga tributária indireta média de 20% a 30%, isso significa algo entre R$ 60 e R$ 90 em impostos mensais, apenas nesse segmento.

Se metade dessa necessidade for suprida com uma horta doméstica, a economia anual pode chegar a mais de R$ 500 a R$ 600, sem contar a qualidade nutricional superior dos alimentos frescos.

Conclusão

O cultivo doméstico de alimentos funciona como uma estratégia silenciosa, mas poderosa, de economia tributária. Enquanto a substituição tributária não beneficia o consumidor final no hortifruti, a horta caseira elimina por completo a incidência de impostos sobre a alimentação cultivada para consumo próprio.

Nesse sentido, plantar comida em casa é mais do que um hábito saudável: é uma forma de resistir ao peso da tributação indireta e de transformar o quintal, a varanda ou até vasos em um negócio econômico de longo prazo.

Por que o consumidor de hortifruti não se beneficia da substituição tributária?

Introdução

A tributação indireta sobre o consumo no Brasil é complexa e impacta de formas diferentes os produtos que chegam à mesa do consumidor. Enquanto em segmentos como bebidas, combustíveis e produtos industrializados a substituição tributária (ST) tem papel relevante, no setor de hortifruti a situação é distinta. Consumidores que compram frutas, legumes e verduras em supermercados, como no caso citado da mãe do leitor, não se beneficiam desse regime especial, arcando com a carga tributária embutida diretamente no preço final.

O que é a substituição tributária?

A substituição tributária é um regime de arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no qual a responsabilidade de recolher o imposto é transferida para um elo anterior da cadeia de circulação.

  • Normalmente, a indústria ou o atacadista recolhe antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, incluindo o que será devido pelas etapas posteriores de venda ao varejo.

  • A ideia é simplificar a fiscalização e evitar a sonegação, pois o fisco concentra a cobrança em poucos contribuintes de maior porte.

Para o consumidor, isso significa que o imposto já está embutido no preço de forma antecipada, e muitas vezes não há grandes variações na carga tributária final.

O caso do hortifruti: por que a ST não se aplica?

No setor de hortifruti, o regime de substituição tributária raramente é utilizado, e há razões específicas para isso:

  1. Natureza perecível dos produtos
    Os preços de frutas, legumes e verduras variam diariamente conforme safra, clima, transporte e oferta local. A tributação antecipada por ST tornaria difícil calcular o valor final com precisão.

  2. Venda pulverizada e descentralizada
    Diferente de produtos industrializados (como refrigerantes ou cigarros), o hortifruti é produzido por inúmeros pequenos agricultores e distribuído em feiras, CEASAs, supermercados e mercearias. Essa pulverização inviabiliza o recolhimento centralizado.

  3. Margem de lucro variável
    O supermercado pode praticar margens diferentes de acordo com a sazonalidade ou perda de estoque. Fixar uma base de cálculo presumida pela ST criaria distorções.

  4. Exceções legais
    Muitos Estados isentam ou reduzem o ICMS de hortifrutis in natura para estimular o consumo de alimentos básicos. Nesses casos, a ST nem seria aplicável, pois não há imposto a antecipar.

O que o consumidor realmente paga

Na compra de hortifrutis, o consumidor arca com tributos embutidos diretamente no preço, sem antecipação via ST. Entre eles:

  • ICMS (estadual), recolhido pelo supermercado na operação de venda;

  • PIS e Cofins (federais), incidentes sobre a receita do estabelecimento;

  • Custos indiretos de logística, armazenamento e perdas, que também sofrem influência tributária.

Assim, a mãe do leitor paga os impostos sem qualquer vantagem trazida pelo regime de substituição tributária, que é restrito a outros setores.

Comparação: hortifruti x produtos industrializados

  • Arroz, feijão ou macarrão: muitas vezes sujeitos à ST. O imposto já é recolhido pelo atacadista/indústria, e o preço chega ao consumidor com a carga tributária embutida e relativamente estável.

  • Tomate, banana ou alface: não sujeitos à ST. O supermercado calcula o ICMS sobre o preço de venda no caixa, somando ao custo da mercadoria as variações de mercado e demais encargos.

Conclusão

Consumidores de hortifrutis, como a mãe do leitor, não se beneficiam da substituição tributária porque este regime não se aplica a produtos de natureza perecível, preço volátil e cadeia de produção pulverizada. No hortifruti, o ICMS e os tributos federais continuam a ser repassados diretamente ao preço final, sem antecipação ou simplificação.

Enquanto grandes atacadistas e varejistas encontram vantagens em setores onde a ST é aplicada, no caso dos hortifrutis prevalece a lógica tradicional de tributação, onde o consumidor paga integralmente a carga tributária de forma diluída no preço, sem qualquer benefício adicional.

domingo, 26 de outubro de 2025

O prazo de proteção dos direitos autorais na Espanha e o caso de Ortega y Gasset (e de outros autores espanhóis)

Introdução

A legislação de direitos autorais é um campo em que história, política cultural e interesses econômicos se entrelaçam. Embora a União Europeia tenha buscado harmonizar os prazos de proteção, a Espanha manteve uma particularidade notável: a regra dos 80 anos post mortem auctoris para autores falecidos antes de 1987. Esse regime jurídico prolongado impactou diretamente grandes nomes da literatura espanhola, como José Ortega y Gasset, Miguel de Unamuno, Antonio Machado e Federico García Lorca.

A tradição espanhola dos 80 anos

A Lei de Propriedade Intelectual de 1879, posteriormente reformada em 1987, estabeleceu prazos de 80 anos após a morte do autor. Essa extensão foi justificada pela ideia de proteger não apenas os herdeiros, mas também a herança cultural espanhola.

Com a Lei 22/1987, esse prazo foi consolidado, criando uma situação excepcional dentro da Europa. Autores falecidos antes dessa data permaneceram sob a regra dos 80 anos, mesmo depois da harmonização legislativa europeia.

A intervenção da União Europeia

Com a Diretiva 93/98/CEE, depois consolidada em 2006/116/CE, a União Europeia fixou o prazo em 70 anos post mortem para todos os Estados-membros. Contudo, para evitar prejuízo a herdeiros e editoras, a norma trouxe uma cláusula de não-retrocesso: países que já garantiam prazos mais amplos não precisariam reduzi-los.

Nota de Rodapé

A cláusula de não-retrocesso foi essencial para evitar que milhares de obras caíssem instantaneamente em domínio público. No caso da Espanha, isso significou que autores falecidos antes de 7 de dezembro de 1987 permaneceriam sob a proteção dos 80 anos. Por isso, a obra de Ortega y Gasset, falecido em 1955, continua protegida até 2035.

O caso de José Ortega y Gasset

O filósofo espanhol José Ortega y Gasset (1883–1955) é exemplo claro da excepcionalidade espanhola.

  • Brasil: Pela lei de 1973 (60 anos), sua obra está em domínio público desde 01/01/2016.

  • Espanha/União Europeia: Pela regra dos 80 anos, a proteção dura até 31/12/2035. Somente em 01/01/2036, suas obras entrarão em domínio público.

Esse descompasso cria uma diferença de 20 anos entre o acesso brasileiro e o europeu ao mesmo patrimônio cultural.

Outros autores espanhóis atingidos

  1. Miguel de Unamuno (1864–1936)

    • Espanha: domínio público em 2017.

    • Brasil: domínio público em 1997.

  2. Antonio Machado (1875–1939)

    • Espanha: domínio público em 2020.

    • Brasil: domínio público em 2000.

  3. Federico García Lorca (1898–1936)

    • Espanha: domínio público em 2017.

    • Brasil: domínio público em 1997.

Esses exemplos mostram como o regime espanhol prolongou por décadas a exclusividade de exploração das obras desses autores em relação ao Brasil.

Quadro Comparativo 

Jurisdição Lei Aplicável Ano da Morte Início da Contagem Prazo Fim da Proteção Início do Domínio Público
Brasil Lei 5.988/1973 (60 anos) 1955 01/01/1956 60 anos 31/12/2015 01/01/2016
Espanha Lei 22/1987 (80 anos para autores pré-1987) 1955 01/01/1956 80 anos 31/12/2035 01/01/2036
UE Diretiva 93/98/CEE + 2006/116/CE 1955 01/01/1956 70 anos (regra geral, mas respeita 80 da Espanha) 31/12/2035 01/01/2036

Panorama de Autores Espanhóis 

Autor Ano de Falecimento Domínio Público no Brasil Domínio Público na Espanha
Miguel de Unamuno 1936 01/01/1997 01/01/2017
Antonio Machado 1939 01/01/2000 01/01/2020
Federico García Lorca 1936 01/01/1997 01/01/2017
José Ortega y Gasset 1955 01/01/2016 01/01/2036

Conclusão

O caso de Ortega y Gasset e de outros escritores espanhóis mostra como o direito autoral não é apenas uma questão jurídica, mas também um marco cultural que define o tempo de circulação das ideias.

No Brasil, leitores e editores tiveram acesso às obras desses autores décadas antes dos espanhóis, enquanto na Espanha a proteção prolongada manteve a exclusividade em mãos de herdeiros e editoras até o século XXI.

Essa situação evidencia a tensão permanente entre a justa remuneração e proteção do autor e seus herdeiros e o direito coletivo de acesso à cultura. No caso espanhol, essa balança pendeu fortemente para o lado da proteção patrimonial, retardando o pleno florescimento popular de alguns dos maiores escritores do século XX.

 👉 Assim, Ortega y Gasset e seus contemporâneos não são apenas exemplos literários, mas também símbolos do impacto da legislação autoral na circulação cultural: suas ideias atravessaram fronteiras, mas ficaram presas por décadas em malhas jurídicas distintas.

Do potencial de traduzir as obras de Marcel Granet para o português

Introdução

Marcel Granet (1884–1940), discípulo de Émile Dürkheim e expoente da Escola Sociológica Francesa, é uma das vozes mais relevantes no diálogo entre sociologia, história e sinologia. Suas obras, escritas na primeira metade do século XX, ofereceram um olhar inovador sobre a China antiga, interpretando seus mitos, religiões, instituições e sistemas de pensamento à luz da sociologia durkheimiana. No entanto, apesar de sua importância, ainda são escassas as traduções de seus textos para o português. A entrada de sua obra em domínio público, desde 2011, abre uma oportunidade singular para preencher esta lacuna cultural e acadêmica.

O valor intelectual das obras de Granet

Granet não se limitou à erudição filológica ou à descrição histórica. Seu método articulava três dimensões fundamentais:

  1. Análise sociológica – Com base no legado de Dürkheim, estudava ritos, religiões e estruturas sociais da China como sistemas vivos de coesão.

  2. Sensibilidade etnográfica – Seu convívio com chineses em Pequim permitiu-lhe compreender a língua e a cultura chinesas em sua organicidade.

  3. Perspectiva comparativa – Ao contrastar o pensamento chinês com categorias ocidentais, Granet revelou tanto as singularidades quanto as afinidades entre culturas.

Obras como La Pensée Chinoise (1934), La Civilisation Chinoise (1929) e Danses et Légendes de la Chine Ancienne (1926) permanecem referências obrigatórias para quem deseja compreender a lógica cultural da China.

A necessidade da tradução para o português

A ausência de edições acessíveis em língua portuguesa limita o alcance de Granet ao público lusófono. Traduzir sua obra significaria:

  • Enriquecer o debate acadêmico brasileiro e lusófono: as universidades e centros de pesquisa em ciências sociais, filosofia e estudos orientais ganhariam um recurso fundamental para o ensino e a pesquisa.

  • Aproximar culturas: o Brasil, com sua crescente presença chinesa no comércio e na diplomacia, beneficiaria-se de um instrumento de compreensão cultural profundo.

  • Ampliar horizontes intelectuais: leitores fora do meio acadêmico, interessados em filosofia, sociologia ou comparações culturais, teriam acesso a um pensamento que mostra outras formas de racionalidade.

Oportunidades editoriais

Como as obras de Granet já se encontram em domínio público patrimonial, podem ser livremente digitalizadas, traduzidas e publicadas, desde que se respeitem os direitos morais do autor – isto é, citar sempre a autoria, não deturpar seu pensamento e deixar claro quando há adaptações ou notas do tradutor.

Isso abre espaço para:

  • Edições críticas com aparato de notas explicativas.

  • Traduções bilíngues, úteis a estudantes de francês ou chinês.

  • Versões digitais de acesso livre, ampliando o alcance da obra.

  • Coleções temáticas, reunindo Granet com outros autores da sinologia clássica, como Marcel Mauss ou Henri Maspero.

Desafios da tradução

Traduzir Granet exige:

  • Fidelidade conceitual – sua escrita sociológica contém termos técnicos da tradição durkheimiana.

  • Rigor sinológico – sua interpretação depende do vocabulário chinês clássico, que requer precisão.

  • Estilo literário – Granet escrevia com elegância e ritmo, o que desafia o tradutor a manter clareza sem perder a cadência.

Conclusão

Traduzir Marcel Granet para o português não é apenas um exercício acadêmico: trata-se de um ato cultural estratégico. Suas obras permitem que compreendamos como uma grande civilização elaborou suas formas de pensar, crer e viver em sociedade. Para o Brasil, onde o diálogo com a China é cada vez mais relevante, disponibilizar Granet em nossa língua é abrir um caminho de diálogo intelectual, intercultural e espiritual. Preservando os direitos morais do autor e respeitando sua honestidade intelectual, a tradução se torna não apenas legítima, mas necessária.