Introdução
A comparação entre a legislação brasileira de direitos autorais aplicada às obras cinematográficas e a legislação francesa — hoje amplamente harmonizada com as normas da União Europeia — revela duas filosofias distintas acerca da proteção das obras audiovisuais.
Enquanto a França e a União Europeia privilegiam a proteção prolongada dos autores individualmente considerados, o Brasil adota um critério objetivo e previsível, fundado na data da primeira divulgação da obra. Em muitos casos, isso faz com que filmes estrangeiros ingressem em domínio público no Brasil décadas antes de se tornarem livres em seus países de origem.
Essa diferença cria oportunidades culturais e econômicas importantes, mas também expõe as limitações do conceito tradicional de territorialidade do direito diante da internet global.
O critério brasileiro: a segurança da data objetiva
A Lei nº 9.610/1998 estabelece que os direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais perduram por setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Trata-se de um critério simples:
- Filme lançado em 1976;
- A contagem inicia-se em 1º de janeiro de 1977;
- O prazo termina em 31 de dezembro de 2046;
- A obra entra em domínio público em 1º de janeiro de 2047.
Não importa quando morreram o diretor, o roteirista ou o compositor da trilha sonora. O marco temporal é a divulgação da obra.
Essa solução possui grande previsibilidade jurídica. O cidadão não precisa pesquisar a biografia dos autores nem determinar qual deles morreu por último. Basta conhecer a data do lançamento.
Sob esse aspecto, o sistema brasileiro é particularmente favorável à circulação da cultura e à preservação do patrimônio cinematográfico.
O critério francês e europeu: a proteção da personalidade do autor
A França e a União Europeia adotam lógica diversa.
Nos termos da legislação europeia, os direitos patrimoniais sobre uma obra cinematográfica expiram setenta anos após a morte do último sobrevivente entre:
- o diretor principal;
- o roteirista;
- o autor dos diálogos;
- o compositor da música criada especificamente para a obra.
Assim, um filme lançado em 1976, por exemplo, pode continuar protegido até o século XXII se um dos autores vier a falecer muito tempo depois dos demais.
O fundamento filosófico dessa opção reside na tradição francesa do droit d'auteur, segundo a qual a obra constitui uma extensão da personalidade do autor. A proteção não é concebida apenas como incentivo econômico, mas também como reconhecimento da dignidade da criação intelectual.
O resultado prático, contudo, é a ampliação considerável do prazo de exclusividade.
O domínio público como patrimônio cultural
O domínio público não representa a morte da obra.
Ao contrário: ele marca seu renascimento social.
Quando um filme ingressa em domínio público, ele pode ser restaurado, exibido, traduzido, adaptado e estudado sem a necessidade de autorização dos titulares dos direitos patrimoniais.
Sob essa perspectiva, o sistema brasileiro tende a favorecer:
- a preservação da memória audiovisual;
- a circulação de obras clássicas;
- a criação de cinematecas privadas;
- a produção de material educativo;
- a difusão da cultura estrangeira.
Não é por acaso que muitos pesquisadores consideram o domínio público um componente essencial do patrimônio cultural de uma nação.
A internet e a crise da territorialidade
Durante séculos, o direito esteve associado ao território.
A lei brasileira vigorava no Brasil.
A lei francesa vigorava na França.
Mas a internet dissolveu parcialmente essas fronteiras.
Um cidadão brasileiro pode disponibilizar um filme em um servidor localizado nos Estados Unidos, administrado por uma empresa americana, acessado por um usuário francês.
Nesse cenário, surgem questões complexas:
- Qual legislação deve prevalecer?
- O local do upload?
- O local do servidor?
- O local do usuário?
- O país da empresa responsável pela plataforma?
Não existe uma resposta universal.
Cada país procura afirmar sua soberania jurídica, ao mesmo tempo em que as grandes plataformas criam regras próprias, muitas vezes mais restritivas do que as legislações nacionais.
A hipótese da internet soberana
Se existisse uma internet plenamente soberana, em que as regras do espaço virtual coincidissem integralmente com as regras do território físico, a situação seria mais simples.
O cidadão brasileiro disponibilizaria a obra segundo a lei brasileira.
O cidadão francês a acessaria segundo a lei francesa.
Os mecanismos de georrestrição fariam a separação entre os espaços jurídicos, reproduzindo no mundo digital as fronteiras existentes no mundo material.
Nesse ambiente, as vantagens do sistema brasileiro se tornariam ainda mais evidentes.
Um filme em domínio público no Brasil poderia ser livremente exibido, restaurado e distribuído dentro do território nacional, independentemente do prazo de proteção adotado em outros países.
O Brasil passaria a dispor de um patrimônio audiovisual efetivamente mais amplo do que aquele disponível em jurisdições que adotam prazos mais extensos.
Conclusão
A comparação entre Brasil e França revela duas concepções distintas do direito autoral.
A tradição francesa privilegia a proteção prolongada da personalidade do autor.
A tradição brasileira, ao menos no campo cinematográfico, privilegia a certeza jurídica e a objetividade do prazo.
Isso faz com que o domínio público brasileiro seja potencialmente mais rico e acessível, favorecendo a circulação do conhecimento e a preservação cultural.
Todavia, a internet global introduz um elemento de incerteza, pois as fronteiras jurídicas não coincidem necessariamente com as fronteiras tecnológicas.
Se, no futuro, surgirem formas de internet soberana capazes de alinhar o espaço virtual ao espaço territorial, as vantagens comparativas do sistema brasileiro poderão se tornar ainda mais relevantes, transformando o domínio público não apenas em um instituto jurídico, mas também em um instrumento de política cultural e de afirmação da soberania nacional.
Bibliografia Comentada
1. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais.
Trata-se da principal fonte normativa brasileira sobre direitos autorais. O artigo 44 estabelece a regra do domínio público, enquanto o artigo 43 disciplina o prazo de proteção das obras audiovisuais. É leitura obrigatória para compreender por que a legislação brasileira adota um critério objetivo, baseado na data da divulgação da obra.
Comentário: A simplicidade do sistema brasileiro é uma de suas maiores virtudes. O cidadão consegue determinar, com relativa facilidade, quando uma obra ingressa em domínio público.
2. União Europeia. Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
A diretiva harmoniza os prazos de proteção dos direitos autorais nos países da União Europeia. Para obras cinematográficas, determina que o prazo expire setenta anos após a morte do último sobrevivente entre diretor principal, roteirista, autor dos diálogos e compositor da trilha original.
Comentário: Essa norma exprime a tradição continental europeia do droit d'auteur, fortemente influenciada pela cultura jurídica francesa.
3. França. Code de la propriété intellectuelle.
É o código francês de propriedade intelectual. Contém as normas específicas sobre autoria, direitos morais, direitos patrimoniais e proteção das obras audiovisuais.
Comentário: A França confere enorme importância aos direitos morais do autor, considerados perpétuos, inalienáveis e imprescritíveis. Mesmo quando a obra entra em domínio público, certos aspectos ligados à personalidade do autor permanecem protegidos.
4. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Obra clássica escrita por um dos maiores juristas lusófonos do tema. O autor diferencia claramente o direito autoral continental do sistema anglo-saxão de copyright.
Comentário: É especialmente útil para compreender que a proteção autoral não possui apenas função econômica, mas também filosófica e cultural.
5. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
Um dos livros mais importantes do Brasil sobre a matéria. O autor examina os fundamentos do direito autoral e suas aplicações práticas.
Comentário: O livro ajuda a compreender a função social do domínio público e sua importância para a difusão da cultura.
6. LESSIG, Lawrence. Free Culture: How Big Media Uses Technology and the Law to Lock Down Culture and Control Creativity.
Obra fundamental para compreender os conflitos entre direitos autorais e internet.
Comentário: Lessig argumenta que o excesso de proteção jurídica pode restringir a criatividade e dificultar a circulação do conhecimento. Embora voltado ao sistema americano, seus argumentos são extremamente relevantes para a discussão do domínio público no Brasil.
7. LESSIG, Lawrence. Code and Other Laws of Cyberspace.
Nesta obra, Lessig desenvolve a famosa tese de que "o código é lei" (Code is Law).
Comentário: A arquitetura tecnológica da internet e das plataformas digitais pode limitar ou ampliar direitos independentemente da legislação estatal. O livro é essencial para entender por que o YouTube, por exemplo, possui políticas próprias de direitos autorais.
8. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede.
Primeiro volume da trilogia A Era da Informação. Analisa a transformação da economia, da cultura e da política pela internet.
Comentário: Castells mostra como a sociedade contemporânea se organiza em redes globais, enfraquecendo os modelos tradicionais de soberania territorial.
9. BERMAN, Harold J. Direito e Revolução.
Estudo clássico sobre a formação da tradição jurídica ocidental.
Comentário: Embora não trate especificamente de direitos autorais, a obra ajuda a compreender como a soberania territorial se tornou um dos pilares do direito moderno e por que a internet desafia esse paradigma.
10. LESSIG, Lawrence; BOYLE, James; BENKLER, Yochai e outros autores do movimento dos Commons Digitais.
Conjunto de obras dedicadas ao estudo do domínio público, das licenças abertas e da circulação do conhecimento.
Comentário: Esses autores defendem que a cultura e a inovação dependem de um espaço comum de livre utilização das obras intelectuais. O domínio público deixa de ser visto como mero resíduo do sistema autoral e passa a ser compreendido como um patrimônio cultural da humanidade.
Observação Final
A comparação entre Brasil e Europa sugere uma questão mais ampla: o domínio público é apenas o término de um monopólio privado ou constitui um patrimônio cultural nacional?
Se prevalecer a segunda hipótese, a legislação brasileira sobre obras cinematográficas revela uma característica singular: ela antecipa a incorporação de obras ao patrimônio cultural comum, favorecendo a preservação e a circulação da cultura.
Essa vantagem, entretanto, depende da existência de um espaço jurídico em que a soberania digital e a soberania territorial coincidam, tema ainda aberto tanto no Direito quanto na Filosofia Política.
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