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sábado, 27 de junho de 2026

Tratado-Contrato, Tratado-Constituição e Contrato Social: uma aproximação a partir do Direito Constitucional Internacional

A distinção doutrinária entre tratado-contrato e tratado-constituição, tradicional no Direito Internacional Público, permite estabelecer um diálogo fecundo com a teoria do contrato social e com a teoria constitucional. Embora esses conceitos pertençam a campos distintos, todos procuram responder a uma mesma pergunta fundamental: de que modo a vontade de sujeitos livres pode constituir uma ordem jurídica estável e limitar legitimamente o exercício do poder?

O tratado-contrato corresponde à forma mais simples dessa manifestação de vontade. Nele, Estados soberanos, já existentes como sujeitos de Direito Internacional, assumem obrigações recíprocas determinadas. Sua lógica aproxima-se da dos contratos do Direito Privado: duas ou mais partes permanecem independentes, regulando interesses específicos sem alterar sua natureza jurídica.

Diversa é a função do tratado-constituição. Embora igualmente fundado no consentimento dos Estados, ele ultrapassa a mera reciprocidade contratual. Seu objetivo consiste em instituir uma ordem jurídica permanente, criando órgãos, distribuindo competências, estabelecendo procedimentos e fixando princípios estruturantes. A Carta das Nações Unidas, o Estatuto de Roma e diversos tratados constitutivos de organizações internacionais exemplificam essa categoria. O tratado deixa de disciplinar apenas relações entre Estados para organizar uma comunidade institucionalizada.

Essa distinção encontra um interessante paralelo na tradição contratualista inaugurada por Jean-Jacques Rousseau. Em Do Contrato Social, o contrato não representa apenas um acordo entre indivíduos independentes. Ao contrário, constitui o ato fundador do corpo político, mediante o qual surge um novo sujeito coletivo: o povo soberano. O contrato social possui, portanto, natureza constitutiva, e não meramente obrigacional.

Sob esse aspecto, o contrato social aproxima-se muito mais do tratado-constituição do que do tratado-contrato. Ambos exercem função fundacional: não apenas criam deveres, mas instituem uma nova ordem jurídica dotada de identidade própria. Em ambos os casos, o consenso deixa de ser simples instrumento de cooperação para converter-se em fundamento de institucionalização.

Essa aproximação torna-se ainda mais evidente quando observada à luz da teoria constitucional. A constituição, especialmente na tradição liberal estudada por José Afonso da Silva sob a denominação de constituição-garantia, não apenas organiza o Estado, mas limita juridicamente o exercício do poder, assegurando direitos e distribuindo competências entre os órgãos estatais.

De maneira análoga, o tratado-constituição procura organizar e limitar o exercício do poder no plano internacional. A Carta das Nações Unidas, por exemplo, disciplina o uso da força, cria mecanismos de solução de controvérsias, estabelece competências dos órgãos da Organização das Nações Unidas e impõe princípios fundamentais aos Estados-membros. Ainda que não suprima a soberania estatal, submete seu exercício a uma ordem jurídica previamente aceita.

Surge, assim, um interessante paralelismo estrutural:

  • o contrato privado cria obrigações entre pessoas;
  • o tratado-contrato cria obrigações entre Estados;
  • o contrato social cria o corpo político;
  • a constituição organiza esse corpo político;
  • o tratado-constituição organiza uma comunidade internacional institucionalizada.

Todos esses institutos revelam diferentes graus de juridificação do consenso.

Entretanto, o Direito Constitucional Internacional evidencia também diferenças fundamentais entre essas categorias. O Estado possui poder constituinte originário, enquanto as organizações internacionais exercem apenas competências derivadas dos tratados constitutivos. A soberania popular descrita por Rousseau não encontra equivalente pleno na ordem internacional contemporânea, onde os Estados permanecem os sujeitos primários do Direito Internacional.

Mesmo assim, a evolução histórica demonstra um movimento de crescente constitucionalização das relações internacionais. A multiplicação de organizações internacionais permanentes, de tribunais internacionais, de sistemas de proteção dos direitos humanos e de mecanismos de integração regional revela que o Direito Internacional deixou de ser exclusivamente um direito de coexistência entre soberanias independentes para incorporar elementos próprios do constitucionalismo.

Nesse contexto, o Direito Constitucional Internacional pode ser compreendido como o campo de estudos que investiga precisamente essa interseção entre constitucionalismo e Direito Internacional. Seu objeto consiste em examinar como princípios constitucionais — limitação do poder, proteção dos direitos fundamentais, separação de competências, controle jurídico e institucionalização — projetam-se para além do Estado, estruturando comunidades jurídicas internacionais.

Sob essa perspectiva, tratado-contrato, tratado-constituição, contrato social e constituição não constituem institutos isolados, mas momentos distintos de uma mesma lógica jurídica: a transformação da vontade livre em ordem normativa. O contrato estabelece obrigações; o contrato constitutivo cria instituições; a constituição organiza o exercício do poder; e o Direito Constitucional Internacional procura compreender como esses fenômenos convergem para a construção de uma ordem jurídica fundada não apenas na força, mas na legitimidade, na limitação do poder e na estabilidade institucional.

Esse enquadramento permite uma reflexão adicional: o desenvolvimento histórico parece seguir uma progressão da teoria do contrato para a teoria da constituição. À medida que as relações jurídicas se tornam mais complexas, o consenso deixa de servir apenas para vincular sujeitos entre si e passa a constituir comunidades políticas e instituições permanentes. É precisamente nessa passagem do vínculo obrigacional para a ordem constitucional que se encontra um dos temas centrais do Direito Constitucional Internacional contemporâneo. 

Bibliografia comentada

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

Obra fundamental para compreender a evolução do constitucionalismo contemporâneo, especialmente a distinção entre constituição-garantia, constituição-dirigente e força normativa da Constituição. Embora trate principalmente do Estado, fornece instrumentos conceituais úteis para refletir sobre processos de constitucionalização da ordem internacional.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes.

Kelsen desenvolve uma compreensão sistemática da ordem jurídica como estrutura normativa hierarquizada. Sua teoria permite compreender a relação entre Direito Internacional e Direito interno, bem como o papel dos tratados constitutivos na formação de ordens jurídicas supranacionais.

KELSEN, Hans. Princípios do Direito Internacional.

Nesta obra, Kelsen examina diretamente a estrutura do Direito Internacional, discutindo soberania, validade das normas internacionais e a possibilidade de uma ordem jurídica internacional dotada de unidade. É leitura indispensável para quem pretende investigar os fundamentos do chamado constitucionalismo internacional.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar.

Clássico brasileiro que apresenta de forma clara a teoria dos tratados, incluindo a distinção entre tratados-contrato e tratados normativos ou constitutivos. Constitui excelente ponto de partida para compreender a evolução do Direito Internacional Público.

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público.

Uma das mais completas obras brasileiras sobre Direito Internacional. Examina detalhadamente as organizações internacionais, os tratados constitutivos e a evolução institucional da sociedade internacional, oferecendo amplo suporte para pesquisas em Direito Constitucional Internacional.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.

Principal referência brasileira para o estudo das funções da Constituição. A distinção entre constituição-garantia, constituição-dirigente e constituição-balanço fornece um excelente ponto de comparação com a função desempenhada pelos tratados constitutivos das organizações internacionais.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social.

A obra clássica do contratualismo político. Seu maior interesse para este estudo reside na ideia de que um pacto pode criar um novo sujeito político — o povo soberano — oferecendo um paralelo filosófico com os tratados constitutivos que instituem organizações internacionais permanentes.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

Embora proponha uma solução distinta da de Rousseau, Hobbes desenvolve uma das mais influentes teorias sobre a origem convencional da autoridade política. Sua concepção do pacto ajuda a compreender diferentes modelos de legitimação do poder e sua relação com a soberania.

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil.

Locke apresenta uma teoria contratual voltada à proteção dos direitos naturais e à limitação do poder político. Sua influência sobre o constitucionalismo liberal permite compreender as origens históricas da constituição-garantia.

VERDROSS, Alfred. Direito Internacional Público.

Verdross representa a tradição clássica do Direito Internacional europeu. Suas reflexões sobre comunidade internacional, ordem jurídica e fundamentos do Direito Internacional são especialmente relevantes para compreender a passagem de um sistema de mera coexistência entre Estados para uma ordem institucionalizada.

CASSESE, Antonio. International Law.

Uma das principais referências contemporâneas em língua inglesa. Cassese analisa a expansão das organizações internacionais, dos direitos humanos e dos tribunais internacionais, demonstrando como o Direito Internacional adquiriu características progressivamente constitucionais.

PETERS, Anne. Constitutionalism and International Law.

Anne Peters figura entre os principais expoentes do constitucionalismo internacional contemporâneo. Sua obra investiga até que ponto princípios constitucionais — limitação do poder, proteção dos direitos fundamentais, separação de competências e supremacia normativa — podem ser identificados na ordem jurídica internacional.

DUNOFF, Jeffrey L.; TRACHTMAN, Joel P. (orgs.). Ruling the World? Constitutionalism, International Law, and Global Governance.

Coletânea que reúne alguns dos principais debates atuais acerca do constitucionalismo global. Os autores discutem os limites da analogia entre constituições nacionais e tratados constitutivos das organizações internacionais, oferecendo perspectivas favoráveis e críticas ao conceito de Direito Constitucional Internacional.

Observação metodológica

As obras de Rousseau, Hobbes e Locke fornecem o fundamento filosófico do contratualismo. José Afonso da Silva e Canotilho representam a teoria constitucional. Rezek, Accioly, Verdross e Cassese tratam do Direito Internacional Público. Já Kelsen, Anne Peters e a coletânea organizada por Dunoff e Trachtman ocupam precisamente o espaço de interseção entre essas disciplinas, tornando-se especialmente relevantes para uma pesquisa dedicada ao Direito Constitucional Internacional. Lidas em conjunto, essas obras permitem compreender a passagem da teoria do contrato para a teoria da constituição, tanto no plano estatal quanto na ordem jurídica internacional.

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