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domingo, 8 de março de 2020

Teoria dos motivos determinantes do voto eleitoral explicada de maneira prática

1) Vamos supor que hajam quatro eleitores: 3 votaram no Collor e 1 votou no Lula

2) Nas eleições tais como as conhecemos, Collor venceu as eleições por 3 votos a 1, por conta da quantidade de votos válidos.

3.1.1) Digamos que os três votos que tenham elegido Collor sejam dados pelo fato de ele ser bonitinho.

3.1.2) Os motivos determinantes do voto em Collor seriam nulos, pois o fato de se ele ser bonito não é um motivo relevante para se preferir ele ao outro candidato.

3.2) Digamos que o voto em Lula seja por conta das propostas socialistas - por mais absurdas que sejam essas propostas, o comunismo não era crime nessa época, mas deveria ser, pois atenta contra tudo o que há de mais sagrado, fora que nos obriga a algo impossível, o que é contrário ao bom Direito. Ele acabaria ganhando a eleição por atender ao critério dos motivos determinantes de uma eleição: as propostas - a experiência administrativa ele não tinha, muito menos formação e reputação ilibada. Resultado: estaríamos elegendo um aventureiro. Isso ensejaria a nulidade dessa eleição já em 1989.

3.3.1) Agora, digamos que os motivos determinantes da eleição dos votos de Collor sejam a não-eleição de Lula. Collor acabaria sendo eleito por um motivo justo, que é conter o avanço do comunismo.

3.3.2) Mas o voto em A fundado em não-voto em B é situação de desespero - e em situação de desespero, o que menos se pensa é nas necessidades mais urgentes da população, o que geraria instabilidade política por conta dos constantes conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida - o que resulta na judicialização da política, bem como no ativismo judicial. Quando chegamos em que votamos por exclusão, caímos no ponto do determinismo histórico.

3.3.3) E esse determinismo tem sua origem na falsa alegação de que o Brasil foi colônia Portugal, a ponto de negar sua vocação histórica, fundada em Ourique.

4.1) Quando se conhece o real motivo determinante da eleição de um determinado candidato, esse candidato será cobrado por conta desse motivo determinante que o levou a vencer as eleições. O que for proposto de concreto não pode ferir o Direito Natural, muito menos o senso de se tomar o país como um lar em Cristo, por Cristo e para Cristo. Se isso passa por cima do razoável, constitui violação do princípio da não-traição.

4.2) Os motivos determinantes de uma eleição definem os limites do mandato para os próximos quatro anos e constituem lei entre as partes - se o governo age fora dos termos desse mandato, o mandatário pode ser responsabilizado com a perda do cargo.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 8 de março de 2020.

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