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quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Prawo Dobrej Racji, stan wyjątkowy i osąd sędziego konstytucyjnego

Wprowadzenie

Niniejszy artykuł proponuje refleksję prawniczo-filozoficzną nad możliwością — i koniecznością — osądzenia sędziego konstytucyjnego, który, „orzekając prawo poprzez wyjątek”, doprowadza do ustanowienia stanu konstytucyjnego, który w praktyce opiera się na permanentnym stanie wyjątkowym. Jest to problem, którego nie da się właściwie rozwiązać wyłącznie za pomocą narzędzi współczesnego pozytywizmu prawniczego, ponieważ samo prawo pozytywne zostało przejęte jako technika władzy.

Wobec tego stanu rzeczy argumentuje się, że kryterium osądu należy poszukiwać w Prawie Dobrej Racji, rozumianym w kluczu realistycznego jusnaturalizmu i konkretyzowanym poprzez odwołanie do dawnych praw Królestwa Portugalii oraz Królestwa Polski, stosowanych według kryterium nadrzędnego: obiektywnej zgodności z prawdą o człowieku i porządku społecznym w zasługach Chrystusa.

1. Sędzia konstytucyjny i decyzja poprzez wyjątek

Gdy sędzia konstytucyjny porzuca funkcję strażnika porządku prawnego i przyjmuje rolę zarządcy wyjątku, dochodzi do strukturalnego odwrócenia prawa. Norma przestaje być miarą decyzji, a decyzja staje się miarą normy. To, co przedstawia się jako obrona Konstytucji, w rzeczywistości przekształca się w jej selektywne zawieszenie.

Zjawisko to nie jest neutralne. Ujawnia ono ukrytą koncepcję, zgodnie z którą Konstytucja nie jest porządkiem wiążącym, lecz elastycznym instrumentem, który można stosować zgodnie z historycznymi, politycznymi lub moralnymi wygodami sędziego. Skutkiem jest ustanowienie stanu wyjątkowego ukrytego pod pozorem konstytucyjnej normalności.

W tym kontekście problem przestaje być wyłącznie techniczno-prawny, a staje się moralny i ontologiczny: czy nadal mamy do czynienia z prawem, czy już tylko z siłą zorganizowaną pod retoryką prawną?

2. Konserwantyzm jako moralna przyczyna wyjątku

Źródło tego wypaczenia nie leży w nadmiarze innowacji, lecz w specyficznej formie zachowania: konserwantyzmie, rozumianym jako skłonność do zachowywania jedynie tego, co sprzyja sprawowaniu władzy, nawet jeśli jest to oderwane od prawdy.

Konserwantyzm nie chroni porządku; on go instrumentalizuje. Zachowuje procedury, symbole i dyskursy prawne, lecz opróżnia je z obiektywnej treści moralnej. W ten sposób sędzia uzasadnia permanentny wyjątek tak, jakby bronił wyższych wartości, podczas gdy w rzeczywistości jedynie utrwala określoną konfigurację władzy.

Tego rodzaju zachowanie jest nie do pogodzenia ani z prawem naturalnym, ani z autentyczną tradycją konstytucyjną, ponieważ zrywa więź między prawem, prawdą i sprawiedliwością.

3. Prawo Dobrej Racji: fundament i zakres

Prawo Dobrej Racji, ukształtowane w tradycji luso-brazylijskiej, nie powinno być mylone z autonomicznym rozumem oświecenia. W swoim właściwym znaczeniu opiera się ono na recta ratio, czyli na ludzkim rozumie uczestniczącym w prawie naturalnym i podporządkowanym prawu wiecznemu.

Prawo to nie tworzy prawa; ono je rozpoznaje. Jego funkcją jest umożliwienie prawidłowego sądu w sytuacjach, gdy prawo pozytywne:

  • jest niekompletne;

  • jest sprzeczne;

  • lub zostało skażone celami obcymi sprawiedliwości.

W sytuacjach konstytucyjnego wyjątku Prawo Dobrej Racji działa jako kryterium przywracania prawniczej zrozumiałości, pozwalając odróżnić prawowitą władzę od arbitralnego sprawowania siły.

4. Dawne prawa Królestwa Portugalii

Dawne prawa Królestwa Portugalii, zwłaszcza te sprzed rewolucyjnych zerwań, zawierają wizję prawa jako obiektywnego porządku moralnego, ukierunkowanego na dobro wspólne i uznającego centralność prawa naturalnego.

W kontekście Cudu pod Ourique królestwo portugalskie pojmuje siebie jako narzędzie misji chrystocentrycznej. Prawo nie jest tam rozumiane jako wyraz absolutnej woli suwerena, lecz jako racjonalna miara sprawiedliwości, ograniczona prawdą o Bogu, człowieku i społeczeństwie.

Prawa te dostarczają solidnych kryteriów do osądu nadużycia wyjątku, ponieważ nie dopuszczają arbitralnego zawieszenia porządku prawnego pod pretekstem ratowania samego systemu.

5. Dawne prawa Królestwa Polski

W sposób zbieżny przednowoczesna tradycja prawna Polski rozwijała się w oparciu o silną integrację prawa, moralności i wiary chrześcijańskiej. Królestwo było rozumiane jako wspólnota moralna, zanim stało się aparatem administracyjnym.

Dawne prawa polskie przez długi czas opierały się woluntaryzmowi władzy i redukcji prawa naturalnego do czystej techniki rządzenia. Tradycja ta dostarcza istotnych elementów do osądu sytuacji, w których władza sądownicza autonomizuje się względem obiektywnego porządku moralnego.

Odwołanie do tych praw nie ma na celu mechanicznego transplantowania historii, lecz odzyskanie normatywnych kryteriów zakorzenionych w tej samej chrześcijańskiej macierzy cywilizacyjnej.

6. Kryterium stosowania: w zasługach Chrystusa

Decydujące znaczenie ma nie narodowe pochodzenie prawa, lecz jego obiektywna zgodność w zasługach Chrystusa. Oznacza to, że:

  • tam, gdzie prawo portugalskie lepiej wyraża sprawiedliwość, powinno mieć pierwszeństwo;

  • tam, gdzie prawo polskie oferuje kryterium wyższe, powinno zostać zastosowane.

Metoda ta odrzuca zarówno nacjonalizm prawny, jak i arbitralny eklektyzm. Ostatecznym kryterium nie jest wola interpretatora, lecz obiektywna prawda o odkupionym człowieku i porządku społecznym chcianym przez Boga.

7. Aktualizacja Prawa Dobrej Racji i zerwanie rewolucyjne

Prawo Dobrej Racji nie jest statyczne. Jego zasady są niezmienne, lecz ich zastosowanie musi być aktualizowane, aby objąć nowe realia historyczne. W przypadku Brazylii aktualizacja ta jest utrudniona przez zerwanie rewolucyjne, które uniemożliwiło organiczną ciągłość prawa naturalnego w porządku prawa pozytywnego.

Aktualizowanie Prawa Dobrej Racji nie oznacza innowacji, lecz powrót do przerwanej linii ciągłości, osądzając nowe sytuacje przy pomocy kryteriów trwałych, które zostały sztucznie wykluczone z obowiązującego systemu prawnego.

8. Władza, osąd i granice

Na koniec należy uznać, że osąd sędziego konstytucyjnego nie może opierać się na indywidualnym arbitralizmie. Nawet w kontekstach załamania instytucjonalnego sąd musi być obiektywnie podporządkowany porządkowi prawdy i sprawiedliwości, rozpoznawalnemu przez prawy rozum.

W przeciwnym razie istnieje ryzyko zastąpienia jednego sędziego wyjątku innym, co prowadzi do utrwalenia tego samego błędu pod nowym uzasadnieniem.

Zakończenie

Osądzenie sędziego konstytucyjnego rządzącego poprzez wyjątek wymaga porzucenia wąskich granic pozytywizmu prawniczego i odwołania się do nadrzędnego kryterium racjonalności prawnej. Prawo Dobrej Racji, stosowane w świetle realistycznego jusnaturalizmu i skonkretyzowane poprzez dawne prawa Królestwa Portugalii i Królestwa Polski, dostarcza takiego kryterium.

Nie chodzi o nostalgię prawną ani o normatywny synkretyzm, lecz o poważną próbę przywrócenia zrozumiałości prawa w sytuacji, gdy Konstytucja jest wykorzystywana jako instrument permanentnego zawieszenia własnego porządku prawnego.

Ostatecznie chodzi o ponowne potwierdzenie, że prawo pozostaje prawem tylko wtedy, gdy pozostaje podporządkowane prawdzie i sprawiedliwości, a nie wyjątkowi wyniesionemu do rangi reguły.

Bibliografia Komentowana 

Autorzy brazylijscy

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.
Klasyczne dzieło brazylijskiej teorii prawa, w którym autor rozwija trójwymiarową koncepcję prawa (fakt, wartość i norma). Książka ta jest szczególnie użyteczna dla czytelnika polskiego, ponieważ ukazuje, w jaki sposób brazylijska refleksja prawnicza próbowała zachować związek między normą a obiektywną wartością, zanim została zdominowana przez normatywizm i decyzjonizm konstytucyjny.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Poder Judiciário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva.
Jedna z najważniejszych analiz pozycji władzy sądowniczej w brazylijskim konstytucjonalizmie po 1988 roku. Autor pozwala zrozumieć pierwotne granice jurysdykcji konstytucyjnej oraz kontrast między założeniami ustrojowymi a późniejszym rozrostem władzy sądów konstytucyjnych, który sprzyja rządzeniu poprzez wyjątek.

CARVALHO, Olavo de. O Jardim das Aflições. São Paulo: É Realizações.
Dzieło filozofii politycznej i kulturowej, istotne dla zrozumienia brazylijskiej krytyki nowoczesnego imaginarium rewolucyjnego. Choć nie jest pracą stricte prawniczą, pomaga uchwycić zerwanie ciągłości cywilizacyjnej, które utrudnia organiczne funkcjonowanie prawa naturalnego w Brazylii.

VILLELA, João Baptista. Direito, Moral e Razão Prática. Belo Horizonte: Del Rey.
Praca skupiona na rozumie praktycznym w prawie. Autor odrzuca zarówno czysty formalizm, jak i decyzjonizm, oferując ramy pojęciowe zbliżone do realistycznego jusnaturalizmu, co czyni ją szczególnie relewantną dla problematyki wyjątku konstytucyjnego.

Autorzy portugalscy

ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. História do Direito Português. Coimbra: Almedina.
Podstawowa pozycja dla zrozumienia dawnych praw Królestwa Portugalii. Autor pokazuje, jak prawo portugalskie rozwijało się jako porządek moralny zakorzeniony w prawie naturalnym, co stanowi kluczowy punkt odniesienia dla idei Lei da Boa Razão.

HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia: Síntese de um Milénio. Coimbra: Almedina.
Syntetyczne, a zarazem pogłębione ujęcie historii europejskiej kultury prawnej. Książka ta pozwala umiejscowić tradycję portugalską w szerszym, chrześcijańskim kontekście europejskim oraz zrozumieć, w jaki sposób nowoczesność doprowadziła do fragmentacji tej wspólnej matrycy.

TOMÁS DE AQUINO. Summa Theologiae – Traktat o prawie.
Fundamentalne źródło dla rozumienia prawa wiecznego, naturalnego i ludzkiego. Myśl św. Tomasza była szeroko recepcjonowana w prawie portugalskim przednowoczesnym i stanowi teoretyczne jądro Lei da Boa Razão, do której odwołuje się niniejszy artykuł.

Autorzy polscy

KRAUZE, Roman. Historia doktryn politycznych i prawnych. Warszawa: Wolters Kluwer Polska.
Systematyczne wprowadzenie do rozwoju doktryn politycznych i prawnych w Polsce. Autor ukazuje, jak polska tradycja prawna przez długi czas integrowała prawo, moralność i chrześcijaństwo, co czyni tę pracę istotną dla porównań z tradycją portugalską.

KACZOROWSKI, Robert. Państwo i prawo w tradycji chrześcijańskiej Polski. Kraków: Wydawnictwo Uniwersytetu Jagiellońskiego.
Analiza relacji między chrześcijaństwem a ideą państwa i prawa w historii Polski. Książka dostarcza kryteriów do oceny nowoczesnego woluntaryzmu prawnego i autonomizacji władzy sądowniczej względem porządku moralnego.

WOJTYŁA, Karol (Jan Paweł II). Osoba i czyn. Kraków: Polskie Towarzystwo Teologiczne.
Choć jest to dzieło filozoficzno-antropologiczne, ma ono fundamentalne znaczenie dla personalistycznej koncepcji prawa. Myśl Wojtyły stanowi istotną przeciwwagę dla redukcji prawa do czystej techniki władzy, co jest kluczowe dla krytyki stanu wyjątkowego.

Dzieła ogólne (referencyjne)

SCHMITT, Carl. Teologia polityczna.
Klasyczna analiza stanu wyjątkowego i suwerenności. Pomimo odmiennych założeń filozoficznych od chrześcijańskiego jusnaturalizmu, praca Schmitta jest niezbędna do zrozumienia mechanizmu, w którym wyjątek zostaje przekształcony w regułę.

FINNIS, John. Prawo naturalne i prawa naturalne.
Współczesna prezentacja realistycznego jusnaturalizmu w języku zrozumiałym dla debaty prawnej XX i XXI wieku. Praca ta umożliwia konceptualne połączenie Lei da Boa Razão z aktualnymi sporami konstytucyjnymi.

PIEPER, Josef. Cnoty fundamentalne.
Filozoficzna refleksja nad cnotami moralnymi i intelektualnymi, niezbędnymi do prawidłowego sprawowania władzy i sądu. Książka ta dostarcza etycznego zaplecza dla krytyki arbitralnego orzekania w stanie wyjątkowym.

Lei da Boa Razão, estado de exceção e o julgamento do juiz constitucional

Introdução

O presente artigo propõe uma reflexão jurídico-filosófica sobre a possibilidade — e a necessidade — de julgar um juiz constitucional que, ao “dizer o direito pela exceção”, acaba por instaurar um estado de coisas constitucional fundado, na prática, em um estado de exceção permanente. Trata-se de um problema que não pode ser adequadamente enfrentado apenas pelos instrumentos do positivismo jurídico contemporâneo, pois o próprio direito positivo foi capturado como técnica de poder.

Diante desse cenário, sustenta-se que o critério de julgamento deve ser buscado na Lei da Boa Razão, compreendida em chave jusnaturalista realista, e concretizada mediante o recurso às antigas leis do Reino de Portugal e do Reino da Polônia, aplicadas segundo um critério superior: a conformidade objetiva com a verdade do homem e da ordem social nos méritos de Cristo.

1. O juiz constitucional e a decisão pela exceção

Quando o juiz constitucional abandona a função de guardião da ordem jurídica para assumir o papel de gestor da exceção, ocorre uma inversão estrutural do direito. A norma deixa de ser medida da decisão, e a decisão passa a ser a medida da norma. O que se apresenta como defesa da Constituição converte-se, na realidade, em sua suspensão seletiva.

Esse fenômeno não é neutro. Ele revela uma concepção implícita segundo a qual a Constituição não é uma ordem vinculante, mas um instrumento maleável a ser utilizado conforme as conveniências do momento histórico, políticas ou morais do julgador. O resultado é a instauração de um estado de exceção disfarçado de normalidade constitucional.

Nesse contexto, o problema central deixa de ser técnico-jurídico e passa a ser moral e ontológico: ainda estamos diante do direito ou apenas de força organizada sob retórica jurídica?

2. O conservantismo como causa moral da exceção

A raiz desse desvio não está no excesso de inovação, mas em uma forma específica de conservação: o conservantismo, entendido como a disposição de conservar apenas aquilo que convém ao exercício do poder, ainda que dissociado da verdade.

O conservantismo não preserva a ordem; ele a instrumentaliza. Conserva procedimentos, símbolos e discursos jurídicos, mas esvazia seu conteúdo moral objetivo. Assim, o juiz passa a justificar a exceção permanente como se estivesse defendendo valores superiores, quando, na realidade, está apenas preservando uma determinada configuração de poder.

Esse tipo de conservação é incompatível tanto com o direito natural quanto com a tradição constitucional genuína, pois rompe a vinculação entre lei, verdade e justiça.

3. A Lei da Boa Razão: fundamento e alcance

A Lei da Boa Razão, tal como consolidada na tradição luso-brasileira, não deve ser confundida com a razão autônoma do iluminismo. Em sua acepção correta, ela se funda na recta ratio, isto é, na razão humana enquanto participante da lei natural e subordinada à lei eterna.

Essa lei não cria o direito; ela o reconhece. Sua função é permitir o juízo correto quando o direito positivo:

  • é omisso;

  • é contraditório;

  • ou foi corrompido por finalidades alheias à justiça.

Em situações de exceção constitucional, a Lei da Boa Razão atua como critério de restauração da inteligibilidade jurídica, permitindo distinguir entre autoridade legítima e exercício arbitrário do poder.

4. As antigas leis do Reino de Portugal

As antigas leis do Reino de Portugal, especialmente aquelas anteriores às rupturas revolucionárias, incorporam uma visão do direito como ordem moral objetiva, orientada ao bem comum e reconhecedora da centralidade da lei natural.

No contexto do Milagre de Ourique, o reino português se compreende como instrumento de uma missão cristocêntrica. A lei não é concebida como expressão da vontade soberana absoluta, mas como medida racional da justiça, limitada pela verdade sobre Deus, o homem e a sociedade.

Essas leis oferecem critérios sólidos para julgar o abuso da exceção, pois não admitem a suspensão arbitrária da ordem jurídica sob pretexto de salvação do próprio sistema.

5. As antigas leis do Reino da Polônia

De modo convergente, a tradição jurídica polonesa pré-moderna desenvolveu-se a partir de uma forte integração entre direito, moral e fé cristã. O reino era entendido como uma comunidade moral antes de ser uma máquina administrativa.

As antigas leis polonesas resistiram, por longo tempo, ao voluntarismo do poder e à dissolução da lei natural em pura técnica governamental. Essa tradição fornece elementos relevantes para o julgamento de situações em que o poder judicial se autonomiza da ordem moral objetiva.

Ao recorrer a essas leis, não se busca um transplante histórico mecânico, mas a recuperação de critérios normativos enraizados na mesma matriz civilizacional cristã.

6. Critério de aplicação: nos méritos de Cristo

O ponto decisivo não é a origem nacional da lei, mas sua conformidade objetiva nos méritos de Cristo. Isso significa que:

  • onde a lei portuguesa expressar melhor a justiça, ela deve prevalecer;

  • onde a lei polonesa oferecer critério superior, ela deve ser aplicada.

Esse método afasta tanto o nacionalismo jurídico quanto o ecletismo arbitrário. O critério último não é a vontade do intérprete, mas a verdade objetiva sobre o homem redimido e a ordem social querida por Deus.

7. Atualização da Lei da Boa Razão e a ruptura revolucionária

A Lei da Boa Razão não é estática. Seus princípios são imutáveis, mas sua aplicação deve ser atualizada para abarcar realidades históricas novas. No caso brasileiro, essa atualização é dificultada por uma ruptura revolucionária que impediu a continuidade orgânica do direito natural na ordem jurídica positiva.

Atualizar a Lei da Boa Razão, portanto, não é inovar, mas retomar uma linha interrompida, julgando novas situações com critérios perenes que foram artificialmente excluídos do sistema jurídico vigente.

8. Autoridade, julgamento e limites

Por fim, é necessário reconhecer que o julgamento do juiz constitucional não pode se fundar no arbítrio individual. Mesmo em contextos de colapso institucional, o juízo deve estar objetivamente submetido à ordem da verdade e da justiça, reconhecível pela razão reta.

Caso contrário, corre-se o risco de substituir um juiz da exceção por outro, perpetuando o mesmo vício sob nova justificativa.

Conclusão

Julgar um juiz constitucional que governa pela exceção exige abandonar os limites estreitos do positivismo jurídico e recorrer a um critério superior de racionalidade jurídica. A Lei da Boa Razão, aplicada à luz do jusnaturalismo realista e concretizada pelas antigas leis do Reino de Portugal e do Reino da Polônia, oferece esse critério.

Não se trata de nostalgia legal nem de sincretismo normativo, mas de uma tentativa séria de restaurar a inteligibilidade do direito quando a Constituição é usada como instrumento de suspensão permanente da própria ordem jurídica.

Em última instância, trata-se de reafirmar que o direito só permanece direito quando permanece submetido à verdade e à justiça, e não à exceção erigida em regra.

Bibliografia comentada

Autores brasileiros

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.
Obra fundamental para a compreensão do direito como experiência cultural tridimensional (fato, valor e norma). Embora situada no século XX, fornece instrumentos conceituais para criticar o positivismo normativista e compreender a perda do vínculo entre norma e valor em contextos de exceção.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Poder Judiciário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva.
Análise clássica do papel do Judiciário no constitucionalismo brasileiro. Permite identificar os limites originais da jurisdição constitucional e contrastá-los com a expansão decisória que culmina no governo pela exceção.

CARVALHO, Olavo de. O Jardim das Aflições. São Paulo: É Realizações.
Obra de filosofia política e cultural que oferece uma crítica profunda ao imaginário revolucionário moderno. Útil para compreender a ruptura da continuidade civilizacional e jurídica que afeta a possibilidade de vigência orgânica do direito natural no Brasil.

VILLELA, João Baptista. Direito, Moral e Razão Prática. Belo Horizonte: Del Rey.
Contribuição relevante para a compreensão da razão prática no direito, afastando tanto o decisionismo quanto o formalismo, e aproximando-se de uma leitura compatível com o jusnaturalismo realista.

Autores portugueses

ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. História do Direito Português. Coimbra: Almedina.
Obra essencial para o entendimento das antigas leis do Reino de Portugal, especialmente no que diz respeito à integração entre direito, moral e lei natural antes das rupturas modernas.

HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia: Síntese de um Milénio. Coimbra: Almedina.
Apresenta uma leitura histórica da formação do direito europeu, permitindo situar a tradição portuguesa dentro de uma matriz cristã comum e compreender o impacto da modernidade na dissolução dessa unidade.

TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica – Tratado da Lei. (tradição escolástica recepcionada em Portugal).
Fundamento teórico indispensável para a noção de lei eterna, lei natural e lei humana, amplamente incorporada à tradição jurídica portuguesa pré-moderna e à Lei da Boa Razão.

Autores poloneses

KRAUZE, Roman. Historia Doktryn Politycznych i Prawnych. Varsóvia: Wolters Kluwer Polska.
Introdução sistemática às doutrinas políticas e jurídicas na Polônia, com especial atenção à integração entre direito, moral e cristianismo na formação do Estado polonês.

KACZOROWSKI, Robert. Państwo i Prawo w Tradycji Chrześcijańskiej Polski. Cracóvia: Wydawnictwo Uniwersytetu Jagiellońskiego.
Analisa o papel do cristianismo na conformação do direito e da ideia de comunidade política na Polônia, oferecendo critérios relevantes para o julgamento do voluntarismo jurídico moderno.

WOJTYŁA, Karol (JOÃO PAULO II). Pessoa e Ato. São Paulo: Paulus.
Embora de caráter filosófico-antropológico, a obra fornece fundamentos decisivos para uma concepção personalista do direito, essencial para resistir à redução da ordem jurídica a técnica de poder.

Obras de referência geral

SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey.
Texto clássico sobre o estado de exceção. Embora parta de pressupostos distintos do jusnaturalismo cristão, é indispensável para compreender o mecanismo pelo qual a exceção se torna regra.

FINNIS, John. Lei Natural e Direitos Naturais. São Paulo: Martins Fontes.
Exposição contemporânea do jusnaturalismo realista, útil para articular a Lei da Boa Razão em linguagem acessível ao debate jurídico atual.

PIEPER, Josef. As Virtudes Fundamentais. São Paulo: É Realizações.
Contribui para a compreensão das virtudes intelectuais e morais necessárias ao exercício legítimo da autoridade e do juízo jurídico.

Międzynarodowy lobbing, fałszywy kapitalizm i erozja instytucjonalna w Brazylii

W ostatnich tygodniach coraz wyraźniej zaczęła się wyłaniać narracja stojąca za cofnięciem sankcji Magnitskiego nałożonej na Alexandre’a de Moraesa. Dalekie od przypadkowego gestu czy rezultatu bezstronnej oceny prawnej, wydarzenie to wskazuje na zjawisko powszechne we współczesnej polityce: siłę międzynarodowego lobbingu, gdy jest on wspierany przez obfity kapitał, transnarodowe sieci prawne oraz strategiczne interesy gospodarcze.

Decydującym czynnikiem, jak wszystko na to wskazuje, był lobbing zorganizowany przez Joesleya Batistę. Nie chodzi tu o czystą spekulację retoryczną, lecz o dostrzeżenie pewnego wzorca: gdy wielkie konglomeraty gospodarcze, zbudowane w cieniu państwa, zaczynają działać, nawet wola polityczna głów państw może zostać złamana. Na stole negocjacyjnym spoczywają oferty, które z trudem kiedykolwiek zostaną w pełni poznane przez opinię publiczną. Mimo to rezultat końcowy jest widoczny: lobbing zwyciężył.

Fałszywy kapitalizm jako projekt polityczny

Aby zrozumieć to zjawisko, konieczne jest przeanalizowanie źródeł potęgi ekonomicznej braci Batista. J&F, holding kontrolujący dziesiątki przedsiębiorstw — w tym JBS — nie jest owocem organicznego kapitalizmu, konkurencyjnego i opartego na wolnej inicjatywie. Jest to raczej typowy projekt petystycznego komunizmu inspirowanego modelem chińskim: stworzenie „kapitalizmu fasadowego”, podtrzymywanego przez skradzione środki publiczne, subsydiowany kredyt i ochronę polityczną.

Model ten polega na wykorzystywaniu sprzeniewierzonych funduszy publicznych do tworzenia gigantycznych przedsiębiorstw notowanych na giełdzie, które symulują kapitalizm, podczas gdy w rzeczywistości koncentrują władzę gospodarczą w strukturach kontrolowanych przez związki zawodowe, fundusze emerytalne, fundacje i grupy polityczne. Rynek istnieje jedynie pozornie; ryzyko jest uspołecznione, a zysk — sprywatyzowany.

Geneza systemu: korupcja samorządowa i pranie pieniędzy

Jeszcze zanim PT doszła do władzy na szczeblu federalnym, partia ta udoskonaliła swoją inżynierię finansową poprzez korupcję w gminach zdobytych w latach 90. Fałszywe kampanie reklamowe, zawyżone kontrakty na wywóz śmieci oraz kosztowne, lecz fikcyjne inwestycje były rutynowymi mechanizmami wyciągania środków publicznych. Różnica między zakontraktowaną a faktycznie wykonaną usługą była systematycznie defraudowana.

Pieniądze te zasilały kasę partyjną i były co tydzień przekazywane centralnym postaciom partii, co z kolei wymagało złożonych schematów prania pieniędzy. Marcos Valério stał się głównym operatorem tego systemu, wykorzystując sieć firm-słupów, zwłaszcza agencji reklamowych, do maskowania nielegalnego pochodzenia środków.

Wraz z dojściem Luli do prezydentury mechanizm ten osiągnął zupełnie inną skalę. Grabież przedsiębiorstw państwowych podniosła poziom defraudowanych środków z milionów do miliardów. Afera Mensalão nie była wypadkiem przy pracy, lecz publicznym ujawnieniem systemu już w pełni dojrzałego.

Banki, szpiegostwo i zdrady

Po wybuchu skandalu Mensalão pojawiły się wewnętrzne pęknięcia. Daniel Dantas, bankier z Opportunity i międzynarodowy operator finansowy tego układu, obawiając się odsunięcia w ramach lulistowskiego projektu „narodowych czempionów”, wynajął zagraniczną agencję wywiadowczą w celu zmapowania tajnych kont Luli za granicą. Opublikowane wówczas dane wskazywały na miliardowe kwoty już w 2005 roku.

Pranie tych środków angażowało międzynarodowe sieci mafijne, o niezwykle wysokich kosztach operacyjnych, co tłumaczy zainteresowanie rządu petystycznego legalizacją mechanizmów takich jak bingo i hazard w Brazylii. Część pieniędzy wracała do kraju poprzez mniejsze banki i była wykorzystywana do kupowania poparcia parlamentarnego oraz kształtowania ustawodawstwa zgodnie z interesami projektu władzy.

Ironią losu jest fakt, że Lula ostatecznie zdradził Daniela Dantasa, wywłaszczając Brasil Telecom przy użyciu środków BNDES i przekazując kontrolę nad spółką PSDB w ramach politycznego porozumienia mającego zneutralizować wszelkie próby impeachmentu. Efektem było powstanie nieefektywnego konglomeratu, naznaczonego złym zarządzaniem i chronicznym zadłużeniem.

Ramię prawne i lobbing w Stanach Zjednoczonych

Potęga braci Batista nie ogranicza się do produkcji mięsa. Ich prawdziwym atutem jest struktura prawna i lobbingowa, którą zbudowali, zwłaszcza w Stanach Zjednoczonych. Wielkie kancelarie adwokackie powiązane z Partią Republikańską oraz kluczowe postacie trumpizmu zaczęły świadczyć bezpośrednie usługi na rzecz JBS USA.

Prawnicy związani z osobistą obroną Donalda Trumpa, z aferą Russiagate oraz ze strategicznymi sporami przeciwko mediom przeszli na wysokie stanowiska w departamencie prawnym spółki. Kancelarie wyspecjalizowane w agresywnych sporach sądowych, a także firmy lobbingowe o silnych wpływach w Kongresie USA, zaczęły działać jednocześnie w obronie interesów korporacyjnych i w sferze politycznej w Waszyngtonie.

Milionowe darowizny na komitety inauguracyjne, zatrudnianie kancelarii obsługujących również strategicznych sojuszników Partii Republikańskiej oraz obecność globalnych firm prawniczych, takich jak Baker & McKenzie, dopełniają obrazu. Mamy do czynienia z ekosystemem prawno-politycznym nastawionym na neutralizowanie ryzyk regulacyjnych i wpływanie na decyzje najwyższego szczebla — w tym na międzynarodowe sankcje.

Zakończenie: władza bez legitymacji

Przypadek cofnięcia sankcji Magnitskiego nie powinien być analizowany w oderwaniu od całości. Jest on jedynie kolejnym symptomem znacznie głębszego zjawiska: fuzji korupcji państwowej, fałszywego kapitalizmu i międzynarodowego lobbingu. Gdy fortuny zbudowane na grabieży majątku publicznego zaczynają finansować wpływy polityczne w skali globalnej, pojęcia suwerenności, sprawiedliwości i praw człowieka stają się plastyczne.

Pozostaje tym, którzy wciąż wierzą, że życie polityczne powinno podlegać prawdzie i moralności, uznać, że czas historyczny upomina się o swoją cenę. Życie mija szybko, a to, co pozostaje, to osąd tego, jak wykorzystano otrzymane talenty. Jedni gromadzą władzę, pieniądze i wpływy; inni — sumienie. Ostatecznie są to różne rachunki — i nie zostaną one rozliczone przed tym samym trybunałem.

Bibliografia komentowana

1. POWER, Timothy J.; ZUCCO JR., Cesar (red.).
Rewizja prezydencjalizmu koalicyjnego. Rio de Janeiro: FGV, 2013.

Dzieło kluczowe dla zrozumienia strukturalnego funkcjonowania brazylijskiego systemu politycznego w okresie po Konstytucji z 1988 roku. Autorzy analizują, w jaki sposób kupowanie poparcia parlamentarnego, partyjny podział aparatu państwowego oraz wykorzystywanie przedsiębiorstw państwowych i banków publicznych stały się „normalnymi” mechanizmami sprawowania władzy. Książka jest fundamentalna dla umiejscowienia afery Mensalão nie jako incydentu, lecz jako wyrazu systemu.

2. FAORO, Raymundo.
Właściciele władzy: kształtowanie się brazylijskiego patronatu politycznego. Wyd. 5. São Paulo: Globo, 2012.

Klasyczne i niezbędne dzieło. Faoro dostarcza klucza interpretacyjnego brazylijskiego patrimonializmu, pozwalając zrozumieć, w jaki sposób elity polityczne przekształcają państwo w przedłużenie własnych interesów prywatnych. Książka rzuca światło na logikę „kapitalizmu kolesiowskiego” oraz projektu „narodowych czempionów”.

3. OLIVEIRA, Gesner; TUROLLA, Frederico.
Polityka gospodarcza w Brazylii: między ortodoksją a rozwojowością. São Paulo: Campus, 2003.

Pomaga zrozumieć przejście od dyskursu rozwojowego do praktyki masowych subsydiów poprzez BNDES, zwłaszcza w okresie rządów Partii Pracujących. Wyjaśnia, w jaki sposób kredyt państwowy został zinstrumentalizowany do tworzenia konglomeratów rzekomo narodowych, lecz faktycznie politycznie zależnych.

4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Sprawa karna 470 – Afera Mensalão. Brasília, 2012.

Oficjalna dokumentacja największego do tamtego momentu skandalu zinstytucjonalizowanej korupcji w historii Brazylii. Stanowi solidną podstawę prawną dla opisów dotyczących kupowania parlamentarzystów, prania pieniędzy, wykorzystywania agencji reklamowych jako przykrywek oraz centralnej roli operatorów finansowych.

5. DALLAGNOL, Deltan.
Walka z korupcją: Lava Jato i przyszłość kraju naznaczonego bezkarnością. Rio de Janeiro: Primeira Pessoa, 2017.

Relacja „od wewnątrz” zespołu śledczego Lava Jato. Choć niepozbawiona kontrowersji, książka dostarcza danych, metod i kulis, które pomagają zrozumieć powiązania między przedsiębiorstwami państwowymi, wielkimi firmami prywatnymi, bankami publicznymi i partiami politycznymi — zwłaszcza w przypadku JBS.

6. PETRELLA, Ricardo.
Dobro wspólne: pochwała solidarności. Petrópolis: Vozes, 1997.

Choć reprezentuje orientację ideologiczną odmienną od krytyki liberalno-konserwatywnej, książka jest użyteczna dla zrozumienia retoryki „dobra wspólnego”, często wykorzystywanej do usprawiedliwiania koncentracji władzy gospodarczej i politycznej. Pomaga zdemaskować moralizujący dyskurs, który przykrywa praktyki państwowej ekspropriacji.

7. UNITED STATES CONGRESS.
Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. Prawo publiczne 114–328, 2016.

Podstawowy akt prawny dla zrozumienia zakresu, kryteriów oraz celów sankcji Magnitskiego. Umożliwia ocenę — z punktu widzenia prawnego i politycznego — wagi cofnięcia lub zawieszenia sankcji oraz wyjątkowości tego rodzaju decyzji w porządku międzynarodowym.

8. ZANIN MARTINS, Cristiano; VALIM, Rafael; TEIXEIRA, Valeska.
Lawfare: wprowadzenie. São Paulo: Contracorrente, 2019.

Książka istotna dla zrozumienia, w jaki sposób pojęcie lawfare zostało zinstrumentalizowane politycznie. Choć napisana w obronie aktorów związanych z PT, jest przydatna do krytycznej analizy selektywnego użycia dyskursu prawnego jako narzędzia walki politycznej.

9. KLEIN, Naomi.
Doktryna szoku: narodziny kapitalizmu katastrof. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

Przyczynia się do zrozumienia modelu kapitalizmu hybrydowego, w którym kryzysy polityczne i instytucjonalne są wykorzystywane do reorganizacji władzy gospodarczej. Pomimo różnic ideologicznych książka oferuje użyteczne narzędzia pojęciowe do analizy fuzji państwa, wielkich korporacji i interesów transnarodowych.

10. RAPORTY SEC (U.S. Securities and Exchange Commission) – JBS S.A.

Dokumenty oficjalne szczegółowo opisujące dochodzenia, ugody, kary finansowe oraz zobowiązania podjęte przez JBS na arenie międzynarodowej. Stanowią źródła pierwotne niezbędne do każdej poważnej analizy globalnej działalności spółki, jej zaplecza prawnego oraz relacji z władzą polityczną.

Lobby internacional, falso capitalismo e a corrosão institucional brasileira

Nas últimas semanas, começou a emergir com maior nitidez o enredo por trás da retirada da sanção Magnitsky que recaía sobre Alexandre de Moraes. Longe de ser um gesto casual ou resultado de avaliação jurídica imparcial, o episódio aponta para um elemento recorrente na política contemporânea: a força do lobby internacional quando apoiado por capital abundante, redes jurídicas transnacionais e interesses econômicos estratégicos.

O fator decisivo, ao que tudo indica, foi o lobby articulado por Joesley Batista. Não se trata aqui de mera especulação retórica, mas da observação de um padrão: quando grandes conglomerados econômicos, construídos à sombra do Estado, entram em ação, a vontade política até mesmo de chefes de Estado pode ser dobrada. Sobre a mesa de negociação repousam ofertas que dificilmente serão integralmente conhecidas pelo público. Ainda assim, o resultado final é visível: o lobby venceu.

O falso capitalismo como projeto político

Para compreender esse fenômeno, é indispensável analisar a origem do poder econômico dos irmãos Batista. A J&F, holding que controla dezenas de empresas — entre elas a JBS —, não é fruto de um capitalismo orgânico, concorrencial e fundado na livre iniciativa. Trata-se, antes, de um projeto típico do comunismo petista de inspiração chinesa: a criação de um “capitalismo de fachada”, sustentado por dinheiro estatal roubado, crédito subsidiado e proteção política.

Esse modelo consiste em utilizar recursos públicos desviados para criar empresas gigantes, com capital aberto na bolsa, que simulam capitalismo enquanto concentram poder econômico em estruturas controladas por sindicatos, fundos de pensão, fundações e grupos políticos. O mercado existe apenas como aparência; o risco é socializado, e o lucro, privatizado.

A gênese do sistema: corrupção municipal e lavagem de dinheiro

Antes mesmo de chegar ao Planalto, o PT já havia aperfeiçoado sua engenharia financeira por meio da corrupção em prefeituras conquistadas nos anos 1990. Falsas campanhas publicitárias, contratos inflados de coleta de lixo e obras superfaturadas eram mecanismos rotineiros de extração de recursos públicos. A diferença entre o serviço contratado e o efetivamente prestado era sistematicamente desviada.

Esse dinheiro abastecia o caixa partidário e era entregue semanalmente a figuras centrais do partido, exigindo, por sua vez, complexos esquemas de lavagem. Marcos Valério tornou-se o principal operador desse sistema, utilizando uma miríade de empresas de fachada, especialmente agências de publicidade, para mascarar a origem ilícita dos recursos.

Com a chegada de Lula à presidência, o esquema atingiu outra escala. O saque às estatais elevou o volume de recursos desviados de milhões para bilhões. O Mensalão não foi um acidente, mas a manifestação pública de um sistema já maduro.

Bancos, espionagem e traições

Após o escândalo do Mensalão, emergiram fissuras internas. Daniel Dantas, banqueiro do Opportunity e operador financeiro internacional do esquema, temendo ser descartado no projeto lulista de “campeões nacionais”, contratou uma agência de espionagem estrangeira para mapear contas secretas de Lula no exterior. Os dados publicados à época indicavam cifras bilionárias já em 2005.

A lavagem desses recursos envolvia redes mafiosas internacionais, com custos elevadíssimos, o que explica o interesse do governo petista em legalizar mecanismos como bingos e jogos de azar no Brasil. Parte do dinheiro retornava ao país por meio de bancos menores, sendo usada para comprar apoio parlamentar e moldar a legislação segundo os interesses do projeto de poder.

Ironicamente, Lula acabou traindo Daniel Dantas, expropriando a Brasil Telecom com recursos do BNDES e entregando o controle da empresa ao PSDB em um acordo político destinado a neutralizar qualquer tentativa de impeachment. O resultado foi a criação de um conglomerado ineficiente, marcado por má gestão e endividamento crônico.

O braço jurídico e o lobby nos Estados Unidos

O poder dos irmãos Batista não se limita à produção de carne. Seu verdadeiro diferencial está na estrutura jurídica e de lobby que construíram, especialmente nos Estados Unidos. Grandes bancas de advocacia que orbitam o Partido Republicano e figuras centrais do trumpismo passaram a prestar serviços diretos à JBS USA.

Advogados ligados à defesa pessoal de Donald Trump, ao Russiagate e a disputas estratégicas contra a mídia migraram para cargos de alto escalão no departamento jurídico da empresa. Escritórios especializados em litígios agressivos, bem como firmas de lobby com forte penetração no Congresso americano, passaram a atuar simultaneamente em defesa de interesses corporativos e na interlocução política com Washington.

Doações milionárias a comitês inaugurais, contratação de escritórios que também defendem aliados estratégicos do Partido Republicano e a presença de bancas globais como a Baker & McKenzie completam o quadro. Trata-se de um ecossistema jurídico-político voltado a neutralizar riscos regulatórios e influenciar decisões de alto nível — inclusive sanções internacionais.

Conclusão: poder sem legitimidade

O caso da retirada da sanção Magnitsky não deve ser analisado isoladamente. Ele é apenas mais um sintoma de um fenômeno mais profundo: a fusão entre corrupção estatal, falso capitalismo e lobby internacional. Quando fortunas construídas a partir do saque ao erário passam a financiar influência política em escala global, a ideia de soberania, justiça e direitos humanos torna-se maleável.

Resta, aos que ainda acreditam que a vida política deve estar submetida à verdade e à moral, reconhecer que o tempo histórico cobra seu preço. A vida passa rápido, e o que permanece é o juízo sobre o que foi feito com os talentos recebidos. Alguns acumulam poder, dinheiro e influência; outros, consciência. No fim, são contas diferentes — e não serão ajustadas no mesmo tribunal.

Bibliografia comentada

1. POWER, Timothy J.; ZUCCO JR., Cesar (orgs.).

O presidencialismo de coalizão revisitado. Rio de Janeiro: FGV, 2013.

Obra central para compreender o funcionamento estrutural do sistema político brasileiro no período pós-Constituição de 1988. Os autores analisam como a compra de apoio parlamentar, o loteamento do Estado e o uso de estatais e bancos públicos se tornaram mecanismos normais de governabilidade. É fundamental para contextualizar o Mensalão não como desvio pontual, mas como expressão de um sistema.

2. FAORO, Raymundo.

Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012.

Clássico indispensável. Faoro oferece a chave interpretativa do patrimonialismo brasileiro, permitindo compreender como elites políticas transformam o Estado em extensão de seus interesses privados. O livro ilumina a lógica de fundo do “capitalismo de compadrio” e dos “campeões nacionais”.

3. OLIVEIRA, Gesner; TUROLLA, Frederico.

Política econômica no Brasil: entre a ortodoxia e o desenvolvimentismo. São Paulo: Campus, 2003.

Ajuda a compreender a transição do discurso desenvolvimentista para a prática de subsídios massivos via BNDES, especialmente durante os governos petistas. Esclarece como o crédito estatal foi instrumentalizado para criar conglomerados supostamente nacionais, mas politicamente dependentes.

4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Ação Penal 470 – O caso Mensalão. Brasília, 2012.

Documentação oficial do maior escândalo de corrupção institucionalizada da história brasileira até então. Fundamenta juridicamente as descrições sobre compra de parlamentares, lavagem de dinheiro, uso de agências de publicidade como fachada e o papel central de operadores financeiros.

5. DALLAGNOL, Deltan.

A luta contra a corrupção: a Lava Jato e o futuro de um país marcado pela impunidade. Rio de Janeiro: Primeira Pessoa, 2017.

Relato interno da força-tarefa da Lava Jato. Embora não isento de controvérsias, o livro fornece dados, métodos e bastidores que ajudam a compreender a conexão entre estatais, grandes empresas, bancos públicos e partidos políticos — especialmente no caso da JBS.

6. PETRELLA, Ricardo.

O bem comum: elogio da solidariedade. Petrópolis: Vozes, 1997.

Embora de orientação ideológica distinta da crítica liberal-conservadora, a obra é útil para compreender a retórica do “bem comum” frequentemente usada para justificar a concentração de poder econômico e político. Ajuda a desmontar o discurso moralizante que encobre práticas de expropriação estatal.

7. UNITED STATES CONGRESS.

Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. Public Law 114–328, 2016.

Texto legal fundamental para entender o alcance, os critérios e os objetivos das sanções Magnitsky. Permite avaliar juridicamente o peso político da retirada ou suspensão de sanções e a excepcionalidade desse tipo de decisão no cenário internacional.

8. ZANIN MARTINS, Cristiano; VALIM, Rafael; TEIXEIRA, Valeska.

Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.

Obra relevante para compreender como o conceito de lawfare passou a ser instrumentalizado politicamente. Embora escrita em defesa de atores ligados ao PT, é útil para análise crítica do uso seletivo do discurso jurídico como arma política.

9. KLEIN, Naomi.

A doutrina do choque: a ascensão do capitalismo do desastre. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

Contribui para a compreensão do modelo de capitalismo híbrido, no qual crises políticas e institucionais são exploradas para reorganizar poder econômico. Apesar de divergências ideológicas, o livro oferece ferramentas conceituais úteis para analisar a fusão entre Estado, grandes corporações e interesses transnacionais.

10. RELATÓRIOS DA SEC (U.S. Securities and Exchange Commission) – JBS S.A.

Documentos oficiais que detalham investigações, acordos, multas e compromissos assumidos pela JBS no âmbito internacional. São fontes primárias essenciais para qualquer análise séria sobre a atuação global da empresa, seu departamento jurídico e suas relações com o poder político.

A assimetria moral entre quem diagnostica e quem conserva - sobre a verdade, a responsabilidade do que se diz e a impossibilidade de reconciliação sem reparação, sobretudo quando se conserva o que é conveniente, ainda que dissociado da verdade

Introdução

Toda análise séria da realidade presente — seja ela política, cultural, moral ou espiritual — implica um ato de responsabilidade que não se esgota no ato de falar ou escrever. Quando um autor formula um diagnóstico, ele não apenas organiza fatos ou interpreta fenômenos: ele se compromete com a verdade, ainda que essa verdade seja incômoda, impopular ou contrária às conveniências do seu tempo.

Este artigo parte da experiência de que o leitor ou o ouvinte contemporâneo, longe de ser um sujeito passivo ou ignorante, exerce uma forma ativa de seleção moral do conteúdo recebido. Tal seleção, quando orientada pelo critério da conveniência, ainda que dissociada da verdade, produz uma ruptura que não é meramente intelectual, mas moral e teológica. A partir dessa constatação, investigamos a assimetria existente entre quem diagnostica honestamente e quem conserva apenas o que lhe é útil, bem como as consequências dessa escolha para a possibilidade — ou impossibilidade — de reconciliação.

1. O diagnóstico como ato moral

Escrever um artigo ou publicar um vídeo com pretensão analítica não é um gesto neutro. Trata-se de um ato que pressupõe:

  1. um esforço de compreensão do real tal como ele é;

  2. uma ordenação racional dessa compreensão;

  3. uma disposição interior de não trair a verdade em favor de ganhos simbólicos, afetivos ou ideológicos.

Nesse sentido, o diagnóstico é inseparável da ética. Ele obriga o autor a responder não apenas perante seus leitores, mas perante a própria verdade que tenta enunciar. Como ensinava Santo Tomás de Aquino, a verdade é a adequação do intelecto à realidade (adaequatio intellectus et rei), e não a adequação da realidade aos desejos do sujeito.

2. O leitor onisciente e a responsabilidade pela recepção

O leitor e o ouvinte, por sua vez, não podem ser tratados como inocentes epistemológicos. Ao receberem uma análise clara, articulada e intelectualmente honesta, assumem responsabilidade pelo modo como a acolhem.

Chama-se aqui de onisciente não aquele que sabe tudo, mas aquele que:

  • teve acesso suficiente ao argumento;

  • compreendeu seu sentido geral;

  • dispõe de liberdade para aceitá-lo ou rejeitá-lo.

Quando esse leitor opta por conservar apenas aquilo que lhe é conveniente — fragmentando o discurso, relativizando sua coerência ou reinterpretando-o segundo predileções momentâneas — ele realiza um ato que não é neutro. Ele dissocia o conteúdo da verdade que o sustenta, substituindo o critério do real pelo critério da utilidade subjetiva.

3. Conservantismo como categoria moral

É necessário distinguir com precisão o conservadorismo legítimo, que preserva o que é verdadeiro e bom, do conservantismo, entendido aqui como uma disposição moral viciada.

O conservantismo caracteriza-se por:

  • preservar estruturas, crenças ou práticas apenas porque são convenientes;

  • rejeitar a verdade quando esta exige conversão ou renúncia;

  • simular fidelidade à ordem enquanto evita o juízo da realidade.

Nesse sentido, o conservantismo não é prudência, mas covardia moral; não é continuidade, mas imobilismo; não é tradição, mas apego ao confortável. Ele se opõe frontalmente à verdade, pois prefere a estabilidade da mentira à exigência do real. 

4. A assimetria do dano e o deslocamento teológico da falta

Quando um leitor ou ouvinte incorre nesse tipo de falta, o dano causado não se dirige primariamente ao autor. Ainda que o autor seja afetado secundariamente, a ofensa principal se dá contra a verdade.

Aqui ocorre um deslocamento fundamental: a falta não é apenas interpessoal, mas teológica. A verdade, no horizonte cristão, não é uma abstração, mas uma Pessoa — o verdadeiro Deus e verdadeiro Homem. Recusar a verdade conscientemente é, portanto, mais do que errar: é faltar com Deus.

Por isso, o dano a ser reparado não se mede nos méritos do autor ofendido, mas nos méritos de Cristo. Nenhum pedido de desculpas formais, nenhuma cordialidade aparente, nenhum consenso superficial pode reparar uma falta que tem essa natureza.

5. A impossibilidade de reconciliação sem conversão

Diante disso, impõe-se uma conclusão difícil, mas necessária: não há reconciliação possível entre quem se mantém fiel à verdade e quem opta conscientemente pelo conservantismo.

A reconciliação exigiria:

  • reconhecimento da verdade recusada;

  • abandono das conveniências que motivaram a recusa;

  • conversão intelectual e moral.

Sem isso, qualquer tentativa de reconciliação é apenas estética, diplomática ou utilitária — isto é, mais uma forma de conservar o conveniente, ainda que dissociado da verdade. A verdade não se negocia; ela se acolhe ou se rejeita. E a rejeição tem consequências.

Conclusão

A crise contemporânea não é, em sua raiz, uma crise de informação, mas de responsabilidade moral perante a verdade. O conflito entre quem diagnostica honestamente e quem conserva o conveniente revela uma assimetria profunda: de um lado, a submissão ao real; de outro, a instrumentalização do discurso.

Enquanto a verdade continuar sendo tratada como matéria-prima para preferências subjetivas, a reconciliação permanecerá impossível. Pois só há comunhão onde há verdade, e só há verdade onde há disposição para sacrificar o conveniente.

Bibliografia comentada

AGOSTINHO, Santo. Confissões.
Obra fundamental para compreender a relação entre verdade, interioridade e responsabilidade moral. Agostinho demonstra que a fuga da verdade é sempre uma fuga de Deus, ainda que disfarçada de racionalização.

AQUINO, Santo Tomás de. Suma Teológica.
Especialmente as questões sobre a verdade, o intelecto e a vontade. Tomás fornece o arcabouço metafísico que permite distinguir erro involuntário de recusa moral da verdade.

NEWMAN, John Henry. A Grammar of Assent.
Essencial para compreender como o assentimento à verdade envolve não apenas a razão abstrata, mas a consciência moral. Newman é central para pensar a responsabilidade do leitor.

GUARDINI, Romano. O Fim dos Tempos Modernos.
Analisa a dissolução da responsabilidade pessoal em uma cultura que prefere estruturas confortáveis à verdade exigente. Oferece excelente base para criticar o conservantismo.

RATZINGER, Joseph (Bento XVI). Verdade e Tolerância.
Ratzinger desmonta a ideia de que a verdade é incompatível com a convivência humana, mostrando que a verdadeira intolerância é a recusa do real.

PIEPER, Josef. Abuso da Linguagem, Abuso do Poder.
Obra curta e incisiva sobre como a linguagem pode ser instrumentalizada para conservar estruturas injustificáveis, tema diretamente relacionado ao conservantismo.

A unidade da capacidade jurídica como reflexo da totalidade da vida humana e a fragmentação positivista do individuo em esferas estanques

Resumo

O presente artigo analisa criticamente a fragmentação das capacidades jurídicas no direito positivo contemporâneo — civil, eleitoral, penal e administrativa — à luz de uma concepção unitária da pessoa humana fundada no direito natural. Sustenta-se que a multiplicidade de regimes de capacidade não decorre da realidade ontológica do indivíduo, mas de uma opção metodológica do positivismo jurídico, cuja expressão mais acabada encontra-se na teoria pura do direito de Hans Kelsen. Defende-se que a capacidade jurídica é una em sua raiz, anterior ao Estado e à Constituição, e que as normas positivas apenas a reconhecem de modo mais ou menos adequado. A verdade sobre a pessoa, e não a posição hierárquica da norma, é apresentada como fundamento último da liberdade e da legitimidade do direito.

1. Introdução

O direito positivo moderno caracteriza-se por tratar a capacidade jurídica de forma compartimentada: capacidade civil, capacidade eleitoral, imputabilidade penal, capacidade administrativa, entre outras. Cada uma dessas capacidades é regulada por diplomas normativos distintos, frequentemente sem comunicação conceitual entre si. O resultado é a construção de um mesmo indivíduo juridicamente múltiplo, cuja aptidão para agir varia conforme o interesse regulatório do Estado.

Esse modelo, embora funcional do ponto de vista administrativo, suscita um problema filosófico de fundo: é possível que a pessoa seja ontologicamente una e juridicamente fragmentada sem contradição? Este artigo sustenta que não. A fragmentação das capacidades é um produto do positivismo jurídico e não uma exigência da realidade da pessoa humana.

2. A capacidade jurídica no direito positivo: técnica e ideologia

No direito brasileiro, a capacidade civil é regulada pelo Código Civil, distinguindo-se entre capacidade de direito e capacidade de fato, bem como entre incapacidade absoluta e relativa. Já a capacidade eleitoral é tratada pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, com critérios próprios; a imputabilidade penal, pelo Código Penal; e assim sucessivamente.

Essa pluralidade não decorre de diferentes “pessoas”, mas de uma opção metodológica: cada ramo do direito cria sua própria noção funcional de capacidade. O indivíduo deixa de ser considerado como um todo para ser tratado como portador de funções jurídicas setoriais.

Essa técnica é coerente com o positivismo jurídico, para o qual:

  • a pessoa é um centro de imputação normativa;

  • a capacidade é uma qualificação atribuída pela norma;

  • não existe uma medida extrajurídica da pessoa.

Contudo, essa coerência é apenas formal. Do ponto de vista ontológico, a pessoa permanece a mesma, com o mesmo grau de discernimento, vontade e responsabilidade moral, independentemente do diploma legal considerado.

3. A pessoa como realidade anterior ao Estado

A tradição do direito natural, especialmente em sua vertente clássica (aristotélico-tomista e romano-clássica), parte de um pressuposto oposto: a pessoa é anterior ao Estado e ao direito positivo. O direito não cria a pessoa, mas regula relações entre pessoas já existentes.

Nessa perspectiva:

  • a capacidade jurídica não é concessão estatal;

  • é uma decorrência da natureza racional e livre do ser humano;

  • as distinções de capacidade são acidentais, não substanciais.

A incapacidade, quando existe, não é uma ficção normativa, mas o reconhecimento de uma limitação real da pessoa em ordenar seus próprios atos segundo a razão. Quando o direito positivo cria distinções de capacidade sem correspondência com a realidade pessoal, ele deixa de reconhecer e passa a fabricar categorias jurídicas.

4. A unidade da capacidade jurídica

A tese central deste artigo é que existe uma capacidade jurídica fundamental, enraizada na própria pessoa, da qual derivam todas as manifestações específicas reguladas pelo direito positivo. Essa capacidade não é “civil”, “penal” ou “eleitoral” em sua origem; ela é simplesmente humana.

As diferentes capacidades normativas deveriam ser compreendidas como:

  • aplicações prudenciais dessa capacidade una;

  • adaptações circunstanciais a determinados atos;

  • e não como regimes autônomos e estanques.

Quando o direito positivo rompe essa unidade, ele produz paradoxos evidentes: indivíduos considerados incapazes para gerir seus bens, mas plenamente capazes para decidir os rumos políticos da nação; ou plenamente responsáveis penalmente, mas juridicamente incapazes para certos atos civis.

5. Kelsen e a substituição da verdade pela validade

A teoria pura do direito de Hans Kelsen oferece a justificativa teórica mais consistente para essa fragmentação. Ao separar radicalmente o ser do dever-ser, Kelsen elimina qualquer critério ontológico ou moral de validade jurídica. A norma vale não porque é verdadeira ou justa, mas porque foi produzida conforme uma norma superior, até alcançar a Grundnorm.

Nesse sistema:

  • a hierarquia normativa substitui a realidade;

  • a validade substitui a verdade;

  • a pessoa é um produto do ordenamento.

O problema dessa construção não é sua coerência interna, mas seu vazio ontológico. Uma norma inferior pode expressar uma verdade mais profunda sobre a pessoa humana do que uma norma constitucional, mas isso é irrelevante para o sistema kelseniano.

6. Verdade, liberdade e legitimidade do direito

Contra esse formalismo, impõe-se uma concepção segundo a qual a verdade é o fundamento da liberdade. A liberdade não nasce da autorização normativa, mas do reconhecimento da pessoa como ser racional ordenado ao bem.

Assim, a legitimidade do direito não pode repousar exclusivamente na hierarquia formal das normas, mas na conformidade do conteúdo normativo com a verdade da pessoa humana. Uma Constituição pode ser formalmente válida e materialmente injusta; um código pode estar em vigor e, ainda assim, falhar em reconhecer adequadamente a capacidade real do indivíduo.

O direito natural, nesse sentido, não está “acima” da Constituição como norma positiva, mas antes dela como critério de justiça e inteligibilidade.

7. Conclusão

A fragmentação das capacidades jurídicas é um fenômeno típico do positivismo moderno e não uma exigência da realidade humana. Uma teoria unitária da capacidade, fundada na pessoa enquanto realidade anterior ao Estado, oferece maior coerência ontológica e maior fidelidade à finalidade do direito.

A hierarquia normativa é um instrumento técnico; a verdade sobre a pessoa é o fundamento último da liberdade e da justiça. Onde o direito se afasta dessa verdade, ele permanece válido, mas deixa de ser plenamente legítimo.

Bibliografia comentada

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
Obra central do positivismo jurídico normativista. Kelsen fornece a fundamentação mais rigorosa da separação entre direito e moral, bem como da hierarquia normativa formal. Essencial para compreender o problema criticado neste artigo.

TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica, I–II.
Fonte clássica da concepção do direito natural como participação da lei eterna na razão humana. Fundamenta a ideia da pessoa como realidade anterior à norma positiva.

VILLEY, Michel. Filosofia do Direito.
Crítica profunda ao subjetivismo moderno e ao abandono da noção clássica de direito como coisa justa (res iusta). Fundamental para entender a ruptura entre direito natural clássico e positivismo.

FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights.
Apresenta uma formulação contemporânea do direito natural, dialogando com o positivismo sem abdicar da centralidade da pessoa e dos bens humanos básicos.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito.
Importante contribuição brasileira à superação do positivismo estrito, com sua teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma).

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
Base filosófica da compreensão da ação humana, da responsabilidade e da racionalidade prática, indispensável para qualquer teoria realista da capacidade.

A enciclopédia, o computador antigo e a mentira do futuro

Durante décadas, famílias brasileiras compraram enciclopédias não por amor ao conhecimento, mas por constrangimento institucional. A escola exigia trabalhos, pesquisas e referências; o objeto era adquirido como quem compra uma ferramenta obrigatória para cumprir uma tarefa imposta. Não se tratava de uma busca pessoal pela verdade, nem de um esforço para compreender a razão da própria vida em liberdade. Tratava-se de adequação.

Uma vez satisfeitas as exigências escolares, obtido o diploma — o famoso canudo —, a enciclopédia tornava-se inútil. Não raro, era descartada sem remorso. Esse gesto revela algo essencial: ninguém joga fora aquilo que ama. Joga-se fora apenas aquilo que nunca teve valor intrínseco, apenas função provisória.

A enciclopédia não foi rejeitada por ser falsa, limitada ou ultrapassada. Foi rejeitada porque nunca foi verdadeiramente recebida como conhecimento. Ela era um objeto de sobrevivência social, não de contemplação intelectual.

A escola e o mito do doutor

No Brasil, a escola vendeu uma promessa que não podia cumprir: o mito do doutor. O diploma passou a ser apresentado como redenção social, substituto de formação real, selo automático de prestígio e competência. O conhecimento, nesse contexto, não é amado; é tolerado. É um pedágio.

A enciclopédia, nesse processo, não vendeu promessa alguma. Quem vendeu foi a instituição escolar, que associou títulos a sucesso, certificados a virtude e escolaridade a superioridade moral. Quando a promessa se revelou vazia, o ressentimento não foi dirigido à escola, mas aos instrumentos que a acompanharam. O livro, silencioso, pagou a conta.

O computador antigo e o fetichismo do futuro

O mesmo fenômeno ocorre hoje com o computador antigo. Ele não é desprezado porque não funciona. Ele é desprezado porque não promete o futuro. Vivemos sob uma mentalidade de obsolescência ideológica, não técnica. A máquina que executa com perfeição aquilo para o que foi concebida é tratada como lixo porque não executa aquilo que ainda não existe.

A maioria das pessoas não quer uma máquina adequada à sua realidade; quer uma promessa de potência futura, ainda que irrealizável. Trata-se do mesmo erro da escola: obrigar o presente a responder por um futuro imaginário.

Quando se afirma que, no futuro, as configurações capazes de rodar jogos do passado serão “ouro puro”, toca-se num ponto essencial: a preservação da experiência depende da preservação do ambiente técnico original. Não se trata apenas de nostalgia, mas de fidelidade histórica. Certas experiências não sobrevivem à abstração total da emulação moderna; exigem o solo técnico que lhes deu forma.

A máquina como emuladora, a enciclopédia como espírito de época

Assim como um computador antigo pode ser corretamente entendido como uma emuladora — uma máquina que executa aquilo que lhe compete, dentro de limites claros —, a enciclopédia deve ser vista como algo mais do que um repositório de verbetes. Ela é uma fotografia intelectual de uma época.

Uma enciclopédia registra:

  • o que se sabia,

  • o que se julgava importante,

  • o que se ignorava,

  • e até o que se distorcia.

Nesse sentido, seu valor não está apenas na informação correta, mas no recorte civilizacional que ela preserva. Ela não promete o futuro; ela fixa o passado. E isso, longe de ser defeito, é sua virtude.

Desprezar uma enciclopédia por não conter o conhecimento mais recente é o mesmo erro de desprezar uma máquina por não rodar jogos que ainda nem existiam quando ela foi projetada. É exigir de um objeto fidelidade a uma promessa que nunca foi feita.

Conhecimento como verdade ou como expediente

Há, portanto, duas atitudes radicalmente distintas diante do conhecimento. A primeira é aquela que o busca como meio de libertação interior, como participação na verdade, como exercício de uma vida ordenada “em Cristo, por Cristo e para Cristo”. Nessa perspectiva, o estudo é forma de santificação pelo trabalho, e os instrumentos do saber são respeitados como companheiros de uma jornada longa.

A segunda atitude é a do conhecimento como expediente: algo a ser suportado até que se alcance um benefício externo. Quando essa lógica prevalece, não há gratidão, nem memória, nem fidelidade. Há apenas descarte.

Conclusão

A enciclopédia não enganou ninguém. O computador antigo não falhou. Ambos foram vítimas de uma cultura que despreza o presente em nome de promessas e despreza o passado por não render status imediato. Quem vive de promessas precisa destruir os vestígios do que já foi; quem vive da verdade conserva.

Só preserva o passado quem não depende de ilusões sobre o futuro. E só reconhece valor nos instrumentos do conhecimento aquele que jamais confundiu saber com diploma, nem potência com propaganda.

Bibliografia comentada

BURKE, Peter. Uma História Social do Conhecimento. Rio de Janeiro: Zahar.
Obra fundamental para compreender como o conhecimento é produzido, organizado, transmitido e descartado ao longo do tempo. Burke mostra que enciclopédias, manuais e sistemas de classificação não são neutros: eles refletem valores, hierarquias e prioridades de cada época. Sustenta diretamente a ideia da enciclopédia como “fotografia intelectual” de um período histórico.

 ILLICH, Ivan. Sociedade sem Escolas. Petrópolis: Vozes.
Illich oferece uma crítica radical à escolarização como instituição que instrumentaliza o saber e transforma o conhecimento em credencial. Sua análise ajuda a explicar por que a enciclopédia foi tratada como objeto descartável após o cumprimento das exigências escolares: o problema não é o livro, mas a lógica institucional que o esvazia de sentido.

 JACQUES LE GOFF. História e Memória. Campinas: UNICAMP.
Le Goff fundamenta a noção de memória como elemento constitutivo da civilização. Sua reflexão ilumina a tese de que enciclopédias e máquinas antigas não são sucata, mas artefatos de preservação cultural. O autor fornece o arcabouço conceitual para compreender o descarte como sintoma de uma ruptura com a memória histórica.

POSTMAN, Neil. Tecnopólio: a Rendição da Cultura à Tecnologia. São Paulo: Nobel.
Postman analisa o fetichismo tecnológico e a submissão cultural à ideia de progresso contínuo. Sua crítica sustenta a analogia entre o desprezo pelo computador antigo e a idolatria do “jogo do futuro”, mostrando como a tecnologia deixa de servir à cultura para passar a ditar seus critérios de valor.

BENJAMIN, Walter. Magia e Técnica, Arte e Política. São Paulo: Brasiliense.
Os ensaios de Benjamin, especialmente sobre reprodução técnica e experiência, ajudam a compreender por que certas vivências só existem plenamente em seus contextos materiais originais. A ideia de que nem toda experiência sobrevive à abstração técnica dialoga diretamente com a defesa da preservação de máquinas e ambientes originais.

ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador. Rio de Janeiro: Zahar.
Elias oferece uma leitura de longa duração sobre como hábitos culturais se formam, se cristalizam e se perdem. A obra contribui para entender o descarte sistemático de livros e máquinas como resultado de um processo civilizacional que rompe com a continuidade histórica e substitui formação por adaptação funcional. 

PIEPER, Josef. Ócio e Culto. São Paulo: É Realizações.
Pieper contrapõe o conhecimento contemplativo ao conhecimento meramente utilitário. Sua reflexão ilumina a distinção central do artigo entre o saber buscado como verdade e o saber tolerado como expediente. É particularmente relevante para o fechamento do texto, que articula estudo, verdade e liberdade em perspectiva cristã.

RODRIGUES, José Carlos. O Diploma e o Canudo. Rio de Janeiro: FGV.
Estudo clássico sobre o valor simbólico do diploma na sociedade brasileira. Dá base empírica e sociológica à crítica ao “mito do doutor”, mostrando como o título se autonomiza do conhecimento real e passa a funcionar como marcador de status, exatamente o fenômeno denunciado no artigo.