Pesquisar este blog

terça-feira, 2 de setembro de 2025

A banalização do divino: de “Lua de Cristal” à política contemporânea

Em 1990, a música “Lua de Cristal”, interpretada por Xuxa, tornou-se um fenômeno cultural no Brasil. O refrão “Tudo que eu quiser, o cara lá de cima vai me dar” parecia inofensivo, voltado para o universo infantil, mas revela algo mais profundo: a redução da divindade ao nível do mundano. Ao se referir a Deus como “o cara lá de cima”, a música transforma o Todo-Poderoso em um prestador de serviços pessoal, submetido à vontade de cada indivíduo.

Essa representação não é apenas coloquialidade ou irreverência juvenil. É, em termos teológicos, uma forma de blasfêmia — não no sentido de insulto explícito, mas como uma distorção do respeito devido à majestade divina. Reduzir Deus à dimensão do cotidiano e da conveniência humana é uma maneira de domesticar o sagrado, transformando-o em instrumento de desejo pessoal.

O fenômeno atravessa a cultura e chega à política. Décadas antes de “Lua de Cristal” ser regravada em memórias afetivas, líderes públicos, como Lula, adotaram um registro semelhante. Ao chamar Deus de “cara”, não há exaltação, mas um rebaixamento da divindade, aproximando-o do nível humano e fazendo dele um quase-subordinado das vontades políticas e pessoais. A situação lembra, em termos simbólicos, o gesto de Obama ao lidar com líderes estrangeiros: uma dinâmica de proximidade que, quando aplicada a Deus, se transforma em desrespeito ritualizado, pois subverte a hierarquia natural entre Criador e criatura.

O problema não é meramente semântico. Trata-se de uma inversão moral e espiritual: quando Deus é domesticado, Ele deixa de ser referência ética e transcendente e se torna mero executor das conveniências humanas. A tradição cristã alerta que esse tipo de atitude é blasfema, porque corrompe a noção de santidade e transforma o Sagrado em uma ferramenta do mundano.

Mais do que uma crítica à música ou a gestos políticos isolados, o fenômeno revela algo sobre a cultura contemporânea: há uma tendência crescente de instrumentalizar o divino. Deus é reduzido a um facilitador, a um “fornecedor” de bênçãos, em vez de ser reconhecido como Soberano e Juiz Supremo. Essa inversão não é neutra; ela modela a percepção coletiva sobre o sagrado e enfraquece a consciência moral.

Portanto, a banalização de Deus na música, na mídia ou na política não é apenas irreverência. É um sintoma de blasfêmia moderna, que exige reflexão crítica. Chamar Deus de “cara” ou tratá-lo como prestador de desejos pessoais não é inofensivo: é um deslocamento espiritual que desafia a ordem ética e hierárquica estabelecida desde os tempos bíblicos. A preservação do respeito e da reverência à divindade é, assim, não apenas uma questão de fé, mas de ordem moral e cultural.

Os segredos do poder para quem não conhece

O conceito de poder é tão central para as ciências sociais quanto o de energia é para a física. Bertrand Russell já apontava essa analogia, lembrando que nada pode ser compreendido na física sem recorrer à noção de energia. Da mesma forma, nenhuma análise social ou política se sustenta sem encarar a realidade do poder.

Mas, afinal, o que é o poder?

Antes de tudo, é preciso compreendê-lo como a capacidade de realizar uma ação deliberada, voltada para um fim específico. Não se trata de qualquer movimento, mas de uma intervenção consciente, seja para mudar uma situação, seja para preservá-la. Assim, toda ação humana pressupõe algum grau de poder — e é daí que surge a necessidade de compreender seus meios e formas.

As três formas de poder

O poder não se exerce no vazio: ele depende de meios de ação. Esses meios podem ser classificados em três grandes tipos:

  1. Poder político-militar – É o mais imediato, baseado na força, na ameaça de morte ou de dano físico. Ele age diretamente sobre o corpo e a vida.

  2. Poder econômico-financeiro – Atua oferecendo ou negando vantagens materiais. Embora poderoso, depende do primeiro: dinheiro algum intimida por si só, mas pode contratar a força de quem intimida.

  3. Poder intelectual ou psíquico – É a origem remota de todos os demais, porque consiste na capacidade de convencer, persuadir e formar programas de ação. Sem essa base, nem a riqueza nem a força se sustentam.

Em termos de velocidade, o poder militar é imediato, o econômico requer negociação, e o intelectual opera no longo prazo, lançando as sementes que depois se transformam em riqueza e em força.

O poder dos meios

A análise política exige sempre a pergunta: quais meios de ação um agente possui? Ignorar essa questão leva a interpretações superficiais, baseadas em prestígio ou aparência de força.

A história política brasileira oferece exemplos claros. Enquanto especialistas previam a derrota do Partido dos Trabalhadores em determinada eleição, a vitória era inevitável porque apenas ele possuía militância organizada, capaz de influenciar diretamente a população nas fábricas, nas ruas, nas portas das casas. Os demais partidos, baseados apenas em prestígio passado ou em propaganda difusa, careciam de meios concretos de mobilização.

Militância não é eleitorado. O eleitor vota de maneira livre, muitas vezes por motivos dispersos e individuais. Já a militância é uma massa organizada, obediente a comandos, capaz de agir de forma coordenada. Nesse sentido, quem detém militância detém poder real.

Ilusões e Realidades do Poder

Muitos confundem prestígio, títulos ou riqueza com poder efetivo. Um ex-presidente pode ser lembrado, mas isso, isoladamente, não lhe dá capacidade de ação política. Um bilionário pode concentrar fortunas, mas sem redes de influência intelectual, sem militância ou sem acesso à força, sua capacidade de agir é limitada.

O verdadeiro segredo do poder está na articulação dos meios de ação. Ele nasce na inteligência, transforma-se em influência econômica e se impõe, quando necessário, pela força. Entender essa dinâmica é compreender como sociedades se organizam, como partidos vencem eleições e como indivíduos podem ou não deixar sua marca na história.

Conclusão: 

O poder não é um conceito abstrato ou meramente simbólico. Ele é sempre ação planejada, apoiada em meios concretos. Compreender os segredos do poder significa enxergar além das aparências, distinguir entre prestígio e capacidade de ação, e perceber que toda transformação política começa, inevitavelmente, no campo intelectual — lá onde se moldam as ideias que movem dinheiro, corpos e nações. 

Bibliografia

  • Russell, Bertrand. Power: A New Social Analysis. London: Allen & Unwin, 1938.
    (Obra clássica que compara o conceito de poder nas ciências sociais ao de energia na física.)

  • Mises, Ludwig von. Human Action: A Treatise on Economics. New Haven: Yale University Press, 1949.
    (Fundamenta a praxeologia, a filosofia da ação, base para compreender o poder como exercício deliberado.)

  • Foucault, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
    (Apesar das críticas na transcrição, sua visão de poder como onipresente na vida social é uma referência incontornável.)

  • Weber, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 1999 [1922].
    (Define poder como a probabilidade de impor a própria vontade em uma relação social, mesmo contra resistências.)

  • Arendt, Hannah. Sobre a Violência. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994 [1970].
    (Distingue poder, força, autoridade e violência, ressaltando o caráter coletivo do poder político.)

  • Machiavelli, Niccolò. O Príncipe. São Paulo: Martins Fontes, 2001 [1532].
    (Clássico sobre a conquista e manutenção do poder político, ainda fundamental para análises contemporâneas.)

  • Pareto, Vilfredo. As Elites e a Sociedade. Rio de Janeiro: Zahar, 1984.
    (Explica como as elites se renovam e mantém o poder através de diferentes meios de ação.)

  • Olavo de Carvalho. O Imbecil Coletivo. Rio de Janeiro: Record, 1996.
    (Obra em que o autor – de quem a transcrição provavelmente é uma aula – discute o papel da intelectualidade na formação do poder cultural e político no Brasil.) 

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

O projeto de lei de Júlia Zanatta e a proposta de extinção do imposto de renda

No dia 28 de agosto de 2025, a deputada federal Júlia Zanatta (PL-SC) apresentou o Projeto de Lei nº 4329/2025, que propõe a extinção completa do Imposto de Renda (IR) no Brasil, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. A medida, ousada e de alto impacto, reacendeu o debate sobre a carga tributária nacional e os rumos da política fiscal brasileira.

O que propõe o projeto

O texto do PL é direto: revogar todas as legislações que regulam a cobrança do IR, estipulando um prazo máximo de 180 dias após a promulgação da lei para que o imposto deixe de existir. Em outras palavras, em pouco mais de seis meses após eventual aprovação, um dos pilares da arrecadação brasileira desapareceria.

A justificativa da deputada se baseia em três pontos centrais:

  1. O Imposto de Renda, criado em diversos países como medida temporária para financiar guerras, teria perdido sua razão de ser.

  2. A cobrança atual desestimula a produção, a formalidade das relações econômicas e a liberdade financeira dos cidadãos.

  3. A manutenção desse tributo compromete a competitividade do país, ao reduzir a capacidade de investimento e inovação do setor produtivo.

Importância do IR na arrecadação

Segundo dados da Receita Federal, o Imposto de Renda representou cerca de 27% da arrecadação federal em 2022, sendo, portanto, uma das principais fontes de recursos da União. A receita obtida com o IR alimenta fundos constitucionais que sustentam áreas como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura. Além disso, parte significativa do IR é repassada a estados e municípios, garantindo o equilíbrio federativo.

Diante disso, a extinção do IR implicaria na necessidade de reorganizar completamente a estrutura fiscal do país, seja substituindo essa receita por outros tributos, seja reduzindo de forma drástica o tamanho do Estado.

A polêmica política

O projeto de Júlia Zanatta surge em contraste com outras propostas em discussão no Congresso e no Executivo. Enquanto a parlamentar defende o fim absoluto do IR, o governo federal tem discutido apenas elevar a faixa de isenção do IRPF para até R$ 5 mil mensais, buscando aliviar o peso tributário da classe média sem abrir mão da arrecadação.

O tema coloca em choque duas visões de país:

  • Visão liberal radical, que enxerga o imposto como entrave à liberdade e à prosperidade, e defende sua eliminação total.

  • Visão reformista, que reconhece os problemas da carga tributária, mas propõe ajustes graduais dentro do sistema existente.

Impactos possíveis

Caso aprovado, o projeto teria repercussões imediatas:

  • No orçamento da União: um rombo bilionário exigiria cortes profundos ou a criação de novos tributos compensatórios.

  • Nos estados e municípios: o fim do repasse do IR afetaria diretamente o financiamento de políticas públicas locais.

  • Na economia: setores produtivos poderiam ser estimulados pelo alívio tributário, mas a incerteza sobre o modelo substituto poderia gerar instabilidade no curto prazo.

Considerações finais

O PL 4329/2025 da deputada Júlia Zanatta coloca na mesa uma discussão que até então parecia intocável: seria possível manter um Estado moderno sem Imposto de Renda? A resposta dependerá do equilíbrio entre os princípios de liberdade econômica e as necessidades concretas de financiamento público.

Mais do que uma proposta legislativa, o projeto funciona como um provocador de debates. Ele obriga sociedade, governo e parlamento a refletirem sobre até que ponto o modelo tributário atual é sustentável e até onde é possível avançar em direção a uma verdadeira reforma fiscal que combine justiça tributária, incentivo à produção e responsabilidade orçamentária.

Como uma editora transnacional pode publicar autores brasileiros no exterior

A lógica de Ourique, que incentiva o serviço a Cristo em terras distantes, pode inspirar também a difusão do conhecimento por meio de livros. Com base nas brechas legais internacionais de direitos autorais, é possível criar um modelo de editora transnacional que publique obras brasileiras legalmente no exterior e as ofereça a consumidores finais no Brasil.

1. Identificação das obras elegíveis

Passo inicial: identificar autores cujas obras:

  • Ainda estão protegidas no Brasil, mas

  • Já estão em domínio público em outros países, como Japão ou EUA, devido às antigas legislações de direitos autorais.

Exemplo: Mário Ferreira dos Santos (1907–1968) — obras ainda protegidas no Brasil, mas já em domínio público no Japão.

2. Escolha do país de publicação

Critérios importantes:

  • Legislação local favorável (domínio público mais curto).

  • Infraestrutura de impressão e logística internacional.

  • Estabilidade econômica e portuária (como ocorre em países do Mar do Pacífico ou Báltico).

Sugestão: Japão ou Estados Unidos, considerando gráfica de qualidade e histórico de exportação.

3. Modelo de Negócio: Direct-to-Consumer

  • Evitar revenda a livrarias ou importadoras no Brasil, pois isso configuraria exploração comercial de obra ainda protegida.

  • Vender diretamente ao leitor final brasileiro, via e-commerce internacional ou plataformas digitais.

  • Garantir que a relação seja consumidor final → editora no exterior, não intermediada por terceiros.

4. Logística e Distribuição

  • Impressão sob demanda (POD) ou pequenas tiragens para reduzir custo e estoque.

  • Envio direto para o consumidor, usando transportadoras confiáveis.

  • Utilizar ferramentas de rastreamento e suporte ao cliente em português.

  • Explorar isenções tributárias: a Constituição Brasileira garante imunidade tributária para livros, mesmo adquiridos do exterior, quando se trata de usuário final.

5. Estratégia de Marketing e Alcance Cultural

  • Comunidade da diáspora brasileira: alcançar leitores no Japão, EUA e Europa.

  • Consumidor final no Brasil: campanhas digitais segmentadas em redes sociais, blogs literários e fóruns especializados.

  • Destaque para obras em domínio público no país de origem, ressaltando segurança jurídica e acesso a conhecimento exclusivo.

Autor Obra Situação Legal País de Publicação Ideal Observações
Mário Ferreira dos Santos A Filosofia da Crise Domínio público no Japão Japão Direto ao consumidor brasileiro
Sampaio Dória Ensaios sobre direito Domínio público nos EUA EUA POD e envio internacional
Outros autores brasileiros mortos antes de 1970 Diversos Domínio público no Japão/EUA Japão/EUA Seleção por relevância e demanda

7. Benefícios do Modelo

  • Cumpre a missão cultural de expandir o conhecimento brasileiro no exterior.

  • Respeita a legislação brasileira e estrangeira.

  • Evita tributação indevida ao consumidor final.

  • Potencializa autores clássicos que ainda não foram plenamente disseminados.

  • Permite que a comunidade brasileira no exterior tenha acesso a obras raras e de qualidade.

8. Conclusão

A combinação de análise legal internacional, logística eficiente e marketing voltado ao consumidor final cria um modelo sustentável de editora transnacional. Assim, o espírito de Ourique — expandir fronteiras em serviço de Cristo — se manifesta no campo cultural: levando livros, conhecimento e reflexão a novos horizontes, de forma legal, ética e estratégica.

A brecha legal dos direitos autorais e a expansão cultural de Ourique

A lógica de Ourique, que inspira o serviço a Cristo em terras distantes, pode ser aplicada também ao campo da cultura e do livro. Se a missão espiritual de Portugal foi levar a fé e o conhecimento a novos horizontes, hoje essa vocação encontra eco em um cenário jurídico peculiar: a divergência entre prazos de proteção autoral no Brasil e em outros países, como os Estados Unidos e o Japão.

1. O Diferencial Jurídico Internacional

No Brasil, a proteção dos direitos autorais se estende por setenta anos após a morte do autor, conforme determina a Lei 9.610/98. Já em países como o Japão e os EUA, legislações anteriores criaram prazos distintos — em alguns casos, de apenas trinta anos. Isso significa que determinados autores brasileiros, ainda protegidos no Brasil, já se encontram em domínio público nessas nações.

Essa assimetria cria uma brecha legal legítima: editoras e gráficas estrangeiras podem imprimir e comercializar obras brasileiras, desde que respeitem a legislação local, mesmo que, dentro do território nacional, a obra ainda esteja sob proteção.

2. O alcance da distribuição: consumidor final versus revenda

Aqui entra a nuance fundamental.

  • Venda a usuários finais: Se um leitor brasileiro adquire diretamente de uma gráfica no Japão ou nos EUA uma obra em domínio público local, a operação é plenamente legal. Trata-se de um ato de consumo individual, não de exploração editorial em território brasileiro.

  • Venda a livrarias ou importadoras: Nesse caso, haveria violação indireta da lei brasileira, pois se configuraria como revenda comercial de obra ainda protegida no Brasil.

Portanto, a chave está no modelo direto ao consumidor final, o chamado direct-to-consumer.

3. A imunidade tributária dos livros

Outro fator que fortalece essa possibilidade é a imunidade tributária garantida pela Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, “d”), que impede a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Assim, quando o brasileiro compra um livro de fora, mesmo que a obra esteja em domínio público apenas no país de origem, não há espaço para tributação. O Estado brasileiro não pode limitar o acesso ao conhecimento pela via fiscal.

4. Exemplo Prático: Mário Ferreira dos Santos

Tomemos o caso do filósofo brasileiro Mário Ferreira dos Santos (1907–1968).

  • No Brasil, suas obras ainda estão protegidas pelo prazo de 70 anos após sua morte, ou seja, até 2038.

  • No Japão, porém, a legislação antiga de direitos autorais garante proteção apenas por 30 anos após a morte do autor. Como Mário Ferreira dos Santos faleceu em 1968, suas obras já estão em domínio público no Japão.

Isso significa que uma gráfica japonesa poderia legalmente imprimir títulos como A Filosofia da Crise ou A Filosofia da Existência, e vendê-los diretamente a leitores brasileiros interessados, sem violar qualquer lei local.

  • O consumidor brasileiro adquire o livro como usuário final, e a relação de consumo se enquadra na imunidade tributária prevista na Constituição.

  • O mesmo não seria possível se a gráfica tentasse vender para livrarias brasileiras, pois aí estaria havendo exploração comercial de obra ainda protegida no Brasil.

5. O espírito de Ourique e a missão cultural

A lógica de Ourique, pela qual o servir a Cristo significava expandir fronteiras, encontra nesse campo jurídico-cultural uma nova forma de expressão. Uma editora transnacional, sediada em países com prazos menores de proteção, poderia levar obras de autores brasileiros ao público tanto da diáspora quanto ao consumidor final no Brasil.

Essa iniciativa não viola a lei, mas cumpre sua finalidade cultural: difundir conhecimento e tornar acessível aquilo que, por entraves jurídicos locais, ainda permanece restrito.

6. Conclusão: expansão das fronteiras do conhecimento

Se em Ourique Portugal assumiu a missão de expandir o Evangelho, hoje uma comunidade de editores e leitores pode assumir a missão de expandir o acesso ao livro. Explorar as brechas legítimas do direito internacional não é fraude, mas antes um exercício criativo da liberdade, nos termos da lei.

Assim, como o povo de Ourique alargou os horizontes da fé, também nós podemos alargar os horizontes do conhecimento, multiplicando talentos e levando as obras de nossos autores a novas terras — em Cristo, por Cristo e para Cristo.

A brecha legal no sistema japonês de direitos autorais e a oportunidade para os brasileiros no Japão

O Japão é hoje um dos países mais rigorosos do mundo no que se refere à proteção de direitos autorais. No entanto, a evolução histórica de sua legislação criou situações peculiares que podem ser interpretadas como verdadeiras brechas legais, especialmente no caso de autores que faleceram antes de 1970. Para a comunidade brasileira residente no arquipélago, esse detalhe pode representar uma oportunidade cultural e editorial única.

1. A lei antiga: vida + 30 anos

Antes da reforma de 1970, a legislação japonesa garantia proteção de apenas 30 anos após a morte do autor.

  • Quem faleceu antes de 1970, como o filósofo brasileiro Mário Ferreira dos Santos (†1968), teve suas obras enquadradas nesse regime.

  • Resultado: seus escritos permaneceram protegidos até 31/12/1998, entrando em domínio público no Japão em 01/01/1999.

Essa particularidade não foi alterada pelas reformas posteriores (1970, 2004, 2018), que ampliaram o prazo de proteção para 50 anos e depois para 70 anos. Isso porque as mudanças só se aplicaram a autores que ainda tinham obras protegidas no momento da reforma.

2. A situação no Brasil e no mundo

No Brasil, Mário Ferreira dos Santos continua protegido até 31/12/2038 (vida + 70).
Na União Europeia e nos EUA, a regra também é vida + 70, o que leva a mesma data de 2038.
Mas no Japão, por conta da regra antiga, suas obras estão livres há mais de duas décadas.

Essa discrepância cria uma assimetria jurídica internacional: um livro que não pode ser livremente editado no Brasil pode ser impresso sem nenhuma restrição em Tóquio ou Nagóia.

3. Oportunidades para os brasileiros no Japão

A comunidade brasileira no Japão é hoje uma das maiores diásporas do país, com cerca de 200 a 220 mil pessoas. Muitas delas mantêm vivo o vínculo cultural com a língua portuguesa, mas ao mesmo tempo estão inseridas em um ambiente editorial japonês altamente dinâmico.

Nesse contexto, o domínio público de autores brasileiros como Mário Ferreira dos Santos abre espaço para:

  • Edições em português para a comunidade local: impressões econômicas, acessíveis a trabalhadores brasileiros residentes, preservando a cultura e a filosofia de língua portuguesa.

  • Traduções para o japonês: projetos de aproximação cultural, levando ao público japonês a riqueza do pensamento filosófico brasileiro.

  • Edições bilíngues (português–japonês): ideais para estudantes e pesquisadores que transitam entre os dois idiomas.

  • Publicações digitais: e-books, audiobooks e sites dedicados ao filósofo, sem qualquer custo com direitos autorais.

  • Projetos acadêmicos: universidades japonesas podem promover estudos e traduções sem entraves jurídicos.

4. Direitos morais: o limite da liberdade

É importante destacar que, embora os direitos patrimoniais tenham expirado, os direitos morais permanecem válidos. Isso significa que:

  • O nome do autor deve ser sempre mencionado.

  • A obra não pode ser distorcida ou adulterada de forma a desrespeitar sua integridade intelectual.

Assim, a liberdade de edição não é absoluta: ela precisa ser acompanhada de respeito ao legado do autor.

5. Um caminho para a difusão cultural

O caso de Mário Ferreira dos Santos mostra como o sistema japonês de direitos autorais pode se transformar em uma ponte cultural para os brasileiros no Japão. Através dessa brecha legal, é possível criar um movimento editorial capaz de preservar e difundir o pensamento filosófico brasileiro não apenas entre os imigrantes, mas também entre os próprios japoneses.

Mais do que uma oportunidade jurídica, trata-se de uma ocasião histórica para colocar o Brasil em diálogo intelectual com o Japão, fortalecendo laços culturais entre as duas nações.

Conclusão

A brecha legal no sistema de direitos autorais japonês é um convite para a comunidade brasileira no arquipélago. Ela permite que autores ainda protegidos no Brasil sejam livremente publicados no Japão, abrindo caminhos para projetos editoriais inovadores.

No caso de Mário Ferreira dos Santos, essa oportunidade já está posta há mais de vinte anos, e cabe agora aos brasileiros no Japão decidir se irão transformar essa condição legal em um instrumento de difusão cultural e filosófica de grande alcance.

O sistema de direitos autorais no Japão: o que todo brasileiro deve saber

O Japão possui uma tradição jurídica peculiar no campo dos direitos autorais, que reflete sua inserção gradual na ordem internacional e sua busca constante por harmonização com os padrões globais. Para brasileiros que vivem no país, compreender como funciona esse sistema é fundamental, seja para atividades acadêmicas, artísticas ou empresariais.

1. Fundamentos do sistema japonês

O direito autoral japonês é regido pela Lei de Direitos Autorais de 1970 (Copyright Act, 著作権法, Chosakuken-hō), que substituiu a antiga legislação de 1899. O sistema é baseado na ideia de que a criação intelectual é um direito natural do autor, mas também um bem social, que deve circular em benefício da coletividade após determinado prazo.

O Japão é signatário de tratados internacionais, como:

  • Convenção de Berna (1886, adesão em 1899);

  • Convenção Universal sobre Direito de Autor (1952);

  • Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (1996).

Essas adesões garantem que os direitos autorais de brasileiros sejam reconhecidos em território japonês, e vice-versa.

2. Prazo de proteção ao longo do tempo

O prazo de proteção sofreu alterações significativas ao longo da história:

  • 1899 a 1970 → vida do autor + 30 anos.

  • 1971 a 2018 → vida do autor + 50 anos.

  • Após 2019 → vida do autor + 70 anos (retroativo).

Isso significa que obras de autores falecidos a partir de 1969 que ainda estavam protegidas em 2018 tiveram automaticamente seu prazo prorrogado para 70 anos.

🔎 Exemplo:

  • O escritor Yasunari Kawabata (†1972) teria suas obras liberadas em 2023 (vida + 50), mas com a reforma de 2018, o prazo se estende até 2043.

  • Yukio Mishima (†1970) se enquadra no mesmo regime: suas obras entram em domínio público apenas em 2041.

3. Direitos morais e patrimoniais

A lei japonesa distingue claramente os dois aspectos do direito autoral:

  • Direitos morais (人格権, jinkaku-ken): incluem o direito de reivindicar a autoria, de decidir sobre a divulgação da obra e de preservar sua integridade. São inalienáveis e perpétuos.

  • Direitos patrimoniais (財産権, zaisan-ken): garantem a exploração econômica da obra (reprodução, tradução, adaptação, execução pública, transmissão digital etc.). São limitados no tempo (vida + 70 anos).

4. Obras protegidas e exceções

No Japão, são protegidas obras literárias, musicais, artísticas, arquitetônicas, cinematográficas, programas de computador e até bases de dados, desde que apresentem originalidade criativa.

Há também exceções importantes:

  • Uso educacional: instituições de ensino podem reproduzir trechos de obras para fins didáticos, respeitando limites legais.

  • Uso pessoal: é permitido copiar para uso privado, mas não para distribuição.

  • Uso por bibliotecas e arquivos: podem reproduzir obras com fins de preservação ou pesquisa. 

5. O caso do ambiente digital

Com a expansão da internet, o Japão adaptou sua lei para combater pirataria e regular o mercado digital. Destacam-se:

  • 2009: criminalização do download ilegal de músicas e vídeos.

  • 2012: punição para quem compartilha arquivos ilegais.

  • 2020: extensão da proibição a mangás, revistas e trabalhos acadêmicos.

Isso é particularmente relevante para brasileiros que acessam animes, mangás e filmes online: baixar ou compartilhar conteúdo pirata pode gerar consequências legais severas.

6. O que isso significa para brasileiros no Japão

  1. Reconhecimento mútuo: obras de autores brasileiros são protegidas no Japão graças à Convenção de Berna.

  2. Mercado editorial: editoras japonesas podem negociar traduções de obras brasileiras com exclusividade dentro do prazo de proteção.

  3. Trabalhadores criativos: músicos, escritores, designers e desenvolvedores brasileiros residentes no Japão gozam da mesma proteção que os autores japoneses.

  4. Cuidado com pirataria: a fiscalização no Japão é rígida, e a aplicação da lei costuma ser severa.

Conclusão

O sistema de direitos autorais do Japão é hoje um dos mais avançados do mundo, equilibrando a proteção dos criadores com o interesse público. Para brasileiros que vivem no país, conhecer essas regras é essencial para explorar oportunidades culturais e profissionais de forma legal e segura.

As recentes reformas, que ampliaram o prazo para vida + 70 anos, colocam o Japão em sintonia com os EUA e a União Europeia, reforçando seu compromisso internacional com a proteção da criação intelectual.