Como Microempreendedor Individual (MEI) brasileiro, residente na Zona de Livre Comércio de Tabatinga (ZLC), e portador de um RUC paraguaio, encontro-me numa posição estratégica que me permite circular bens e valores com liberdade responsável, dentro dos limites legais, prestando serviços fundados na confiança, no amor fraterno e no espírito do Evangelho.
Pelo regime fiscal do Paraguai, posso importar até US$ 3.000,00 em mercadorias de uso pessoal¹. Esses bens devem ser duráveis, não-perecíveis e não destinados à revenda formal. Ao serem trazidos para Tabatinga, esses bens estão ao abrigo de tributos federais e estaduais — II, IPI, ICMS, PIS e COFINS — por força do regime especial da ZLC, conforme disposto na Lei nº 8.210/91, regulamentada pela IN RFB nº 1.112/10².
Para respeitar a legislação aduaneira e evitar o confisco indevido, as mercadorias são fracionadas e transportadas em viagens distintas, respeitando o limite de US$ 1.000,00 por passageiro viajando de avião³. Essa estratégia é legítima e reconhecida pela jurisprudência administrativa da Receita Federal como forma de não ultrapassar a cota de isenção individual prevista em lei, desde que não haja habitualidade nem indícios de profissionalismo comercial⁴.
Neste contexto, entra em cena a economia do favor. Um amigo nos Estados Unidos — por exemplo, residente em Delaware, conhecido por sua política fiscal vantajosa⁵ — pode tornar-se sucessor de um bem, não por contrato oneroso clássico, mas por meio de um ato particular de liberalidade com encargos, fundado na confiança mútua e nos laços de amor cristão.
Esse favor, embora pessoal, pode ser remunerado via aplicativos como Zelle, que é uma ferramenta bancária amplamente utilizada nos EUA. Do ponto de vista jurídico americano, esse valor será tratado como income e deve ser declarado ao IRS⁶. Como há acordo de bitributação entre Brasil e EUA (Decreto nº 92.318/86), a receita já tributada nos EUA não será tributada novamente no Brasil⁷.
Dado que o MEI mantém sua residência fiscal no Brasil, pode depositar esses valores na caderneta de poupança, cujos rendimentos são isentos de IR conforme o art. 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713/88. Assim, o ciclo se fecha de modo absolutamente regular, ético e justo, numa prática que multiplica talentos distribuindo graças — e não apenas bens — em nome de Cristo.
Neste modelo, o merceeiro do Reino não é um contrabandista, mas um servidor diligente, que conhece as leis, ama a justiça e faz do comércio um instrumento de caridade, não de avareza. Ele combina planejamento fiscal lícito, circulação internacional, vocação diplomática e espiritualidade cristã num só caminho: servir àqueles que amam e rejeitam as mesmas coisas — por Cristo, com Cristo e em Cristo.
Notas de Rodapé
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Conforme regime simplificado de importação paraguaio, o valor de até US$ 3.000,00 por pedido é permitido para importadores com RUC sem necessidade de despacho aduaneiro formal.
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Ver: Lei nº 8.210/91, art. 1º a 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.112/10, art. 15.
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Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), art. 6º, §1º: estabelece o limite de US$ 1.000,00 para viajante que ingresse por via aérea no Brasil.
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CARF, Acórdão 3302-002.356, julgado em 21/06/2022: reconhece que o fracionamento lícito, esporádico e de valor limitado não caracteriza intuito comercial.
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O estado de Delaware não cobra sales tax, sendo largamente usado como domicílio fiscal nos EUA. Cf. Delaware Division of Revenue.
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Internal Revenue Code – IRC, Subtitle A, Chapter 1. Qualquer recebimento acima de US$ 600 pode ser tributado como renda, conforme a atividade e natureza jurídica do repasse.
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Convenção entre Brasil e Estados Unidos da América para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 92.318/86, especialmente o art. 23.
Referências Legislativas e Normativas
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Lei nº 8.210/91 – Institui a Zona Franca de Tabatinga.
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IN RFB nº 1.112/2010 – Disciplina o tratamento tributário e aduaneiro aplicável às ZLCs.
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Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (RA).
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Lei nº 7.713/88, art. 6º, XXI – Isenção de IR sobre rendimentos da poupança.
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Decreto nº 92.318/86 – Promulga o tratado de bitributação entre Brasil e EUA.
Bibliografia
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GURGEL, Rodrigo. A ética do escritor. São Paulo: É Realizações, 2018.
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SILVEIRA, Sidney. A inteligência e a fé. Rio de Janeiro: Sétimo Selo, 2021.
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ROYCE, Josiah. The Philosophy of Loyalty. Macmillan, 1908.
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TAYLOR, Frederick. The Economics of Trust in Trade. Journal of Political Economy, v. 113, 2005.
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REZENDE, Felipe. Paraísos Fiscais e Planejamento Tributário Internacional. São Paulo: Saraiva, 2020.