1) Se o processo é delimitado nos termos da pretensão do autor, então é de natureza salutar que haja o contraditório, fundado a partir do fato de que o réu é também um irmão em Cristo que merece ser ouvido, pois, às vezes, a ação pode ter sido impetrada de má-fé. E a defesa deve ser feita por todos os meios possíveis em direito, não só positivo mas também natural.
2) O princípio do contraditório e da ampla defesa é interessante para quem julga - se ele, o julgador, vai dizer o direito com justiça, então ele precisa ver a verdade contida nas ações humanas. Assim, ele não imitará Pilatos - afinal a Cruz no Tribunal é um lembrete ao julgador de ele não deve imitá-lo neste ponto, pois Cristo morreu por conta da omissão de uma autoridade, uma vez que ele, Pilatos, nao fez o que deveria ser feito: absolver Jesus, uma vez que não havia provas contra ele, posto tinha autoridade, por força de Deus, de dizer o direito com justiça e não o fez.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016.
2) O princípio do contraditório e da ampla defesa é interessante para quem julga - se ele, o julgador, vai dizer o direito com justiça, então ele precisa ver a verdade contida nas ações humanas. Assim, ele não imitará Pilatos - afinal a Cruz no Tribunal é um lembrete ao julgador de ele não deve imitá-lo neste ponto, pois Cristo morreu por conta da omissão de uma autoridade, uma vez que ele, Pilatos, nao fez o que deveria ser feito: absolver Jesus, uma vez que não havia provas contra ele, posto tinha autoridade, por força de Deus, de dizer o direito com justiça e não o fez.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016.