1) Se o juiz conhece o Direito, então ele deve conhecer a lei que se dá na carne - e não pode julgar as coisas fora desta linha.
2) Ainda que a legislação positiva seja omissa, ele pode julgar as coisas com base na Lei Natural, de modo a suprir as eventuais lacunas da lei positiva - e ele pode julgar fundado em boa razão, conforme o Todo que vem de Deus.
3) Julgando sob o amparo da Lei Natural, ele estará encontrando a verdade contida nas relações humanas, a partir do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. Ele não estará legislando, mas buscando uma solução.
4) O julgamento fundado na Lei Natural não exclui a possibilidade de se aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Mas a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito só é válida se for feita de modo a não trair aquilo que decorre da verdade revelada - esses julgamentos devem ser fundados em boa razão e de maneira bem fundamentada, coisa que pode ser feita de maneira breve, sucinta. Como a sentença tem força de lei, então uma sentença contrária à Lei Natural é inconstitucional - e seus efeitos práticos são nulos.