1) Em Direito, nós temos obrigações de dar, de fazer, e de não fazer.
2) Dar de maneira temporária é um empréstimo. Também é conhecido como locação.
3) Quando o empréstimo é versado sobe coisa fungível (mesmo gênero, quantidade e qualidade), nós temos mútuo.
4) A natureza pode ser emergencial ou de fomento.
5.1) Quando é emergencial, não cabe remuneração, dado que não teve caráter produtivo, uma vez que eu me interessei mais no dinheiro, nos bens do presente, do que em ser sócio ou mesmo aliado do meu cliente necessitado, a ponto ter direito de colher lucros e dividendos maiores, uma vez que não acreditei no plano de negócio de meu semelhante, bem como na sua capacidade de transformar um empreendimento em negócio. Se faço cobranças cujo fundamento se mais no meu amor de mim, a ponto de exercer arbitrariaemte minhas próprias razões ou paixões. do que nos ditames da justiça, então estou praticando usura, o que é imoral e ilegal, pois em nenhum momento eu fui sócio de meu semelhante, já que eu o vi como um inimigo, não como um Cristo necessitado.
5.2) Quando há fomento, há investimento, pois eu cooperei com o meu semelhante de modo que ele também tivesse sua atividade economicamente organizada, nos méritos de Cristo.
6) O direito deve ser visto à luz da verdade, à luz da conformidade com o Todo que vem de Deus. Isso pede que o Direito Civil seja temperado com luzes de cristianismo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017 (data da postagem original).
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