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sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Verdade, Forma e Representação - sobre os fundamentos de um sistema representativo orientado pelo direito natural e pela responsabilidade moral

Introdução

A crise contemporânea da representação política não é, em sua raiz, uma crise de procedimentos eleitorais, mas uma crise de verdade. Quando a verdade deixa de ser reconhecida como fundamento da liberdade, a representação política degenera em espetáculo, a eleição em marketing e o mandato em licença para agir sem responsabilidade. Nesse cenário, o povo não é verdadeiramente representado; é administrado, tutelado ou instrumentalizado.

O presente artigo propõe uma reflexão sobre os fundamentos de um sistema representativo renovado, no qual a forma política volte a servir à verdade, e não a ocultá-la. Tal sistema parte da convicção — clássica no direito natural e reafirmada pela tradição cristã — de que a verdade é o fundamento da liberdade, e de que somente pessoas seriamente comprometidas com essa verdade podem legitimamente falar em nome de outros.

1. A verdade como fundamento da liberdade política

Não existe liberdade sem verdade. Onde a verdade é relativizada, a liberdade converte-se em arbítrio; onde a verdade é ocultada, a liberdade transforma-se em manipulação.

Na tradição clássica, a liberdade não é entendida como ausência de vínculos, mas como capacidade de agir segundo o bem conhecido. Aplicada à política, essa noção implica que o povo só é livre quando:

  • conhece os termos reais da representação;

  • sabe o que pode exigir de seus representantes;

  • dispõe de critérios objetivos para julgar fidelidade ou traição.

Quando a verdade deixa de estruturar a vida pública, o voto torna-se um gesto vazio, incapaz de gerar responsabilidade. A política passa a operar num regime de promessas indeterminadas, onde ninguém pode ser verdadeiramente cobrado, porque nada foi claramente assumido.

2. Mundo, vontade e forma de representação

Toda ordem política é, inevitavelmente, uma forma de representação do mundo. Representar não é apenas “falar por”, mas dar forma inteligível à vontade coletiva, traduzindo-a em decisões, normas e ações concretas.

O problema da política moderna é que essa representação se tornou:

  • formalmente correta;

  • materialmente vazia;

  • moralmente irresponsável.

A vontade do povo é invocada retoricamente, mas raramente é escutada, organizada e assumida de modo vinculante. O representante passa a representar a si mesmo, o partido ou o sistema — e não mais aqueles de quem recebeu o mandato.

Recuperar a representação exige, portanto, restaurar a relação entre:

  • vontade (o que o povo efetivamente quer e precisa);

  • forma (os instrumentos jurídicos e institucionais);

  • verdade (o critério que ordena ambos).

3. A necessidade de pessoas sérias em tempos de desordem

Em contextos de normalidade institucional, a mediação política pode tolerar certo grau de informalidade moral. Em contextos de crise civilizatória, isso se torna impossível.

Quando:

  • a autoridade se dissocia da responsabilidade;

  • a lei é instrumentalizada pela exceção;

  • a forma jurídica é usada para ocultar a injustiça;

torna-se necessário buscar pessoas sérias, isto é:

  • pessoas capazes de juízo;

  • pessoas dispostas a assumir compromissos verificáveis;

  • pessoas que aceitam ser cobradas publicamente pelo que dizem e fazem.

A seriedade, aqui, não é virtude privada, mas condição pública da representação legítima

4. Do chamamento à candidatura: a inversão necessária

Num sistema representativo ordenado pela verdade, o movimento legítimo não parte do indivíduo que se autopromove, mas da comunidade que reconhece valor no que alguém diz e faz.

O chamamento por meio de petições, abaixo-assinados ou manifestações públicas qualificadas:

  • não é populismo;

  • não é democracia direta;

  • é um critério prévio de legitimidade moral da candidatura.

Ele indica que a representação nasce de uma necessidade reconhecida, não de uma ambição pessoal. A candidatura, assim, deixa de ser um ato de vontade individual e passa a ser resposta a uma demanda objetiva do corpo político.

5. O termo de representação como constituição material do mandato

O núcleo desse sistema está na formulação de termos claros de representação, construídos a partir da escuta dos representados e formalizados publicamente.

Esses termos:

  • funcionam como a constituição moral do mandato;

  • delimitam o que foi prometido;

  • permitem cobrança objetiva;

  • preservam a memória pública do compromisso assumido.

Ainda que o direito positivo brasileiro não reconheça formalmente o mandato imperativo, o valor desse instrumento é profundo:

  • ele restaura a responsabilidade pessoal;

  • cria critérios públicos de julgamento político;

  • desloca o centro da representação do partido para o povo concreto.

6. Cultura política, forma jurídica e conversão da representação

Nenhuma transformação política duradoura nasce apenas da mudança de leis. Ela nasce da mudança de cultura, isto é, da forma como o povo compreende:

  • autoridade;

  • compromisso;

  • verdade;

  • liberdade.

Um sistema representativo fundado na verdade:

  • educa o eleitor para exigir mais;

  • constrange o representante a prometer menos e cumprir mais;

  • expõe a irresponsabilidade estrutural do modelo vigente.

Com o tempo, práticas moralmente exigentes tendem a pressionar o direito positivo a se reformar. Toda grande reforma institucional começa como exigência ética minoritária, antes de se tornar norma geral.

Conclusão

A crise da representação política não será resolvida por mais slogans, mais marketing ou mais exceções jurídicas. Ela só será superada quando a política voltar a reconhecer que a verdade é o fundamento da liberdade, e que representar alguém é assumir, publicamente, o dever de falar e agir por ele sob juízo permanente.

Buscar pessoas sérias, dar-lhes mandato claro e exigir fidelidade ao prometido não é retrocesso nem utopia. É, antes, um retorno à forma correta da representação, capaz de restaurar a dignidade da vida política e de iniciar uma transformação real da cultura representativa.

Nesse sentido, a política deixa de ser um jogo de vontades soltas e volta a ser o que sempre deveria ter sido: uma forma ordenada de servir ao bem comum sob o juízo da verdade.

Bibliografia Comentada 

I. Tradição Clássica e Fundamentos do Direito Natural

São Tomás de Aquino — Suma Teológica / Summa Theologiae (Tratado sobre a Lei)
Obra fundadora do jusnaturalismo clássico. Tomás de Aquino articula a distinção entre lei eterna, lei natural e lei humana, estabelecendo que a justiça política e a legitimidade da autoridade decorrem do bem comum e da ordem racional da lei natural. Sua teoria da lei fornece base objetiva para legitimar ou repudiar formas de representação política, na medida em que a autoridade só é legítima quando ordena as ações humanas ao bem comum.

Aristóteles — Política
Texto fundamental para compreender a natureza da comunidade política (polis), o bem comum e as formas de governo. Aristóteles oferece o quadro conceitual clássico segundo o qual a representação e a autoridade política existem como expressões racionais da vida ética e comunitária.

Michael C. Hawley — Natural Law Republicanism: Cicero’s Liberal Legacy
Analisa o papel do direito natural no republicanismo clássico, destacando a influência de Cícero sobre as ideias de liberdade, res publica e representação legítima ordenada pela verdade.

Gregory A. Caldeira et al. (eds.) — The Oxford Handbook of Law and Politics (seção sobre Natural Law)
Coletânea que examina o direito natural como fundamento teórico da política e da interpretação jurídica, explorando sua relação com moralidade, ordem política e legitimidade institucional.

II. Filosofia Política Moderna e Representação

John Locke — Segundo Tratado sobre o Governo Civil
Pilar do liberalismo clássico, Locke sustenta que a autoridade política depende do consentimento dos governados. Sua concepção de representação política como delegação autorizada fundamenta a noção moderna de mandato representativo condicionado.

Jean-Jacques Rousseau — Do Contrato Social
Rousseau afirma que a legitimidade política deriva da vontade geral. A liberdade política só se realiza quando as leis expressam o consenso racional e moral da comunidade, o que permite refletir sobre representação para além do voto formal.

Norberto Bobbio — obras em teoria política e democracia
Bobbio oferece análises centrais sobre democracia, direitos e instituições representativas, permitindo confrontar modelos liberais de representação com exigências mais rigorosas de responsabilidade pública.

Isaiah Berlin — Estudos sobre a Humanidade
Embora não vinculado ao direito natural, Berlin contribui para o debate ao contrastar concepções de liberdade negativa e positiva, auxiliando a refletir sobre pluralismo, verdade e representação política.

III. Tradição Lusófona: Brasil e Portugal

José Pedro Galvão de Sousa — Da Representação Política
Obra central do pensamento político-jurídico brasileiro de matriz tomista. Examina a representação política à luz do direito natural, articulando autoridade legítima, comunidade política e bem comum.

José Pedro Galvão de Sousa — Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito
Análise da tensão entre lei natural e direito positivo no contexto brasileiro, oferecendo fundamentos para sustentar que a representação política não pode prescindir de princípios objetivos.

Vicente Ferrer Neto de Paiva — jusnaturalismo português
Defensor do direito natural em Portugal no século XIX, sua obra contribui para situar historicamente a tradição jusnaturalista no espaço político lusófono.

Boaventura de Sousa Santos — Toward a New Legal Common Sense
Embora crítico do jusnaturalismo clássico, propõe reflexão relevante sobre os limites do positivismo jurídico e a necessidade de fundamentos mais profundos para a legitimidade institucional.

IV. Tradição Polonesa e Republicanismo

Wawrzyniec Grzymała Goślicki — De optimo senatore (O Senador Ideal)
Pensador renascentista polonês cuja obra influenciou concepções de representação política qualificada, enfatizando virtude cívica e compromisso com o bem comum.

Andrzej Frycz Modrzewski — De Republica Emendanda
Autor do Renascimento polonês que defendeu igualdade perante a lei e reformas institucionais, antecipando concepções amplas de representação política.

Hugo Kołłątaj — participação na Constituição de 3 de Maio (1791)
Figura central do constitucionalismo polonês, contribuiu para a primeira constituição moderna da Europa, oferecendo modelos históricos de representação republicana.

Dorota Pietrzyk-Reeves — Polish Republican Discourse in the Sixteenth Century
Estudo sobre o pensamento republicano polonês, abordando res publica, virtude cívica e deliberação pública como fundamentos da representação política.

Republican Discourse in Sixteenth-Century Poland (Cambridge University Press)
Análise histórica das instituições representativas polonesas na modernidade inicial.

Bronisław Łagowski — Co jest lepsze od prawdy?
Reflexão contemporânea sobre verdade, ideologia e democracia, relevante para debates atuais sobre representação política.

Roman Dmowski — Myśli nowoczesnego Polaka (Thoughts of a Modern Pole)
Ensaio político fundamental do nacionalismo polonês moderno, examinando identidade, cidadania e autoridade política.

V. Crítica Moderna, Instituições e Verdade Política

Nicolau Maquiavel — Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio
Reflexão sobre instituições republicanas, virtù cívica e responsabilização pública.

Eric Voegelin — The New Science of Politics
Crítica da modernidade política, enfatizando a relação entre ordem, verdade e experiência política.

Roberto Mangabeira Unger — obras filosóficas e sociais
Autor brasileiro que problematiza o caráter histórico e configurável das instituições políticas, desafiando concepções estáticas de representação.

Andrzej Waśkiewicz — linguagem da classe política na Polônia
Análise crítica da linguagem política e sua dissociação da representação autêntica.

VI. Leituras Complementares e Contexto Teórico

Norberto Bobbio — Liberalism, Democracy, and Dictatorship
Exame clássico das tensões internas da representação liberal.

John Rawls — Uma Teoria da Justiça
Estrutura normativa contemporânea para pensar legitimidade e justiça política.

Hans Kelsen — Teoria Pura do Direito
Referência técnica essencial sobre normatividade jurídica e positivismo, útil como contraponto crítico ao direito natural.

Do conservantismo insensato, da forma vazia do governo representativo e da impessoalidade dos inimigos de Cristo

Introdução

A crise contemporânea das instituições não se manifesta apenas pela ação explícita de forças revolucionárias, mas — de modo mais sutil e eficaz — pela degeneração interna das formas que deveriam conter a desordem. Nesse contexto, emerge um fenômeno que exige nome próprio: o conservantismo insensato. Trata-se de uma atitude que, sob o pretexto de conservar, abdica do juízo, da responsabilidade e da verdade, tornando-se funcionalmente cúmplice da dissolução civilizatória.

O presente artigo propõe uma análise desse conservantismo como forma impessoal de inimizade a Cristo, entendida não em chave personalista ou persecutória, mas segundo a tradição clássica que distingue rigorosamente entre pessoas e princípios, sujeitos e estruturas, pecadores e ordens do erro.

1. Conservantismo e conservadorismo: distinção necessária

É indispensável distinguir entre:

  • Conservadorismo em Cristo, que conserva porque julga, corrige e ordena segundo o Logos;

  • Conservantismo insensato, que conserva formas desvinculadas de sua finalidade, recusando-se a exercer o juízo por medo do conflito.

O primeiro é fiel à tradição viva; o segundo idolatra a estabilidade aparente. Enquanto o conservadorismo cristão aceita o custo da verdade — inclusive o da cruz —, o conservantismo insensato busca preservar o conforto institucional, ainda que isso exija tolerar a exceção, a injustiça e a mentira.

2. A infância do revolucionarismo: estar “à esquerda do pai”

O conservantismo insensato não é o oposto da revolução; é sua pré-condição psicológica e moral. Ao abdicar da autoridade legítima, da correção e do limite, ele cria o vácuo que a revolução ocupa.

Nesse sentido, pode-se dizer que ele está “à esquerda do pai”: recusa a função paterna de mediação entre força e lei, tradição e juízo. Confunde prudência com omissão e paz com anestesia moral. Assim, prepara o terreno para aquilo que depois diz temer.

3. Forma, exceção e traição da finalidade

A marca distintiva do conservantismo insensato é a separação entre forma e finalidade. Leis, cargos, ritos e procedimentos passam a ser tratados como fins em si mesmos, não como instrumentos ordenados ao bem comum.

Quando a forma é usada para:

  • evitar o juízo,

  • justificar a exceção,

  • proteger a irresponsabilidade,

ela deixa de conservar a ordem e passa a ocultar a desordem. A autoridade formal permanece, mas a autoridade real migra para fora das instituições, pois já não há correspondência entre poder e verdade.

4. Inimigos de Cristo: a necessidade da impessoalização

Na tradição cristã clássica, “inimigos de Cristo” não designa pessoas enquanto tais, mas princípios objetivos de negação do Logos. Cristo combate:

  • a mentira, não o mentiroso enquanto sujeito;

  • a hipocrisia institucional, não a biografia individual;

  • a lei usada como exceção, não a pessoa concreta passível de conversão.

Essa impessoalização é essencial para preservar:

  • a universalidade do juízo;

  • a possibilidade de conversão;

  • a submissão de todos — inclusive do crítico — ao mesmo critério de verdade.

O conservantismo insensato, enquanto lógica e estrutura de ação, pode ser legitimamente descrito como uma dessas formas impessoais de inimizade, pois conserva a aparência e rejeita a verdade que a fundamenta.

5. Conservar a dor de Cristo como critério público

“Conservar a dor de Cristo” não é sentimentalismo devocional, mas critério objetivo de discernimento. Significa recusar:

  • a paz falsa fundada na injustiça;

  • a neutralização do conflito entre verdade e mundo;

  • a redução da cruz a ornamento cultural.

A dor de Cristo recorda que a fidelidade ao Logos tem custo histórico e que nenhuma ordem é legítima se exige a suspensão do juízo para se manter. Onde a forma serve para evitar a cruz, ela já traiu sua finalidade.

6. Forma contra forma: a reversão teleológica dos instrumentos

Uma resposta adequada à crise não exige destruir as formas, mas restituí-las à sua finalidade. Usar instrumentos como registro público, compromisso formal, publicidade e memória jurídica não é subversão, mas reversão teleológica: obrigar a forma a testemunhar a verdade que ela deveria servir.

Nesse sentido, exigir compromissos escritos, verificáveis e publicamente cobrados expõe o conservantismo falso, que prefere a irresponsabilidade protegida pela vagueza. A forma deixa de ser álibi e torna-se prova.

Conclusão

A crise atual não é apenas política ou jurídica; é civilizatória e ontológica. Ela opõe Logos e simulacro, verdade e forma vazia, cruz e conforto. O conservantismo insensato, ao recusar o juízo e conservar apenas a aparência, revela-se não como defesa da ordem, mas como sua caricatura.

Enfrentar essa crise exige impessoalizar o conflito, restaurar a finalidade das formas e aceitar o custo da verdade. Somente assim o conservadorismo deixa de ser gestão da decadência e volta a ser, em Cristo, fidelidade ordenadora do mundo.

Bibliografia comentada

I. Direito natural, juízo e finalidade da forma

TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica.
Especialmente I–II, qq. 90–97 (lei) e II–II, qq. 57–60 (justiça).

Fundamento clássico da distinção entre lei, justiça e finalidade. Tomás deixa claro que a lei só é legítima enquanto ordenada ao bem comum e conforme à razão. A separação entre forma legal e justiça material — criticada no artigo — é, aqui, explicitamente rejeitada.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
Livros V (Justiça) e VI (Prudência).

Base da noção de juízo prudencial (phronesis) como virtude prática que precede e governa a aplicação da lei. Essencial para compreender a vereança como função real anterior ao cargo.

CÍCERO. De Legibus; De Officiis.

Formula a ideia de uma lei superior à vontade humana e anterior às instituições. Sua concepção de dever público fundamenta a crítica à autoridade que conserva a forma traindo a finalidade.

II. Forma, exceção e degeneração institucional

CARL SCHMITT. Teologia Política.

Apesar de seus problemas conhecidos, Schmitt é indispensável para compreender o conceito de exceção e o risco da soberania desvinculada de critérios objetivos. O artigo dialoga criticamente com Schmitt ao recusar a exceção como solução permanente.

GIORGIO AGAMBEN. Estado de Exceção.

Desenvolve, a partir de Schmitt, a tese da normalização da exceção. Útil como diagnóstico negativo: mostra o que acontece quando a forma jurídica passa a viver da suspensão da própria finalidade.

ERNST-WOLFGANG BÖCKENFÖRDE. Estado, Constituição e Democracia.

A célebre tese de que o Estado liberal vive de pressupostos que ele mesmo não pode garantir ilumina o problema central do conservantismo insensato: conservar a forma enquanto consome silenciosamente seus fundamentos morais.

III. Conservadorismo, tradição e autoridade

EDMUND BURKE. Reflexões sobre a Revolução na França.

Burke distingue tradição viva de apego cego à forma. Sua crítica ao abstracionismo revolucionário é inseparável da crítica à conservação sem prudência — o que o aproxima do conservadorismo em Cristo, não do conservantismo inercial.

RUSSELL KIRK. The Conservative Mind.

Ajuda a mapear a tradição conservadora anglo-saxã e a distinguir conservação de princípios de simples apego institucional. Útil como contraste com a realidade brasileira analisada no artigo.

JOSIAH ROYCE. The Philosophy of Loyalty (A Filosofia da Lealdade).

Fundamental para compreender a lealdade como virtude moral objetiva, não emocional. A crítica à traição da finalidade institucional encontra aqui um arcabouço conceitual sólido.

IV. Tradição cristã, impessoalização e inimigos de Cristo

SANTO AGOSTINHO. A Cidade de Deus.

Obra-chave para a impessoalização do conflito entre verdade e mundo. Agostinho distingue ordens, amores e finalidades, evitando reduzir o mal a indivíduos isolados. Essencial para o tratamento correto da noção de “inimigos de Cristo”.

JOSEPH RATZINGER (BENTO XVI). Introdução ao Cristianismo; Europa: Hoje e Amanhã.

Desenvolve a oposição entre Logos e relativismo, fé e forma vazia. Sua crítica à burocratização da fé e da política dialoga diretamente com a noção de conservantismo insensato.

HENRI DE LUBAC. Catolicismo: Aspectos Sociais do Dogma.

Mostra como a fé cristã tem consequências públicas e civilizatórias, sem se reduzir a sentimentalismo. Fundamenta a ideia de “conservar a dor de Cristo” como critério objetivo e não devocional.

V. Autores luso-brasileiros (direito, política e forma)

ANTÓNIO JOSÉ BRANDÃO. Lei da Boa Razão.

Essencial para compreender a tradição jurídica portuguesa que articula direito natural e direito positivo sem iluminismo. Fundamenta a crítica à aplicação mecânica da lei e à exceção arbitrária.

MIGUEL REALE. Lições Preliminares de Direito.

Sua teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma) é particularmente útil para demonstrar a insuficiência da forma normativa isolada.

OLAVO DE CARVALHO. O Jardim das Aflições.

Independentemente das controvérsias, a obra oferece uma crítica profunda à perda da hierarquia espiritual e à infantilização moral das elites. Relevante para a noção de conservantismo como recusa do juízo.

VI. Contribuições polonesas (ordem, responsabilidade e pessoa)

KAROL WOJTYŁA (JOÃO PAULO II). Pessoa e Ação.

Fundamenta filosoficamente a responsabilidade pessoal como núcleo da ação moral. Essencial para sustentar a ideia de compromisso público verificável.

RYSZARD LEGUTKO. The Demon in Democracy.

Crítica severa à homogeneização ideológica e à falsa neutralidade institucional. Dialoga diretamente com a denúncia da forma vazia e da conservação sem verdade.

ANDRZEJ ZOLL. Escritos sobre direito constitucional e responsabilidade pública.

Útil para contrastar a tradição jurídica polonesa — mais sensível à memória histórica e ao direito natural — com o formalismo brasileiro contemporâneo.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Natura duchowej i intelektualnej pożyczki zakorzenionej w Chrystusie

Są prośby, które nie zwracają się do świata jako roszczenie, lecz do Boga jako akt zaufania. Prośba o przyjaciół — gdy formułuje ją ktoś, kto żyje z poważnego studium prawa naturalnego — nie może być rozumiana jako zwykłe pragnienie towarzyskości ani poszerzania kręgów akademickich. Jest to coś zasadniczo innego: pożyczka, zaciągnięta w zasługach prawdziwego Boga i prawdziwego Człowieka, ukierunkowana na wytwarzanie dóbr duchowych, intelektualnych i prawnych, podporządkowanych prawdzie.

Ta pożyczka nie opiera się na braku, lecz na płodności. Ten, kto zgromadził już talenty w dziedzinie prawa naturalnego, wie, że talenty te nie rozwijają się w izolacji. Tradycja klasyczna i chrześcijańska zawsze rozumiała, że ludzki intelekt wzrasta przez uczestnictwo, uczciwe zmaganie się z argumentami, braterskie upomnienie oraz wspólnotę w miłości do prawdy. Odpowiedni przyjaciele nie zastępują osobistego wysiłku, lecz go pomnażają. Dlatego proszenie o przyjaciół, którzy w Chrystusie kochają i odrzucają te same rzeczy, nie jest aktem sentymentalnym, lecz wyrazem roztropności intelektualnej i moralnej.

Fundament tej pożyczki jest jasny: prawda jest fundamentem wolności. Tam, gdzie brak wspólnej miłości do prawdy, współżycie degeneruje się w rywalizację próżności, gry władzy lub ciche współuczestnictwo w błędzie. Z tego powodu tej pożyczki nie można zaciągać „u kogokolwiek”. Wymaga ona gwaranta absolutnie godnego ludzkiej szczerości. A takim gwarantem może być tylko Chrystus — Prawda subsystująca i Sprawiedliwy Sędzia, zdolny odczytać ludzkie czyny w ich pełni.

W tym sensie prośba skierowana do Boga o przyjaciół nie przybiera formy kontraktu. Kontrakt zakłada natychmiastową ekwiwalentność, zewnętrzne klauzule oraz możliwość rozwiązania ze względu na wygodę. Tutaj mamy do czynienia z czymś innym: z paktem. Paktem opartym na zgodności z Chrystusem, podobnym do tego, który ukształtował samą tożsamość Polski na przestrzeni jej dziejów — wspólnoty, która nie pojmuje siebie poza królowaniem Chrystusa i która właśnie dlatego potrafiła oprzeć się moralnemu, prawnemu i politycznemu rozkładowi.

Pakt jest głębszy, ponieważ angażuje całą osobę. W jego ramach podmiot nie ofiaruje jedynie produkcji intelektualnej — artykułów, tłumaczeń, argumentów — lecz własną szczerość intelektu i woli. Prosząc o przyjaciół w tym rejestrze, człowiek uznaje, że pewne dobra mogą krążyć wyłącznie między tymi, którzy dzielą ten sam porządek miłości i odrzucenia: miłość do prawdy, sprawiedliwości i ładu; odrzucenie błędu, kłamstwa i instrumentalizacji prawa.

Dlatego ta pożyczka jest produktywna. Nie w sensie utylitarnym, lecz w ewangelicznym sensie talentów. Bóg nie pożycza dla bezczynności, lecz dla wzrostu. Gdy ktoś prosi o godnych przyjaciół, prosi o środki, by lepiej służyć, sądzić z większą prawością i wypowiadać prawo z większą sprawiedliwością. Jeśli tacy przyjaciele się pojawią, talenty się pomnażają; jeśli nie — samo pragnienie już uporządkowało duszę, oczyszczając intencje i potwierdzając fundament.

Ostatecznie ta pożyczka jest możliwa tylko dlatego, że dokonuje się w Chrystusie i przez Chrystusa. Nie prosi się ludzi o zaspokojenie ludzkich oczekiwań, lecz Boga, aby według swojej Opatrzności rozporządził spotkaniami. Rezultat nie jest gwarantowany pod względem liczby czy widoczności, lecz jest zagwarantowany pod względem sensu: nic, co rodzi się z tego paktu, nie jest jałowe.

Tak więc prosić o przyjaciół, którzy w Chrystusie kochają i odrzucają te same rzeczy, nie oznacza ucieczki od świata, lecz radykalne zobowiązanie wobec rzeczywistości. Jest to uznanie, że prawo oderwane od prawdy staje się tyranią, a prawda, gdy jest dzielona między sprawiedliwych przyjaciół, staje się wolnością przeżywaną.

Da expansão do círculo intelectual fudado em Cristo: da natureza do empréstimo espiritual e intelectual nisso fundado

Há pedidos que não se dirigem ao mundo como reivindicação, mas a Deus como confiança. O pedido por amigos — quando formulado por alguém que vive do estudo sério do direito natural — não pode ser compreendido como simples desejo de sociabilidade ou ampliação de círculos acadêmicos. Trata-se de algo substancialmente distinto: um empréstimo, feito nos méritos do verdadeiro Deus e verdadeiro Homem, com vistas à produção de bens espirituais, intelectuais e jurídicos ordenados à verdade.

Esse empréstimo não se funda na carência, mas na fecundidade. Quem já granjeou talentos no campo do direito natural sabe que tais talentos não florescem isoladamente. A tradição clássica e cristã sempre compreendeu que o intelecto humano cresce por participação, confronto honesto, correção fraterna e comunhão no amor à verdade. Os amigos adequados não substituem o esforço pessoal, mas o multiplicam. Por isso, pedir amigos que amem e rejeitem as mesmas coisas em Cristo não é um pedido sentimental, mas um ato de prudência intelectual e moral.

O fundamento desse empréstimo é claro: a verdade é o fundamento da liberdade. Onde não há amor comum pela verdade, a convivência degenera em disputa de vaidades, jogos de poder ou cumplicidade silenciosa com o erro. Por essa razão, esse empréstimo não pode ser feito “com qualquer um”. Ele exige um agente garantidor absolutamente digno da sinceridade humana. E esse agente garantidor só pode ser Cristo, que é, ao mesmo tempo, Verdade subsistente e Juiz justo, capaz de ler as ações humanas em sua inteireza.

Nesse sentido, o pedido feito a Deus por amigos não assume a forma de um contrato. O contrato pressupõe equivalência imediata, cláusulas externas e possibilidade de rescisão por conveniência. Aqui ocorre algo diverso: trata-se de um pacto. Um pacto fundado na conformidade com Cristo, semelhante àquele que moldou a própria identidade da Polônia ao longo de sua história: uma comunidade que não se compreende fora da realeza de Cristo e que, justamente por isso, soube resistir à dissolução moral, jurídica e política.

O pacto é mais profundo porque compromete a pessoa inteira. Nele, o sujeito não oferece apenas produção intelectual — artigos, traduções, argumentos —, mas a própria sinceridade do seu intelecto e da sua vontade. Ao pedir amigos nesse registro, a pessoa reconhece que certos bens só podem circular entre aqueles que compartilham o mesmo eixo de amor e rejeição: amor à verdade, à justiça e à ordem; rejeição ao erro, à mentira e à instrumentalização do direito.

Por isso, o empréstimo é produtivo. Não no sentido utilitarista, mas no sentido evangélico dos talentos. Deus não empresta para o repouso, mas para o aumento. Quando alguém pede amigos dignos, pede meios para servir melhor, julgar com mais retidão e dizer o direito com maior justiça. Se esses amigos vêm, os talentos se multiplicam; se não vêm, o próprio pedido já ordenou a alma, purificando intenções e reafirmando o fundamento.

Em última instância, esse empréstimo só é possível porque é feito em Cristo e por Cristo. Não se pede a homens para satisfazer expectativas humanas, mas a Deus para que Ele disponha encontros segundo a Sua providência. O resultado não é garantido em termos de número ou visibilidade, mas é garantido em termos de sentido: nada do que nasce desse pacto é estéril.

Assim, pedir amigos que amem e rejeitem as mesmas coisas em Cristo não é fuga do mundo, mas compromisso radical com a realidade. É reconhecer que o direito, quando separado da verdade, se torna tirania; e que a verdade, quando partilhada entre amigos justos, se torna liberdade vivida.

Szczęśliwe małżeństwo realizmu prawa naturalnego i ius gentium: rewolucja w prawie

Wprowadzenie

Współczesny kryzys prawa nie ma w swej istocie charakteru technicznego, lecz fundamentalny. Nawet wysoce rozwinięte systemy prawne okazują się niezdolne do wymierzania sprawiedliwości wówczas, gdy prawo pozytywne oddziela się od obiektywnej prawdy zawartej w ludzkich czynach oraz od moralnego celu samego prawa. W tym kontekście ponowne odkrycie realistycznego jusnaturalizmu w organicznym dialogu z ius gentium nie stanowi historycznego regresu, lecz prawdziwą rewolucję prawną, zdolną przywrócić praktyczną racjonalność aktu sądzenia.

Niniejszy artykuł dowodzi, że spotkanie tych dwóch tradycji — realizmu prawa naturalnego i ius gentium — umożliwia sformułowanie ponadnarodowej teorii sprawiedliwości, zdolnej rozstrzygać przypadki, w których samo prawo krajowe okazuje się niewystarczające, bez popadania ani w relatywizm, ani w arbitralność.

1. Realistyczny jusnaturalizm: prawda jako fundament sprawiedliwości

Realistyczny jusnaturalizm zasadniczo różni się od jego wersji oświeceniowych i abstrakcyjnych. Nie wychodzi on od konstrukcji hipotetycznych ani od aksjomatów ideologicznych, lecz od obserwacji rzeczywistości, a w szczególności od prawdy zawartej w ludzkich czynach.

W tym horyzoncie:

  • sprawiedliwość nie jest tworem woli ustawodawcy;

  • prawo nie jest jedynie narzędziem władzy;

  • ustawa jest środkiem, a nie celem.

Sędzia, orzekając prawo, nie tworzy sprawiedliwości, lecz ją rozpoznaje. Sądzenie jest przede wszystkim aktem rozumu praktycznego, ukierunkowanym na dobro, prowadzonym przez prawdę faktów oraz przez godność osoby ludzkiej — w szczególności osoby niewinnej, która w tradycji chrześcijańskiej zajmuje miejsce centralne jako ten, w którym sam Chrystus pozwala się rozpoznać.

2. Ius gentium: wspólne doświadczenie prawne ludzkości

Ius gentium, znane już prawu rzymskiemu, oznacza zbiór norm, zasad i rozwiązań prawnych uznawanych przez różne ludy, nie na mocy arbitralnej umowy, lecz dlatego, że odpowiadają one racjonalnym wymogom życia społecznego.

Historycznie ius gentium:

  • wyrasta z powtarzalnej praktyki różnych narodów;

  • wyraża podstawowe konwergencje moralne i prawne;

  • stanowi pomost między prawem naturalnym a prawem pozytywnym.

Oświetlone tradycją chrześcijańską, ius gentium przestaje być jedynie „prawem narodów” i zaczyna odzwierciedlać wspólnotę moralną społeczeństw, które umiłowały i odrzuciły zasadniczo te same rzeczy, mając Chrystusa — explicite lub implicite — jako fundament porządku moralnego.

3. Nacjonizm chrześcijański jako przesłanka sprawiedliwości ponadnarodowej

W tym miejscu pojawia się pojęcie nacjonizmu, rozumianego nie jako nacjonalizm polityczny lub ideologiczny, lecz jako poczucie uznania dwóch lub więcej krajów za jeden wspólny dom w Chrystusie, przez Chrystusa i dla Chrystusa.

Nacjonizm ten:

  • nie rozpuszcza narodów;

  • nie neguje suwerenności prawnej;

  • nie narzuca jednolitości kulturowej.

Uznaje on, że tam, gdzie istnieje wspólnota moralna zakorzeniona w prawdzie i godności osoby ludzkiej, istnieje również uprawniona ciągłość prawna. Służenie sprawiedliwości na odległych ziemiach oznacza w tym sensie służenie Chrystusowi poprzez akt orzekania prawa wtedy, gdy lokalna legalność nie realizuje własnego celu.

Nota wyjaśniająca (nacjonizm a narodowość)
W języku portugalskim autor rozróżnia wyraźnie nacionidade (poczucie przynależności do wspólnego domu duchowego i moralnego) oraz nacionalidade (formalną przynależność państwowo-prawną). W niniejszym tekście termin nacjonizm nie odnosi się do obywatelstwa, etniczności ani ideologii nacjonalistycznej, lecz do ponadnarodowej wspólnoty moralnej zakorzenionej w Chrystusie. Rozróżnienie to ma kluczowe znaczenie dla poprawnego zrozumienia argumentacji.

4. Niewystarczalność prawa krajowego i konieczność odwołania transnarodowego

Istnieją sytuacje, w których prawo krajowe, choć formalnie obowiązujące, okazuje się:

  • milczące;

  • wewnętrznie sprzeczne;

  • lub materialnie niesprawiedliwe wobec konkretnego przypadku.

W takich okolicznościach sędzia nie może schronić się za pozorną neutralnością legalności. Realistyczny jusnaturalizm wymaga, aby badał on:

  • ustawodawstwo historyczne;

  • rozwiązania prawne ludów pokrewnych kulturowo i moralnie;

  • zasady rozpoznane przez ius gentium.

Nie chodzi o import obcego prawa z powodów politycznych, lecz o rozpoznanie — spośród kilku prawnie dopuszczalnych norm — tej, która najlepiej realizuje sprawiedliwość w konkretnym przypadku, z uwzględnieniem jego rzeczywistych okoliczności.

5. Kryterium normy najbardziej odpowiedniej dla przypadku konkretnego

Wybór normy właściwej w sytuacji uprawnionej pluralności opiera się na racjonalnym i obiektywnym kryterium:

  • normą najbardziej odpowiednią jest ta, która najlepiej zachowuje prawdę faktów;

  • która chroni niewinnego;

  • i która realizuje moralny cel prawa.

Kryterium to ma charakter klasyczny, zakorzeniony w prawie rzymskim, scholastyce oraz w Prawie Dobrej Racji (Lei da Boa Razão), i nie może być utożsamiane z subiektywizmem sędziowskim. Przeciwnie, podporządkowuje ono sędziego rzeczywistości, a nie jego własnej woli.

6. Dlaczego stanowi to rewolucję w prawie

Proponowana tu rewolucja nie ma charakteru instytucjonalnego, lecz intelektualny i moralny. Zrywa ona z trzema nowoczesnymi dogmatami:

  1. dogmatem samowystarczalności prawa krajowego;

  2. dogmatem zamkniętego pozytywizmu prawnego;

  3. dogmatem moralnej neutralności sędziego.

Łącząc realistyczny jusnaturalizm z ius gentium, prawo odzyskuje:

  • swoje powołanie uniwersalne;

  • racjonalność praktyczną;

  • funkcję służby prawdzie i sprawiedliwości.

Rewolucja ta nie niszczy państwa prawnego, lecz je oczyszcza, ponownie podporządkowując prawo sprawiedliwości, a sprawiedliwość — panowaniu prawdy.

Zakończenie

Szczęśliwe małżeństwo realizmu prawa naturalnego i ius gentium stanowi solidną odpowiedź na współczesny kryzys prawa. Umożliwia ono sformułowanie ponadnarodowej teorii sprawiedliwości, zakorzenionej w prawdzie ludzkich czynów, w godności niewinnego oraz we wspólnocie moralnej ludów uznających Chrystusa za ostateczny fundament porządku.

Nie jest to jedynie propozycja akademicka, lecz wymóg samej sprawiedliwości. Tam, gdzie prawo krajowe nie wystarcza, prawo nie milknie: odwołuje się do rozumu, tradycji i prawdy — i w ten sposób nadal służy człowiekowi, ponieważ nadal służy Chrystusowi.

Bibliografia komentowana

Autorzy brazylijscy

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.

Klasyczne dzieło brazylijskiej myśli prawniczej. Trójwymiarowa teoria prawa (fakt, wartość, norma) dostarcza narzędzi do przezwyciężenia pozytywizmu i ponownego związania prawa z rzeczywistością czynów ludzkich.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes.

Autor fundamentalny dla zrozumienia nowoczesnego zerwania między prawem a sprawiedliwością. Jego analiza prawa rzymskiego i jusnaturalizmu klasycznego stanowi solidny fundament dla pojęcia sprawiedliwości konkretnej.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado de Direito e a Constituição. São Paulo: RT.

Wkład w refleksję nad granicami legalności konstytucyjnej i nad koniecznością metaprawnych podstaw interpretacji prawa.

Autorzy portugalscy

COSTA, Mário Júlio de Almeida. História do Direito Português. Coimbra: Almedina.

Niezastąpione opracowanie tradycji prawnej Portugalii, w szczególności recepcji prawa rzymskiego, jusnaturalizmu klasycznego i Prawa Dobrej Racji.

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral. Coimbra: Almedina.

Rozwinięcie teorii prawa odpornej na czysty normatywizm, z silnym akcentem na sprawiedliwość materialną.

HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europeia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

Analiza prawa jako długotrwałego zjawiska kulturowego Europy, pomocna w rozumieniu ius gentium jako wspólnego doświadczenia moralno-prawnego.

Autorzy polscy

KRĄPIEC, Mieczysław A. Ius – prawo naturalne. Lublin: KUL.

Jedno z kluczowych dzieł tomizmu realistycznego w Polsce. Autor rozwija teorię prawa naturalnego opartą na metafizyce bytu i analizie czynu ludzkiego.

STYCZEŃ, Tadeusz. Prawda o człowieku a etyka. Lublin: KUL.

Pogłębiona analiza relacji między prawdą, czynem ludzkim i etyką, istotna dla rozumienia prawdy praktycznej w akcie sądzenia.

WOJTYŁA, Karol (Jan Paweł II). Osoba i czyn. Kraków: Polskie Towarzystwo Teologiczne.

Fundamentalne dzieło antropologii filozoficznej, kluczowe dla rozumienia godności osoby ludzkiej jako centrum porządku moralnego i prawnego.

O feliz casamento entre o jusnaturalismo realista e o jus gentium: uma revolução no Direito

Introdução

A crise contemporânea do Direito não é, em sua raiz, uma crise técnica, mas uma crise de fundamento. Sistemas jurídicos altamente sofisticados revelam-se incapazes de fazer justiça quando a lei positiva se afasta da verdade objetiva das ações humanas e da finalidade moral do próprio direito. Nesse contexto, a recuperação do jusnaturalismo realista, em diálogo orgânico com o jus gentium, não representa um retrocesso histórico, mas uma verdadeira revolução jurídica, capaz de restaurar a racionalidade prática do ato de julgar.

Este artigo sustenta que o encontro entre essas duas tradições — o jusnaturalismo realista e o jus gentium — permite formular uma teoria da justiça transnacional, apta a responder a casos concretos em que a lei nacional isolada se mostra insuficiente, sem cair no relativismo nem na arbitrariedade.

1. O jusnaturalismo realista: a verdade como fundamento da justiça

O jusnaturalismo realista distingue-se radicalmente das versões iluministas e abstratas do direito natural. Ele não parte de construções hipotéticas ou de axiomas ideológicos, mas da observação da realidade, especialmente da verdade contida nas ações humanas.

Nesse horizonte:

  • A justiça não é criação da vontade do legislador;

  • O direito não é mero instrumento de poder;

  • A lei é meio, e não fim.

O juiz, ao dizer o direito, não cria a justiça, mas a reconhece. Julgar é, antes de tudo, um ato de razão prática ordenado ao bem, orientado pela verdade dos fatos e pela dignidade da pessoa humana — em especial do inocente, que ocupa lugar central na tradição cristã como aquele em quem o próprio Cristo se deixa reconhecer.

2. O jus gentium: a experiência jurídica comum da humanidade

O jus gentium, desde o direito romano, designa o conjunto de normas, princípios e soluções jurídicas reconhecidas por diferentes povos, não por convenção arbitrária, mas por corresponderem a exigências racionais da vida social.

Historicamente, o jus gentium:

  • Surge da prática reiterada de povos distintos;

  • Expressa convergências morais e jurídicas fundamentais;

  • Funciona como ponte entre o direito natural e o direito positivo.

Quando iluminado pela tradição cristã, o jus gentium deixa de ser simples direito das gentes e passa a refletir uma comunhão moral entre sociedades que amaram e rejeitaram substancialmente as mesmas coisas, tendo Cristo — explícita ou implicitamente — como fundamento da ordem moral.

3. O nacionismo cristão como pressuposto da justiça transnacional

É nesse ponto que emerge a noção de nacionismo, compreendida não como nacionalismo político ou ideológico, mas como o senso de tomar dois ou mais países como um mesmo lar em Cristo, por Cristo e para Cristo.

Esse nacionismo:

  • Não dissolve as nações;

  • Não nega a soberania jurídica;

  • Não impõe uniformidade cultural.

Ele reconhece que, onde há comunhão moral fundada na verdade e na dignidade humana, há também continuidade jurídica legítima. Servir à justiça em terras distantes, nesse sentido, é servir a Cristo pelo ato de dizer o direito quando a legalidade local falha em cumprir sua própria finalidade.

4. A insuficiência da lei nacional e a necessidade do recurso transnacional

Há situações em que a lei nacional, embora formalmente válida, revela-se:

  • Omissiva;

  • Contraditória;

  • Ou materialmente injusta diante do caso concreto.

Nesses casos, o juiz não pode se refugiar na neutralidade aparente da legalidade. O jusnaturalismo realista exige que ele investigue:

  • A legislação histórica;

  • As soluções jurídicas de povos afins;

  • Os princípios reconhecidos pelo jus gentium.

Não se trata de importar normas estrangeiras por conveniência política, mas de reconhecer, entre várias leis possíveis, aquela que melhor realiza a justiça no caso concreto, consideradas suas circunstâncias reais.

5. O critério da lei mais conveniente ao caso concreto

A escolha da norma aplicável, quando há pluralidade legítima, obedece a um critério racional e objetivo:

  • A lei mais conveniente é aquela que melhor preserva a verdade dos fatos;

  • Que protege o inocente;

  • E que cumpre a finalidade moral do direito.

Esse critério é clássico, encontra raízes no direito romano, na escolástica e na Lei da Boa Razão, e não pode ser confundido com subjetivismo judicial. Ao contrário, ele submete o juiz à realidade, e não à sua vontade pessoal.

6. Por que isso constitui uma revolução no Direito

A revolução aqui proposta não é institucional, mas intelectual e moral. Ela rompe com três dogmas modernos:

  1. O dogma da autossuficiência da lei nacional;

  2. O dogma do positivismo jurídico fechado;

  3. O dogma da neutralidade moral do julgador.

Ao unir o jusnaturalismo realista ao jus gentium, o Direito recupera:

  • Sua vocação universal;

  • Sua racionalidade prática;

  • Sua função de serviço à verdade e à justiça.

Essa revolução não destrói o Estado de Direito; ela o purifica, recolocando a lei a serviço da justiça e a justiça sob o império da verdade.

Conclusão

O feliz casamento entre o jusnaturalismo realista e o jus gentium oferece uma resposta robusta à crise contemporânea do Direito. Ele permite afirmar uma teoria da justiça transnacional, fundada na verdade das ações humanas, na dignidade do inocente e na comunhão moral entre povos que reconhecem Cristo como fundamento último da ordem.

Mais do que uma proposta acadêmica, trata-se de uma exigência da própria justiça. Onde a lei nacional não basta, o direito não se cala: ele recorre à razão, à tradição e à verdade — e, assim, continua a servir ao homem, porque continua a servir a Cristo.

Bibliografia comentada

Autores brasileiros

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva.

Obra clássica do pensamento jurídico brasileiro, na qual Miguel Reale desenvolve sua teoria tridimensional do direito (fato, valor e norma). Embora não seja um jusnaturalista estrito, Reale fornece instrumentos decisivos para compreender a insuficiência do positivismo fechado e a necessidade de reconduzir o direito à realidade concreta das ações humanas.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes.

Amplamente utilizado no Brasil, Villey é fundamental para entender a ruptura moderna entre direito e justiça. Sua leitura do direito romano e do jusnaturalismo clássico fornece base teórica sólida para a recuperação do critério do justo concreto, central ao argumento deste artigo.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado de Direito e a Constituição. São Paulo: RT.

O autor contribui para o debate sobre os limites da legalidade constitucional e a necessidade de fundamentos metajurídicos para a interpretação do direito, especialmente em contextos de exceção judicial.

Autores portugueses

COSTA, Mário Júlio de Almeida. História do Direito Português. Coimbra: Almedina.

Referência indispensável para compreender a tradição jurídica portuguesa, especialmente a recepção do direito romano, do jusnaturalismo clássico e da Lei da Boa Razão. A obra oferece o pano de fundo histórico que legitima o recurso a normas de outras épocas e lugares quando a lei vigente se mostra insuficiente.

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e Teoria Geral. Coimbra: Almedina.

Ascensão desenvolve uma concepção do direito que resiste ao normativismo puro e reconhece a centralidade da justiça material. Sua reflexão é particularmente útil para sustentar a objetividade do critério da lei mais conveniente ao caso concreto.

SILVA, António Manuel Hespanha. Cultura Jurídica Europeia. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

Hespanha contribui para a compreensão do direito como fenômeno cultural europeu de longa duração, permitindo situar o jus gentium como experiência jurídica comum entre povos que partilharam uma mesma matriz moral.

Autores poloneses

KRĄPIEC, Mieczysław A. Ius – prawo naturalne. Lublin: KUL.

Um dos principais representantes do tomismo realista polonês. Krąpiec desenvolve uma teoria do direito natural fundada na metafísica do ser e na observação da ação humana, oferecendo base filosófica rigorosa para o jusnaturalismo realista defendido neste artigo.

STYCZEŃ, Tadeusz. Prawda o człowieku a etyka. Lublin: KUL.

Discípulo de Karol Wojtyła, Styczeń aprofunda a relação entre verdade, ação humana e ética. Sua obra é central para compreender a noção de verdade prática que orienta o ato de julgar para além do positivismo.

WOJTYŁA, Karol (João Paulo II). Pessoa e Ação. São Paulo: Paulus.

Embora não seja uma obra jurídica, trata-se de um texto fundamental para a compreensão da dignidade da pessoa humana como centro da ordem moral. Sua antropologia filosófica ilumina o critério de proteção do inocente como lugar privilegiado da justiça.

A integração da lei omissa: verdade, tradição e liberdade na hermenêutica jurídica

Introdução

A teoria clássica da integração normativa, tal como consagrada nos códigos modernos, costuma afirmar que, diante da omissão da lei, o intérprete deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Embora esses critérios sejam corretos e necessários, sua aplicação isolada e mecanizada revela-se insuficiente para enfrentar casos verdadeiramente difíceis, sobretudo em contextos de crise civilizacional, deformação institucional e ruptura entre direito, verdade e justiça.

Este artigo sustenta que, quando a lei for omissa, não basta a aplicação formal dos métodos tradicionais de integração. É necessário um esforço hermenêutico mais profundo, que investigue a legislação histórica, o direito comparado das nações que compartilham a mesma civilização latina e cristã e, sobretudo, que submeta o resultado dessa investigação ao princípio fundamental segundo o qual a verdade é o fundamento da liberdade. Somente assim o direito cumpre sua finalidade própria: dar a cada um o que é seu segundo a ordem do justo.

1. A insuficiência da integração normativa formal

A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito surgem, historicamente, como mecanismos de racionalização do poder jurisdicional. Sua função é evitar o arbítrio, garantindo que o juiz não legisle livremente sob o pretexto de suprir lacunas. O problema contemporâneo não reside nesses instrumentos em si, mas no modo como passaram a ser utilizados: de forma abstrata, descontextualizada e, muitas vezes, ideologicamente orientada.

A analogia, quando desvinculada da natureza das coisas, transforma-se em ficção jurídica. Os costumes, quando separados da tradição moral objetiva, convertem-se em hábitos sociais momentâneos. E os princípios gerais do direito, quando reduzidos a fórmulas vagas, tornam-se cláusulas abertas aptas a justificar qualquer decisão.

Dessa forma, a integração normativa deixa de ser um exercício de prudência jurídica (phronesis) e passa a ser um expediente de legitimação do voluntarismo judicial.

2. A legislação histórica como critério de verdade jurídica

A investigação da legislação histórica não é um exercício arqueológico nem um saudosismo jurídico. Trata-se de reconhecer que o direito positivo é um fenômeno temporal que se desenvolve em continuidade — ainda que imperfeita — com experiências anteriores de ordenação do justo.

Leis antigas frequentemente preservam soluções mais conformes à natureza humana do que diplomas recentes moldados por pressões ideológicas ou conjunturais. A legislação histórica permite ao intérprete reencontrar o momento em que determinada norma ainda estava mais próxima de sua finalidade original, antes de ser deformada por exceções, expansões indevidas ou interpretações estratégicas.

Nesse sentido, a história do direito funciona como um critério negativo e positivo: negativo, ao revelar desvios; positivo, ao oferecer parâmetros de racionalidade jurídica já testados pelo tempo.

3. O direito comparado na civilização latina e cristã

Além da história interna, o intérprete deve recorrer à legislação dos países que comungam da mesma civilização latina e cristã. Essa comunhão não é meramente geográfica ou linguística, mas metafísica e moral. Trata-se de povos que estruturaram seus sistemas jurídicos a partir do direito romano, do jusnaturalismo clássico e da síntese cristã entre razão e revelação.

O direito comparado, nesse contexto, não serve para importar soluções estrangeiras por prestígio ou conveniência política, mas para identificar convergências objetivas na compreensão do justo. Quando diferentes ordenamentos, formados sob a mesma matriz civilizacional, oferecem respostas semelhantes a um mesmo problema, é razoável supor que tais respostas guardam maior conformidade com a ordem natural.

Esse método impede tanto o isolacionismo jurídico quanto o cosmopolitismo acrítico.

4. A verdade como fundamento da liberdade

O princípio orientador de todo esse processo hermenêutico é o de que a verdade é o fundamento da liberdade. A liberdade jurídica não consiste na multiplicação arbitrária de opções normativas, mas na adesão racional ao que é verdadeiro e justo.

Uma lei é verdadeiramente livre — e libertadora — quando expressa, com clareza e força, uma verdade sobre o homem, a sociedade e o bem comum. Onde a lei for forte no conteúdo de verdade que declara, a ponto de reconhecermos nela a conformidade com a ordem natural e, em última instância, com Cristo, pouco importa o tempo ou o lugar de sua promulgação. Essa lei permanece válida como critério material de justiça.

Aqui, Cristo não é invocado como elemento confessional, mas como Logos — a Verdade encarnada que dá inteligibilidade à ordem do ser. Onde a norma participa dessa verdade, ela pode ser legitimamente aplicada como parâmetro hermenêutico.

5. A escolha da lei mais conveniente ao caso concreto

Se, ao final desse percurso, houver mais de uma lei possível a incidir sobre o caso, não se deve aplicar automaticamente a mais recente, a mais próxima formalmente ou a mais politicamente aceita. Deve-se aplicar aquela que se mostrar mais conveniente ao caso concreto e às suas circunstâncias.

Essa conveniência não é utilitarista nem subjetiva. Ela corresponde à maior adequação entre:

  • a verdade do fato,

  • a finalidade do direito,

  • e a justiça devida às pessoas envolvidas.

Trata-se de um juízo prudencial, próprio da razão prática, que exige formação intelectual, retidão moral e submissão à verdade — não à vontade do intérprete. 

Conclusão

A integração da lei omissa é um dos momentos mais delicados do exercício jurisdicional. Quando reduzida a fórmulas abstratas, ela abre caminho para o arbítrio e para o estado de exceção permanente. Quando fundada na investigação histórica, no direito comparado civilizacional e no princípio da verdade como fundamento da liberdade, ela se converte em ato de justiça.

Nesse modelo, o intérprete não cria o direito, não o relativiza nem o instrumentaliza. Ele o reconhece, o recebe e o aplica, consciente de que o direito não é uma técnica de poder, mas uma ordem racional orientada ao bem comum e, em última instância, à verdade.

Bibliografia comentada

Autores brasileiros

  1. Miguel Reale — Filosofia do Direito
    Comentário: obra clássica da filosofia jurídica brasileira que articula dimensões axiológicas, normativas e factuais do direito (a chamada “teoria tridimensional”). Útil para fundamentar a ideia de que o intérprete deve considerar não apenas a norma formal, mas também o conteúdo teleológico e histórico da norma ao integrar lacunas.
    Leitura recomendada: capítulos sobre metodologias de interpretação e relação entre direito e realidade social. Direito UFMA 2010.1

  2. Tércio Sampaio Ferraz Jr. — Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação
    Comentário: análise metodológica do direito que problematiza a técnica normativa e a decisão judicial. Fornece ferramentas para criticar a aplicação mecânica da analogia e dos princípios e para justificar um método que incorpore história legislativa e prudência normativa. Excelente para sustentar a crítica à “mecanicidade” na integração normativa. Kufunda+1

  3. Paulo Bonavides — Teoria Constitucional da Democracia (participativa)
    Comentário: obra de referência em direito constitucional brasileiro, que discute hermenêutica constitucional, legitimidade e finalidade do direito constitucional. Serve para articular a escolha da norma “mais conveniente ao caso concreto” em termos de finalidade constitucional e democracia material. Útil quando o argumento requer conexão entre interpretação, legitimidade e bem comum. LexML+1

Autores portugueses

  1. J. J. Gomes Canotilho — Direito Constitucional e Teoria da Constituição
    Comentário: referência canónica no direito constitucional português. Oferece aprofundamento teórico sobre teoria da constituição e interpretação, e é útil para fundamentar o recurso ao direito comparado entre países de tradição romano-germânica/latina no campo constitucional. Recomendado para reforçar argumentos sobre fontes históricas e comparadas do direito constitucional. LexML

  2. Jorge Miranda — Manual de Direito Constitucional
    Comentário: manual abrangente sobre teoria constitucional e metodologia interpretativa. Útil para situar a escolha entre normas concorrentes à luz da finalidade constitucional e como guia prático para juízes e doutrina na aplicação de normas “fortes na verdade”. Bom apoio para a parte do artigo que trata da prudência e da conveniência normativa. LexML

  3. António Manuel Hespanha — obras de história do direito (p. ex. Cultura jurídica europeia: síntese de um milénio; O caleidoscópio do direito)
    Comentário: historiador jurídico português de referência; suas obras demonstram a utilidade da investigação histórica para compreender as transformações e continuidades do direito. Indispensável se o seu argumento requer embasamento metodológico sobre por que investigar a legislação histórica (e como fazê-lo) é um procedimento científico e crítico — não mero saudosismo. Wikipedia+1

Autores poloneses (e polacos relevantes para a matriz cristã/personalista)

  1. Karol Wojtyła (João Paulo II) — Osoba i czyn / Person and Act
    Comentário: trabalho central da filosofia personalista cristã; fornece fundamento antropológico e metafísico para invocar Cristo/Logos como critério de verdade na hermenêutica jurídica. Não é um manual jurídico, mas a sua antropologia do ato e da pessoa ajuda a justificar filosoficamente a tese de que a verdade sobre a pessoa humana orienta a norma jurídica legítima. Recomenda-se para a seção teológica-filosófica do artigo. Google Books+1

  2. Andrzej Zoll — escritos sobre Estado de Direito e Tribunal Constitucional (e reflexões sobre transição democrática)
    Comentário: jurista e ex-presidente do Tribunal Constitucional da Polônia; seus trabalhos e participação no debate constitucional polonês são fontes importantes para discutir problemas práticos de intérpretes/juízes constitucionais e os perigos do estado de exceção institucional. Indicado para os exemplos comparativos e para evidenciar como sistemas da mesma matriz civilizacional lidaram com crises constitucionais. philpapers.org+1

  3. Textos coletivos sobre a transformação constitucional polonesa e o «rule of law» (ex.: estudos sobre a Constituição de 1997, Tribunal Constitucional e proteção de direitos)
    Comentário: a bibliografia comparada sobre a Polônia contemporânea (constituição de 1997, decisões do Tribunal Constitucional, debates sobre independência judicial) fornece estudos de caso sobre como um sistema de matriz cristã/romana tratou tensões entre lei, verdade institucional e crise política, servindo como contraponto empírico ao exame teórico proposto no artigo. Use-os para exemplos e contrastes. ir.lawnet.fordham.edu+1