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sábado, 7 de novembro de 2015

Da inconstitucionalidade das leis em face da Lei Natural

1) Há um artigo na LICC (a antiga Lei de Introdução ao Código Civil) que fala o seguinte: você não deve alegar ignorância ou desconhecimento da lei, de modo a justificar os seus atos, caso estejam fora da lei. As leis são públicas - e você deve conhecê-las. 

2) É verdade que ninguém lê diário oficial e as leis são muitas, o que torna a questão escusável, principalmente se uma determinada lei positiva, fundada em sabedoria humana dissociada da divina (aka mentalidade revolucionária), salta à lógica, à sensatez, coisas que nos levam a negar a conformidade com o Todo que vem de Deus. Essas leis são naturalmente inconstitucionais porque elas nos obrigam a algo humanamente ou logicamente impossível - e ninguém é obrigado a cumprir algo que seja impossível.

3) Por essa razão, o artigo da Constituição Federal que fala que ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei é naturalmente inconstitucional, na parte em que há leis no ordenamento jurídico que nos obrigam a algo logicamente ou humanamente impossível e na parte em que há leis demais, a ponto de que a alegação da ignorância ou do desconhecimento da lei torna-se razoável.

4) Seria mais sensato que houvesse nas cidades o que havia Idade Média: town criers (que anunciam notícias a toda a população, principalmente promulgação de leis) e quadros de aviso em praça pública, de modo que se conheça as leis da cidade. Em Bangu, na Figueiredo Camargo, era muito comum haver alto-falantes anunciando todo tipo de produto - e acho que seria razoável que pelo menos nas ruas principais dos bairros ou nas zonas comerciais dos bairros houvesse o anúncio das leis a toda a população: leis simples, curtas e fáceis de serem cumpridas, em uma linguagem simples e acessível. Isso seria melhor do que o diário oficial - e mais: acabaria com aquela visão ridícula de que Idade Média é atraso, pois isso é preconceito moderno.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2015 (data da postagem original).

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