Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

A imprescritibilidade da sanção por abuso de autoridade e a anticrese social sobre obras jurídicas como conseqüência civil-constitucional dessa sanção

1. Introdução

O abuso sistemático de autoridade, quando atinge o patamar de violações reiteradas de direitos humanos e da criação fática de estados de exceção, não constitui mera irregularidade administrativa nem simples ilícito episódico. Trata-se de uma ruptura estrutural da ordem jurídica, cujo enfrentamento exige categorias jurídicas compatíveis com sua gravidade. Nesse contexto, emerge a noção de imprescritibilidade do direito de sanção e, em paralelo, a imprescritibilidade do direito social de usufruir dos frutos civis de obras jurídicas produzidas por quem abusou do privilégio temporário que o ordenamento concede à autoria.

O presente artigo sustenta que, quando o saber jurídico é instrumentalizado para legitimar abusos institucionais, ele perde sua proteção como privilégio honorífico individual e passa a se submeter à função social do conhecimento jurídico, inclusive por meio do instituto aqui denominado anticrese social.

2. Imprescritibilidade da sanção por abuso estrutural de autoridade

A imprescritibilidade é reconhecida, no direito constitucional e internacional, para ilícitos que atentam contra bens jurídicos fundamentais da humanidade e da ordem civilizatória. Violações sistemáticas de direitos humanos, especialmente quando praticadas a partir de posições institucionais de autoridade, não se exaurem no tempo nem se resolvem pela inércia formal do Estado.

Quando tais abusos produzem:

  • suspensão prática de garantias fundamentais;

  • normalização de exceções jurídicas;

  • uso reiterado do aparato estatal contra grupos determinados ou indeterminados,

configura-se uma situação material de estado de exceção, ainda que não formalmente declarado. O direito de sanção, nesse caso, não prescreve, porque o dano não é apenas individual, mas histórico, social e estrutural.

3. O privilégio autoral como honra temporária e sua perda por abuso

O direito autoral, especialmente no campo das obras jurídicas, não é apenas um direito patrimonial. Ele é, historicamente, um privilégio temporário fundado na honra, concedido àquele que contribui para o bem comum por meio do saber.

Quando o autor:

  • instrumentaliza o conhecimento jurídico para legitimar abusos;

  • fornece base teórica para práticas institucionais violadoras de direitos;

  • utiliza sua posição intelectual para reforçar assimetrias de poder ilegítimas,

ele abusa do direito que deveria proteger. Nesse contexto, o privilégio temporário perde sua justificação ética e jurídica.

A consequência não é a destruição da obra nem a supressão dos direitos morais de autoria, mas a afetação dos frutos civis dela decorrentes, que passam a se subordinar à função social do conhecimento jurídico.

4. A anticrese social aplicada às obras jurídicas

A anticrese, enquanto instituto clássico, envolve o usufruto de frutos para satisfação de uma obrigação. Na formulação aqui proposta, a anticrese social incide sobre obras jurídicas cuja exploração econômica esteja causalmente vinculada a práticas institucionais abusivas.

Trata-se de um direito que:

  • não é punitivo em sentido penal;

  • não depende de expropriação do bem;

  • incide exclusivamente sobre os frutos civis;

  • tem natureza reparatória, social e civilizatória.

Por sua própria natureza, esse direito não prescreve, pois está ligado à recomposição do dano estrutural causado à ordem jurídica e à sociedade.

5. Função social do saber jurídico versus ethos de emulação pecuniária

Thorstein Veblen demonstrou como determinadas elites convertem prestígio simbólico em emulação pecuniária e consumo conspícuo, produzindo uma classe social ociosa que vive da legitimação mútua de seus privilégios. Quando esse ethos penetra o campo jurídico, o saber deixa de servir ao bem comum e passa a funcionar como instrumento de distinção, autopromoção e reprodução de poder.

O conhecimento jurídico, porém, possui função social objetiva:

  • ordenar a convivência;

  • proteger direitos;

  • limitar o poder.

Quando ele é reduzido a mecanismo de status, renda simbólica e consumo conspícuo, ocorre uma desfuncionalização ética da profissão jurídica, o que legitima a intervenção social sobre seus frutos econômicos.

6. Direito de solo, direito de sangue e universalidade da titularidade

O direito à anticrese social não se limita aos nacionais. Ele se conecta:

  • ao direito de solo, pois incide sobre a ordem jurídica de um território;

  • ao direito de sangue, pois o dano estrutural se transmite às gerações afetadas;

  • e ao princípio constitucional da igualdade entre brasileiros e estrangeiros.

Se um estrangeiro é vítima real ou potencial de práticas institucionais abusivas — ou herdeiro de vítimas dessas práticas — ele possui legitimidade plena para exercer esse direito, nos termos da Constituição, que assegura igualdade material no gozo dos direitos fundamentais.

7. Conclusão

A imprescritibilidade da sanção por abuso estrutural de autoridade e a imprescritibilidade do direito à anticrese social sobre obras jurídicas não representam ruptura com o Estado de Direito, mas sua defesa em nível civilizatório. O saber jurídico não existe para massagear egos individuais nem para sustentar classes ociosas, mas para servir ao bem comum.

Quando esse saber é desviado de sua função, o ordenamento não apenas pode, como deve, reabsorver seus frutos em favor da sociedade, a qualquer tempo.

Bibliografia comentada

VEBLEN, Thorstein. A teoria da classe ociosa.
Obra fundamental para compreender como prestígio simbólico, emulação pecuniária e consumo conspícuo se estruturam socialmente, oferecendo base crítica para a análise do ethos jurídico desvinculado da função social.

DUGUIT, Léon. Les transformations du droit public.
Clássico da teoria da função social, essencial para compreender a superação do direito subjetivo absoluto em favor de deveres sociais objetivos.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção.
Análise filosófico-jurídica sobre a normalização da exceção e a suspensão prática da ordem jurídica, útil para caracterizar abusos estruturais de autoridade.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Base dogmática para a compreensão da igualdade material, da função social dos direitos e da limitação do poder estatal.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatórios Temáticos.
Fonte normativa relevante sobre imprescritibilidade, responsabilidade estrutural do Estado e efeitos transgeracionais das violações de direitos humanos.

Direito social de anticrese, fruição coletiva de obras jurídicas e limites da persecução fiscal: defesa de interesse legítimo em matéria tributária e processual

Introdução

A consolidação do direito social de anticrese como instituto público-civil sancionatório, incidente sobre os frutos civis de obras jurídicas utilizadas para legitimar abuso de autoridade ou violações de direitos humanos, projeta efeitos diretos no campo tributário e processual. Tais efeitos exigem tratamento técnico rigoroso, sob pena de requalificações indevidas por parte da administração fiscal e de violações aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade cerrada e do devido processo legal tributário.

O presente artigo tem por objeto delimitar os contornos jurídicos da não incidência tributária aplicável à fruição coletiva decorrente do direito social de anticrese, bem como estabelecer parâmetros de defesa de interesse legítimo contra tentativas de persecução fiscal, inclusive em contexto de extraterritorialidade e cooperação internacional.

Sustenta-se que, uma vez afetados os frutos civis das obras jurídicas a regime de servidão funcional sancionatória, não subsiste base jurídica para tributação, nem para imputação de renda a herdeiros, ainda que residentes ou nascidos no exterior.

1. Qualificação jurídica da fruição anticrética e seus efeitos tributários

O ponto de partida da análise tributária é a qualificação jurídica correta do instituto. O direito social de anticrese não constitui:

  • pena criminal;

  • confisco patrimonial;

  • política redistributiva;

  • subsídio estatal;

  • nem renda privada.

Trata-se de mecanismo de satisfação de dívida social objetiva, cujo efeito é a afetação dos frutos civis de determinado bem à fruição coletiva, em razão da dissolução do fundamento jurídico do privilégio econômico anteriormente existente.

Essa qualificação é decisiva, pois o direito tributário não opera sobre fatos econômicos em abstrato, mas sobre situações jurídicas tipificadas em lei. Onde não há direito subjetivo patrimonial, não há renda tributável; onde não há circulação mercantil típica, não há fato gerador de imposto indireto.

2. Imunidade constitucional do livro e impossibilidade de tributação indireta

2.1 Imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição

A Constituição Federal estabelece imunidade objetiva para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade:

  • incide sobre o objeto;

  • independe da identidade, nacionalidade ou domicílio do titular;

  • veda a incidência de impostos, inclusive aqueles relacionados à circulação e à importação.

No regime do direito social de anticrese, a obra jurídica submetida à fruição coletiva mantém integralmente sua natureza de livro, acrescida do fato de que não mais integra o patrimônio econômico privado de seu autor ou herdeiros. A imunidade, portanto, não apenas subsiste, como se mostra ainda mais coerente com sua finalidade constitucional, qual seja, a promoção do acesso ao saber jurídico e da cultura cívica.

2.2 Imposto de importação e circulação transnacional

A entrada de livros no território nacional, ainda que provenientes do exterior e explorados economicamente fora do Brasil, não configura fato gerador do imposto de importação. Qualquer tentativa de tributação nesse ponto violaria frontalmente a imunidade constitucional objetiva.

A nacionalidade do herdeiro, o local de nascimento ou a residência fiscal são juridicamente irrelevantes para esse fim. O critério constitucional é material, não pessoal.

3. Inexistência de fato gerador do imposto de renda

3.1 Acréscimo patrimonial como núcleo do imposto de renda

O imposto de renda, no sistema constitucional brasileiro, incide exclusivamente sobre acréscimo patrimonial juridicamente disponível. Não basta a existência de fluxo econômico; é indispensável que haja:

  • titularidade individual;

  • disponibilidade jurídica;

  • incorporação ao patrimônio do contribuinte.

No regime da anticrese social, nenhum desses elementos está presente.

3.2 Frutos civis afetados à fruição coletiva e não incidência

Os frutos civis das obras jurídicas submetidas à anticrese:

  • não pertencem ao autor sancionado;

  • não se transmitem aos herdeiros;

  • não integram qualquer patrimônio privado.

Eles se encontram afetados a um regime de servidão funcional, cuja titularidade é difusa e cuja finalidade é a satisfação de uma dívida social objetiva. Não há, portanto, renda juridicamente atribuível a sujeito determinado.

Por analogia estrutural — plenamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência —, tais valores se equiparam às indenizações destinadas à recomposição, que não constituem fato gerador do imposto de renda por inexistir riqueza nova. Trata-se de hipótese de não incidência, e não de isenção graciosa.

3.3 Vedação à requalificação fiscal e bis in idem

É juridicamente inadmissível que a administração tributária:

  • requalifique fruição coletiva como renda privada;

  • trate servidão funcional como exploração econômica individual;

  • utilize o direito tributário para neutralizar sanção institucional legítima.

Tal conduta configuraria:

  • violação ao princípio da legalidade estrita;

  • desvio de finalidade arrecadatória;

  • bis in idem sancionatório, ao transformar sanção civilizatória em base tributável.

4. Herdeiros no exterior, extraterritorialidade e cooperação fiscal

4.1 Inexistência de sujeição passiva tributária

Os herdeiros, inclusive os nascidos no exterior, não são sujeitos passivos de obrigação tributária relativa aos frutos civis afetados à anticrese social. Não por privilégio pessoal, mas porque não são titulares do direito econômico.

A sanção incide sobre o bem; a fruição é coletiva; o herdeiro não aufere renda.

4.2 Limites da tributação mundial da renda

Mesmo em regimes de tributação mundial, o Estado só pode alcançar:

  • renda juridicamente atribuível;

  • acréscimo patrimonial individualizado;

  • disponibilidade econômica efetiva.

Ausentes esses elementos, não há base jurídica para exigência declaratória, retenção na fonte, nem cooperação fiscal internacional. A troca de informações fiscais pressupõe a existência de fato tributável potencial, o que inexiste no caso.

5. Dimensão processual: defesa de interesse legítimo

Do ponto de vista processual, a resistência à persecução fiscal indevida funda-se em interesse legítimo, e não em evasão ou elisão abusiva. A defesa pode estruturar-se com base em:

  • exceção de inexistência de fato gerador;

  • impugnação administrativa por erro de qualificação jurídica;

  • controle jurisdicional por violação à legalidade e à tipicidade;

  • vedação de sanções políticas e fiscais indiretas.

O contribuinte — ou o herdeiro indevidamente visado — não busca afastar tributação devida, mas impedir a criação artificial de obrigação tributária inexistente.

Conclusão

O direito social de anticrese, ao afetar os frutos civis de obras jurídicas à fruição coletiva, produz efeitos tributários claros e juridicamente necessários: não há imposto de importação, não há imposto de renda, não há sujeição passiva dos herdeiros, nem base para persecução fiscal extraterritorial.

Qualquer tentativa de tributação nesses casos representa não apenas erro técnico, mas violação estrutural do direito constitucional tributário, instrumentalizando o fisco para neutralizar sanções legítimas fundadas na responsabilidade institucional e na proteção da ordem jurídica.

A correta delimitação desses efeitos não constitui privilégio, mas defesa de interesse legítimo, indispensável para preservar a coerência do sistema jurídico e impedir que o poder tributário seja utilizado como forma indireta de repressão, punição ou negação de reparações históricas objetivamente devidas.

Bibliografia comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Base normativa central de todo o artigo. Fundamenta a imunidade objetiva dos livros (art. 150, VI, “d”), a legalidade estrita tributária, a tipicidade cerrada dos tributos e os limites constitucionais do poder fiscal. É a partir da Constituição que se demonstra a impossibilidade de tributação da fruição coletiva decorrente do direito social de anticrese.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.
Obra clássica para a compreensão das imunidades tributárias como garantias objetivas e não como favores fiscais. Baleeiro sustenta que a imunidade opera como verdadeira incompetência tributária do Estado, o que reforça a impossibilidade absoluta de incidência de impostos sobre livros, inclusive em contextos transnacionais.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.
Fundamental para a distinção entre hipótese de incidência, fato gerador e não incidência. O autor fornece o instrumental lógico-formal que sustenta a tese de inexistência de obrigação tributária quando não há acréscimo patrimonial juridicamente disponível nem subsunção típica à norma tributária.

DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo.
Essencial para compreender a tipicidade fechada em matéria tributária e a vedação de analogia in malam partem. Derzi oferece base sólida para afastar requalificações fiscais indevidas que busquem transformar fruição coletiva sancionatória em renda tributável.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.
Referência consolidada sobre imposto de renda, imunidades e limites da tributação indireta. A obra é especialmente útil para sustentar que o imposto de renda exige acréscimo patrimonial individual, inexistente no regime da anticrese social.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
Fornece leitura constitucionalmente orientada do sistema tributário, destacando a centralidade da legalidade, da segurança jurídica e da vedação de sanções fiscais disfarçadas. Sustenta a tese de que o poder de tributar não pode ser instrumentalizado para fins punitivos ou repressivos indiretos.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário Internacional.
Indispensável para a análise dos limites da tributação mundial da renda e da cooperação fiscal internacional. Schoueri demonstra que apenas rendas juridicamente atribuíveis podem ser objeto de troca de informações e persecução fiscal, o que afasta a atuação do fisco em hipóteses de fruição coletiva sem titular individual.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil.
Complementa Schoueri ao tratar da residência fiscal, da sujeição passiva e da necessidade de disponibilidade econômica para caracterização de renda tributável. Fundamenta a impossibilidade de imputação de rendimentos a herdeiros no exterior quando inexiste direito subjetivo patrimonial.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Contribui para a compreensão do dever estatal de proteção e dos limites estruturais do poder público, inclusive no plano fiscal. Sustenta a ideia de que a atuação do Estado deve ser funcionalmente coerente com os fins constitucionais, vedando o uso do fisco como instrumento de negação de direitos.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Oferece base teórica para a distinção entre sanção, indenização e recomposição institucional. Alexy sustenta que medidas estatais devem respeitar proporcionalidade e finalidade, o que reforça a caracterização da anticrese social como instituto indenizatório-sancionatório incompatível com incidência tributária.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Fundamental para compreender o direito autoral como privilégio temporário e funcional, e não como direito absoluto. A obra sustenta a compatibilidade entre função social, perda de frutos civis e preservação dos direitos morais, base indispensável para a afetação anticrética das obras jurídicas.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual.
Reforça a incidência da função social e do abuso de direito sobre a propriedade intelectual. Oferece fundamentos técnicos para afastar a exploração econômica privada de obras cujo privilégio foi dissolvido por desvio de finalidade.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Essencial para a compreensão da fruição coletiva como forma legítima de reparação e para afastar a necessidade de individualização do dano ou do beneficiário, inclusive em matéria patrimonial.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre reparações estruturais.
Embora não trate diretamente de tributação, fornece precedente importante para a ideia de reparação difusa e estrutural, cujos efeitos não podem ser neutralizados por mecanismos administrativos internos, inclusive fiscais.

Anticrese social, herdeiros no exterior e a transmissão intergeracional da dívida histórica e social objetiva em contextos de estado de exceção

Introdução

A teoria do direito social de anticrese, concebida como mecanismo sancionatório público-civil incidente sobre os frutos civis de obras jurídicas utilizadas para legitimar abusos de autoridade ou violações de direitos humanos, resolve uma lacuna central da dogmática contemporânea: a insuficiência das categorias clássicas de responsabilidade e indenização diante de danos institucionais estruturais.

Entretanto, um aspecto decisivo ainda permanece pouco explorado: a transmissão intergeracional da dívida social objetiva e a condição jurídica dos herdeiros das vítimas em potência, especialmente daqueles nascidos no exterior em razão do êxodo provocado pelo estado de exceção.

Este artigo sustenta que tais herdeiros integram legitimamente o círculo de fruição da reparação estrutural, não como beneficiários graciosos, mas como herdeiros históricos de uma dívida social objetiva, cuja causa eficiente foi o abuso sistemático de autoridade que degradou o ambiente jurídico e forçou a ruptura do vínculo entre o cidadão e sua terra de origem. Sustenta-se, ainda, que a incidência do direito social de anticrese sobre obras protegidas pelo direito autoral — notadamente livros — produz efeitos jurídicos relevantes no plano tributário e internacional, limitando legitimamente a atuação do fisco brasileiro.

1. Dívida social objetiva e continuidade histórica do dano

A dívida social objetiva decorrente de um estado de exceção não se confunde com o dano civil clássico. Ela não nasce da violação pontual de um direito subjetivo individual, mas da degradação estrutural da ordem jurídica, que transforma toda a coletividade política em vítima em potência.

Trata-se de dano institucional, cujo sujeito passivo é o povo enquanto comunidade histórica de direitos e expectativas legítimas. Por essa razão, seus efeitos não se esgotam na geração diretamente atingida, mas projetam-se no tempo, alcançando aqueles cuja própria existência social resulta das consequências do arbítrio.

O êxodo — econômico, político ou simbólico — provocado por regimes de exceção não é um evento acidental. Ele constitui, frequentemente, resultado funcional da imprevisibilidade jurídica, da perseguição difusa e da corrosão da confiança institucional. Quando o genitor é compelido a buscar êxito no exterior como forma de autopreservação, esse êxito não rompe o nexo causal com o dano original; ao contrário, confirma-o.

Assim, os herdeiros nascidos no exterior não estão fora do alcance da dívida social objetiva. Eles existem, juridicamente, como consequência histórica de uma falha estrutural do Estado, cuja responsabilidade não se extingue com a mera passagem do tempo nem com a mudança de território.

2. Herdeiros não como sancionados, mas como titulares de fruição reparatória

É essencial afastar, desde logo, um equívoco recorrente: o direito social de anticrese não sanciona herdeiros. A sanção não é pessoal, nem transmissível como pena. Ela incide exclusivamente sobre bens funcionalmente vinculados ao ilícito estrutural, isto é, sobre os frutos civis de obras jurídicas cuja exploração econômica perdeu seu fundamento legítimo.

O herdeiro:

  • não herda a culpa;

  • não é sujeito da sanção;

  • não sofre qualquer restrição em sua personalidade jurídica.

O que ocorre é distinto: os frutos civis da obra simplesmente deixam de integrar o patrimônio privado, pois o privilégio autoral patrimonial — temporário por natureza — foi dissolvido por violação grave de finalidade. Não se pode herdar aquilo que, juridicamente, deixou de existir enquanto direito subjetivo patrimonial.

Desse modo, a fruição coletiva dos frutos anticréticos alcança os herdeiros das vítimas em potência, inclusive os nascidos no exterior, não como indenização individual, mas como forma de recomposição difusa de uma injustiça histórica objetiva.

3. Anticrese social, domínio público sancionatório e livros como objeto jurídico

O direito social de anticrese incide, prioritariamente, sobre obras jurídicas protegidas pelo direito autoral, especialmente livros. Essa escolha não é acidental. O livro ocupa posição singular no ordenamento constitucional brasileiro, sendo objeto de imunidade tributária objetiva, em razão de sua centralidade cultural, educacional e civilizatória.

Quando uma obra jurídica ingressa em regime de:

  • domínio público sancionatório permanente (violações imprescritíveis de direitos humanos), ou

  • domínio público sancionatório provisório (condenação penal com regime fechado),

não ocorre confisco nem censura. O que se verifica é a suspensão do privilégio econômico, preservando-se integralmente os direitos morais de autoria. A obra passa a circular como bem de fruição coletiva, precisamente porque o autor abusou do direito que, enquanto jurista, deveria proteger.

4. Consequências tributárias: limites ao poder fiscal do Estado

4.1 Imunidade objetiva e imposto de importação

Por força do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, livros gozam de imunidade objetiva contra impostos, inclusive no tocante à circulação e à importação. Essa imunidade:

  • incide sobre o objeto, não sobre o sujeito;

  • independe da nacionalidade do autor ou do herdeiro;

  • não se dissolve em razão da origem estrangeira da obra.

Assim, a circulação transnacional de obras jurídicas submetidas ao regime de anticrese social não pode ser tributada pelo imposto de importação, nem requalificada como operação mercantil comum.

4.2 Inexistência de fato gerador do imposto de renda

Do ponto de vista do imposto de renda, a conclusão é ainda mais clara. A fruição coletiva dos frutos civis:

  • não constitui acréscimo patrimonial individual;

  • não gera disponibilidade econômica ou jurídica;

  • não se atribui a um sujeito de direito determinado.

Logo, não há fato gerador do imposto de renda, ainda que a obra seja explorada economicamente no exterior. O fisco brasileiro não pode perseguir renda que não pertence juridicamente ao herdeiro, mas que se encontra afetada a um regime de servidão funcional de natureza sancionatória.

Qualquer tentativa de tributação configuraria:

  • violação ao princípio da legalidade estrita;

  • bis in idem sancionatório;

  • requalificação indevida de instituto indenizatório como renda tributável.

4.3 Extraterritorialidade e cooperação fiscal internacional

Mesmo sob modelos de tributação mundial da renda, o poder fiscal do Estado encontra limites claros. Apenas renda juridicamente atribuível pode ser objeto de cooperação internacional, troca de informações ou exigência declaratória.

No regime do direito social de anticrese:

  • o herdeiro não é titular dos frutos;

  • a coletividade é a destinatária funcional;

  • o bem está em regime de fruição pública.

Não há, portanto, base jurídica para perseguição fiscal extraterritorial, sob pena de violação dos próprios fundamentos do direito tributário internacional.

Conclusão

A incorporação dos herdeiros nascidos no exterior à teoria do direito social de anticrese não amplia indevidamente a responsabilidade estatal, nem cria privilégios artificiais. Ela apenas reconhece a continuidade histórica do dano estrutural produzido por estados de exceção fundados no abuso sistemático de autoridade.

Ao incidir sobre os frutos civis de obras jurídicas — bens constitucionalmente protegidos e funcionalmente vinculados ao ilícito — o direito social de anticrese oferece uma resposta civilizatória, proporcional e juridicamente rigorosa. Ele preserva a autoria, respeita o devido processo legal, limita o poder fiscal e reafirma que nenhum privilégio intelectual subsiste legitimamente quando se volta contra a justiça que lhe dá sentido.

A fruição coletiva que alcança herdeiros no exterior não é favor nem política assistencial. É a forma jurídica adequada de satisfazer uma dívida social objetiva, que atravessa gerações e fronteiras enquanto o Estado não recompuser o ambiente institucional de liberdade que degradou.

Bibliografia comentada

BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Obra metodologicamente fundante para todo o eixo argumentativo. Bastiat fornece a chave heurística para identificar danos estruturais e efeitos invisíveis das ações estatais. A noção de dívida social objetiva e de vítimas em potência — inclusive aquelas projetadas intergeracionalmente — decorre diretamente dessa metodologia, que recusa limitar a análise jurídica aos efeitos imediatos e visíveis do arbítrio.

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
Referência central para a ideia de continuidade histórica do Estado e, por consequência, da transmissibilidade objetiva de responsabilidades institucionais. Jellinek oferece base dogmática sólida para sustentar que dívidas públicas estruturais não se extinguem com a mudança de governos, gerações ou fronteiras, o que fundamenta a inclusão dos herdeiros nascidos no exterior no círculo da reparação.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Essencial para a compreensão do dever estatal de proteção (Schutzpflicht) e da responsabilidade objetiva estrutural do Estado. Canotilho sustenta a ideia de que a violação sistêmica da Constituição gera deveres de recomposição institucional, mesmo na ausência de vítimas individualizadas, o que ampara a lógica da reparação difusa e intergeracional.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Fornece o arcabouço teórico para compreender os direitos fundamentais como princípios estruturantes que impõem deveres positivos de proteção. A omissão estrutural do Estado frente ao abuso de autoridade configura violação autônoma, apta a gerar responsabilidade objetiva e a justificar mecanismos sancionatórios não clássicos, como o direito social de anticrese.

RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedade legal e direito supralegal.
Texto fundamental para demonstrar como a legalidade formal pode se converter em instrumento de injustiça estrutural. Radbruch sustenta a ruptura do positivismo estrito em contextos de exceção normalizada, fornecendo base teórica para qualificar o abuso sistemático de autoridade como ilícito jurídico radical, com efeitos permanentes.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
Contribui para a compreensão do estado de exceção como técnica permanente de governo e não como evento episódico. Agamben permite compreender por que os efeitos do arbítrio se projetam no tempo, atingindo gerações posteriores e justificando a noção de dívida social objetiva transmissível.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo.
Importante para a análise do êxodo forçado, da apatridia e da ruptura do vínculo entre indivíduo e Estado. Arendt fornece o pano de fundo teórico para compreender os herdeiros nascidos no exterior não como sujeitos desvinculados do dano, mas como produtos históricos de regimes de arbítrio institucionalizado.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral.
Base dogmática central para a concepção do direito autoral como privilégio instrumental e finalístico. Ascensão afasta a absolutização do direito patrimonial do autor e sustenta sua submissão à função social, o que é decisivo para justificar a afetação dos frutos civis sem violação dos direitos morais.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual.
Referência indispensável na doutrina brasileira para a incidência do abuso de direito e da função social sobre a propriedade intelectual. O autor oferece fundamentos técnicos para regimes excepcionais de exploração pública, compatíveis com o modelo de domínio público sancionatório defendido no artigo.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor.
Essencial para a distinção rigorosa entre direitos morais e patrimoniais do autor. Essa distinção é condição de possibilidade do direito social de anticrese, pois permite a suspensão dos frutos civis sem supressão da autoria, da integridade intelectual ou da personalidade jurídica do autor.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988.
Fornece leitura finalística da Constituição econômica, na qual a propriedade e os privilégios patrimoniais se subordinam a valores objetivos e ao interesse coletivo. A obra sustenta a legitimidade constitucional da afetação funcional de bens quando violada sua finalidade social.

MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil do Estado.
Obra central para a distinção entre dano individual e dano institucional. Miragem oferece base dogmática para a responsabilidade objetiva estatal por falhas estruturais, permitindo compreender a dívida social objetiva como categoria autônoma em relação à indenização civil clássica.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Fundamental para demonstrar a inadequação do processo individual diante de danos estruturais e para justificar mecanismos coletivos e difusos de reparação, como a fruição anticrética, inclusive em contextos transnacionais.

SUPIOT, Alain. Homo Juridicus.
Contribui, em plano filosófico-jurídico, para a crítica à mercantilização absoluta dos direitos subjetivos e à dissolução da responsabilidade institucional. Sustenta a ideia de que certos privilégios jurídicos perdem legitimidade quando se voltam contra o próprio sentido do direito.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre violações estruturais de direitos humanos.
A jurisprudência do TEDH reconhece que violações sistemáticas produzem deveres estatais de reparação coletiva e estrutural, inclusive com efeitos prolongados no tempo. Reforça a tese da transmissibilidade intergeracional da responsabilidade institucional.

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (ONU, 1948).
Embora concebida para situações extremas, fornece parâmetros normativos para compreender a destruição sistemática das condições de existência jurídica de um grupo como ilícito imprescritível, com consequências jurídicas permanentes, inclusive no plano patrimonial e simbólico.

O direito social de anticrese como direito real constitucional especial: positivação civil, competência federal e a transmissão intergeracional da dívida social objetiva

Introdução

O desenvolvimento da categoria do direito social de anticrese respondeu a um problema estrutural do constitucionalismo contemporâneo: a insuficiência das categorias clássicas do direito civil, do direito autoral e da responsabilidade estatal para lidar com danos institucionais difusos, produzidos por regimes de exceção fundados em abuso sistemático de autoridade e, em grau máximo, por violações de direitos humanos.

Nos trabalhos anteriores, demonstrou-se que tais regimes não produzem apenas vítimas concretas, mas também vítimas em potência, titulares de um dano objetivo consistente na degradação do ambiente jurídico-político. Demonstrou-se, ainda, que esse dano gera uma dívida social objetiva, cuja reparação não pode assumir a forma de indenização individual, mas exige mecanismos coletivos, estruturais e proporcionais.

O presente artigo avança sobre um ponto ainda não sistematizado de modo explícito: a natureza jurídico-real e constitucional do direito social de anticrese, a necessidade de sua positivação em lei civil especial, a definição da competência da Justiça Federal para seu reconhecimento e implementação, bem como a titularidade passiva institucional da União, enquanto ente garantidor da ordem constitucional e gestor de bens juridicamente públicos. Além disso, examina-se a transmissão intergeracional da dívida social objetiva, inclusive em relação a herdeiros nascidos no exterior, e seus efeitos tributários.

1. O direito social de anticrese como direito real funcional de estatura constitucional

O direito social de anticrese não pode ser corretamente compreendido como simples medida sancionatória acessória nem como limitação administrativa genérica. Sua estrutura revela características próprias de um direito real especial, embora de natureza pública e funcional.

Trata-se de um instituto que incide diretamente sobre o bem, mais precisamente sobre seus frutos civis, produzindo efeitos erga omnes e independentemente da vontade do titular formal. A obra jurídica permanece existindo, a autoria moral é integralmente preservada, mas o privilégio patrimonial de exploração econômica é suspenso ou extinto, conforme a gravidade do ilícito que fundamenta a sanção.

Essa incidência direta sobre o bem, aliada à sua oponibilidade universal, distingue o direito social de anticrese de meras obrigações pessoais e o aproxima da categoria dos direitos reais funcionais, já conhecidos pelo direito público brasileiro sob a forma de servidões administrativas, afetações públicas e limitações administrativas de caráter real.

Sua singularidade reside no fato de que:

  • não serve à fruição privada;

  • não decorre da autonomia da vontade;

  • não se funda em relação creditícia individual;

  • opera como sanção constitucional estrutural, voltada à satisfação de uma dívida social objetiva.

Por essa razão, sua matriz não é o direito das coisas privado, mas o direito constitucional sancionatório com projeção real.

2. Reserva de lei e necessidade de positivação civil especial

Embora o direito social de anticrese encontre fundamento direto na Constituição — especialmente na responsabilidade objetiva do Estado, na função social da propriedade intelectual, na proteção dos direitos humanos e na imunidade cultural dos livros —, sua aplicação não pode prescindir de lei formal.

A incidência do instituto sobre posições jurídicas subjetivas concretas, com efeitos patrimoniais relevantes, atrai a reserva legal estrita, como exigência do devido processo legal material. Não se trata de simples autoaplicabilidade constitucional, mas de norma constitucional de eficácia limitada, que impõe ao legislador o dever de conformação.

Essa lei deve ser compreendida como:

  • lei civil especial de natureza constitucional, e não como direito civil comum;

  • instrumento de concretização de comandos constitucionais;

  • regime jurídico excepcional, assim como o são a desapropriação, a perda de bens por ilícito e os efeitos civis da condenação penal.

A Constituição não apenas autoriza, mas exige a positivação do instituto, sob pena de manter estruturalmente irrealizada a responsabilidade estatal por danos institucionais graves.

3. Competência jurisdicional: afastamento do juízo cível comum e do juízo autoral

O reconhecimento e a implementação do direito social de anticrese não se inserem na competência dos juízos que tradicionalmente julgam:

  • direitos reais privados;

  • conflitos autorais patrimoniais;

  • disputas contratuais ou sucessórias.

A controvérsia não versa sobre:

  • domínio;

  • titularidade privada;

  • cessão de direitos;

  • exploração econômica voluntária da obra.

O núcleo do litígio é de natureza constitucional e estrutural: trata-se de resposta jurídica a violação grave da ordem constitucional, com conexão direta com os direitos humanos e com a responsabilidade objetiva do Estado.

Por essa razão, a competência adequada é a da Justiça Federal, fundada:

  • no interesse jurídico direto da União;

  • na aplicação imediata de normas constitucionais;

  • na necessidade de controle jurisdicional de estatura federal sobre institutos que incidem sobre bens juridicamente públicos.

O foro competente não se define pela classificação civil do bem, mas pela natureza constitucional da sanção.

4. A União como polo passivo institucional

A União não figura no polo passivo dessas ações como autora direta do ilícito, nem como responsável penal. Sua posição é distinta e tecnicamente delimitada.

A União é chamada a juízo:

  • como ente garantidor da ordem constitucional;

  • como titular da competência normativa sobre direito autoral;

  • como gestora dos efeitos jurídicos do domínio público sancionatório;

  • como responsável estrutural pela preservação de um ambiente institucional compatível com a liberdade.

O pedido não é de condenação indenizatória da União, mas de:

  • reconhecimento judicial de uma situação jurídica constitucional;

  • imposição de deveres institucionais de afetação, gestão e fiscalização;

  • implementação de mecanismo reparatório coletivo fundado na Constituição.

Trata-se, portanto, de ação constitucional estrutural, e não de ação civil ordinária. 

5. Transmissão intergeracional da dívida social objetiva e herdeiros no exterior

A dívida social objetiva decorrente de regimes de exceção não se extingue com a geração diretamente atingida. Por sua própria natureza institucional, ela se projeta no tempo, alcançando herdeiros que existem em razão das consequências históricas do abuso.

Quando o êxito econômico ou a própria existência de descendentes no exterior decorre da expulsão política, econômica ou simbólica do genitor, o nexo causal não é rompido. Esses herdeiros não são titulares de um crédito individual, mas coparticipantes da fruição coletiva da reparação, enquanto membros do corpo político historicamente lesado.

Importa destacar: o direito social de anticrese não sanciona herdeiros. A sanção recai exclusivamente sobre o bem e seus frutos, que permanecem juridicamente afetados enquanto subsistir a causa da perda do privilégio autoral. 

6. Consequências tributárias e limites do poder fiscal

Como o direito social de anticrese incide sobre obras protegidas pela imunidade constitucional do livro, a fruição coletiva dos frutos civis:

  • não se sujeita ao imposto de importação;

  • não gera fato gerador de ICMS;

  • não pode ser requalificada como renda tributável individual.

Não há acréscimo patrimonial disponível ao herdeiro, pois os frutos civis juridicamente não lhe pertencem enquanto perdurar a servidão funcional. A tentativa de persecução fiscal configuraria violação ao princípio da legalidade tributária e indevida requalificação de mecanismo indenizatório difuso como renda privada.

Mesmo sob regimes de tributação mundial da renda, inexiste base jurídica para cooperação fiscal internacional, pois não há titular individual do rendimento.

Conclusão

O direito social de anticrese revela-se um direito real funcional de natureza constitucional, destinado a enfrentar a instrumentalização abusiva do saber jurídico e a degradação estrutural da ordem constitucional. Sua existência decorre diretamente da Constituição, mas sua aplicação exige positivação em lei civil especial, sob pena de violação à legalidade estrita.

A competência para seu reconhecimento é da Justiça Federal, e a União figura no polo passivo como ente garantidor, não como autora do ilícito. A dívida social objetiva que fundamenta o instituto projeta-se no tempo, alcançando herdeiros, inclusive no exterior, sem converter-se em sanção pessoal nem em obrigação tributária.

Longe de representar ruptura com o Estado de Direito, o direito social de anticrese constitui sua afirmação mais exigente: a recusa em permitir que privilégios jurídicos sobrevivam quando são instrumentalizados contra a justiça que lhes dá sentido.

Bibliografia comentada

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Obra central para a compreensão do direito autoral como instituto instrumental, finalístico e condicionado, e não como direito natural absoluto. Ascensão fornece a base dogmática necessária para sustentar a distinção entre direitos morais — inalienáveis e imprescritíveis — e direitos patrimoniais — temporários, funcionais e subordinados ao interesse público. Essa distinção é indispensável para a formulação do direito social de anticrese como servidão funcional incidente apenas sobre os frutos civis da obra.

BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
Referência incontornável na doutrina brasileira. O autor reconhece explicitamente a incidência do abuso de direito, da função social e da finalidade pública sobre a propriedade intelectual. Sua abordagem permite afastar a absolutização do privilégio autoral e legitimar regimes excepcionais de exploração pública, especialmente quando o saber jurídico é instrumentalizado contra a ordem constitucional.

BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Fundamento metodológico do conceito de vítimas em potência. Bastiat oferece a chave heurística para identificar danos estruturais invisíveis, que não se manifestam como lesão individual imediata, mas como degradação do ambiente institucional. O método bastiatiano sustenta a tese de que o maior dano do estado de exceção não está apenas nos abusos consumados, mas na transformação de toda a coletividade em corpo juridicamente exposto ao arbítrio.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.
Base teórica essencial para a noção de dever estatal de proteção (Schutzpflicht) e de responsabilidade objetiva estrutural. Canotilho sustenta que a violação sistêmica da Constituição gera deveres positivos de reparação e recomposição institucional, independentemente da identificação de vítimas individuais determinadas, o que fundamenta a necessidade de mecanismos reparatórios coletivos.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva.
Obra fundamental para compreender a natureza singular das violações graves de direitos humanos e a legitimidade de consequências jurídicas permanentes associadas a tais ilícitos. Comparato fornece base teórica para a ideia de dívida social objetiva imprescritível, que se projeta no tempo e alcança gerações posteriores, sem se converter em culpa moral hereditária.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense.
Utilizado como base conceitual para a compreensão da anticrese no direito civil clássico. A partir de Gomes, torna-se possível a transposição estrutural do instituto para o plano público, demonstrando que a fruição dos frutos como forma de satisfação de um débito pode ser reinterpretada funcionalmente, sem transferência de domínio nem supressão da titularidade formal.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.
Fundamental para sustentar que a legitimidade do direito depende de condições estruturais de previsibilidade, confiança institucional e integridade do espaço público. Habermas oferece respaldo teórico à tese de que a degradação do ambiente jurídico constitui dano autônomo, ainda que não haja lesão individual concreta.

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
Essencial para a noção de continuidade histórica do Estado. Jellinek fundamenta a transmissibilidade intergeracional da responsabilidade estatal, permitindo sustentar que a dívida social objetiva não se extingue com a geração diretamente lesada, mas acompanha o Estado enquanto sujeito histórico contínuo.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
Referência clássica para a caracterização do abuso de poder, do desvio de finalidade e dos limites do exercício da função administrativa. A obra é indispensável para distinguir o abuso individual do agente da falha estrutural do Estado, fundamento da responsabilidade objetiva institucional desenvolvida no artigo.

MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: RT.
Oferece arcabouço dogmático sólido para a responsabilidade objetiva estatal no direito brasileiro, permitindo diferenciar com precisão o dano individual reparável judicialmente do dano institucional difuso, cuja recomposição exige soluções estruturais e não indenizações individualizadas.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi.
Nos volumes dedicados ao abuso de direito e às sanções civis, Pontes de Miranda fornece fundamentos para a perda de posições jurídicas subjetivas como consequência de violação grave de finalidade. Sua teoria sustenta a legitimidade da supressão de privilégios patrimoniais quando estes se voltam contra a ordem jurídica que os instituiu.

RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedade legal e direito supralegal.
Texto decisivo para compreender como a legalidade formal pode degenerar em injustiça estrutural. Radbruch fornece o fundamento teórico para a superação do positivismo estrito em contextos de exceção normalizada, legitimando respostas jurídicas que transcendam a mera conformidade formal com a lei ordinária.

ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General.
Importante para a noção de responsabilidade funcional e de domínio de organização. A partir de Roxin, torna-se possível compreender como estruturas institucionais produzem ilícitos sem autoria material direta, reforçando a tese da responsabilidade estrutural e da necessidade de sanções que incidam sobre bens funcionalmente instrumentalizados.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
Essencial para articular direitos fundamentais, proporcionalidade e devido processo legal. Sarlet demonstra que sanções estruturais e restrições a posições jurídicas subjetivas são compatíveis com o constitucionalismo contemporâneo quando fundadas em finalidade legítima e conformadas por lei.

SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Embora frequentemente utilizado para justificar o decisionismo, Schmitt é indispensável para compreender o conceito de estado de exceção. O artigo dialoga criticamente com sua obra ao demonstrar que a exceção prolongada destrói o próprio fundamento jurídico da soberania, legitimando respostas institucionais de recomposição.

SUPIOT, Alain. Homo Juridicus. São Paulo: WMF Martins Fontes.
A crítica de Supiot à mercantilização dos direitos subjetivos e à absolutização das prerrogativas individuais fornece respaldo filosófico à ideia de responsabilidade institucional do jurista e à necessidade de subordinar privilégios intelectuais ao bem comum.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre violações estruturais de direitos humanos.
A jurisprudência do TEDH reconhece que violações sistêmicas geram deveres estatais de reparação coletiva e medidas estruturais, mesmo na ausência de vítimas individualizadas em processos tradicionais. Reforça a legitimidade internacional da abordagem adotada.

Da natureza jurídica das vítimas em potência de um regime de exceção

Introdução: ver o que não se vê

Frédéric Bastiat observou que um dos maiores erros da análise jurídica e econômica consiste em considerar apenas os efeitos imediatos e visíveis das ações do poder, ignorando aqueles que, embora reais, permanecem ocultos. Algo análogo ocorre na reflexão jurídica contemporânea sobre regimes de exceção. A atenção concentra-se quase exclusivamente nas vítimas concretas do arbítrio — aquelas que sofreram prisão, censura, expropriação ou perseguição direta — enquanto permanece praticamente invisível uma categoria juridicamente decisiva: as vítimas em potência.

Este artigo sustenta que todo regime de exceção produz, necessariamente, uma classe de vítimas cuja lesão não se manifesta como dano individual concreto, mas como degradação objetiva do ambiente jurídico-político. Trata-se de um dano estrutural, que atinge o povo enquanto coletividade histórica e que não encontra tutela adequada no modelo clássico de responsabilidade civil ou no processo judicial individual. A invisibilidade dessa categoria não decorre de sua inexistência, mas da inadequação das categorias dogmáticas tradicionais para apreendê-la.

1. Regime de exceção e degradação do ambiente jurídico

O regime de exceção não se define apenas pela suspensão formal de normas, mas pela introdução de um estado de imprevisibilidade jurídica permanente. Ainda que as instituições continuem formalmente em funcionamento, a norma deixa de ser critério seguro de conduta, cedendo lugar à decisão discricionária e ao arbítrio.

Essa mutação produz um efeito que antecede qualquer lesão concreta: a corrosão da confiança legítima. O cidadão deixa de orientar sua vida segundo expectativas juridicamente protegidas e passa a agir sob o cálculo do risco político. A liberdade, nesse contexto, não é suprimida pontualmente; ela é estruturalmente desqualificada.

Esse fenômeno configura um dano objetivo ao ambiente jurídico, independente da identificação de vítimas determinadas. O direito deixa de operar como ordem estável e passa a funcionar como instrumento contingente do poder.

2. Conceito de vítimas em potência

As vítimas em potência são todos aqueles que, em razão da existência de um regime de exceção, veem sua esfera de liberdade objetivamente restringida, ainda que não tenham sofrido lesão individual direta. A potencialidade da vitimização não é psicológica nem hipotética; ela é institucional.

O simples fato de o arbítrio ser possível, tolerado ou legitimado transforma todos os membros da comunidade política em sujeitos expostos a um risco jurídico anormal. Trata-se de uma vitimização estrutural, que não depende da ocorrência do ato abusivo, mas da sua disponibilidade sistêmica.

Por isso, as vítimas em potência não podem ser compreendidas como um conjunto indeterminado de indivíduos isolados, mas como uma coletividade multitudinária: o povo enquanto corpo político submetido a um ambiente de exceção.

3. Natureza jurídica do dano sofrido

O dano sofrido pelas vítimas em potência não é individual nem patrimonial. Trata-se de um dano institucional, consistente na perda objetiva de qualidade da ordem jurídica. Esse dano manifesta-se na erosão da previsibilidade, na restrição difusa da liberdade e na dissolução da igualdade perante a lei.

Do ponto de vista dogmático, esse prejuízo aproxima-se do chamado dano moral coletivo, mas o ultrapassa, pois não se limita a ofensa a valores sociais determinados. O que está em jogo é a própria estrutura de funcionamento do Estado de Direito.

Assim, a lesão sofrida pelas vítimas em potência deve ser compreendida como violação de um bem jurídico institucional: o ambiente público de liberdade juridicamente garantida.

4. Titularidade e dimensão multitudinária

A titularidade desse dano não pertence a indivíduos determinados, mas à coletividade política enquanto tal. O sujeito lesado é o povo, entendido não como abstração retórica, mas como comunidade histórica de direitos e expectativas legítimas.

Essa dimensão multitudinária distingue as vítimas em potência tanto das vítimas individuais quanto dos titulares clássicos de direitos difusos. O dano não é apenas comum; ele é constitutivo, pois afeta a própria forma de vida política compartilhada.

Além disso, por se tratar de dano estrutural, seus efeitos são transmissíveis no tempo. A degradação institucional produz consequências que recaem sobre gerações posteriores, configurando uma dívida social histórica de natureza objetiva, e não uma imputação moral herdada.

5. Limites da tutela jurisdicional clássica

O processo judicial tradicional exige a demonstração de lesão concreta, nexo causal e titularidade individualizada. Esses requisitos tornam-se obstáculos intransponíveis quando o dano é estrutural e difuso.

As vítimas em potência, justamente por não terem sofrido um ato abusivo específico, não encontram acesso à tutela jurisdicional clássica. Essa exclusão não decorre de ausência de direito, mas da inadequação do modelo processual para lidar com danos institucionais.

A invisibilidade jurídica dessas vítimas revela uma lacuna teórica: o direito reconhece o dano apenas quando ele já se consumou individualmente, ignorando a lesão preventiva e ambiental que o regime de exceção produz.

6. Consequências jurídicas: responsabilidade estrutural do Estado

Reconhecida a existência das vítimas em potência, impõe-se a reformulação do conceito de responsabilidade estatal. Não se trata apenas de responsabilidade por atos ilícitos consumados, mas de responsabilidade estrutural pela criação ou tolerância de um ambiente de exceção.

Essa responsabilidade funda-se no dever constitucional de proteção contra o arbítrio e na obrigação de manter um ambiente institucional compatível com a liberdade. A omissão estrutural do Estado, nesse contexto, é juridicamente relevante.

A reparação correspondente não assume a forma de indenização individual, mas de mecanismos coletivos e estruturais de recomposição: políticas públicas reparatórias, afetação de bens e rendas públicas e medidas institucionais destinadas a restaurar a confiança e a previsibilidade jurídicas.

Conclusão

As vítimas em potência de um regime de exceção existem, ainda que permaneçam invisíveis à dogmática jurídica tradicional. Elas não são uma construção retórica, mas uma consequência necessária da degradação institucional produzida pelo arbítrio.

Ver o que não se vê, no sentido de Bastiat, implica reconhecer que o maior dano do regime de exceção não está apenas nos abusos consumados, mas na transformação de toda a comunidade política em um corpo exposto ao risco permanente. Enquanto essa categoria permanecer fora do campo de visão do direito, a responsabilidade estatal continuará estruturalmente incompleta.

Reconhecer a natureza jurídica das vítimas em potência não é ampliar indevidamente a responsabilidade do Estado, mas levá-la a sério, à altura dos danos reais — ainda que invisíveis — que o estado de exceção produz.

Bibliografia comentada

BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê.
Obra fundamental para o método adotado neste artigo. Bastiat fornece a chave heurística para identificar danos estruturais e efeitos invisíveis das ações estatais. A categoria das “vítimas em potência” decorre diretamente desse método: trata-se de um dano real, ainda que não imediatamente perceptível ou judicializável.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Base teórica para a noção de responsabilidade objetiva do Estado e para a compreensão dos direitos fundamentais como estruturas normativas que vinculam toda a atuação estatal. Sustenta a ideia de que a violação sistêmica da Constituição gera deveres reparatórios independentemente de culpa individual.

RADBRUCH, Gustav. Arbitrariedade legal e direito supralegal.
Texto essencial para compreender como a legalidade formal pode degenerar em injustiça estrutural. Radbruch fundamenta a ruptura do positivismo estrito em contextos de exceção normalizada, fornecendo apoio teórico à caracterização do estado de exceção como ilícito jurídico radical.

ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general.
Importante para a noção de crime funcional e responsabilidade por domínio de organização. A partir de Roxin, é possível compreender como estruturas institucionais produzem crimes sem necessidade de autoria material direta, o que é decisivo para analisar abusos sistêmicos do Estado.

SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Embora frequentemente utilizado para justificar o decisionismo, Schmitt é indispensável para compreender o conceito de estado de exceção e seus riscos. O artigo dialoga criticamente com Schmitt ao demonstrar que a exceção prolongada destrói o próprio fundamento jurídico da soberania.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
Desenvolve a tese da exceção como paradigma de governo, o que permite compreender a produção contínua de vítimas em potência. Agamben oferece instrumental conceitual para analisar a suspensão permanente de direitos como técnica de poder.

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado.
Fundamental para a noção de continuidade do Estado e, portanto, para a transmissibilidade intergeracional da responsabilidade. A obra sustenta a tese de que o Estado responde historicamente por seus atos, independentemente da alternância de governos.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Contribui para a compreensão dos direitos fundamentais como princípios que impõem deveres de proteção. A omissão estrutural do Estado frente ao arbítrio configura violação autônoma, geradora de responsabilidade objetiva.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre violações estruturais de direitos humanos.
A jurisprudência do TEDH reconhece que violações sistemáticas geram deveres estatais de reparação coletiva, mesmo quando não há vítimas individualizadas em processos clássicos, reforçando a tese da indenização difusa.

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (ONU, 1948).
Embora concebida para situações extremas, fornece parâmetros normativos para compreender a destruição sistemática das condições de existência jurídica de um grupo como violação gravíssima de direitos humanos, com repercussão internacional.

Considerações sobre a responsabilidade estrutural do Estado, no tocante às vítimas em potência de um estado de exceção e sobre como indenizar estas pessoas

Introdução

O debate contemporâneo sobre abuso de autoridade costuma concentrar-se na responsabilização individual do agente público que praticou o ato ilícito. Embora essa dimensão seja indispensável, ela é insuficiente para compreender a extensão real do dano produzido por regimes de arbítrio institucionalizado ou por práticas reiteradas de exceção. O abuso de autoridade não afeta apenas indivíduos determinados; ele corrói o próprio ambiente jurídico, comprometendo a confiança na ordem constitucional e degradando objetivamente o espaço de liberdade de toda a comunidade política.

Este artigo sustenta que, nos casos de abuso de autoridade, coexistem duas formas distintas e complementares de responsabilidade: a responsabilidade subjetiva do agente e a responsabilidade objetiva estrutural do Estado. A partir dessa distinção, argumenta-se que tais abusos geram não apenas vítimas concretas, mas também vítimas potenciais, titulares de um dano difuso e institucional que exige mecanismos de reparação coletiva, não redutíveis à via judicial individual.

1. Responsabilidade subjetiva do agente e responsabilidade objetiva do Estado

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização do agente público que pratica abuso de autoridade decorre do ilícito civil, administrativo e, quando for o caso, penal. Trata-se de responsabilidade subjetiva, fundada na imputação pessoal da conduta, na culpa ou no dolo e na violação de dever funcional.

Paralelamente, a Constituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. Essa responsabilidade não se funda na intenção do Estado, mas na falha do dever de proteção e na assunção do risco administrativo inerente ao exercício do poder.

Quando o abuso de autoridade se manifesta de forma reiterada ou estrutural, a responsabilidade estatal assume contornos mais profundos: não se trata apenas de reparar um ato isolado, mas de responder pela degradação sistêmica da ordem jurídica, que permitiu ou tolerou o arbítrio.

2. Do dano individual ao dano institucional

A dogmática jurídica tradicional trabalha predominantemente com a noção de dano individual, mensurável e imputável a uma vítima determinada. Essa categoria é adequada para lidar com vítimas concretas de abuso de autoridade, que podem buscar reparação por meio de ações judiciais individuais.

Entretanto, regimes de exceção, práticas autoritárias ou interpretações abusivas do direito produzem um dano que transcende o plano individual. A simples possibilidade de sofrer o arbítrio estatal — ainda que não concretizada — altera o comportamento social, restringe a liberdade de ação e mina a confiança legítima nas instituições.

Esse dano é de natureza institucional: consiste na degradação objetiva do ambiente jurídico e político. Todos os cidadãos passam a viver sob uma ameaça difusa, ainda que apenas alguns sejam diretamente atingidos. Surge, assim, a figura das vítimas potenciais, cujo prejuízo não se traduz em lesão individual concreta, mas em restrição estrutural da liberdade.

3. Vítimas potenciais e direitos difusos

As vítimas potenciais não são titulares de um direito subjetivo clássico à indenização individual, pois não sofreram um dano particularizado. Ainda assim, são titulares de um interesse juridicamente relevante, enquadrável no âmbito dos direitos difusos e coletivos.

O abuso de autoridade, nesse sentido, gera um dano moral coletivo ou institucional, cuja reparação não pode ser adequadamente realizada por meio de processos individuais. A tutela jurisdicional tradicional mostra-se insuficiente para recompor a normalidade do ambiente jurídico violado.

Reconhecer a existência dessas vítimas potenciais não implica diluir a responsabilidade, mas ampliá-la para o plano adequado: o da responsabilidade estrutural do Estado pela preservação de um espaço público de liberdade, previsibilidade e segurança jurídica.

4. Reparação difusa e função social dos bens públicos

Se o dano é estrutural e difuso, a reparação também deve sê-lo. A compensação das vítimas potenciais não se realiza por indenizações individualizadas, mas por políticas públicas e mecanismos institucionais que restaurem, tanto quanto possível, a confiança e a liberdade degradadas.

Nesse contexto, os bens públicos e as rendas estatais desempenham papel central. A Constituição atribui a esses bens uma função social, vinculada ao interesse público legítimo. Nada impede, portanto, que sejam afetados a finalidades reparatórias, desde que respeitados os limites constitucionais e a legalidade.

Essa afetação não possui natureza assistencial ou graciosa; trata-se de compensação objetiva por um dano institucional produzido pelo próprio Estado, ainda que mediado pela atuação abusiva de seus agentes.

5. Anticrese social e responsabilidade patrimonial indireta

Em certos casos, os abusos de autoridade encontram respaldo intelectual em construções doutrinárias que legitimam ou normalizam o arbítrio. Quando tais construções são difundidas por meio de obras jurídicas que geram frutos econômicos, coloca-se o problema da responsabilidade patrimonial indireta.

A anticrese, no direito civil clássico, consiste no direito de perceber os frutos de um bem para amortizar uma dívida. Transposta para o plano social, pode-se conceber uma anticrese social, pela qual os frutos econômicos de determinadas obras sejam afetados a fundos reparatórios, sem supressão da autoria nem dos direitos morais.

Não se trata de confisco nem de censura, mas de subordinação do direito patrimonial à sua função social, quando comprovada a contribuição objetiva da obra para a degradação institucional. O vínculo não é moral ou ideológico, mas causal e estrutural.

6. Renda básica indenizatória e distinção da renda tributária

Nesse quadro, torna-se possível conceber uma renda básica de cidadania de natureza indenizatória, destinada à compensação difusa das vítimas potenciais de abusos estruturais do Estado. Essa renda não possui caráter tributário nem redistributivo em sentido clássico; sua fonte é a responsabilidade objetiva estatal por dano institucional.

É fundamental distingui-la da renda básica de caráter tributário, fundada na exploração dos recursos naturais e na repartição dos frutos do patrimônio comum da nação. Enquanto esta última se justifica pelo princípio do bem comum, a renda indenizatória se funda na lógica da reparação.

A confusão entre essas duas categorias compromete a clareza conceitual e favorece leituras ideológicas. A separação, ao contrário, reforça a legitimidade jurídica de ambas.

Conclusão

O abuso de autoridade não é apenas um desvio individual; quando tolerado ou reiterado, converte-se em falha estrutural do Estado e produz danos institucionais profundos. Reconhecer a existência de vítimas potenciais e de um dano difuso é condição para uma teoria adequada da responsabilidade estatal em sociedades complexas.

A reparação desses danos exige soluções que ultrapassem o modelo judicial individual, recorrendo à função social dos bens públicos, à responsabilidade patrimonial indireta e a mecanismos coletivos de compensação. Longe de representar ruptura com o Estado de Direito, essa abordagem o reafirma, ao levar a sério o dever constitucional de proteção contra o arbítrio.

Trata-se, em última instância, de reconhecer que a liberdade não é apenas um direito individual violado ex post, mas um bem institucional que deve ser preservado e, quando degradado, objetivamente restaurado.

Bibliografia comentada

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Fundamento normativo central do artigo, especialmente no que se refere ao art. 37, §6º, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado. A Constituição é aqui compreendida como estatuto de proteção contra o arbítrio e garantia de um ambiente institucional de liberdade e segurança jurídica.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
Diploma essencial para a caracterização da responsabilidade subjetiva do agente público. Sua centralidade na repressão individual do abuso evidencia, por contraste, a insuficiência do modelo estritamente individual para a reparação de danos estruturais e difusos.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Obra fundamental para a compreensão do dever de proteção do Estado (Schutzpflicht), conceito que sustenta a ideia de responsabilidade objetiva estrutural quando o poder público falha em impedir a degradação da ordem constitucional.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
Contribui para a compreensão dos direitos fundamentais como princípios estruturantes do sistema jurídico, cuja violação pode produzir danos institucionais mesmo sem lesão individual concreta.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
Referência clássica sobre abuso de poder, desvio de finalidade e limites do exercício da função administrativa, indispensável para a caracterização jurídica do arbítrio estatal.

MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil do Estado.
Oferece base dogmática sólida para a responsabilidade objetiva estatal no direito brasileiro, permitindo distinguir com precisão o dano individual do dano institucional.

GOMES, Orlando. Direitos Reais.
Utilizado como base conceitual para a exposição da anticrese no direito civil clássico, permitindo a construção analógica da noção de anticrese social.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos.
Fundamental para a compreensão das limitações da tutela jurisdicional individual e da necessidade de mecanismos coletivos de reparação.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade.
Apoia a tese de que a legitimidade do direito depende de condições estruturais de previsibilidade e confiança institucional.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo.
Contribui para a compreensão de como o arbítrio se normaliza e destrói o espaço público, produzindo vítimas difusas antes mesmo da violência direta.