1) Quando cursei Direito, havia um clássico debate sobre os critérios jurídicos para se definir o conceito de posse. Savigny defendia que, além do corpus, do contato físico com a coisa possuída, você deveria ter animus (vontade de ser dono da da coisa). Já Rudolf von Ihering defendia somente o corpus, a ponto de este desdobrar-se em posse direta e indireta, tal como vemos num contrato de locação.
2.1) O ser humano é dividido em corpo, alma e espírito. Para que ele possa ocupar uma coisa e nela se instalar como seu dono, ele necessita de um propósito. É preciso que a vida dessa pessoa tenha sentido de serviço a Deus e à comunidade.
2.2.1) O Brasil foi fundado para propagar a fé cristã, uma vez que Cristo quis um Império para si de modo que seu Santo Nome fosse publicado entre os povos das terras mais longínquas, que ainda não tinham conhecido as letras do Evangelho.
2.2.2) Quando uma pessoa se instala sobre uma determinada propriedade e passa a ocupá-la de modo a produzir sustento para si e para sua família, essa pessoa está se santificando através do trabalho e está sempre pronta a servir a seus semelhantes ainda que em terras distantes, uma vez que vê nessas pessoas a figura do Cristo necessitado.
2.2.3.1) O mercado é o encontro constante desses cristos necessitados, desses ubogis em alguma coisa específica com algum bogaty que é capaz de satisfazer tal demanda.
2.2.3.2) Do encontro do Cristo-príncipe com o Cristo necessitado, nós temos a necessidade atendida e o ganho sobre a incerteza, uma vez que houve um acordo de vontades cujo pagamento se dá num preço justo, de modo que isso produza vantagem para ambas as partes. Assim, o Cristo necessitado adquire um pouco das virtudes do Cristo-príncipe e o Cristo-príncipe adquire um pouco das virtudes do Cristo necessitado.
3.1) Sem um spiritus, sem o propósito de se servir a Cristo em terras distantes ou de se tomar o país como um lar em Cristo, não faz sentido ter o animus de ser dono de alguma coisa, ainda que se tenha contato físico com ela (corpus).
3.2.1) Quando Deus e a missão de servir a Cristo em terras distantes são negados, esse spiritus se converte num nada jurídico chamado "função social da propriedade".
3.2.2) Ninguém consegue definir tal coisa, uma vez que Deus não é o centro da vida desta sociedade, mas o homem tomado como se fosse Deus, a ponto de a mentira ter o mesmo peso que a verdade, o que faz com a liberdade e a ordem decorrente dela sejam servidas com fins vazios.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2020 (data da postagem original).
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