1.1) Nos Estados Unidos, os estados são mesofederações, pois fazem aquilo que o conjunto dos municípios não é capaz de fazer. Trata-se do principio da subsidiaridade.
1.2) Exemplo disso é a determinação do juízo competente quando determinado fato relevante para o Direito abrange dois ou mais municípios, uma vez a justiça de primeiro grau, o juízo singular, representa uma autoridade ligada à cidade, ao município, cargo que é destinado aos melhores que moram naquela determinada localidade. E nesse ponto, a determinação da competência acaba se tornando uma justiça de relação, a ponto de conciliar as nobrezas locais e,por extensão, os povos das localidades envolvidas.
1.3) Outro exemplo é a segurança das fronteiras interestaduais. Assim, o crime organizado não atinge caráter nacional e muito menos caráter internacional.
2.1) É por essa razão que os Tribunais de Justiça são pequenos Supremos Tribunais Federais, no sistema americano.
2.2) Se uma determinada questão se torna precedente em um determinado número de estados da Federação, então a causa pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que é o Tribunal da Federação. Eis a verdadeira repercussão geral.
3.1) A federação brasileira é uma federação falsa, uma vez que ela não se pauta pelo princípio da subsidiaridade.
3.2.1) A justiça de primeiro grau é parte da justiça estadual - ela tende a ser uma justiça assistencialista, fazendo com que o Estado seja tomado como se fosse religião, limitando ainda mais a autonomia dos municípios.
3.2.2) Os juízes não são pessoas que fazem parte da nobreza local, gente nascida na cidade a ponto de tomá-la como um lar em Cristo - são funcionários de carreira que precisam viver na cidade, antes de serem promovidos para a entrância seguinte - e isso leva a uma perda da identidade física do juiz, por conta do carreirismo.
3.2.3) Os critérios de organização judiciária são sempre pautados por razões econômicas - nunca são pautados pela organicidade da cidade, uma vez que o crescimento da mesma leva necessariamente à necessidade de tomá-la como um lar em Cristo com mais intensidade, pois as pessoas, ao verem o progresso, tendem a amar a cidade onde vivem, a ponto de reforçar a solidariedade entre os que nela nasceram.
3.2.4.1) Por conta do princípio da impessoalidade, a organização judiciária cresce em descompasso com o desenvolvimento político-administrativo da cidade, causando uma falha de governo tremenda.
3.2.4.2) Se houvesse monarquia, a carta de franquia, que promove a cidade de vila a município, seria uma concessão dada pelo rei, em reconhecimento ao desenvolvimento da cidade, tal como um pai que dá ao filho que está sujeito à sua proteção e autoridade um prêmio por conta de fazer um trabalho para o bem da família, o que faz da autonomia uma verdadeira pedagogia, uma vez que o senso de tomar o país como um lar pode ser ensinado, distribuído.
3.2.4.3) Se a estrutura do Poder Judiciário é toda centralista, isso naturalmente vai acabar resultando na formação de um STJ, criado não só para desafogar o STF, mas também para unificar e padronizar o entendimento jurisprudencial em matéria nacional, uma vez que a maior parte da competência foi fixada em favor da União, a ponto de concentrar um poder muito grande em suas mãos. E isso faz o Estado ser tomado como se fosse religião, pois tudo estará no Estado e nada estará contra ele ou fora dele.
4.1) A república americana deu certo porque ela é, na verdade, uma monarquia disfarçada - e essa monarquia foi feita observando o caráter do povo local, cansado da tirania inglesa.
4.2) Quando se copia este modelo, adaptado ao amor de si até o desprezo de Deus, ele se torna uma licença de corso, a ponto de se tornar uma tirania, pois este sistema não leva em conta as idiossincrasias do povo local.
Rio de Janeiro. 10 de julho de 2018 (data da postagem original).