Da renda territorial à arquitetura institucional
Se admitirmos que determinados lugares possuem um patrimônio geográfico capaz de gerar renda econômica extraordinária, a seguinte questão (como transformar o poder econômico do lugar em patrimônio duradouro da comunidade que nele vive?) deixa de ser filosófica e passa a ser institucional, pois a resposta pode ser construída mediante quatro instituições sucessivas:
função territorial estratégica → compensação territorial → fundo patrimonial → dividendo de pertença territorial
O município não se transforma juridicamente numa sociedade empresária, pois seus moradores não seriam acionistas da prefeitura. Contudo, a analogia com a sociedade empresarial permite compreender uma realidade econômica: uma comunidade pode possuir um ativo coletivo, converter os frutos desse ativo em patrimônio financeiro e distribuir parte dos rendimentos àqueles que mantêm com o território determinado vínculo permanente, o que seria uma forma de sociedade territorial em sentido econômico, não no sentido próprio do direito empresarial.
1. O território como capital originário
Toda sociedade possui alguma espécie de capital. Enquanto numa empresa ele se consiste em dinheiro, máquinas, imóveis, tecnologia, propriedade intelectual ou outros ativos, numa comunidade territorial parte do capital é anterior à própria organização econômica e é composta de:
- posição geográfica;
- litoral;
- baías;
- proximidade de rotas;
- fronteiras;
- relevo;
- acesso fluvial;
- posição relativa perante mercados.
E a isso se acrescenta o capital produzido historicamente:
- portos;
- ferrovias;
- estradas;
- aeroportos;
- redes de energia;
- saneamento;
- urbanização;
- instituições;
- conhecimento acumulado.
O patrimônio territorial resulta, portanto, da interação entre natureza, história e organização social, pois uma empresa pode explorar economicamente esse patrimônio que não foi criado por ela integralmente. É daí que surge a possibilidade de uma compensação territorial.
2. A Compensação Financeira pela Função Territorial Estratégica
O instituto que anteriormente chamamos de “royalty territorial de superfície” poderia receber uma denominação juridicamente mais precisa: poderíamos chamá-la de Compensação Financeira pela Função Territorial Estratégica — CFFTE Embora Ela não existA atualmente no sistema constitucional brasileiro, Sua criação, caso estruturada como obrigação compulsória autônoma, exigiria fundamento constitucional próprio, pois não bastaria uma prefeitura instituí-la por lei e denominá-la “royalty”, já que a lógica seria análoga, embora não idêntica, à compensação pela exploração de determinados recursos naturais prevista no art. 20, §1.º, da Constituição.
Sua hipótese seria outra, pois quando determinada atividade econômica utiliza intensivamente uma vantagem geográfica extraordinária, que produz externalidades relevantes para além do território e que a hospeda parte dessa renda posicional, ela tem direito a uma compensação em razão da função territorial desempenhada.
Não seria uma cobrança sobre toda empresa, pois ela estaria relacionada a atividades em que o lugar constitui componente material da produtividade. Portos são o exemplo mais evidente, mas também poderia haver hipóteses envolvendo grandes terminais intermodais, determinadas infraestruturas aeroportuárias, corredores logísticos e instalações de fronteira.
3. A compensação não deveria ser simplesmente consumida
Aqui está talvez a decisão institucional mais importante, pois se um Município recebesse R$ 100 milhões de compensação territorial e imediatamente gastasse os R$ 100 milhões, a geração presente teria consumido uma vantagem que também pertence às gerações futuras. Mas ocorre que o amanhã tem valor, em razão do custo de oportunidade a resposta mais sensata seria criar um Fundo Patrimonial Territorial Permanente.
Existe fundamento geral no direito financeiro brasileiro para fundos especiais: a Lei 4.320/1964 define fundo especial como produto de receitas especificadas vinculadas por lei a determinados objetivos e permite que seu saldo seja carregado para exercícios posteriores, mas desde o advento da EC 109/2021, a própria Constituição veda a criação desnecessária de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados por simples vinculação de receitas ou execução orçamentária direta. Logo, um fundo territorial precisaria justificar sua existência precisamente pelaquilo que um orçamento anual não faz bem: poupança intergeracional, formação permanente de patrimônio e gestão financeira de longo prazo.
Não seria um cofre para despesas correntes: seria, na verdade, um patrimônio.
4. Maricá oferece um precedente institucional interessante
O Brasil já possui uma experiência municipal que demonstra parte dessa arquitetura: Maricá mantém um Fundo Soberano alimentado, entre outras fontes, por receitas associadas ao petróleo, pois sua legislação estabelece objetivos como formação de poupança pública, sustentabilidade fiscal, redução da dependência dos recursos naturais e financiamento de projetos estratégicos.
Em 15 de maio de 2026, o portal oficial do Fundo informava patrimônio superior a R$ 2,1 bilhões. O município não constitui precedente para o direito territorial que estamos propondo, mas demonstra concretamente algo essencial para o que estamos estudando: um município brasileiro pode converter uma receita extraordinária proveniente de sua posição diante de determinado recurso em patrimônio financeiro intergeracional.
Nossa proposta apenas deslocaria o seguinte fundamento:
Maricá: recurso mineral → royalties → fundo.
Modelo territorial: posição geográfica → compensação territorial → fundo.
5. O principal pertence às gerações; os frutos podem pertencer à comunidade presente
A regra fundamental deveria ser simples: o principal não se distribui, pois o capital do Fundo Territorial deveria possuir proteção intergeracional, uma vez que a distribuição ocorreria apenas sobre uma parcela sustentável dos rendimentos e isso reproduz uma distinção elementar do direito patrimonial:
capital ≠ fruto.
Enquanto geração presente administraria o capital recebido das anteriores e usufruiria apenas parte de seus frutos.
Por exemplo:
CFFTE recebida → Fundo Territorial → investimento → rendimento → reserva + reinvestimento + dividendo.
A fórmula impediria que uma administração municipal popular financiasse benefícios presentes mediante destruição do patrimônio futuro.
6. A quota de pertença territorial
Chegamos então ao elemento mais peculiar da teoria, pois o direito ao dividendo poderia depender de uma quota de pertença territorial. Ela não seria comprada em bolsa e não ser livremente negociável, já que não possuiria preço de mercado, por ser um direito moral, um bem fora do coméricio. Além de não concederia poder político adicional, sua função seria apenas comprovar uma relação econômica suficientemente intensa entre determinada pessoa e aquela comunidade.
No modelo mais rigorosamente patrimonial que estamos construindo, a quota surgiria quando três elementos se combinassem:
pessoa natural + domicílio habitual + propriedade imobiliária no Município.
Temos aqui o equivalente territorial da participação societária: enquanto o imóvel funciona como âncora patrimonial, o domicílio funciona como âncora pessoal. E é necessário possuir ambos.
7. O imóvel seria requisito, não multiplicador
Esta distinção é essencial, pois se alguém possui dez imóveis no Município, não deveria receber dez dividendos pessoais. Caso contrário, o sistema se converteria rapidamente numa renda proporcional à riqueza imobiliária e deixaria de possuir natureza comunitária.
Portanto:
uma pessoa qualificada = uma quota territorial.
O imóvel funciona como requisito de ingresso, não como quantidade de ações, uma vez que possuir R$ 10 milhões em imóveis não produziria dez vezes o dividendo de quem possui uma pequena residência.
É uma maneira de conciliar a dimensão patrimonial com a igualdade cívica, pois a propriedade demonstra permanência, mas não determina o valor da pessoa.
8. A residência principal como critério
Também não bastaria possuir um imóvel para férias, pois imagine alguém residente em São Paulo que compre um pequeno apartamento em Angra apenas para capturar dividendos: isso destruiria o conceito.
A pessoa precisaria demonstrar que aquele Angra constitui realmente seu centro habitual de vida, uma vez que poderiam ser utilizados critérios objetivos, tais como:
- domicílio civil;
- endereço fiscal;
- cadastro eleitoral, quando aplicável;
- contas de consumo;
- utilização do imóvel como residência principal;
- tempo mínimo de permanência;
- inscrição municipal específica.
Nenhum critério isolado seria suficiente, pois o objetivo seria verificar substância territorial. Trata-se de uma ideia semelhante à distinção entre empresa verdadeiramente estabelecida num Município e simples endereço formal.
9. Da necesssidade de um período de aquisição do direito
A quota também não deveria surgir imediatamente, uma vez que isso poderia existir um período de aquisição — algo semelhante ao vesting societário. Por exemplo, a legislação poderia exigir alguns anos contínuos de domicílio e propriedade antes da aquisição integral do direito.
Não proponho aqui um número específico, pois o princípio é mais importante que o prazo, uma vez que a pertença territorial é adquirida pela permanência, não por uma operação imobiliária feita na véspera da distribuição, o que dificultaria arbitragem territorial.
10. Esse direito é um bem fora do comércio
Outra característica seria fundamental é a quota territorial não deveria ser negociável, pois uma pessoa não poderia vender seu “direito aos dividendos de Angra” para alguém de São Paulo, mas, se fizesse isso, a quota deixaria de representar pertença territorial e passaria a representar simplesmente um ativo financeiro.
Nesse sentido: o imóvel é alienável, mas a quota territorial não. Logo, esse acessório não segue a sorte do principal, pois quando alguém vende sua residência e deixa definitivamente o Município, essa pessoa perde a qualificação após as regras de transição estabelecidas. Agora, quando outra pessoa adquire o imóvel, ela não compra automaticamente a quota, pois ela precisará cumprir seus próprios requisitos de domicílio e permanência.
11. E a sucessão?
A mesma lógica resolve a sucessão, pois o imóvel pode ser herdado, mas o dividendo territorial, entretanto, não deveria ser hereditário como crédito perpétuo, pois se um proprietário domiciliado em Angra falece e seus filhos vivem em Curitiba, os filhos podem herdar o imóvel, mas não deveriam herdar automaticamente uma renda territorial vitalícia, pois, para adquirir a quota, precisariam cumprir os requisitos:
propriedade + domicílio + permanência.
Assim, o patrimônio imobiliário é transmitido por causa da morte, mas a pertença territorial precisa ser novamente demonstrada, uma vez que isso impediria a formação de uma classe de rentistas territoriais vivendo indefinidamente longe da comunidade que produz a renda.
12. A quota não é cidadania
Também é importante separar o instituto dos direitos políticos, pois quem não possui imóvel continuaria tendo exatamente a mesma dignidade constitucional continuaria votando e vontinuaria elegível nos termos gerais.Nesse sentido continuaria utilizando os serviços municipaise continuaria possuindo todos os direitos fundamentais, pois a Constituição garante igualdade perante a lei e também reconhece a propriedade como direito fundamental submetido à sua função social.
Nesse sentido. a quota territorial não poderia tornar-se uma segunda categoria de cidadania política, pois ela seria apenas uma posição econômica patrimonial.
Em linguagem societária, o proprietário-domiciliado poderia ter direito econômico adicional, mas jamais voto político adicional.
13. Sobre a objeção constitucional mais difícil: a condição do locatário
Esta seria provavelmente a principal controvérsia jurídica. por que alguém que mora há vinte anos no município, trabalha ali e paga aluguel não receberia, enquanto o proprietário recebe? Pois a simples afirmação “porque possui imóvel” provavelmente seria insuficiente para justificar qualquer benefício financiado indistintamente pelo orçamento público.
Seria necessário estabelecer conexão objetiva entre:
fonte da renda + patrimônio territorial + propriedade participante.
Por isso, existem duas versões possíveis do modelo.
Modelo patrimonial estrito
Somente domiciliados-proprietários recebem - este é o modelo mais próximo da analogia societária proposta, mas é também aquele que exigiria fundamento constitucional mais robusto.
Modelo misto
Todo residente permanente recebe uma parcela básica da renda territorial, mas o proprietário residente recebe uma parcela patrimonial adicional, pois esse sistema reconheceria duas formas de participação:
pertença humana e pertença patrimonial.
Do ponto de vista constitucional, tende a oferecer justificativa distributiva mais ampla.
14. A teoria das duas contas
Uma estrutura especialmente elegante seria separar completamente os dois componentes, a ponto de criar duas contas: uma conta comunitária - que financia infraestrutura, mitigação de externalidades, saneamento, mobilidade e serviços ligados à atividade estratégica - e uma conta patrimonial, que acumula capital e produz rendimentos e é a partir desses rendimentos que sairia o dividendo territorial, o que resolveria uma objeção importante, pois o royalty não seria simplesmente distribuído aos proprietários enquanto a prefeitura continua pagando os custos da atividade, uma vez que, em primeiro lugar. o território seria compensado para depois o patrimônio ser formado. Somente depois que o patrimônio é formado é que apareceriam os dividendos.
15. Uma fórmula possível
Em termos conceituais:
Receita territorial bruta
– custos territoriais extraordinários
= renda territorial líquida
Uma parcela da renda líquida seria incorporada ao Fundo.
Depois:
rendimento nominal do fundo
– inflação
– reserva prudencial
– reinvestimento mínimo
= resultado potencialmente distribuível
E finalmente:
resultado distribuível ÷ número de quotas qualificadas = dividendo territorial unitário.
Assim, não haveria promessa de valor fixo, pois se o fundo rendesse menos, o dividendo cairia; se rendesse mais, poderia aumentar dentro dos limites legais, pois a comunidade passaria a pensar como proprietário de patrimônio, e não apenas como beneficiária de receitas públicas.
16. A conexão com o IPTU
Aqui reaparece o IPTU, pois o cadastro imobiliário municipal poderia ser um dos mecanismos de identificação da quota territorial, mas seria importante não transformar o dividendo numa simples restituição de IPTU, uma vez que são coisas diferentes, pois o IPTU continua sendo tributo patrimonial municipal, enquanto a quota territorial utiliza a propriedade apenas como elemento de vinculação ao patrimônio local.
Portanto:
IPTU → obrigação decorrente da propriedade.
quota territorial → qualificação patrimonial para participação num fundo específico.
Uma coisa não extinguiria a outra.
17. E a conexão com o IBS?
No sistema posterior à reforma tributária, o IBS torna ainda mais interessante a compensação territorial.
O IBS é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, dentro de uma arquitetura fortemente vinculada ao destino. A LC 214/2025 disciplina sua estrutura, e a LC 227/2026 avançou sobre a distribuição do produto arrecadado entre os entes.
O dividendo territorial responderia a outra pergunta, pois o IBS acompanha fundamentalmente: onde está o consumo?
A compensação territorial perguntaria: qual lugar forneceu a posição estratégica e a infraestrutura que permitiram o fluxo econômico?
Não são perguntas incompatíveis, mas representam duas territorialidades distintas.
18. Angra sob esse modelo
Imagine, teoricamente, uma Angra transformada em grande nó naval, logístico e portuário. Determinadas atividades utilizam sua posição privilegiada. Uma CFFTE é paga segundo critérios nacionais, já que parte financia diretamente as externalidades produzidas pela atividade, enqaunto outra parte forma o Fundo Patrimonial Territorial de Angra. Depois de décadas, o fundo acumula patrimônio considerável, pois seus rendimentos financiam parcialmente a cidade e produzem dividendo aos participantes qualificados.
O resultado seria extraordinariamente diferente de uma simples política de redução de impostos para atrair empresas, pois Angra não diria apenas: “venham porque aqui o imposto é menor”, mas diria: “esta geografia possui valor; vamos explorá-la produtivamente, cobrar de maneira racional pela função que desempenha e transformar parte desse valor em patrimônio permanente da comunidade”.
19. A cidade deixa de viver exclusivamente do orçamento
Essa talvez seja uma das consequências mais profundas, pois normalmente pensamos o município como entidade que:
arrecada → gasta → arrecada novamente.
O fundo introduziria outro ciclo:
arrecada → capitaliza → investe → recebe frutos → reinveste e distribui.
O município adquire uma dimensão patrimonial e isso já aparece, em outra configuração, na experiência de Maricá: seu Fundo Soberano tem como objetivos expressos formar poupança pública, garantir sustentabilidade fiscal e criar novas fontes de receita.
A diferença da teoria aqui proposta está em adicionar a participação individual territorial.
20. Um município patrimonializado
Poderíamos chamar o resultado de município patrimonializado. Isso não significa privatizar o Município, mas significa fazer com que parte de sua prosperidade deixe de depender exclusivamente da tributação futura, pois o território converte receitas extraordinárias presentes em ativos capazes de produzir receitas futuras.
É a mesma diferença existente, na escala doméstica, entre: viver somente de salário e possuir também patrimônio produtor de renda.
Na escala municipal:
tributos = fluxo corrente
fundo territorial = estoque patrimonial
rendimentos = renda patrimonial pública
dividendo = participação comunitária nos frutos.
21. O limite constitucional da vinculação
Há ainda um detalhe técnico importante: a Constituição restringe a vinculação de receitas de impostos a fundos e despesas, salvo hipóteses específicas - o que favorecea uma conclusão importante para nossa construção: o Fundo Territorial não deveria depender simplesmente de reservar determinada porcentagem do IPTU, pois seria mais coerente financiá-lo principalmente com:
- compensações territoriais próprias;
- transferências federativas específicas;
- receitas patrimoniais;
- rendimentos do próprio fundo;
- outras receitas constitucionalmente aptas à vinculação.
Isso também preservaria a distinção entre imposto e renda territorial.
22. A regra de ouro intergeracional
Toda a instituição poderia ser resumida numa regra: ninguém pode receber hoje aquilo que reduz injustificadamente a participação das gerações futuras no patrimônio territorial.
Por isso, o dividendo precisa ser fruto, nunca liquidação sistemática do capital.
Essa regra transforma o vínculo territorial numa relação entre três grupos:
antepassados → habitantes presentes → habitantes futuros.
Enqaunto os primeiros construíram parte da infraestrutura, os segundos administram, os terceiros herdarão e a comunidade territorial deixa de ser apenas espacial. Torna-se também temporal e a política torna-se continuação da trindade.
Conclusão — Da cidade tributária à cidade patrimonial
A teoria começou com Harm de Blij e a constatação de que o lugar continua importando, depois apareceu a ideia do royalty territorial: se determinadas posições geográficas produzem valor nacional, o território que suporta sua utilização deve participar dessa renda. O passo seguinte foi transformar parte dessa receita em fundo permanente. Agora aparece o último elemento: o dividendo de pertença territorial.
A arquitetura completa pode ser escrita assim:
geografia privilegiada
→ atividade econômica territorialmente dependente
→ função de interesse supralocal
→ compensação territorial
→ mitigação dos custos locais
→ fundo patrimonial permanente
→ rendimento financeiro
→ dividendo de pertença.
A propriedade imobiliária, nesse sistema, deixa de ser apenas um patrimônio isolado, pois ela se torna também uma âncora de pertença econômica ao território. Mas o direito decorrente dela não seria livremente comercializável, multiplicável pela quantidade de imóveis nem transmissível automaticamente por herança, pois s pessoa não compraria uma ação do Município, uma vez ela adquiriria, pela ação do tempo, pelo domicílio e pelo patrimônio, uma posição dentro de uma comunidade territorial.
É precisamente isso que diferencia o dividendo territorial da renda de cidadania, pois enquanto a renda de cidadania afirma: “você pertence ao país; por isso participa.", a sociedade territorial afirmaria: “você estabeleceu aqui sua vida e parte de seu patrimônio; por isso participa dos frutos do patrimônio específico deste lugar.”
A primeira deriva da cidadania abstrata, enqauntp a segunda deriva de uma pertença concreta. E a analogia societária finalmente se completa:
o território é o ativo originário;
a infraestrutura é o capital acumulado;
a comunidade é a organização permanente;
o fundo é seu patrimônio financeiro;
e o dividendo representa os frutos distribuíveis dessa riqueza comum.