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sábado, 8 de agosto de 2026

Do fundo patrimonial, da quota de pertença e do dividendo geográfico como elementos do município enquanto sociedade territorial

Da renda territorial à arquitetura institucional

Se admitirmos que determinados lugares possuem um patrimônio geográfico capaz de gerar renda econômica extraordinária, a seguinte questão (como transformar o poder econômico do lugar em patrimônio duradouro da comunidade que nele vive?) deixa de ser filosófica e passa a ser institucional, pois a resposta pode ser construída mediante quatro instituições sucessivas:

função territorial estratégica → compensação territorial → fundo patrimonial → dividendo de pertença territorial 

O município não se transforma juridicamente numa sociedade empresária, pois seus moradores não seriam acionistas da prefeitura. Contudo, a analogia com a sociedade empresarial permite compreender uma realidade econômica: uma comunidade pode possuir um ativo coletivo, converter os frutos desse ativo em patrimônio financeiro e distribuir parte dos rendimentos àqueles que mantêm com o território determinado vínculo permanente, o que seria uma forma de sociedade territorial em sentido econômico, não no sentido próprio do direito empresarial.

1. O território como capital originário

Toda sociedade possui alguma espécie de capital. Enquanto numa empresa ele se consiste em dinheiro, máquinas, imóveis, tecnologia, propriedade intelectual ou outros ativos, numa comunidade territorial parte do capital é anterior à própria organização econômica e é composta de:

  • posição geográfica;
  • litoral;
  • baías;
  • proximidade de rotas;
  • fronteiras;
  • relevo;
  • acesso fluvial;
  • posição relativa perante mercados.

E a isso se acrescenta o capital produzido historicamente:

  • portos;
  • ferrovias;
  • estradas;
  • aeroportos;
  • redes de energia;
  • saneamento;
  • urbanização;
  • instituições;
  • conhecimento acumulado.

O patrimônio territorial resulta, portanto, da interação entre natureza, história e organização social, pois uma empresa pode explorar economicamente esse patrimônio que não foi criado por ela integralmente. É daí que surge a possibilidade de uma compensação territorial.

2. A Compensação Financeira pela Função Territorial Estratégica

O instituto que anteriormente chamamos de “royalty territorial de superfície” poderia receber uma denominação juridicamente mais precisa: poderíamos chamá-la de Compensação Financeira pela Função Territorial Estratégica — CFFTE Embora Ela não existA atualmente no sistema constitucional brasileiro, Sua criação, caso estruturada como obrigação compulsória autônoma, exigiria fundamento constitucional próprio, pois não bastaria uma prefeitura instituí-la por lei e denominá-la “royalty”, já que a lógica seria análoga, embora não idêntica, à compensação pela exploração de determinados recursos naturais prevista no art. 20, §1.º, da Constituição.

Sua hipótese seria outra, pois quando determinada atividade econômica utiliza intensivamente uma vantagem geográfica extraordinária, que produz externalidades relevantes para além do território e que a hospeda parte dessa renda posicional, ela tem direito a uma compensação em razão da função territorial desempenhada.

Não seria uma cobrança sobre toda empresa, pois ela estaria relacionada a atividades em que o lugar constitui componente material da produtividade. Portos são o exemplo mais evidente, mas também poderia haver hipóteses envolvendo grandes terminais intermodais, determinadas infraestruturas aeroportuárias, corredores logísticos e instalações de fronteira.

3. A compensação não deveria ser simplesmente consumida

Aqui está talvez a decisão institucional mais importante, pois se um Município recebesse R$ 100 milhões de compensação territorial e imediatamente gastasse os R$ 100 milhões, a geração presente teria consumido uma vantagem que também pertence às gerações futuras. Mas ocorre que o amanhã tem valor, em razão do custo de oportunidade a resposta mais sensata seria criar um Fundo Patrimonial Territorial Permanente.

Existe fundamento geral no direito financeiro brasileiro para fundos especiais: a Lei 4.320/1964 define fundo especial como produto de receitas especificadas vinculadas por lei a determinados objetivos e permite que seu saldo seja carregado para exercícios posteriores, mas desde o advento da EC 109/2021, a própria Constituição veda a criação desnecessária de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados por simples vinculação de receitas ou execução orçamentária direta. Logo, um fundo territorial precisaria justificar sua existência precisamente pelaquilo que um orçamento anual não faz bem: poupança intergeracional, formação permanente de patrimônio e gestão financeira de longo prazo.

Não seria um cofre para despesas correntes: seria, na verdade, um patrimônio.

4. Maricá oferece um precedente institucional interessante

O Brasil já possui uma experiência municipal que demonstra parte dessa arquitetura: Maricá mantém um Fundo Soberano alimentado, entre outras fontes, por receitas associadas ao petróleo, pois sua legislação estabelece objetivos como formação de poupança pública, sustentabilidade fiscal, redução da dependência dos recursos naturais e financiamento de projetos estratégicos.

Em 15 de maio de 2026, o portal oficial do Fundo informava patrimônio superior a R$ 2,1 bilhões. O município não constitui precedente para o direito territorial que estamos propondo, mas demonstra concretamente algo essencial para o que estamos estudando: um município brasileiro pode converter uma receita extraordinária proveniente de sua posição diante de determinado recurso em patrimônio financeiro intergeracional.

Nossa proposta apenas deslocaria o seguinte fundamento:

Maricá: recurso mineral → royalties → fundo.

Modelo territorial: posição geográfica → compensação territorial → fundo.

5. O principal pertence às gerações; os frutos podem pertencer à comunidade presente

A regra fundamental deveria ser simples: o principal não se distribui, pois o capital do Fundo Territorial deveria possuir proteção intergeracional, uma vez que a distribuição ocorreria apenas sobre uma parcela sustentável dos rendimentos e isso reproduz uma distinção elementar do direito patrimonial:

capital ≠ fruto.

Enquanto geração presente administraria o capital recebido das anteriores e usufruiria apenas parte de seus frutos.

Por exemplo:

CFFTE recebida → Fundo Territorial → investimento → rendimento → reserva + reinvestimento + dividendo.

A fórmula impediria que uma administração municipal popular financiasse benefícios presentes mediante destruição do patrimônio futuro.

6. A quota de pertença territorial

Chegamos então ao elemento mais peculiar da teoria, pois o direito ao dividendo poderia depender de uma quota de pertença territorial. Ela não seria comprada em bolsa e não ser livremente negociável, já que não possuiria preço de mercado, por ser um direito moral, um bem fora do coméricio. Além de não concederia poder político adicional, sua função seria apenas comprovar uma relação econômica suficientemente intensa entre determinada pessoa e aquela comunidade.

No modelo mais rigorosamente patrimonial que estamos construindo, a quota surgiria quando três elementos se combinassem:

pessoa natural + domicílio habitual + propriedade imobiliária no Município.

Temos aqui o equivalente territorial da participação societária: enquanto o imóvel funciona como âncora patrimonial, o domicílio funciona como âncora pessoal. E é necessário possuir ambos.

7. O imóvel seria requisito, não multiplicador

Esta distinção é essencial, pois se alguém possui dez imóveis no Município, não deveria receber dez dividendos pessoais. Caso contrário, o sistema se converteria rapidamente numa renda proporcional à riqueza imobiliária e deixaria de possuir natureza comunitária.

Portanto:

uma pessoa qualificada = uma quota territorial.

O imóvel funciona como requisito de ingresso, não como quantidade de ações, uma vez que possuir R$ 10 milhões em imóveis não produziria dez vezes o dividendo de quem possui uma pequena residência.

É uma maneira de conciliar a dimensão patrimonial com a igualdade cívica, pois a propriedade demonstra permanência, mas não determina o valor da pessoa.

8. A residência principal como critério

Também não bastaria possuir um imóvel para férias, pois imagine alguém residente em São Paulo que compre um pequeno apartamento em Angra apenas para capturar dividendos: isso destruiria o conceito.

A pessoa precisaria demonstrar que aquele Angra constitui realmente seu centro habitual de vida, uma vez que poderiam ser utilizados critérios objetivos, tais como:

  • domicílio civil;
  • endereço fiscal;
  • cadastro eleitoral, quando aplicável;
  • contas de consumo;
  • utilização do imóvel como residência principal;
  • tempo mínimo de permanência;
  • inscrição municipal específica.

Nenhum critério isolado seria suficiente, pois o objetivo seria verificar substância territorial. Trata-se de uma ideia semelhante à distinção entre empresa verdadeiramente estabelecida num Município e simples endereço formal.

9. Da necesssidade de um período de aquisição do direito

A quota também não deveria surgir imediatamente, uma vez que isso poderia existir um período de aquisição — algo semelhante ao vesting societário. Por exemplo, a legislação poderia exigir alguns anos contínuos de domicílio e propriedade antes da aquisição integral do direito.

Não proponho aqui um número específico, pois o princípio é mais importante que o prazo, uma vez que a pertença territorial é adquirida pela permanência, não por uma operação imobiliária feita na véspera da distribuição, o que dificultaria arbitragem territorial.

10. Esse direito é um bem fora do comércio

Outra característica seria fundamental é a quota territorial não deveria ser negociável, pois uma pessoa não poderia vender seu “direito aos dividendos de Angra” para alguém de São Paulo, mas, se fizesse isso, a quota deixaria de representar pertença territorial e passaria a representar simplesmente um ativo financeiro.

Nesse sentido: o imóvel é alienável, mas a quota territorial não. Logo, esse acessório não segue a sorte do principal, pois quando alguém vende sua residência e deixa definitivamente o Município, essa pessoa perde a qualificação após as regras de transição estabelecidas. Agora, quando outra pessoa adquire o imóvel, ela não compra automaticamente a quota, pois ela precisará cumprir seus próprios requisitos de domicílio e permanência.

11. E a sucessão?

A mesma lógica resolve a sucessão, pois o imóvel pode ser herdado, mas o dividendo territorial, entretanto, não deveria ser hereditário como crédito perpétuo, pois se um proprietário domiciliado em Angra falece e seus filhos vivem em Curitiba, os filhos podem herdar o imóvel, mas não deveriam herdar automaticamente uma renda territorial vitalícia, pois, para adquirir a quota, precisariam cumprir os requisitos:

propriedade + domicílio + permanência.

Assim, o patrimônio imobiliário é transmitido por causa da morte, mas a pertença territorial precisa ser novamente demonstrada, uma vez que isso impediria a formação de uma classe de rentistas territoriais vivendo indefinidamente longe da comunidade que produz a renda.

12. A quota não é cidadania

Também é importante separar o instituto dos direitos políticos, pois quem não possui imóvel continuaria tendo exatamente a mesma dignidade constitucional continuaria votando e vontinuaria elegível nos termos gerais.Nesse sentido continuaria utilizando os serviços municipaise  continuaria possuindo todos os direitos fundamentais, pois a Constituição garante igualdade perante a lei e também reconhece a propriedade como direito fundamental submetido à sua função social.

Nesse sentido. a quota territorial não poderia tornar-se uma segunda categoria de cidadania política, pois ela seria apenas uma posição econômica patrimonial.

Em linguagem societária, o proprietário-domiciliado poderia ter direito econômico adicional, mas jamais voto político adicional.

13. Sobre a objeção constitucional mais difícil: a condição do locatário

Esta seria provavelmente a principal controvérsia jurídica. por que alguém que mora há vinte anos no município, trabalha ali e paga aluguel não receberia, enquanto o proprietário recebe? Pois a simples afirmação “porque possui imóvel” provavelmente seria insuficiente para justificar qualquer benefício financiado indistintamente pelo orçamento público.

Seria necessário estabelecer conexão objetiva entre:

fonte da renda + patrimônio territorial + propriedade participante.

Por isso, existem duas versões possíveis do modelo.

Modelo patrimonial estrito

Somente domiciliados-proprietários recebem -  este é o modelo mais próximo da analogia societária proposta, mas é também aquele que exigiria fundamento constitucional mais robusto.

Modelo misto

Todo residente permanente recebe uma parcela básica da renda territorial, mas o proprietário residente recebe uma parcela patrimonial adicional, pois esse sistema reconheceria duas formas de participação:

pertença humana e pertença patrimonial.

Do ponto de vista constitucional, tende a oferecer justificativa distributiva mais ampla.

14. A teoria das duas contas

Uma estrutura especialmente elegante seria separar completamente os dois componentes, a ponto de criar duas contas: uma conta comunitária - que financia infraestrutura, mitigação de externalidades, saneamento, mobilidade e serviços ligados à atividade estratégica - e uma conta patrimonial, que acumula capital e produz rendimentos e é a partir desses rendimentos que sairia o dividendo territorial, o que resolveria uma objeção importante, pois o royalty não seria simplesmente distribuído aos proprietários enquanto a prefeitura continua pagando os custos da atividade, uma vez que, em primeiro lugar. o território seria compensado para depois o patrimônio ser formado. Somente depois que o patrimônio é formado é que apareceriam os dividendos.

15. Uma fórmula possível

Em termos conceituais:

Receita territorial bruta
– custos territoriais extraordinários
= renda territorial líquida

Uma parcela da renda líquida seria incorporada ao Fundo.

Depois:

rendimento nominal do fundo
– inflação
– reserva prudencial
– reinvestimento mínimo
= resultado potencialmente distribuível

E finalmente:

resultado distribuível ÷ número de quotas qualificadas = dividendo territorial unitário.

Assim, não haveria promessa de valor fixo, pois se o fundo rendesse menos, o dividendo cairia; se rendesse mais, poderia aumentar dentro dos limites legais, pois a comunidade passaria a pensar como proprietário de patrimônio, e não apenas como beneficiária de receitas públicas.

16. A conexão com o IPTU

Aqui reaparece o IPTU, pois o cadastro imobiliário municipal poderia ser um dos mecanismos de identificação da quota territorial, mas seria importante não transformar o dividendo numa simples restituição de IPTU, uma vez que são coisas diferentes, pois o IPTU continua sendo tributo patrimonial municipal, enquanto a quota territorial utiliza a propriedade apenas como elemento de vinculação ao patrimônio local.

Portanto:

IPTU → obrigação decorrente da propriedade.

quota territorial → qualificação patrimonial para participação num fundo específico.

Uma coisa não extinguiria a outra.

17. E a conexão com o IBS?

No sistema posterior à reforma tributária, o IBS torna ainda mais interessante a compensação territorial.

O IBS é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, dentro de uma arquitetura fortemente vinculada ao destino. A LC 214/2025 disciplina sua estrutura, e a LC 227/2026 avançou sobre a distribuição do produto arrecadado entre os entes.

O dividendo territorial responderia a outra pergunta, pois o IBS acompanha fundamentalmente: onde está o consumo?

A compensação territorial perguntaria: qual lugar forneceu a posição estratégica e a infraestrutura que permitiram o fluxo econômico?

Não são perguntas incompatíveis, mas representam duas territorialidades distintas.

18. Angra sob esse modelo

Imagine, teoricamente, uma Angra transformada em grande nó naval, logístico e portuário. Determinadas atividades utilizam sua posição privilegiada. Uma CFFTE é paga segundo critérios nacionais, já que parte financia diretamente as externalidades produzidas pela atividade, enqaunto outra parte forma o Fundo Patrimonial Territorial de Angra. Depois de décadas, o fundo acumula patrimônio considerável, pois seus rendimentos financiam parcialmente a cidade e produzem dividendo aos participantes qualificados.

O resultado seria extraordinariamente diferente de uma simples política de redução de impostos para atrair empresas, pois Angra não diria apenas: “venham porque aqui o imposto é menor”, mas diria: “esta geografia possui valor; vamos explorá-la produtivamente, cobrar de maneira racional pela função que desempenha e transformar parte desse valor em patrimônio permanente da comunidade”.

19. A cidade deixa de viver exclusivamente do orçamento

Essa talvez seja uma das consequências mais profundas, pois normalmente pensamos o município como entidade que:

arrecada → gasta → arrecada novamente.

O fundo introduziria outro ciclo:

arrecada → capitaliza → investe → recebe frutos → reinveste e distribui.

O município adquire uma dimensão patrimonial e isso já aparece, em outra configuração, na experiência de Maricá: seu Fundo Soberano tem como objetivos expressos formar poupança pública, garantir sustentabilidade fiscal e criar novas fontes de receita.

A diferença da teoria aqui proposta está em adicionar a participação individual territorial.

20. Um município patrimonializado

Poderíamos chamar o resultado de município patrimonializado. Isso não significa privatizar o Município, mas significa fazer com que parte de sua prosperidade deixe de depender exclusivamente da tributação futura, pois o território converte receitas extraordinárias presentes em ativos capazes de produzir receitas futuras.

É a mesma diferença existente, na escala doméstica, entre: viver somente de salário possuir também patrimônio produtor de renda.

Na escala municipal:

tributos = fluxo corrente

fundo territorial = estoque patrimonial

rendimentos = renda patrimonial pública

dividendo = participação comunitária nos frutos.

21. O limite constitucional da vinculação

Há ainda um detalhe técnico importante: a Constituição restringe a vinculação de receitas de impostos a fundos e despesas, salvo hipóteses específicas - o que favorecea  uma conclusão importante para nossa construção: o Fundo Territorial não deveria depender simplesmente de reservar determinada porcentagem do IPTU, pois seria mais coerente financiá-lo principalmente com:

  • compensações territoriais próprias;
  • transferências federativas específicas;
  • receitas patrimoniais;
  • rendimentos do próprio fundo;
  • outras receitas constitucionalmente aptas à vinculação.

Isso também preservaria a distinção entre imposto e renda territorial.

22. A regra de ouro intergeracional

Toda a instituição poderia ser resumida numa regra: ninguém pode receber hoje aquilo que reduz injustificadamente a participação das gerações futuras no patrimônio territorial.

Por isso, o dividendo precisa ser fruto, nunca liquidação sistemática do capital.

Essa regra transforma o vínculo territorial numa relação entre três grupos:

antepassados → habitantes presentes → habitantes futuros.

Enqaunto os primeiros construíram parte da infraestrutura, os segundos administram, os terceiros herdarão e a comunidade territorial deixa de ser apenas espacial. Torna-se também temporal e a política torna-se continuação da trindade.

Conclusão — Da cidade tributária à cidade patrimonial

A teoria começou com Harm de Blij e a constatação de que o lugar continua importando, depois apareceu a ideia do royalty territorial: se determinadas posições geográficas produzem valor nacional, o território que suporta sua utilização deve participar dessa renda. O passo seguinte foi transformar parte dessa receita em fundo permanente. Agora aparece o último elemento: o dividendo de pertença territorial.

A arquitetura completa pode ser escrita assim:

geografia privilegiada
→ atividade econômica territorialmente dependente
→ função de interesse supralocal
→ compensação territorial
→ mitigação dos custos locais
→ fundo patrimonial permanente
→ rendimento financeiro
→ dividendo de pertença.

A propriedade imobiliária, nesse sistema, deixa de ser apenas um patrimônio isolado, pois ela se torna também uma âncora de pertença econômica ao território. Mas o direito decorrente dela não seria livremente comercializável, multiplicável pela quantidade de imóveis nem transmissível automaticamente por herança, pois s pessoa não compraria uma ação do Município, uma vez ela adquiriria, pela ação do tempo, pelo domicílio e pelo patrimônio, uma posição dentro de uma comunidade territorial.

É precisamente isso que diferencia o dividendo territorial da renda de cidadania, pois enquanto a renda de cidadania afirma: “você pertence ao país; por isso participa.", a sociedade territorial afirmaria: “você estabeleceu aqui sua vida e parte de seu patrimônio; por isso participa dos frutos do patrimônio específico deste lugar.”

A primeira deriva da cidadania abstrata, enqauntp a segunda deriva de uma pertença concreta. E a analogia societária finalmente se completa:

o território é o ativo originário;
a infraestrutura é o capital acumulado;
a comunidade é a organização permanente;
o fundo é seu patrimônio financeiro;
e o dividendo representa os frutos distribuíveis dessa riqueza comum.

Dividendo territorial: quando a geografia de uma cidade se transforma em patrimônio de seus habitantes

Introdução

A renda de cidadania costuma ser concebida como um direito atribuído ao indivíduo em razão de sua condição política geral: alguém recebe determinada prestação porque integra uma comunidade nacional, independentemente de possuir patrimônio, exercer profissão específica ou estar ligado economicamente a determinado território, mas é possível, contudo, imaginar uma figura bastante diferente, pois em vez de uma renda decorrente da nacionalidade de forma abstrata, seria perfeitamente possível conceber uma renda territorial decorrente de um vínculo concreto com determinado lugar, pois seu fundamento não seria simplesmente: “sou cidadão brasileiro”. Na verdadeseria: “sou domiciliado numa comunidade territorial que possui determinada vantagem geográfica e mantenho nela um vínculo patrimonial estável”.

Essa diferença altera completamente a natureza do instituto, pois não estaríamos propriamente diante de uma renda universal de cidadania, mas de algo mais próximo de um dividendo territorial cívico-patrimonial, pois o conceito parte de uma constatação simples, já que certas cidades possuem posições geográficas que funcionam como ativos econômicos escassos e quando essas posições são transformadas em infraestrutura e atividades organizadas capazes de produzir riqueza para regiões muito maiores, surge uma renda territorial coletiva.

A questão é saber quem participa dessa renda.

1. Da renda de cidadania ao dividendo territorial

Uma renda de cidadania convencional fundamenta-se essencialmente na pertença política, pois seu raciocínio pode ser esquematizado assim:

nacionalidade ou residência política → participação na comunidade → direito à prestação.

O dividendo territorial obedeceria a uma lógica diferente:

domicílio efetivo + vínculo patrimonial territorial → participação numa comunidade produtora de renda espacial → direito à parcela dessa renda.

O direito deixa de ser abstrato e passa a ser ancorado num lugar. E não em qualquer lugar, mas num território cuja localização produz vantagens econômicas excepcionais, uma vez que é possível morar no mesmo país e estar ligado a realidades territoriais completamente diferentes, pois uma pessoa domiciliada numa cidade portuária estratégica participa diariamente de uma comunidade submetida às vantagens e aos custos relacionados àquela posição, enqaunto uma pessoa domiciliada numa cidade de fronteira participa de outra estrutura territorial. Enquanto a geografia diferencia as comunidades, o dividendo territorial procurara transformar essa diferença numa categoria patrimonial e federativa.

2. O território como patrimônio econômico

A premissa fundamental é que a geografia pode funcionar como patrimônio, mas isso não significa que o município seja proprietário da posição geográfica no mesmo sentido em que alguém possui um terreno, mas significa que a comunidade territorial administra e suporta coletivamente as condições que permitem transformar aquela posição em valor econômico, pois uma baía não foi produzida pela prefeitura, uma vez que uma fronteira internacional não foi criada pelo proprietário de um imóvel, ao passo que uma posição atlântica não nasceu da iniciativa de uma empresa, mas portos, estradas, zoneamento, fiscalização, segurança, infraestrutura urbana, serviços públicos e instituições transformam essa geografia em atividade econômica organizada.

Assim, o valor territorial possui duas fontes:

geografia preexistente + organização humana acumulada.

O resultado pode ser uma renda que não pertence exclusivamente nem ao proprietário individual nem à empresa que explora determinada atividade, pois oarte dela é uma renda territorial coletiva.

3. A analogia com uma sociedade empresarial

É nesse ponto que a analogia societária se torna particularmente útil, pois numa sociedade empresária os sócios aportam capital ou assumem determinada participação patrimonial, já que a empresa utiliza seus ativos para desenvolver atividade econômica e, havendo resultado distribuível, ela pode pagar dividendos.

Mas algo semelhante poderia ser imaginado em relação ao território, pois a cidade possui um patrimônio territorial coletivo, uma vez que esse patrimônio inclui sua localização, sua infraestrutura, sua inserção em redes econômicas e sua capacidade institucional e esses elementos permitem que determinadas atividades sejam exercidas, pois elas produzem receitas públicas e externalidades econômicas e parte desse resultado poderia alimentar um fundo territorial - o que poderia distribuir rendimentos aos integrantes qualificados da comunidade.

O encadeamento seria:

território → atividade econômica → compensação territorial → fundo → dividendo.

Naturalmente, o Município não se tornaria juridicamente uma sociedade anônima, mas o cidadão não passaria a possuir ações da prefeitura. Trata-se de uma analogia funcional, pois o objetivo é reconhecer que alguém pode possuir uma espécie de participação econômica territorial, derivada de sua ligação duradoura com aquela comunidade.

4. A quota cívico-territorial

Essa participação poderia ser chamada de quota cívico-territorial. Não se trata de uma quota societária formal, mas de uma posição jurídica que permitiria participar dos frutos econômicos de determinado patrimônio territorial coletivo.

A questão central seria estabelecer seus requisitos, pois uma possibilidade seria exigir simultaneamente: domicílio efetivo no Município propriedade imobiliária no território municipal. A primeira exigência demonstraria pertencimento social concreto, a segunda demonstraria pertencimento patrimonial. A combinação dos dois elementos criaria um vínculo mais estável do que a simples residência passageira ou a mera propriedade especulativa, pois quem possui apartamento na cidade, mas vive permanentemente em outro Estado, possui vínculo patrimonial, mas não necessariamente participa da comunidade cotidiana.

Quem aluga imóvel e vive permanentemente na cidade participa da comunidade, mas não possui vínculo patrimonial imobiliário, e quem reúne os dois elementos apresenta aquilo que poderíamos chamar de pertença territorial qualificada.

5. Propriedade como participação territorial

Essa concepção atribui à propriedade imobiliária uma dimensão nova, pois normalmente um imóvel é tratado como ativo privado, mas ele pode produzir moradia, aluguel, valorização ou servir de base para atividade econômica.

Com relação  ao dividendo territorial, a propriedade também representaria uma espécie de participação na continuidade econômica da cidade, pois o proprietário não seria remunerado simplesmente porque possui patrimônio, uma vez que ele participaria de determinado fundo porque mantém capital imobilizado dentro de uma comunidade territorial produtora de uma renda específica.

Assim, o imóvel funcionaria simbolicamente como uma espécie de quota territorial, pois quanto mais estável o vínculo patrimonial, maior seria a evidência de integração daquele indivíduo ao destino econômico da comunidade.

Isso aproxima a propriedade imobiliária da ideia de sociedade, pois o proprietário assume riscos ligados ao lugar, pois se a cidade se deteriora, seu patrimônio pode perder valor; se a cidade prospera, seu patrimônio pode valorizar-se; se a comunidade constrói infraestrutura, o imóvel tende a capturar parte desse benefício. O vínculo territorial, portanto, já existe economicamente e o dividendo apenas o reconheceria de maneira explícita.

6. O problema da dupla apropriação

Há, entretanto, uma objeção importante, pois o proprietário imobiliário já se beneficia da valorização da localização, pois se um porto é ampliado e determinada região se torna mais estratégica, terrenos e imóveis próximos podem valorizar-se, uma vez que o proprietário já captura, portanto, parte da renda produzida pelo território.

Se ele ainda recebesse integralmente um dividendo público decorrente da mesma valorização, poderia ocorrer dupla apropriação, uma vez que é necessário distinguir três espécies de renda:

renda do capital privado, produzida pelo investimento realizado no imóvel;

renda privada de localização, capturada pela valorização do terreno;

renda territorial coletiva, gerada pelo funcionamento econômico de toda a comunidade.

O dividendo deveria nascer exclusivamente da terceira, pois essa distinção é essencial para que a teoria não se transforme simplesmente num mecanismo de transferência adicional para proprietários.

7. E quem não possui imóvel?

A questão mais difícil aparece imediatamente. E o domiciliado que não é proprietário? Pois um trabalhador que mora durante décadas numa cidade portuária, paga aluguel, utiliza os serviços públicos e suporta as externalidades territoriais participa concretamente da comunidade.

Seria razoável excluí-lo completamente? Talvez não - o que permite conceber um sistema com duas parcelas: uma parcela cívica e outra patrimonial

Parcela cívica

Recebida pelo domiciliado permanente, pois ela reconheceria sua participação humana, econômica e social na comunidade.

Parcela patrimonial

Recebida pelo proprietário domiciliado, pois reconheceria o vínculo patrimonial estável mantido com o território.

Teríamos então:

dividendo territorial = parcela cívica + parcela patrimonial.

Esse modelo preservaria a especificidade da propriedade sem transformar o não proprietário em cidadão territorial de segunda categoria.

8. O conceito de pertença territorial

A teoria permitiria ainda recuperar uma noção antiga de pertencimento que o mundo moderno frequentemente reduz à nacionalidade formal, pois uma pessoa pertence simultaneamente a diferentes escalas: Ela pertence ao país, ao estado, ao município, a um bairro, pois mantêm vínculos patrimoniais concretos. 

Por trabalhar em determinados lugares e participar de redes locais de cooperação, o dividendo territorial reconheceria especificamente a escala municipal da qual ela faz parte, pois transformaria o domicílio em algo economicamente relevante, pois não bastaria dizer: “este é meu endereço”, uma vez que seria necessário demonstrar: “esta é a comunidade territorial à qual está ligada parte estável da minha vida e do meu patrimônio”.

9. De Blij e a participação no poder do lugar

A teoria de Harm de Blij oferece um fundamento geográfico importante para essa construção, pois se os lugares continuam condicionando oportunidades, então as pessoas não vivem simplesmente dentro de Estados abstratos, mas em pontos específicos do território.

Um cidadão brasileiro domiciliado em Tabatinga participa de uma condição geográfica diferente daquela de alguém domiciliado em Belo Horizonte, pois uma pessoa instalada em Natal ocupa outra posição diante do Atlântico, enquanto um proprietário domiciliado em Angra está ligado a outra estrutura costeira e logística.

As diferenças espaciais não são acidentais, já que elas formam aquilo que de Blij chama atenção ao falar do poder persistente do lugar, pois o dividendo territorial seria uma maneira de transformar parte desse poder geográfico em participação econômica da própria comunidade local.

10. Angra dos Reis como sociedade territorial metafórica

Angra fornece um exemplo particularmente útil: Imagine que a cidade tenha desenvolvido de maneira significativa suas funções portuárias, navais e logísticas. Essas atividades gerariam benefícios para empresas situadas em outros municípios e estados, pois o sistema de compensação territorial que discutido anteriormente poderia direcionar uma parcela dessa renda para Angra, já que parte dessa renda seria utilizada para financiar infraestrutura municipal, enquanto outra parte alimentaria um fundo permanente.

Esse fundo seria investido de maneira prudente, pois seus rendimentos poderiam ser distribuídos aos moradores qualificados.

A estrutura poderia ser:

atividade estratégica → compensação territorial → fundo de Angra → rendimento → dividendo territorial.

O morador-proprietário passaria, em termos econômicos, a ocupar posição semelhante à de alguém que possui participação numa organização produtora de renda, não porque seja dono da prefeitura, mas porque está integrado ao patrimônio territorial comum.

11. Não distribuir o principal

Um elemento prudencial seria fundamental: uma sociedade bem administrada não distribui indiscriminadamente seu capital. Da mesma forma, um fundo territorial deveria preservar seu principal, pois a compensação financeira recebida não precisaria ser imediatamente consumida, 

Ela poderia ser acumulada num Fundo Permanente de Patrimônio Territorial. Esse fundo investiria os recursos. e somente uma parcela sustentável dos rendimentos seria distribuída.

Assim:

royalty territorial → patrimônio coletivo → rendimento financeiro → dividendo.

Isso transforma uma vantagem geográfica presente em patrimônio intergeracional, pois uma geração não consumiria integralmente a renda decorrente de um ativo territorial que pertencerá também às gerações seguintes.

12. O paralelo com royalties tradicionais

Aqui retorna a analogia com recursos naturais: quando petróleo ou minérios geram royalties, surge sempre a questão de como utilizar uma renda ligada a recurso localizado. Uma solução responsável é converter parte dessa receita extraordinária em patrimônio duradouro.

O mesmo raciocínio seria ainda mais importante para a renda geográfica, pois a localização não se esgota como uma jazida, mas suas formas de exploração econômica podem variar, e atividades podem desaparecer, pois um porto pode perder importância, uma rota comercial pode mudar e uma tecnologia pode tornar determinada infraestrutura obsoleta. Por isso transformar parte da renda territorial presente em capital financeiro diversificado permitiria proteger a comunidade contra essas mudanças.

13. O dividendo não seria assistência social

É importante distinguir claramente esse pagamento de uma política assistencial, uma vez que a assistência social pressupõe normalmente algum tipo de vulnerabilidade, necessidade ou finalidade redistributiva, enquanto o dividendo territorial obedeceria a outra lógica, já que ele seria uma participação em rendimento patrimonial coletivo, pois uma pessoa poderia ser rica e continuar tendo direito ao dividendo caso satisfizesse os critérios objetivos estabelecidos. 

Da mesma maneira que um acionista não perde direito aos dividendos de uma companhia por possuir elevada renda em outra atividade, isso não impediria a existência de progressividade ou mecanismos distributivos., mas a natureza do pagamento seria distinta, pois não seria: “o Estado está ajudando esta pessoa”. Na verdadeseria: “esta pessoa participa de uma comunidade titular de determinado patrimônio territorial produtor de renda”.

14. Cidadania e patrimônio

Essa teoria produz uma interessante convergência entre cidadania e propriedade, pois historicamente os dois conceitos mantiveram relações complexas, pois em alguns sistemas antigos direitos políticos chegaram a depender da propriedade, ao passo que nnma democracia contemporânea, evidentemente, não deve condicionar a dignidade política fundamental à riqueza patrimonial.

O dividendo territorial não precisaria fazer isso, pois os direitos políticos continuariam iguais - o que mudaria seria a existência de uma categoria econômica adicional, relacionada ao patrimônio territorial.

A cidadania permaneceria universal, mas a participação patrimonial territorial seria específica, pois assim como nem todo cidadão é acionista de todas as sociedades comerciais do país, nem todo brasileiro teria participação patrimonial em todos os fundos territoriais municipais.

15. O imóvel como âncora territorial

A exigência de propriedade teria ainda uma função prática. Os domicílios podem ser mudados rapidamente, mas em determinadas circunstâncias uma pessoa poderia transferir artificialmente sua residência para um município apenas para receber determinado benefício.

O vínculo imobiliário reduz essa possibilidade, pois o imóvel funciona como âncora territorial, pois ele demonstra comprometimento patrimonial de longo prazo.

Ainda assim, seria necessário criar requisitos de permanência, como comprar um pequeno imóvel na véspera da distribuição do fundo não deveria produzir automaticamente direito integral ao dividendo, poderia se exigir determinado período de domicílio e propriedade de modo a se tornar elegível para o benfício. Com isso, o direito amadureceria ao longo do tempo.

16. Da propriedade absoluta à propriedade inserida

A teoria também modifica a percepção da propriedade, pois O imóvel não é unidade isolada, já que seu valor depende da comunidade, da rua, do saneamento da segurança, dos transportes. da posição da cidade.das instituições que fazem parte dela e da atividade de milhares de pessoas que sustentam a cidade

Nesse sentido, toda propriedade territorial é simultaneamente privada e inserida numa ordem coletiva. Nesse sentido, o proprietário possui o bem, mas ele não criou sozinho o lugar no qual o bem está situado e o dividendo territorial reconheceria justamente essa dupla dimensão.

17. Um novo tipo de patrimônio coletivo

Poderíamos então distinguir:

patrimônio público administrativo — prédios, veículos e outros ativos pertencentes ao Município;

patrimônio ambiental — recursos naturais e ecossistemas;

patrimônio cultural — monumentos, tradições e bens históricos;

patrimônio territorial posicional — vantagens econômicas provenientes da localização da comunidade;

patrimônio financeiro territorial — fundo formado pela monetização prudente dessas vantagens.

O dividendo seria fruto da última categoria, pois a geografia seria progressivamente convertida em patrimônio financeiro coletivo.

18. A sociedade territorial

Chegamos, assim, a uma metáfora mais ampla, uma que vez que é perfeitamente possível pensar o município como uma sociedade territorial, desde que a expressão não seja tomada literalmente em sentido empresarial, já que seus habitantes participam de uma realidade comum, possuem interesses compartilhados, suportam custos coletivos, constroem infraestrutura, recebem benefícios das gerações anteriores e transmitirão ativos às seguintes.

A cidade possui, nesse sentido, algo semelhante a um capital social acumulado, mas o erro seria imaginar que apenas o governo é titular desse capital, pois o município é uma instituição política, enqaunto a comunidade é anterior e mais ampla - nesse sentido, o fundo territorial deveria existir em benefício dessa comunidade.

19. Um dividendo de pertença

A denominação mais adequada talvez seja dividendo de pertença territorial, pois ele expressa precisamente a diferença em relação à renda de cidadania.Enquanto a renda de cidadania diz que você recebe porque pertence politicamente à comunidade nacional, o dividendo territorial diz: você participa porque está concretamente integrado a este patrimônio espacial específico.

Não existe contradição entre os dois mecanismos, mas eles podem coexistir, embora possuam fundamentos diferentes: um tem natureza política, ao passo que o outro é  tem natureza patrimonial e territorial.

20. O risco do fechamento territorial

Toda teoria de pertença precisa, entretanto, evitar um risco, pois transformar vantagens territoriais em privilégio fechado poderia gerar cidades que tentassem impedir novos moradores para proteger dividendos maiores - o que seria uma perversão do sistema, já que o dividendo deveria reconhecer pertença estável sem transformar o território numa corporação fechada. 

Por isso, seriam necessárias regras nacionais de mobilidade, igualdade jurídica e acesso. A participação poderia exigir tempo, mas não poderia depender de origem familiar, raça, religião ou qualquer condição semelhante. A territorialidade deve significar vínculo objetivo, mas não fechamento comunitário.

21. Federação de sociedades territoriais abertas

A combinação desses elementos produziria uma visão diferente de federação, pois o país seria composto por comunidades territoriais abertas, cada uma dotada de patrimônios e funções distintas. Algumas possuiriam ativos portuários; outras, ativos fronteiriços; outras, recursos naturais; outras, centralidade administrativa.

A União garantiria circulação, direitos fundamentais e equilíbrio federativo. Enquanto estados e municípios desenvolveriam suas especializações. E parte das rendas extraordinárias poderia ser transformada em patrimônio das comunidades correspondentes.

Assim, diversidade territorial e unidade nacional deixariam de parecer opostas.

Conclusão — Do cidadão abstrato ao participante concreto do lugar

A ideia de renda de cidadania parte de uma relação abstrata e legítima:

pessoa → comunidade política → direito.

O dividendo territorial acrescenta outra relação:

pessoa → domicílio → propriedade → território → patrimônio coletivo → rendimento.

Não se trata de substituir cidadania pela propriedade, muito menos de atribuir diferentes dignidades políticas a proprietários e não proprietários. Trata-se de reconhecer que algumas pessoas possuem uma relação concreta, duradoura e patrimonial com determinados lugares, pois esses lugares podem produzir riqueza. E quando a geografia privilegiada de uma cidade é transformada em atividade econômica organizada, surge uma renda que não deve necessariamente ser apropriada integralmente pela empresa, pelo proprietário privado ou pelo governo.

Pode existir uma quarta possibilidade: a comunidade territorial participar dos frutos.

A analogia empresarial ajuda a compreender a estrutura, pois o lugar é o ativo; a infraestrutura é o capital acumulado; a atividade econômica gera fluxos; o royalty territorial captura parte da renda espacial, enquantoo  fundo preserva o patrimônio e o dividendo distribui parte dos frutos.

Nesse sentido, o domiciliado-proprietário não seria juridicamente sócio da cidade, mas poderia ser compreendido economicamente como participante de um patrimônio territorial comum.

A diferença é decisiva, mas não se receberia simplesmente porque se possui determinada nacionalidade. O critério para se fazer jus ao recebimento decorre do fato de pertencer concretamente a um lugar, de participar de seus riscos, de mantern patrimônio na cidade e contribuir para a continuidade de uma comunidade cuja geografia possui valor econômico (o bem comum)

Essa talvez seja a formulação final do conceito: sividendo de pertença territorial é a participação periódica nos rendimentos de um patrimônio financeiro coletivo constituído a partir da remuneração de funções geográficas e econômicas exercidas por determinada comunidade, atribuída segundo critérios objetivos de vínculo territorial duradouro.

Assim, o poder do lugar deixaria de ser apenas uma explicação sobre por que alguns lugares são economicamente privilegiados e passa a transformar numa teoria acerca de quem deve participar dos frutos produzidos por esse privilégio geográfico.

O royalty territorial de superfície ou a relação entre a geografia privilegiada de um lugar com IPTU, ISSQN, atividade econômica organizada e a conseqüente remuneração da função territorial exercida nesse lugar privilegiado

Introdução — Se o subsolo produz royalties, a localização pode produzir uma compensação territorial?

O direito brasileiro conhece há décadas a ideia segundo a qual determinadas riquezas naturais, embora exploradas num ponto específico do território, possuem importância que transcende o proprietário do imóvel ou mesmo o Município em que se encontram, pois petróleo, gás natural, recursos minerais e recursos hídricos para geração de energia constituem o exemplo mais evidente, uma vez que o art. 20, § 1.º, da Constituição assegura, nos termos da lei, participação no resultado ou compensação financeira pela exploração desses recursos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios envolvidos, pois existe aí um princípio subjacente que pode ser levado para outro terreno conceitual, pois Ccertas vantagens econômicas não são criadas exclusivamente pela empresa que as explora, dado que elas preexistem à empresa, pois uma jazida existe antes da mineradoram enquanto um curso d'água existe antes da hidrelétrica, ao passo que uma reserva petrolífera não foi produzida pela companhia que posteriormente perfurará o poço.

Mas algo semelhante acontece com a posição geográfica, pois nenhuma empresa produziu a Baía da Ilha Grande, assim como nenhuma empresa criou a posição atlântica de Natal ou fez colocar Tabatinga na tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru ou mesmo inventou a posição portuária de Vitória, uma vez que é possivel infraestrutura capaz de aproveitar essas circunstâncias, mas não se pode, entretanto, fabricar arbitrariamente a posição geográfica que as tornou valiosas.

Surge daí uma hipótese, pois se existe renda econômica proveniente da exploração de recursos territorialmente localizados, poderia existir uma compensação associada à exploração econômica de determinadas vantagens territoriais de superfície?

Chamarei essa construção, provisoriamente, de royalty territorial de superfície, pois não se trata de afirmar que esse instituto exista hoje no direito brasileiro, uma que isso não existe, nesses termos. Trata-se, na verdade, de uma proposta de teoria fiscal e federativa, pois seu fundamento seria a ideia de que certos lugares prestam uma função territorial estratégica ao bem comum nacional e que o ente que abriga, organiza e suporta essa função deveria participar do valor econômico produzido por ela.

1. Do royalty do subsolo ao royalty da posição

O royalty convencional parte da exploração de determinado recurso, mas a construção teórica aqui proposta partiria da exploração de uma vantagem de localização. pois a analogia pode ser expressa da seguinte maneira:

royalty mineral → remuneração relacionada à exploração de recurso natural localizado

royalty territorial → compensação relacionada à exploração econômica de posição territorial estratégica

A diferença é importante, pois no primeiro caso o recurso está no subsolo, na água ou na plataforma continental, enquanto no segundo a vantagem está na própria relação espacial entre determinado imóvel e o restante do território, pois um terreno ao lado de um porto não possui o mesmo valor econômico que um terreno fisicamente equivalente situado centenas de quilômetros do litoral, ao passo que um imóvel situado junto a um grande entroncamento ferroviário possui possibilidades econômicas diferentes de um imóvel semelhante mas isolado das redes de circulação, Do mesmo modo, uma instalação em fronteira internacional possui certas características que em outra, situada no interior do território, simplesmente não consegue reproduzir, pois o recurso relevante passa a ser a posição geográfica.

2. Harm de Blij e a impossibilidade de fabricar todos os lugares

É aqui que a obra The Power of Place, de Harm de Blij, oferece uma fundamentação geográfica para a tese, pois o autor argumenta contra a percepção de que globalização e tecnologia teriam tornado os lugares intercambiáveis, uma vez que recursos, oportunidades, conexões, riscos e possibilidades continuam espacialmente distribuídos de maneira desigual - o que significa que localização não constitui mero endereço, mas um ativo, já que é possível construir outro galpão, é possível construir outra fábrica, é possível constituir outra empresa, mas não é possível produzir ilimitadamente outra posição exatamente igual àquela.

Pode-se construir novo porto em outro ponto, mas não se reproduzem, contudo, por ato administrativo, as mesmas profundidades, distâncias, acessos terrestres, posição diante das rotas marítimas, da hiterlândia, relevo e relações com os centros consumidores, pois o lugar é economicamente escasso e é justamente por causa disso que pode produzir uma renda diferencial.

3. Henry George e a renda da localização

Nesse ponto, a tese encontra inesperadamente Henry George, pois em sua obra Progress and Poverty, George separou o valor produzido pelo trabalho e pelo capital da renda atribuível à terra. Para ele, renda econômica da terra decorre da possibilidade de apropriação exclusiva das vantagens proporcionadas por determinado espaço.

A ideia é especialmente relevante porque uma parcela do valor imobiliário não é produzida pelo proprietário, já que uma estação ferroviária pode valorizar terrenos próximos, uma avenida construída pelo poder público pode produzir valorização imobiliária, Um porto pode tornar áreas adjacentes extraordinariamente interessantes para armazéns e empresas logísticas, ao passo que uma cidade inteira, pela acumulação coletiva de infraestrutura, serviços e acessibilidade ao longo das gerações, produz localização.

Estudos contemporâneos sobre renda fundiária urbana continuam identificando precisamente esse sobrelucro de localização, pois terrenos obtêm vantagens econômicas diferentes conforme seu acesso à infraestrutura e às funções urbanas.Nesse sentido surge, portanto, uma distinção essencial entre: o valor produzido sobre a terra e o valor produzido pela posição da terra, pois uma indústria pode construir um galpão extremamente sofisticado, mas esse investimento pertence economicamente ao capital, ao passo que o fato de o galpão estar a poucos quilômetros de um porto, numa determinada baía e próximo de determinados corredores logísticos é outra coisa, pois essa segunda vantagem pertence à economia da localização.

4. Por que o “direito de superfície” exige cuidado terminológico

A expressão “superfície” é útil para opor essa construção aos royalties ligados ao subsolo. Juridicamente, entretanto, é preciso cuidado, pois o direito de superfície já constitui um direito real específico no Código Civil brasileiro, uma vez que  os arts. 1.369 e seguintes permitem que o proprietário conceda a terceiro, mediante determinadas condições e registro imobiliário, o direito de construir ou plantar em seu terreno.

Portanto, o royalty aqui proposto não deveria ser confundido com remuneração desse direito real, pois o “Royalty territorial de superfície” deve ser entendido como expressão doutrinária referente à superfície territorial economicamente organizada, e não ao direito real de superfície em sentido técnico.

Tslvez a a denominação jurídica mais precisa para esse futuro instituto seja: Compensação Financeira pela função territorial estratégica — CFFTE. O nome é secundário, mas o conceito é o fundamental.

5. IPTU: a tributação em função do estoque territorial urbano

O primeiro elemento da arquitetura seria o IPTU, pois o imposto enxerga o imóvel, já que seu objeto está ligado à propriedade predial e territorial urbana e  captura fiscalmente uma realidade patrimonial territorial.

Essa característica permite compreendê-lo, esquematicamente, como tributação do estoque territorial. Uma vez qye Existe determinado imóvel, Ele possui determinada localização e determinado valor e por isso recebe determinado uso.

O IPTU parte dessa realidade relativamente estática, mas ele não consegue, sozinho, medir toda a função econômica desempenhada pelo imóvel, pois dois imóveis com valores imobiliários semelhantes podem exercer funções econômicas radicalmente diferentes, pois um pode conter atividades estritamente locais, enquanto outro pode abrigar terminal logístico que movimenta cadeias produtivas de vários Estados.

A diferença entre eles não é meramente imobiliária, mas funcional.

6. ISSQN: a tributação do fluxo econômico situado

O ISSQN tradicional acrescentava outra camada, pois a LC 116/2003 adota, como regra geral — sujeita a numerosas exceções —, o local do estabelecimento prestador para determinar onde o imposto é devido. Mais significativamente, seu art. 4.º define estabelecimento prestador como o lugar onde a atividade se desenvolve efetivamente e constitui unidade econômica ou profissional, independentemente do nome formal dado à instalação.

Essa definição é extremamente interessante para a teoria aqui proposta, pois ela contém implicitamente uma noção de territorialidade econômica substantiva, uma vez que não basta apenas o endereço, - é necessário que se exerça atividade econômica nele.

Temos, portanto:

IPTU → imóvel

ISSQN → atividade econômica localizada

Mas ainda falta uma terceira pergunta: qual função aquela combinação entre imóvel e atividade desempenha para territórios situados além do Município?

É aí que entraria o royalty territorial.

7. O terceiro elemento: função territorial

Imagine um grande complexo portuário: o terreno é tributável segundo o regime imobiliário aplicável, pois as atividades econômicas nele desempenhadas submetem-se aos tributos correspondentes. Mas o Município anfitrião também suporta consequências que não aparecem adequadamente em nenhum desses fatos isoladamente: trânsito pesado, ordenamento urbano, necessidade de vias, fiscalização, pressão imobiliária, demanda por serviços, impactos ambientais e manutenção de infraestrutura.

Enquanto isso, os benefícios podem se espalhar por centenas ou milhares de quilômetros, uma empresa situada em Minas Gerais pode exportar pelo porto, uma indústria paulista pode importar componentes por ele, consumidores de outros Estados podem utilizar bens que percorreram aquela infraestrutura. Aí Existe uma assimetria: custos territorialmente concentrados; benefícios territorialmente dispersos.

Essa é precisamente a situação clássica em que o federalismo precisa lidar com externalidades, pois o royalty territorial seria uma maneira de reconhecer fiscalmente essa externalidade.

8. Uma conexão conceitual entre IPTU e ISSQN

Chegamos então ao ponto mais interessante: o royalty territorial poderia constituir uma espécie de ponte conceitual entre IPTU e tributação da atividade econômica.

O IPTU responderia:

Onde está o ativo territorial?

A tributação da atividade responderia:

Que atividade econômica ocorre ali?

A compensação territorial responderia:

Até onde se irradiam os benefícios e custos produzidos pela combinação desse lugar com essa atividade?

Essa terceira pergunta é nova, pois ela não pretende substituir as duas anteriores, mas pretende conectá-las.

Teríamos:

território + uso econômico + função supralocal = função territorial estratégica.

9. Não se deveria cobrar de qualquer estabelecimento comercial

Se o royalty territorial incidisse automaticamente sobre qualquer imóvel utilizado por uma empresa, transformar-se-ia apenas num novo tributo sobre atividade econômica - o que destruiria sua justificativa, pois uma papelaria, um pequeno escritório, uma padaria ou uma livraria comum possuem territorialidade econômica, mas não necessariamente exercem função federativa extraordinária.

O critério precisaria ser a existência de externalidade territorial supralocal relevante. embora os oortos constituam o exemplo evidente, também poderiam ser analisados, conforme critérios legais objetivos, aeroportos de importância regional ou nacional, grandes terminais intermodais, centros logísticos de caráter interestadual, determinados corredores industriais, instalações de conexão internacional e outras estruturas cuja operação depende intensamente de uma vantagem territorial específica.

A compensação não deveria remunerar simplesmente o tamanho da empresa, mas severia remunerar a função do lugar na rede nacional.

10. O exemplo de Angra dos Reis

Voltemos à Angra dos Reis: uma empresa pode construir determinado armazém em muitos lugares, mas se determinada atividade depende especificamente da interação entre porto, costa, ligação com o Vale do Paraíba e proximidade dos grandes mercados do Sudeste, uma parte da produtividade obtida deriva da posição.

Nesse caso, três agentes econômicos estão produzindo valor conjuntamente: a empresa, com capital e organização; os trabalhadores, com sua atividade; e o território, entendido não como agente humano, mas como conjunto de vantagens espaciais e infraestruturais organizadas coletivamente.

É esse terceiro componente que o royalty territorial procuraria identificar, pois isso não significa que “Angra seja proprietária da geografia”, mas reconhecer que a cidade suporta institucionalmente a utilização daquela geografia, pois o Município organiza solo urbano, mobilidade, serviços públicos e relações territoriais necessárias à exploração econômica da posição de maneira organizada. 

11. Vitória, Natal e Tabatinga

A mesma teoria produziria resultados distintos em outros lugares. em Vitória, a função territorial poderia derivar da interface porto–hinterlândia–ferrovias–cadeias exportadoras; em Natal, de determinadas vantagens de projeção atlântica, caso convertidas concretamente em infraestrutura econômica; em Tabatinga, da condição fronteiriça e das funções econômicas efetivamente exercidas numa rede transnacional amazônica.

Isso revela uma característica essencial do modelo, pois a compensação não decorre da beleza ou singularidade abstrata da geografia, mas de sua mobilização econômica organizada, pois uma baía sem atividade não gera automaticamente o mesmo direito financeiro que um complexo logístico e uma fronteira abandonada não gera a mesma função econômica que uma fronteira integrada por fluxos comerciais efetivos. Nesse sentido, o royalty dependeria da combinação entre posição potencial e função realizada.

12. E o território rural?

Aqui convém fazer uma precisão em relação à separação entre IPTU e ITR, pois o ITR é imposto de competência da União, mas a fronteira jurídica entre ITR e IPTU não coincide simplesmente com “agricultura versus indústria” nem apenas com o traçado formal do perímetro urbano, uma vez que o STJ possui tese repetitiva segundo a qual o imóvel localizado em área urbana mas comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial pode sujeitar-se ao ITR, e não ao IPTU. Trata-se do Tema Repetitivo 174.

Além disso, o próprio federalismo do ITR contém um dado muito interessante, pois a Constituição prevê repartição da arrecadação com Municípios e permite, nas condições constitucionais e legais, que o Município conveniado exerça fiscalização e cobrança, podendo receber integralmente a receita correspondente. A Lei 11.250/2005 disciplina a delegação dessas atribuições.

Portanto, a experiência brasileira já demonstra que: a competência tributária, a administração do tributo, a localização do imóvel e a destinação da receita podem ser articuladas de formas diferentes. Isso é um precedente conceitual importante, embora não constitua precedente jurídico direto para o royalty territorial aqui proposto.

13. A reforma tributária torna a discussão ainda mais importante

A EC 132/2023 introduziu o IBS sob o princípio constitucional da neutralidade e estruturou fortemente sua distribuição segundo o destino das operações. A própria Constituição determina que a lei complementar estabeleça critérios para identificar esse destino.

Além disso, ICMS e ISS entram num período de redução entre 2029 e 2032 e são extintos a partir de 2033.

Isso altera o problema, pois a conexão permanente não seria, portanto:

IPTU + ISSQN + royalty

mas, no sistema posterior à transição:

IPTU + IBS + compensação territorial.

O IPTU continuaria representando a territorialidade imobiliária, enqaunto O IBS representaria predominantemente os fluxos econômicos orientados ao destino e O royalty territorial reconheceria a territorialidade da infraestrutura e da origem funcional.

Nesse sentido, o mecanismo poderia atuar como contrapeso àquilo que o princípio do destino deliberadamente deixa em segundo plano.

14. Neutralidade não significa inexistência da geografia

A defesa da neutralidade tributária possui uma razão forte, pois empresas não deveriam instalar uma placa numa cidade sem manter atividade econômica real ali apenas para capturar vantagem fiscal.

Contudo, existe uma diferença fundamental entre neutralizar arbitragem tributária e neutralizar geografia, pois se uma empresa escolhe determinado Município porque ali existe porto, mão de obra, infraestrutura, acesso internacional ou posição logística excepcional, essa escolha não constitui necessariamente distorção, isto oode simplesmente ser por conta economia espacial que está funcionando, pois a localização é parte da produtividade, já que há estudos sobre economia urbana que mostram justamente que localização, infraestrutura e aglomeração podem gerar diferenciais de produtividade e sobrelucros espaciais.

Nesse sentido um sistema tributário não deveria fingir que essa realidade deixou de existir.

15. Renda privada da terra e renda territorial coletiva

É possível avançar ainda mais, pois existe uma diferença entre renda fundiária privada e aquilo que poderíamos chamar de renda territorial coletiva. A primeira é apropriada pelo proprietário porque seu terreno ocupa posição vantajosa, enquanto a segunda resultaria da combinação de geografia natural, infraestrutura pública, concentração econômica, instituições e redes construídas historicamente por toda a comunidade.

Henry George percebeu justamente que melhorias coletivas podem transformar-se em valorização privada da terra, pois  sua teoria da renda oferece, por isso, uma importante referência para pensar a captura pública de parte do valor da localização, pois o royalty territorial levaria essa discussão da escala do lote para a escala federativa.

Não perguntaria apenas: quanto vale este terreno?

Perguntaria: quanto valor a posição funcional deste território permite produzir para a federação?

16. O princípio da remuneração da função territorial

Podemos agora formular a tese juridicamente em termos abstratos: podemos falar do princípio da remuneração da função territorial - nela, o ente federativo que abriga, organiza e suporta infraestrutura ou atividade cuja localização territorial estratégica produz externalidades econômicas relevantes para outras partes da federação deve participar, em condições estabelecidas constitucional e legalmente, do valor público decorrente dessa função.

Três requisitos seriam indispensáveis: o primeiro é a territorialidade real, uma vez que deve existir infraestrutura ou atividade econômica efetiva; o segundo é a vantagem posicional relevante, pois a localização precisa contribuir materialmente para a função desempenhada e o terceiro é a externalidade supralocal, pois os efeitos econômicos devem ultrapassar significativamente o território que suporta a atividade.

Essas exigências impediriam que o instituto degenerasse em simples benefício fiscal para qualquer Município que declarasse possuir uma “posição estratégica”.

17. Seria juridicamente um royalty?

Não necessariamente. Esse ponto é fundamental, pois no direito positivo atual, os royalties e compensações financeiras do art. 20, § 1.º, estão associados às hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de determinados recursos. Criar por lei ordinária uma cobrança sobre atividades comerciais ou industriais e simplesmente denominá-la “royalty” não resolveria o problema constitucional.

Conforme a estrutura escolhida, o mecanismo poderia possuir natureza de transferência intergovernamental, participação em receita, compensação financeira, critério de repartição do IBS ou eventualmente outra figura constitucionalmente construída, pois se houvesse nova obrigação compulsória cobrada diretamente de particulares, seria necessário enfrentar todo o regime constitucional das espécies tributárias e das competências.

Portanto, a palavra royalty é inicialmente uma analogia econômica, pois a criação jurídica provavelmente exigiria desenho constitucional específico.

18. Talvez seja melhor repartir do que criar um novo tributo

Essa observação conduz a uma alternativa interessante, pois Talvez não sjea necessário criar uma nova cobrança empresarial.

Poder-se conceber um coeficiente territorial dentro da repartição de receitas já existentes, pois parte da receita nacional ou federativa vinculada a determinadas operações seria redistribuída aos municípios e estados que comprovadamente mantivessem infraestruturas estratégicas responsáveis pelos fluxos.

Nesse desenho, a empresa não necessariamente pagaria imposto adicional, mas mudaria a maneira pela qual a federação divide entre seus membros aquilo que já arrecada. Isso aproximaria o instituto mais de uma verdadeira compensação federativa do que de um novo imposto.

Do ponto de vista econômico, essa hipótese possui uma vantagem evidente: reconheceria o poder do lugar sem necessariamente elevar a carga tributária da atividade produtiva.

19. Da propriedade para a função

O ponto central de toda essa construção pode ser condensado numa mudança de pergunta.

O IPTU pergunta: quem possui o imóvel e qual é seu valor tributável?

A tributação do consumo pergunta: onde ocorreu o consumo?

O royalty territorial perguntaria: que território tornou essa cadeia econômica possível?

Essa terceira pergunta é particularmente importante num país continental, pois o Brasil depende simultaneamente de portos, cidades de fronteira, corredores ferroviários, aeroportos, centros industriais, vias navegáveis e centros administrativos.

Esses ativos não estão distribuídos uniformemente - nem deveriam estar, pois sua desigualdade é justamente aquilo que permite a especialização.

Conclusão — O território também produz

O argumento desenvolvido neste artigo não pretende transformar cada imóvel numa jazida tributária.

A ideia é justamente o inverso, pois é necessário distinguir aquilo que foi produzido pelo proprietário e pela empresa daquilo que deriva da posição territorial e da infraestrutura socialmente construída ao redor dela.

O IPTU reconhece fiscalmente a propriedade urbana, o ISSQN reconhece os fluxos econômicos, o federalismo de destino reconhece o consumidor, mas existe ainda outra dimensão: o lugar que permite que tudo isso aconteça.

Harm de Blij recorda que a geografia continua produzindo destinos econômicos diferentes;  Henry George mostra que a localização pode gerar renda que não decorre simplesmente do trabalho do proprietário; a teoria do federalismo demonstra que benefícios e custos podem atravessar fronteiras municipais. e o direito tributário brasileiro, por sua vez, já conhece repartições de receitas, compensações financeiras e mecanismos nos quais competência tributária e beneficiário da arrecadação não são necessariamente a mesma coisa.

A síntese possível é um novo conceito: o royalty territorial de superfície, entendido não como extensão automática dos royalties constitucionais existentes, mas como fundamento de uma futura compensação financeira pela função territorial estratégica.

Sua lógica seria simples: o subsolo contém recursos, enqaunto a superfície contém posições, pois algumas posições são comuns, enquanto outras são economicamente raras.

Quando uma posição rara é transformada em infraestrutura produtiva que serve ao país inteiro, ela deixa de ser apenas característica de um lote ou vantagem de uma empresa e torna-se uma função territorial de interesse federativo. E se a federação se beneficia dessa função, é razoável discutir se o território que a hospeda não deveria participar especificamente do valor que ajuda a produzir.

Assim se fecha a conexão:

IPTU → propriedade do lugar

ISSQN/IBS → circulação econômica pelo lugar

royalty territorial → função do lugar perante a federação

A geografia deixaria, desse modo, de ser apenas circunstância do fato econômico e passaria a ser reconhecida como parte da infraestrutura produtiva da nação.

Bibliografia comentada

DE BLIJ, Harm. The Power of Place: Geography, Destiny, and Globalization's Rough Landscape. Oxford University Press, 2008.
Fundamento geográfico central da tese. De Blij demonstra que globalização e mobilidade não eliminaram o peso da localização. É especialmente útil para justificar a premissa anterior ao debate tributário: lugares não são economicamente intercambiáveis, de modo que determinadas posições territoriais constituem ativos escassos.

GEORGE, Henry. Progress and Poverty. 1879.
Talvez seja a ampliação bibliográfica mais importante para a teoria do royalty territorial. George distingue a remuneração do trabalho e do capital da renda derivada da terra e permite investigar quanto da valorização espacial é produzido pelo proprietário e quanto decorre da sociedade, infraestrutura e localização. Sua “lei da renda” fornece uma ponte entre a geografia de de Blij e a tributação imobiliária.

RICARDO, David. On the Principles of Political Economy and Taxation. 1817.
Referência clássica da teoria da renda diferencial. Embora formulada sobretudo a partir da terra agrícola, a distinção entre terrenos capazes de proporcionar retornos diferentes ajuda a compreender por analogia por que posições urbanas e logísticas não possuem produtividade espacial idêntica.

ALONSO, William. Location and Land Use: Toward a General Theory of Land Rent. Harvard University Press, 1964.
Obra fundamental da economia urbana e teoria da localização. Relaciona acessibilidade, distância, uso do solo e renda fundiária. Oferece instrumental muito mais próximo do problema urbano e logístico contemporâneo do que a teoria clássica da renda agrícola.

OATES, Wallace E. Fiscal Federalism. Harcourt Brace Jovanovich, 1972.
Fundamental para analisar qual nível de governo deve financiar e receber receitas associadas a determinadas funções públicas. É especialmente relevante quando custos estão localizados num Município, mas os benefícios ultrapassam sua jurisdição.

TIEBOUT, Charles M. “A Pure Theory of Local Expenditures”. Journal of Political Economy, 1956.
Clássico da diferenciação entre jurisdições locais. Ajuda a pensar Municípios não simplesmente como subdivisões administrativas homogêneas, mas como unidades capazes de possuir combinações distintas de serviços públicos, custos e vantagens territoriais.

BRAUDEL, Fernand. O Mediterrâneo e o Mundo Mediterrânico na Época de Filipe II.
Importante para fornecer a dimensão histórica da tese. Portos, corredores, montanhas, mares e distâncias constituem estruturas de longa duração sobre as quais instituições e mercados se desenvolvem. Ajuda a compreender por que determinadas vantagens territoriais sobrevivem a sucessivos regimes tributários.

RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz e literatura brasileira sobre renda fundiária urbana.
A literatura brasileira de economia política urbana desenvolve a ideia de sobrelucros de localização e de diferentes modalidades de renda fundiária. Estudos recentes continuam utilizando essas categorias para explicar preços do solo e a apropriação econômica das vantagens de localização.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 20, § 1.º.
Ponto de comparação constitucional para a noção de compensação financeira. O dispositivo assegura participação ou compensação relacionada à exploração de petróleo, gás, recursos hídricos para energia e outros recursos minerais. A proposta de royalty territorial não está atualmente abrangida por ele, razão pela qual sua utilização neste artigo é analógica e doutrinária.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, arts. 3.º e 4.º.
Essencial para o conceito de territorialidade econômica efetiva. A definição de estabelecimento prestador demonstra que o direito tributário pode atribuir importância não apenas ao endereço formal da empresa, mas à existência material de uma unidade econômica ou profissional naquele lugar.

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.369 a 1.377.
Necessário sobretudo para evitar ambiguidade terminológica. “Direito de superfície” já designa um direito real específico. Por essa razão, “royalty territorial de superfície” deve ser entendido como expressão doutrinária, e uma eventual positivação deveria utilizar nomenclatura própria.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Referência indispensável para situar a proposta diante da reforma tributária. Introduz o IBS, explicita o princípio da neutralidade, estabelece critérios ligados ao destino e disciplina a transição que culmina na extinção de ICMS e ISS em 2033. A hipótese do royalty territorial pode ser lida justamente como tentativa de reconhecer a territorialidade produtiva que um sistema orientado ao destino tende a tornar menos relevante.

BRASIL. Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.
Disciplina os convênios pelos quais Municípios e Distrito Federal podem exercer atribuições de fiscalização e cobrança do ITR. É valiosa para demonstrar que o federalismo fiscal brasileiro já admite articulações entre competência federal, administração municipal, localização territorial e repartição de receitas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 174 — REsp 1.112.646/SP.
Importante para qualificar a oposição simplificada entre IPTU e ITR. O STJ firmou que imóvel localizado em área urbana mas comprovadamente destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial está sujeito ao ITR, e não ao IPTU. Mostra como localização física e função econômica podem interagir na própria definição do regime tributário territorial.