Introdução — Se o subsolo produz royalties, a localização pode produzir uma compensação territorial?
O direito brasileiro conhece há décadas a ideia segundo a qual determinadas riquezas naturais, embora exploradas num ponto específico do território, possuem importância que transcende o proprietário do imóvel ou mesmo o Município em que se encontram, pois petróleo, gás natural, recursos minerais e recursos hídricos para geração de energia constituem o exemplo mais evidente, uma vez que o art. 20, § 1.º, da Constituição assegura, nos termos da lei, participação no resultado ou compensação financeira pela exploração desses recursos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios envolvidos, pois existe aí um princípio subjacente que pode ser levado para outro terreno conceitual, pois Ccertas vantagens econômicas não são criadas exclusivamente pela empresa que as explora, dado que elas preexistem à empresa, pois uma jazida existe antes da mineradoram enquanto um curso d'água existe antes da hidrelétrica, ao passo que uma reserva petrolífera não foi produzida pela companhia que posteriormente perfurará o poço.
Mas algo semelhante acontece com a posição geográfica, pois nenhuma empresa produziu a Baía da Ilha Grande, assim como nenhuma empresa criou a posição atlântica de Natal ou fez colocar Tabatinga na tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru ou mesmo inventou a posição portuária de Vitória, uma vez que é possivel infraestrutura capaz de aproveitar essas circunstâncias, mas não se pode, entretanto, fabricar arbitrariamente a posição geográfica que as tornou valiosas.
Surge daí uma hipótese, pois se existe renda econômica proveniente da exploração de recursos territorialmente localizados, poderia existir uma compensação associada à exploração econômica de determinadas vantagens territoriais de superfície?
Chamarei essa construção, provisoriamente, de royalty territorial de superfície, pois não se trata de afirmar que esse instituto exista hoje no direito brasileiro, uma que isso não existe, nesses termos. Trata-se, na verdade, de uma proposta de teoria fiscal e federativa, pois seu fundamento seria a ideia de que certos lugares prestam uma função territorial estratégica ao bem comum nacional e que o ente que abriga, organiza e suporta essa função deveria participar do valor econômico produzido por ela.
1. Do royalty do subsolo ao royalty da posição
O royalty convencional parte da exploração de determinado recurso, mas a construção teórica aqui proposta partiria da exploração de uma vantagem de localização. pois a analogia pode ser expressa da seguinte maneira:
royalty mineral → remuneração relacionada à exploração de recurso natural localizado
royalty territorial → compensação relacionada à exploração econômica de posição territorial estratégica
A diferença é importante, pois no primeiro caso o recurso está no subsolo, na água ou na plataforma continental, enquanto no segundo a vantagem está na própria relação espacial entre determinado imóvel e o restante do território, pois um terreno ao lado de um porto não possui o mesmo valor econômico que um terreno fisicamente equivalente situado centenas de quilômetros do litoral, ao passo que um imóvel situado junto a um grande entroncamento ferroviário possui possibilidades econômicas diferentes de um imóvel semelhante mas isolado das redes de circulação, Do mesmo modo, uma instalação em fronteira internacional possui certas características que em outra, situada no interior do território, simplesmente não consegue reproduzir, pois o recurso relevante passa a ser a posição geográfica.
2. Harm de Blij e a impossibilidade de fabricar todos os lugares
É aqui que a obra The Power of Place, de Harm de Blij, oferece uma fundamentação geográfica para a tese, pois o autor argumenta contra a percepção de que globalização e tecnologia teriam tornado os lugares intercambiáveis, uma vez que recursos, oportunidades, conexões, riscos e possibilidades continuam espacialmente distribuídos de maneira desigual - o que significa que localização não constitui mero endereço, mas um ativo, já que é possível construir outro galpão, é possível construir outra fábrica, é possível constituir outra empresa, mas não é possível produzir ilimitadamente outra posição exatamente igual àquela.
Pode-se construir novo porto em outro ponto, mas não se reproduzem, contudo, por ato administrativo, as mesmas profundidades, distâncias, acessos terrestres, posição diante das rotas marítimas, da hiterlândia, relevo e relações com os centros consumidores, pois o lugar é economicamente escasso e é justamente por causa disso que pode produzir uma renda diferencial.
3. Henry George e a renda da localização
Nesse ponto, a tese encontra inesperadamente Henry George, pois em sua obra Progress and Poverty, George separou o valor produzido pelo trabalho e pelo capital da renda atribuível à terra. Para ele, renda econômica da terra decorre da possibilidade de apropriação exclusiva das vantagens proporcionadas por determinado espaço.
A ideia é especialmente relevante porque uma parcela do valor imobiliário não é produzida pelo proprietário, já que uma estação ferroviária pode valorizar terrenos próximos, uma avenida construída pelo poder público pode produzir valorização imobiliária, Um porto pode tornar áreas adjacentes extraordinariamente interessantes para armazéns e empresas logísticas, ao passo que uma cidade inteira, pela acumulação coletiva de infraestrutura, serviços e acessibilidade ao longo das gerações, produz localização.
Estudos contemporâneos sobre renda fundiária urbana continuam identificando precisamente esse sobrelucro de localização, pois terrenos obtêm vantagens econômicas diferentes conforme seu acesso à infraestrutura e às funções urbanas.Nesse sentido surge, portanto, uma distinção essencial entre: o valor produzido sobre a terra e o valor produzido pela posição da terra, pois uma indústria pode construir um galpão extremamente sofisticado, mas esse investimento pertence economicamente ao capital, ao passo que o fato de o galpão estar a poucos quilômetros de um porto, numa determinada baía e próximo de determinados corredores logísticos é outra coisa, pois essa segunda vantagem pertence à economia da localização.
4. Por que o “direito de superfície” exige cuidado terminológico
A expressão “superfície” é útil para opor essa construção aos royalties ligados ao subsolo. Juridicamente, entretanto, é preciso cuidado, pois o direito de superfície já constitui um direito real específico no Código Civil brasileiro, uma vez que os arts. 1.369 e seguintes permitem que o proprietário conceda a terceiro, mediante determinadas condições e registro imobiliário, o direito de construir ou plantar em seu terreno.
Portanto, o royalty aqui proposto não deveria ser confundido com remuneração desse direito real, pois o “Royalty territorial de superfície” deve ser entendido como expressão doutrinária referente à superfície territorial economicamente organizada, e não ao direito real de superfície em sentido técnico.
Tslvez a a denominação jurídica mais precisa para esse futuro instituto seja: Compensação Financeira pela função territorial estratégica — CFFTE. O nome é secundário, mas o conceito é o fundamental.
5. IPTU: a tributação em função do estoque territorial urbano
O primeiro elemento da arquitetura seria o IPTU, pois o imposto enxerga o imóvel, já que seu objeto está ligado à propriedade predial e territorial urbana e captura fiscalmente uma realidade patrimonial territorial.
Essa característica permite compreendê-lo, esquematicamente, como tributação do estoque territorial. Uma vez qye Existe determinado imóvel, Ele possui determinada localização e determinado valor e por isso recebe determinado uso.
O IPTU parte dessa realidade relativamente estática, mas ele não consegue, sozinho, medir toda a função econômica desempenhada pelo imóvel, pois dois imóveis com valores imobiliários semelhantes podem exercer funções econômicas radicalmente diferentes, pois um pode conter atividades estritamente locais, enquanto outro pode abrigar terminal logístico que movimenta cadeias produtivas de vários Estados.
A diferença entre eles não é meramente imobiliária, mas funcional.
6. ISSQN: a tributação do fluxo econômico situado
O ISSQN tradicional acrescentava outra camada, pois a LC 116/2003 adota, como regra geral — sujeita a numerosas exceções —, o local do estabelecimento prestador para determinar onde o imposto é devido. Mais significativamente, seu art. 4.º define estabelecimento prestador como o lugar onde a atividade se desenvolve efetivamente e constitui unidade econômica ou profissional, independentemente do nome formal dado à instalação.
Essa definição é extremamente interessante para a teoria aqui proposta, pois ela contém implicitamente uma noção de territorialidade econômica substantiva, uma vez que não basta apenas o endereço, - é necessário que se exerça atividade econômica nele.
Temos, portanto:
IPTU → imóvel
ISSQN → atividade econômica localizada
Mas ainda falta uma terceira pergunta: qual função aquela combinação entre imóvel e atividade desempenha para territórios situados além do Município?
É aí que entraria o royalty territorial.
7. O terceiro elemento: função territorial
Imagine um grande complexo portuário: o terreno é tributável segundo o regime imobiliário aplicável, pois as atividades econômicas nele desempenhadas submetem-se aos tributos correspondentes. Mas o Município anfitrião também suporta consequências que não aparecem adequadamente em nenhum desses fatos isoladamente: trânsito pesado, ordenamento urbano, necessidade de vias, fiscalização, pressão imobiliária, demanda por serviços, impactos ambientais e manutenção de infraestrutura.
Enquanto isso, os benefícios podem se espalhar por centenas ou milhares de quilômetros, uma empresa situada em Minas Gerais pode exportar pelo porto, uma indústria paulista pode importar componentes por ele, consumidores de outros Estados podem utilizar bens que percorreram aquela infraestrutura. Aí Existe uma assimetria: custos territorialmente concentrados; benefícios territorialmente dispersos.
Essa é precisamente a situação clássica em que o federalismo precisa lidar com externalidades, pois o royalty territorial seria uma maneira de reconhecer fiscalmente essa externalidade.
8. Uma conexão conceitual entre IPTU e ISSQN
Chegamos então ao ponto mais interessante: o royalty territorial poderia constituir uma espécie de ponte conceitual entre IPTU e tributação da atividade econômica.
O IPTU responderia:
Onde está o ativo territorial?
A tributação da atividade responderia:
Que atividade econômica ocorre ali?
A compensação territorial responderia:
Até onde se irradiam os benefícios e custos produzidos pela combinação desse lugar com essa atividade?
Essa terceira pergunta é nova, pois ela não pretende substituir as duas anteriores, mas pretende conectá-las.
Teríamos:
território + uso econômico + função supralocal = função territorial estratégica.
9. Não se deveria cobrar de qualquer estabelecimento comercial
Se o royalty territorial incidisse automaticamente sobre qualquer imóvel utilizado por uma empresa, transformar-se-ia apenas num novo tributo sobre atividade econômica - o que destruiria sua justificativa, pois uma papelaria, um pequeno escritório, uma padaria ou uma livraria comum possuem territorialidade econômica, mas não necessariamente exercem função federativa extraordinária.
O critério precisaria ser a existência de externalidade territorial supralocal relevante. embora os oortos constituam o exemplo evidente, também poderiam ser analisados, conforme critérios legais objetivos, aeroportos de importância regional ou nacional, grandes terminais intermodais, centros logísticos de caráter interestadual, determinados corredores industriais, instalações de conexão internacional e outras estruturas cuja operação depende intensamente de uma vantagem territorial específica.
A compensação não deveria remunerar simplesmente o tamanho da empresa, mas severia remunerar a função do lugar na rede nacional.
10. O exemplo de Angra dos Reis
Voltemos à Angra dos Reis: uma empresa pode construir determinado armazém em muitos lugares, mas se determinada atividade depende especificamente da interação entre porto, costa, ligação com o Vale do Paraíba e proximidade dos grandes mercados do Sudeste, uma parte da produtividade obtida deriva da posição.
Nesse caso, três agentes econômicos estão produzindo valor conjuntamente: a empresa, com capital e organização; os trabalhadores, com sua atividade; e o território, entendido não como agente humano, mas como conjunto de vantagens espaciais e infraestruturais organizadas coletivamente.
É esse terceiro componente que o royalty territorial procuraria identificar, pois isso não significa que “Angra seja proprietária da geografia”, mas reconhecer que a cidade suporta institucionalmente a utilização daquela geografia, pois o Município organiza solo urbano, mobilidade, serviços públicos e relações territoriais necessárias à exploração econômica da posição de maneira organizada.
11. Vitória, Natal e Tabatinga
A mesma teoria produziria resultados distintos em outros lugares. em Vitória, a função territorial poderia derivar da interface porto–hinterlândia–ferrovias–cadeias exportadoras; em Natal, de determinadas vantagens de projeção atlântica, caso convertidas concretamente em infraestrutura econômica; em Tabatinga, da condição fronteiriça e das funções econômicas efetivamente exercidas numa rede transnacional amazônica.
Isso revela uma característica essencial do modelo, pois a compensação não decorre da beleza ou singularidade abstrata da geografia, mas de sua mobilização econômica organizada, pois uma baía sem atividade não gera automaticamente o mesmo direito financeiro que um complexo logístico e uma fronteira abandonada não gera a mesma função econômica que uma fronteira integrada por fluxos comerciais efetivos. Nesse sentido, o royalty dependeria da combinação entre posição potencial e função realizada.
12. E o território rural?
Aqui convém fazer uma precisão em relação à separação entre IPTU e ITR, pois o ITR é imposto de competência da União, mas a fronteira jurídica entre ITR e IPTU não coincide simplesmente com “agricultura versus indústria” nem apenas com o traçado formal do perímetro urbano, uma vez que o STJ possui tese repetitiva segundo a qual o imóvel localizado em área urbana mas comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial pode sujeitar-se ao ITR, e não ao IPTU. Trata-se do Tema Repetitivo 174.
Além disso, o próprio federalismo do ITR contém um dado muito interessante, pois a Constituição prevê repartição da arrecadação com Municípios e permite, nas condições constitucionais e legais, que o Município conveniado exerça fiscalização e cobrança, podendo receber integralmente a receita correspondente. A Lei 11.250/2005 disciplina a delegação dessas atribuições.
Portanto, a experiência brasileira já demonstra que: a competência tributária, a administração do tributo, a localização do imóvel e a destinação da receita podem ser articuladas de formas diferentes. Isso é um precedente conceitual importante, embora não constitua precedente jurídico direto para o royalty territorial aqui proposto.
13. A reforma tributária torna a discussão ainda mais importante
A EC 132/2023 introduziu o IBS sob o princípio constitucional da neutralidade e estruturou fortemente sua distribuição segundo o destino das operações. A própria Constituição determina que a lei complementar estabeleça critérios para identificar esse destino.
Além disso, ICMS e ISS entram num período de redução entre 2029 e 2032 e são extintos a partir de 2033.
Isso altera o problema, pois a conexão permanente não seria, portanto:
IPTU + ISSQN + royalty
mas, no sistema posterior à transição:
IPTU + IBS + compensação territorial.
O IPTU continuaria representando a territorialidade imobiliária, enqaunto O IBS representaria predominantemente os fluxos econômicos orientados ao destino e O royalty territorial reconheceria a territorialidade da infraestrutura e da origem funcional.
Nesse sentido, o mecanismo poderia atuar como contrapeso àquilo que o princípio do destino deliberadamente deixa em segundo plano.
14. Neutralidade não significa inexistência da geografia
A defesa da neutralidade tributária possui uma razão forte, pois empresas não deveriam instalar uma placa numa cidade sem manter atividade econômica real ali apenas para capturar vantagem fiscal.
Contudo, existe uma diferença fundamental entre neutralizar arbitragem tributária e neutralizar geografia, pois se uma empresa escolhe determinado Município porque ali existe porto, mão de obra, infraestrutura, acesso internacional ou posição logística excepcional, essa escolha não constitui necessariamente distorção, isto oode simplesmente ser por conta economia espacial que está funcionando, pois a localização é parte da produtividade, já que há estudos sobre economia urbana que mostram justamente que localização, infraestrutura e aglomeração podem gerar diferenciais de produtividade e sobrelucros espaciais.
Nesse sentido um sistema tributário não deveria fingir que essa realidade deixou de existir.
15. Renda privada da terra e renda territorial coletiva
É possível avançar ainda mais, pois existe uma diferença entre renda fundiária privada e aquilo que poderíamos chamar de renda territorial coletiva. A primeira é apropriada pelo proprietário porque seu terreno ocupa posição vantajosa, enquanto a segunda resultaria da combinação de geografia natural, infraestrutura pública, concentração econômica, instituições e redes construídas historicamente por toda a comunidade.
Henry George percebeu justamente que melhorias coletivas podem transformar-se em valorização privada da terra, pois sua teoria da renda oferece, por isso, uma importante referência para pensar a captura pública de parte do valor da localização, pois o royalty territorial levaria essa discussão da escala do lote para a escala federativa.
Não perguntaria apenas: quanto vale este terreno?
Perguntaria: quanto valor a posição funcional deste território permite produzir para a federação?
16. O princípio da remuneração da função territorial
Podemos agora formular a tese juridicamente em termos abstratos: podemos falar do princípio da remuneração da função territorial - nela, o ente federativo que abriga, organiza e suporta infraestrutura ou atividade cuja localização territorial estratégica produz externalidades econômicas relevantes para outras partes da federação deve participar, em condições estabelecidas constitucional e legalmente, do valor público decorrente dessa função.
Três requisitos seriam indispensáveis: o primeiro é a territorialidade real, uma vez que deve existir infraestrutura ou atividade econômica efetiva; o segundo é a vantagem posicional relevante, pois a localização precisa contribuir materialmente para a função desempenhada e o terceiro é a externalidade supralocal, pois os efeitos econômicos devem ultrapassar significativamente o território que suporta a atividade.
Essas exigências impediriam que o instituto degenerasse em simples benefício fiscal para qualquer Município que declarasse possuir uma “posição estratégica”.
17. Seria juridicamente um royalty?
Não necessariamente. Esse ponto é fundamental, pois no direito positivo atual, os royalties e compensações financeiras do art. 20, § 1.º, estão associados às hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de determinados recursos. Criar por lei ordinária uma cobrança sobre atividades comerciais ou industriais e simplesmente denominá-la “royalty” não resolveria o problema constitucional.
Conforme a estrutura escolhida, o mecanismo poderia possuir natureza de transferência intergovernamental, participação em receita, compensação financeira, critério de repartição do IBS ou eventualmente outra figura constitucionalmente construída, pois se houvesse nova obrigação compulsória cobrada diretamente de particulares, seria necessário enfrentar todo o regime constitucional das espécies tributárias e das competências.
Portanto, a palavra royalty é inicialmente uma analogia econômica, pois a criação jurídica provavelmente exigiria desenho constitucional específico.
18. Talvez seja melhor repartir do que criar um novo tributo
Essa observação conduz a uma alternativa interessante, pois Talvez não sjea necessário criar uma nova cobrança empresarial.
Poder-se conceber um coeficiente territorial dentro da repartição de receitas já existentes, pois parte da receita nacional ou federativa vinculada a determinadas operações seria redistribuída aos municípios e estados que comprovadamente mantivessem infraestruturas estratégicas responsáveis pelos fluxos.
Nesse desenho, a empresa não necessariamente pagaria imposto adicional, mas mudaria a maneira pela qual a federação divide entre seus membros aquilo que já arrecada. Isso aproximaria o instituto mais de uma verdadeira compensação federativa do que de um novo imposto.
Do ponto de vista econômico, essa hipótese possui uma vantagem evidente: reconheceria o poder do lugar sem necessariamente elevar a carga tributária da atividade produtiva.
19. Da propriedade para a função
O ponto central de toda essa construção pode ser condensado numa mudança de pergunta.
O IPTU pergunta: quem possui o imóvel e qual é seu valor tributável?
A tributação do consumo pergunta: onde ocorreu o consumo?
O royalty territorial perguntaria: que território tornou essa cadeia econômica possível?
Essa terceira pergunta é particularmente importante num país continental, pois o Brasil depende simultaneamente de portos, cidades de fronteira, corredores ferroviários, aeroportos, centros industriais, vias navegáveis e centros administrativos.
Esses ativos não estão distribuídos uniformemente - nem deveriam estar, pois sua desigualdade é justamente aquilo que permite a especialização.
Conclusão — O território também produz
O argumento desenvolvido neste artigo não pretende transformar cada imóvel numa jazida tributária.
A ideia é justamente o inverso, pois é necessário distinguir aquilo que foi produzido pelo proprietário e pela empresa daquilo que deriva da posição territorial e da infraestrutura socialmente construída ao redor dela.
O IPTU reconhece fiscalmente a propriedade urbana, o ISSQN reconhece os fluxos econômicos, o federalismo de destino reconhece o consumidor, mas existe ainda outra dimensão: o lugar que permite que tudo isso aconteça.
Harm de Blij recorda que a geografia continua produzindo destinos econômicos diferentes; Henry George mostra que a localização pode gerar renda que não decorre simplesmente do trabalho do proprietário; a teoria do federalismo demonstra que benefícios e custos podem atravessar fronteiras municipais. e o direito tributário brasileiro, por sua vez, já conhece repartições de receitas, compensações financeiras e mecanismos nos quais competência tributária e beneficiário da arrecadação não são necessariamente a mesma coisa.
A síntese possível é um novo conceito: o royalty territorial de superfície, entendido não como extensão automática dos royalties constitucionais existentes, mas como fundamento de uma futura compensação financeira pela função territorial estratégica.
Sua lógica seria simples: o subsolo contém recursos, enqaunto a superfície contém posições, pois algumas posições são comuns, enquanto outras são economicamente raras.
Quando uma posição rara é transformada em infraestrutura produtiva que serve ao país inteiro, ela deixa de ser apenas característica de um lote ou vantagem de uma empresa e torna-se uma função territorial de interesse federativo. E se a federação se beneficia dessa função, é razoável discutir se o território que a hospeda não deveria participar especificamente do valor que ajuda a produzir.
Assim se fecha a conexão:
IPTU → propriedade do lugar
ISSQN/IBS → circulação econômica pelo lugar
royalty territorial → função do lugar perante a federação
A geografia deixaria, desse modo, de ser apenas circunstância do fato econômico e passaria a ser reconhecida como parte da infraestrutura produtiva da nação.
Bibliografia comentada
DE BLIJ, Harm. The Power of Place: Geography, Destiny, and Globalization's Rough Landscape. Oxford University Press, 2008.
Fundamento geográfico central da tese. De Blij demonstra que globalização e mobilidade não eliminaram o peso da localização. É especialmente útil para justificar a premissa anterior ao debate tributário: lugares não são economicamente intercambiáveis, de modo que determinadas posições territoriais constituem ativos escassos.
GEORGE, Henry. Progress and Poverty. 1879.
Talvez seja a ampliação bibliográfica mais importante para a teoria do royalty territorial. George distingue a remuneração do trabalho e do capital da renda derivada da terra e permite investigar quanto da valorização espacial é produzido pelo proprietário e quanto decorre da sociedade, infraestrutura e localização. Sua “lei da renda” fornece uma ponte entre a geografia de de Blij e a tributação imobiliária.
RICARDO, David. On the Principles of Political Economy and Taxation. 1817.
Referência clássica da teoria da renda diferencial. Embora formulada sobretudo a partir da terra agrícola, a distinção entre terrenos capazes de proporcionar retornos diferentes ajuda a compreender por analogia por que posições urbanas e logísticas não possuem produtividade espacial idêntica.
ALONSO, William. Location and Land Use: Toward a General Theory of Land Rent. Harvard University Press, 1964.
Obra fundamental da economia urbana e teoria da localização. Relaciona acessibilidade, distância, uso do solo e renda fundiária. Oferece instrumental muito mais próximo do problema urbano e logístico contemporâneo do que a teoria clássica da renda agrícola.
OATES, Wallace E. Fiscal Federalism. Harcourt Brace Jovanovich, 1972.
Fundamental para analisar qual nível de governo deve financiar e receber receitas associadas a determinadas funções públicas. É especialmente relevante quando custos estão localizados num Município, mas os benefícios ultrapassam sua jurisdição.
TIEBOUT, Charles M. “A Pure Theory of Local Expenditures”. Journal of Political Economy, 1956.
Clássico da diferenciação entre jurisdições locais. Ajuda a pensar Municípios não simplesmente como subdivisões administrativas homogêneas, mas como unidades capazes de possuir combinações distintas de serviços públicos, custos e vantagens territoriais.
BRAUDEL, Fernand. O Mediterrâneo e o Mundo Mediterrânico na Época de Filipe II.
Importante para fornecer a dimensão histórica da tese. Portos, corredores, montanhas, mares e distâncias constituem estruturas de longa duração sobre as quais instituições e mercados se desenvolvem. Ajuda a compreender por que determinadas vantagens territoriais sobrevivem a sucessivos regimes tributários.
RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz e literatura brasileira sobre renda fundiária urbana.
A literatura brasileira de economia política urbana desenvolve a ideia de sobrelucros de localização e de diferentes modalidades de renda fundiária. Estudos recentes continuam utilizando essas categorias para explicar preços do solo e a apropriação econômica das vantagens de localização.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 20, § 1.º.
Ponto de comparação constitucional para a noção de compensação financeira. O dispositivo assegura participação ou compensação relacionada à exploração de petróleo, gás, recursos hídricos para energia e outros recursos minerais. A proposta de royalty territorial não está atualmente abrangida por ele, razão pela qual sua utilização neste artigo é analógica e doutrinária.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, arts. 3.º e 4.º.
Essencial para o conceito de territorialidade econômica efetiva. A definição de estabelecimento prestador demonstra que o direito tributário pode atribuir importância não apenas ao endereço formal da empresa, mas à existência material de uma unidade econômica ou profissional naquele lugar.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 1.369 a 1.377.
Necessário sobretudo para evitar ambiguidade terminológica. “Direito de superfície” já designa um direito real específico. Por essa razão, “royalty territorial de superfície” deve ser entendido como expressão doutrinária, e uma eventual positivação deveria utilizar nomenclatura própria.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Referência indispensável para situar a proposta diante da reforma tributária. Introduz o IBS, explicita o princípio da neutralidade, estabelece critérios ligados ao destino e disciplina a transição que culmina na extinção de ICMS e ISS em 2033. A hipótese do royalty territorial pode ser lida justamente como tentativa de reconhecer a territorialidade produtiva que um sistema orientado ao destino tende a tornar menos relevante.
BRASIL. Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.
Disciplina os convênios pelos quais Municípios e Distrito Federal podem exercer atribuições de fiscalização e cobrança do ITR. É valiosa para demonstrar que o federalismo fiscal brasileiro já admite articulações entre competência federal, administração municipal, localização territorial e repartição de receitas.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 174 — REsp 1.112.646/SP.
Importante para qualificar a oposição simplificada entre IPTU e ITR. O STJ firmou que imóvel localizado em área urbana mas comprovadamente destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial está sujeito ao ITR, e não ao IPTU. Mostra como localização física e função econômica podem interagir na própria definição do regime tributário territorial.
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