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terça-feira, 26 de agosto de 2025

Proteção de Cultivares e o direito de salvar a semente no Brasil

A Lei nº 9.456/1997, conhecida como Lei de Proteção de Cultivares, regulamenta os direitos de obtentores de novas variedades de plantas no Brasil. Seu objetivo é equilibrar a inovação agrícola com o direito dos agricultores de preservar e utilizar sementes, garantindo a continuidade da produção e a recompensa pelo desenvolvimento de novas cultivares.

1. O que significa “salvar a semente”?

No contexto legal, salvar a semente é o ato de recolher, conservar e utilizar parte da produção de uma cultivar protegida para semeadura própria na safra seguinte.

Essa prática tradicional é reconhecida pela lei, mas com limites claros:

  • O agricultor pode utilizar a semente apenas para plantar em sua própria propriedade.

  • É proibido vender, trocar ou doar sementes de cultivares protegidas sem autorização do obtentor.

  • Essa permissão se aplica principalmente à agricultura familiar e ao autoconsumo, respeitando o direito do criador da cultivar de receber royalties ou contrapartidas pelo uso comercial.

Em termos simples, salvar a semente é uma forma de garantir a continuidade da produção agrícola, sem violar os direitos de propriedade intelectual do obtentor.

2. Duração da proteção das cultivares

O período de proteção legal varia conforme o tipo de planta, sendo contado a partir do registro da cultivar junto ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC):

Tipo de planta Duração da proteção
Espécies anuais (milho, trigo, soja, arroz) 15 anos
Espécies perenes (café, citros, frutíferas) 18 anos
Espécies ornamentais e frutíferas de ciclo longo Até 25 anos (em casos especiais)

Durante esse período, o obtentor tem direitos exclusivos sobre a produção, reprodução e comercialização das sementes. O agricultor pode salvar a semente para uso próprio, mas o uso comercial sem autorização é considerado violação da lei

3. Após o término da proteção

Quando a proteção expira, a cultivar entra em domínio público. Isso significa que:

  • Qualquer agricultor pode reproduzir, comercializar e multiplicar a semente livremente.

  • A inovação agrícola incorporada na cultivar passa a beneficiar a coletividade, incentivando a difusão de tecnologias e a preservação da biodiversidade.

4. Considerações finais

O direito de salvar a semente reflete um equilíbrio entre tradição agrícola e inovação tecnológica. Por um lado, protege os agricultores e suas práticas; por outro, garante ao obtentor da cultivar o reconhecimento e a remuneração pelo seu esforço e investimento.

O entendimento correto da lei é essencial, sobretudo para quem trabalha com sementes de cultivares protegidas, pois evita conflitos legais e contribui para o desenvolvimento sustentável da agricultura.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Dispõe sobre a proteção de cultivares e dá outras providências.  

Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Manual de proteção de cultivares. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

RODRIGUES, L. M.; SILVA, F. C. Proteção de cultivares: direitos do obtentor e uso pelo agricultor. Revista Brasileira de Direito Agrário, v. 10, n. 2, 2018. 

A preservação profissional de jogos antigos: um projeto civilizatório, de caráter intergeracional

Introdução

A preservação de jogos antigos vai muito além de um hobby ou de um investimento especulativo. Ela se insere em um projeto civilizatório, no qual a aquisição e manutenção de obras culturais digitais ou físicas se tornam parte de uma estratégia de legado para futuras gerações. Diferente do pensamento utilitário ou fisiológico predominante na mente comum, este projeto é fundado na dimensão temporal e intergeracional, reconhecendo que obstáculos legais, como os direitos autorais, funcionam como barreiras temporárias que podem ser transpostas pelo decurso do tempo.

Propriedade versus licenciamento

Nos formatos digitais contemporâneos, o acesso a jogos muitas vezes é mediado por licenças que limitam direitos do consumidor e impõem dependência de servidores, DRM e políticas corporativas. A mídia física, por outro lado, garante propriedade e controle direto sobre a obra, permitindo que esta seja preservada independentemente de fatores externos. Ao adquirir cartuchos, CDs ou DVDs, o preservador não só se torna proprietário do objeto, mas também garante a continuidade da obra enquanto patrimônio cultural.

O muro dos direitos autorais

Os direitos autorais representam a principal barreira à exploração comercial das obras:

  • Estados Unidos: proteção de 95 anos a partir do lançamento, para obras corporativas¹.

  • Japão: proteção de vida do autor + 70 anos², modelo próximo ao europeu.

  • Brasil: proteção de vida do autor + 70 anos³, conforme o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais.

Essa diferença temporal evidencia a necessidade de planejamento intergeracional. Mesmo que o preservador não possa usufruir comercialmente do domínio público durante sua vida, filhos e netos poderão fazê-lo legalmente, transformando a obra em ativo cultural e econômico para futuras gerações.

Projeto econômico como projeto civilizatório

O valor deste empreendimento não se mede apenas pelo retorno financeiro imediato. Um projeto de preservação de jogos antigos é, acima de tudo, civilizatório:

  1. Preserva a memória cultural: jogos são registros históricos e artísticos de uma época, refletindo estéticas, narrativas e tecnologias.

  2. Cria legado intergeracional: a obra preservada torna-se um patrimônio que pode ser explorado legalmente pelos descendentes.

  3. Supera obstáculos legais temporários: tal como uma muralha que bloqueia um caminho, os direitos autorais retardam o acesso comercial; contudo, o decurso do tempo permite que a barreira seja contornada sem infringir a lei.

Cópias pessoais como sementes de futuro

Quando se cria uma cópia de um jogo para uso pessoal ou como backup, está-se realizando mais do que um ato técnico: plantando a semente de uma nova ordem futura.

  • O jogo, enquanto criação intelectual, é equiparado a um invento, protegido temporariamente pelo direito autoral.

  • O direito de punir terceiros por violação é instrumental e limitado no tempo, ligado à proteção da transação e à pretensão punitiva do titular.

A cópia pessoal garante que, quando os direitos temporários expirarem, os descendentes terão acesso seguro e legal ao patrimônio cultural e econômico. Assim, a preservação atual funciona como pedagogia intergeracional, ensinando filhos e netos a sobreviver e atuar legalmente quando o “muro” do direito temporário cair — de forma análoga à sobrevivência à queda do Muro de Berlim, mas no plano do microdireito.

Fundamentos jurídicos e econômicos

O ato de preservar obras e criar cópias pessoais se funda em dois pilares essenciais do direito de propriedade, conforme Hernando de Soto em O Mistério do Capital:

  1. Integração entre pessoas: direitos claros e transmissíveis permitem coordenação e planejamento intergeracional.

  2. Proteção às transações: propriedade e registros asseguram que investimentos culturais e econômicos sejam preservados, garantindo continuidade e valor futuro.

Dessa forma, a preservação não é apenas técnica: é civilizatória, integrando direito, economia e estratégia cultural.

Preservação profissional

Para que o projeto seja sustentável e efetivo, é fundamental aprender a preservar profissionalmente:

  • Manutenção de mídias físicas em condições adequadas.

  • Digitalização e backup seguro das obras.

  • Catalogação detalhada, garantindo acesso futuro.

Somente com essas práticas é possível assegurar que o legado cultural e econômico sobreviva intacto às gerações futuras.

Conclusão

A preservação de jogos antigos, quando planejada de maneira profissional, é uma estratégia que combina respeito à lei, visão intergeracional e valorização cultural. Um projeto civilizatório intergeracional não se mede apenas pelo lucro imediato: ele garante que, quando o direito de privilégio temporário expirar, os descendentes possam acessar, explorar e valorizar o patrimônio de forma legítima. A criação de cópias pessoais hoje funciona como semente da nova ordem, garantindo continuidade cultural, econômica e legal para o futuro.

Notas de Rodapé

  1. Lei de Direitos Autorais dos Estados Unidos: U.S. Copyright Act, 17 U.S.C. § 302(c), proteção de 95 anos a partir da publicação para obras corporativas.

  2. Lei de Direitos Autorais do Japão: Lei nº 48 de 1970 (改正著作権法), proteção de vida do autor + 70 anos, alinhada à Convenção de Berna.

  3. Lei de Direitos Autorais do Brasil: Lei nº 9.610/1998, artigo 41, proteção de vida do autor + 70 anos.

Bibliografia

  • U.S. Copyright Office. Copyright Law of the United States. 2023.

  • Governo do Japão. Copyright Act of Japan. 1970, com alterações recentes.

  • Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais.

  • De Soto, Hernando. O Mistério do Capital. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

  • Lessig, Lawrence. Free Culture: How Big Media Uses Technology and the Law to Lock Down Culture and Control Creativity. Penguin, 2004.

  • Wolf, Mark J. P. The Medium of the Video Game. University of Texas Press, 2001.

Locadoras, Pirataria e Indústria Cultural: Brasil e Japão nos anos 80 e 90

Introdução

A década de 1990 foi marcada pela consolidação dos videogames como um dos principais meios de entretenimento global. Entretanto, o acesso e a forma como os jogos circularam variaram radicalmente de país para país. No Brasil, as locadoras de jogos, a lei da informática e a cultura de contrabando do Paraguai moldaram uma experiência profundamente distinta daquela vivida no Japão, onde o governo e a indústria optaram por proibir a locação de jogos, protegendo os direitos autorais de forma rigorosa.

O contraste revela como escolhas políticas e culturais definiram o futuro da indústria: enquanto o Japão se consolidou como centro de inovação e produção, o Brasil se tornou consumidor periférico, marcado por uma cultura de pirataria e informalidade.

O caso brasileiro: a economia paralela dos games

Locadoras de Jogos

As locadoras de videogame foram um fenômeno cultural brasileiro dos anos 90. Seguindo o modelo das videolocadoras, permitiam que jogadores alugassem cartuchos de NES, SNES, Mega Drive ou CDs de PlayStation, democratizando o acesso em um país onde os preços dos jogos originais eram proibitivos. Além do aluguel, muitas lojas ofereciam também o console para jogar por hora no próprio estabelecimento.

Apesar de seu papel social, as locadoras operavam numa zona cinzenta legal: o aluguel de software de entretenimento não era regulado de forma clara, e sua lógica reduzia o potencial de vendas diretas de jogos.

Lei da Informática

Criada em 1984, a Lei da Informática restringia a importação de hardware e software estrangeiro, com o objetivo de estimular a indústria nacional de tecnologia. Na prática, a medida gerou uma proliferação de consoles clones (como o Phantom System ou o Dynavision) e jogos piratas, já que não havia canais oficiais de distribuição robustos.

Essa lei consolidou no imaginário do consumidor brasileiro a ideia de que cópias e adaptações eram soluções aceitáveis, enfraquecendo a cultura de valorização do produto original.

Cultura Sacoleira e Pirataria

O comércio informal no Paraguai completava o quadro. Era comum que brasileiros atravessassem a fronteira em busca de cartuchos, acessórios e até mesmo equipamentos para copiar ROMs de jogos alugados. A partir de um aluguel, o jogador podia gerar uma cópia permanente para si — uma prática vista como normal, já que, legalmente, a cópia para uso pessoal raramente era punida.

Essa dinâmica gerava uma contradição: o consumidor acreditava que estava dentro da legalidade ao copiar para si, mas ao mesmo tempo minava tanto a indústria oficial quanto as próprias locadoras, que perdiam relevância.

O caso japonês: proteção e consolidação da indústria

No Japão, a trajetória foi radicalmente diferente. Desde meados dos anos 80, a locação de jogos foi explicitamente proibida por lei. As razões principais foram:

  1. Proteção da indústria – impedir que o aluguel substituísse a compra de jogos.

  2. Defesa da propriedade intelectual – a legislação de copyright japonesa foi aplicada de modo rígido ao software de entretenimento.

  3. Prevenção da pirataria – evitar que os jogos circulassem fora do controle das empresas, especialmente com a chegada da mídia óptica.

Essa postura consolidou uma cultura de consumo original e de colecionismo, na qual o valor do jogo estava vinculado à sua autenticidade. O resultado foi que empresas como Nintendo, Sega, Sony, Square, Capcom e Konami prosperaram, transformando o Japão no polo mundial da inovação em videogames durante os anos 80 e 90.

Comparação: Brasil x Japão  

Aspecto Brasil Japão
Locadoras Populares, democratizaram o acesso, mas funcionavam em zona cinzenta legal Proibidas por lei para proteger a indústria
Legislação Lei da Informática gerou clones e pirataria Leis rígidas de copyright aplicadas a jogos
Acesso ao consumo Via contrabando (Paraguai), pirataria e cópia de ROMs Compra direta de produtos originais
Cultura resultante Jogos vistos como bens facilmente copiáveis Jogos vistos como bens culturais a serem preservados e colecionados
Impacto na indústria Falta de ecossistema produtivo nacional; apenas consumo Consolidação de grandes empresas e inovação mundial

Conclusão

Enquanto o Brasil construiu uma cultura de acesso pela informalidade — locadoras, clones, contrabando e pirataria —, o Japão optou por uma cultura de proteção industrial e valorização do produto original.

A curto prazo, o modelo brasileiro democratizou o acesso e marcou a infância de milhões de jogadores. No entanto, a longo prazo, impediu a criação de um mercado formal robusto e de uma indústria nacional de games. Já o modelo japonês, embora restritivo, garantiu a acumulação de capital e a inovação que transformaram o país no epicentro global dos videogames.

A “sabedoria japonesa” esteve em reconhecer que jogos não eram apenas brinquedos, mas ativos culturais e econômicos estratégicos. O Brasil, por outro lado, ficou preso à lógica do consumo periférico, sem conseguir converter sua enorme base de jogadores em potência produtiva.

📚 Bibliografia e Referências

  • Lemos, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura: A Sociedade da Informação e a Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

  • Kent, Steven L. The Ultimate History of Video Games. New York: Three Rivers Press, 2001.

  • Schoueri, Luís Eduardo. Direito Tributário e Informática. São Paulo: Dialética, 1995.

  • Consalvo, Mia. Atari to Zelda: Japan's Videogames in Global Contexts. Cambridge: MIT Press, 2016.

  • Hock, Ranier. A indústria dos games no Brasil: história, cultura e mercado. São Paulo: Alameda, 2017.

Da experiência turística à internacionidade cristã: um olhar sobre as nacionidades compartilhadas

1. O slogan e sua promessa superficial

Recentemente, uma campanha publicitária do AirBnB lançou a proposta: “Faça mais do que visitar – viva a experiência com quem conhece melhor o lugar.” À primeira vista, essa frase parece sedutora: sugere que viajar não se resume a conhecer pontos turísticos, mas a entrar em contato com a vida local. No entanto, dentro dos moldes da sociedade aberta de Karl Popper, essa proposta se reduz a mais um produto consumível. O “viver como local” se transforma em mercadoria, algo disponível ao turista mediante pagamento, e não em vínculo real entre pessoas e comunidades.

2. A insuficiência da sociedade aberta

A sociedade aberta popperiana, ao dissolver fronteiras e relativizar identidades, impede que a experiência descrita pelo AirBnB seja algo além de transação comercial. Faltam-lhe raízes. Falta-lhe o elemento comunitário que dá sentido ao habitar. Afinal, habitar não é apenas estar em um lugar, mas partilhar uma vida fundada em valores e referências comuns.

3. A dimensão nacionista

Quando deslocamos essa questão para a esfera da nacionidade, encontramos outra lógica: não basta visitar ou consumir uma experiência, mas viver junto com aqueles que amam e rejeitam as mesmas coisas, tendo Cristo como fundamento. A verdadeira experiência só acontece quando existe uma comunhão de valores, uma unidade espiritual que ultrapassa o mercado.

Nesse horizonte, a experiência que A colhe ao viver no lugar de B não pode ser paga com dinheiro. Só pode ser paga com a reciprocidade: B também deve viver no lugar de A, experimentar sua vida, suas circunstâncias e sua pátria. Essa troca abre espaço para um sistema de solidariedades reais.

4. O princípio da reciprocidade

Se tal prática se torna sistemática, surge uma rede de nacionidades compartilhadas. Não mais um turismo globalizado e superficial, mas um intercâmbio de pátrias. Cada povo abre as portas de sua vida para outro, e recebe em troca o mesmo. Assim nasce a internacionidade, entendida não como dissolução de fronteiras, mas como comunhão entre nações enraizadas.

Essa internacionidade não se baseia em fluxos de capital ou na homogeneização cultural, mas na partilha de solidões e riquezas espirituais. O que cada povo carrega de mais íntimo — sua geografia, sua história, suas dores e suas alegrias — se revela ao ser partilhado.

5. A liturgia do encontro

O turista busca experiências; o irmão em Cristo busca habitação. Só é possível conhecer verdadeiramente o outro quando se participa de suas circunstâncias, quando se vive sua vida em sua pátria, sob o mesmo verdadeiro Deus e verdadeiro Homem.

Assim, a reciprocidade de experiências se transforma em algo maior: uma liturgia do encontro entre nações. Não se trata de consumir experiências, mas de descobrir no outro a face de Cristo.

Conclusão

O slogan do AirBnB, ao prometer mais do que visita, toca de forma empobrecida uma intuição legítima: o homem deseja não apenas visitar, mas habitar. Porém, esse habitar só é autêntico quando se dá no âmbito da nacionidade enraizada em Cristo, onde experiências não são compradas, mas partilhadas em reciprocidade.

Essa é a verdadeira internacionidade: um sistema de pátrias em comunhão, onde o encontro humano revela, nas circunstâncias de cada um, a demanda profunda por Deus.

Bibliografia

  • HEIDEGGER, Martin. Construir, habitar, pensar. In: Ensaios e Conferências. Petrópolis: Vozes, 2001.

  • LEÃO XIII. Rerum Novarum. Carta Encíclica. São Paulo: Paulus, 2001.

  • POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e Seus Inimigos. São Paulo: Itatiaia, 1987.

  • ROYCE, Josiah. The Philosophy of Loyalty. New York: Macmillan, 1908.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Do syryric às oficinas de siririca: linguagem, desejo e doutrinação nas universidades brasileiras

Resumo: 

Este artigo analisa a trajetória semântica da palavra siririca, desde sua origem no tupi antigo (syryric) até seu uso vulgar no português brasileiro, relacionando-a à simbologia da serpente na tradição cristã e às práticas contemporâneas em universidades. Argumenta-se que a apropriação e ressignificação do termo revelam um fenômeno cultural mais amplo: a transformação de instituições de ensino em espaços de doutrinação ideológica e banalização do íntimo.

1. Introdução

A língua brasileira, resultado do encontro entre povos indígenas, europeus e africanos, preserva muitos termos de origem tupi. Entre eles, destaca-se syryric, que significava “arrastar-se, esfregar-se, tal qual uma cobra”. Com o tempo, essa palavra evoluiu para siririca, termo popular associado à masturbação feminina.

Este artigo explora como a ressignificação linguística reflete mudanças culturais profundas e como, em certos contextos universitários, essas mudanças se relacionam a práticas que deslocam o foco do ensino para a normalização de comportamentos sexuais, muitas vezes sob o pretexto de liberdade acadêmica ou educação sexual.

2. Etimologia e transformação semântica

O termo tupi syryric descrevia um movimento corporal natural, sem conotação moral. A passagem para o português brasileiro, porém, trouxe:

  • Erotização do gesto: o movimento serpentino passou a ser associado ao prazer sexual.

  • Vulgarização lexical: a palavra ganhou status de gíria, desvinculada do sentido original descritivo.

Essa transformação ilustra um fenômeno recorrente no Brasil: palavras de origem indígena, neutras em seu contexto original, tornam-se veículos de valores culturais modernos, muitas vezes associados à sensualidade ou ao chulo.

3. A serpente como símbolo do desejo

Na tradição cristã, a serpente carrega ambivalência simbólica:

  1. Gênesis 3: a serpente seduz, oferecendo autonomia fora da obediência divina — símbolo do desejo desordenado.

  2. Números 21 e João 3,14: elevada, a serpente cura — o mesmo signo que representa a tentação pode se tornar instrumento de redenção.

  3. Apocalipse 12: serpente e dragão — símbolo do inimigo que corrompe a alma.

A conexão com o gesto descrito por syryric é clara: o movimento curvo sobre si mesmo remete ao desejo que se fecha sobre si, tornando-se objeto de prazer isolado e potencialmente desordenado.

4. Universidades e doutrinação do íntimo

Nos últimos anos, algumas universidades brasileiras passaram a oferecer oficinas de sexualidade explícita, incluindo práticas de masturbação. Tais iniciativas, quando desvinculadas de finalidade educativa ou clínica, apresentam características de:

  • Catequese do corpo: normalizam transgressões como virtudes.

  • Banalização do íntimo: transformam o espaço acadêmico em palco performático, deslocando o ensino do conhecimento científico e humanístico.

  • Simbolismo da serpente: a figura do “arrastar-se” torna-se ritual de socialização ideológica do prazer, em contraste com o ensino virtuoso do corpo e da razão.

Essas práticas exemplificam como instituições podem abdicar de seu propósito original de formar cidadãos críticos e virtuosos, tornando-se ambientes de experimentação ideológica e moral.

5. Interpretação cristã e prudência pedagógica

A análise cristã oferece uma chave de interpretação:

  • Desejo natural vs. desordem: o corpo é bom, mas seu uso isolado do telos (fim moral) conduz à concupiscência.

  • Educação responsável: programas de educação sexual devem priorizar ética, saúde e virtude, evitando teatralização e exposição do corpo em demonstrações.

  • Sinal simbólico: a serpente elevada cura; práticas que subvertem o espaço acadêmico corrompem.

6. Conclusão

A trajetória do termo syryricsiririca evidencia como a linguagem reflete transformações culturais e morais. Ao transformar movimentos corporais neutros em prática sexual vulgarizada, a sociedade revela deslocamentos de sentido que se refletem em instituições. Nas universidades, quando tais práticas se institucionalizam, a educação científica cede lugar à doutrinação ideológica, banalizando o íntimo e afastando o estudante da virtude e da verdade.

O olhar cristão sugere um caminho alternativo: reconhecer o corpo e o desejo, mas ordená-los ao bem, à verdade e à formação moral. Assim, o que hoje se “arrasta” sobre si mesmo pode ser erguido à dignidade do conhecimento e da virtude, tal como a serpente de bronze curava quando elevada.

Referências

  1. Rodrigues, Aryon D. Dicionário tupi–guarani. São Paulo: Global, 2002.

  2. Simões, Antônio. Etimologias indígenas no português brasileiro. Rio de Janeiro: UFRJ, 2010.

  3. Bíblia Sagrada. Edição Ave-Maria. São Paulo: Paulinas, 2015.

  4. Agostinho, Santo. Confissões. Lisboa: Edições Loyola, 2009.

  5. Carvalho, Olavo de. O Jardim das Aflições. Rio de Janeiro: Vide Editorial, 2013.

Do campo de batalha à pandemia: a história e as controvérsias do voto pelo correio nos Estados Unidos

Introdução

O voto pelo correio nos Estados Unidos é hoje um dos temas mais debatidos da política americana, frequentemente associado a discussões sobre acessibilidade, participação democrática e suspeitas de fraude eleitoral. Embora muitos associem sua origem à Guerra do Golfo (1990–1991), quando soldados americanos enviaram seus votos de bases no Oriente Médio, a história desse mecanismo remonta muito mais longe. Sua gênese está na Guerra Civil (1861–1865), sendo posteriormente consolidado em outras guerras e expandido ao longo das décadas.

1. O início: a Guerra Civil Americana

Durante a Guerra Civil, surgiu um problema inédito: centenas de milhares de soldados estavam distantes de seus estados natais, mas continuavam sendo cidadãos e, portanto, eleitores. Para não privá-los de exercer o direito ao voto, muitos estados criaram mecanismos excepcionais que permitiam o envio de cédulas dos campos de batalha para o domicílio eleitoral do militar¹.

Esse foi o embrião do voto ausente (absentee ballot), que mais tarde se tornaria parte permanente do sistema democrático americano.

2. Consolidação nas grandes guerras

O modelo foi aperfeiçoado nas duas Guerras Mundiais, quando milhões de americanos estavam em serviço fora do país. Novas regras federais padronizaram o processo, garantindo maior segurança e logística no envio das cédulas².

Na Segunda Guerra Mundial, por exemplo, mais de 3 milhões de soldados votaram a partir do exterior³. A experiência mostrou que o voto pelo correio não era apenas um improviso de guerra, mas uma necessidade estrutural de uma nação que frequentemente projeta seu poder além-mar.

3. O marco legal: UOCAVA (1986)

O Uniformed and Overseas Citizens Absentee Voting Act (UOCAVA), aprovado em 1986, estabeleceu uma base legal clara: militares, suas famílias e cidadãos americanos residentes fora dos EUA teriam o direito garantido de solicitar e enviar cédulas pelo correio⁴.

Assim, quando a Guerra do Golfo estourou em 1990, o voto pelo correio já estava regulamentado e plenamente operacional. O conflito apenas reforçou sua importância prática.

4. Da exceção à regra: expansão para civis

Com o passar das décadas, vários estados começaram a flexibilizar o uso do voto pelo correio:

  • Décadas de 1970–1990: surgem os primeiros estados que permitem voto ausente “sem justificativa” (no-excuse absentee voting)⁵.

  • Anos 2000 em diante: estados como Oregon, Colorado e Washington adotaram sistemas em que praticamente todas as eleições são conduzidas pelo correio⁶.

Essa mudança não tinha apenas caráter logístico, mas também buscava aumentar a participação eleitoral, facilitando o voto em regiões rurais ou entre eleitores com dificuldades de deslocamento.

5. A pandemia e a universalização temporária

A pandemia de COVID-19 em 2020 foi um divisor de águas. Muitos estados, visando reduzir aglomerações nos locais de votação, expandiram massivamente o voto pelo correio. Em alguns casos, como na Califórnia e Nevada, cédulas foram enviadas automaticamente a todos os eleitores registrados⁷.

O resultado foi uma participação eleitoral recorde, mas também a intensificação das acusações de fraude e manipulação eleitoral. Embora estudos mostrem que os casos de fraude são estatisticamente insignificantes⁸, o tema entrou no centro do debate político, especialmente durante e após as eleições presidenciais de 2020.

6. Controvérsias atuais e perspectivas

Hoje, o voto pelo correio permanece garantido a militares e cidadãos no exterior pelo UOCAVA, mas vários estados revisam suas regras para os civis:

  • Exigência de identificação mais rigorosa.

  • Prazos curtos para recebimento de cédulas.

  • Limites para a coleta de votos por terceiros (ballot harvesting)⁹.

Assim, a tendência futura é uma espécie de duplo sistema:

  • Manutenção plena do voto pelo correio para militares e emigrantes.

  • Restrições graduais para cidadãos residentes nos EUA, variando conforme o estado e a correlação de forças políticas locais.

Conclusão

O voto pelo correio nasceu de uma necessidade prática em tempos de guerra, amadureceu como ferramenta de cidadania em uma sociedade cada vez mais móvel e foi testado em sua máxima escala durante a pandemia. O embate atual em torno de sua legitimidade não é apenas técnico, mas profundamente político: enquanto uns o defendem como expressão de inclusão democrática, outros o veem como um risco à integridade eleitoral.

Seja como for, o voto pelo correio nos EUA dificilmente desaparecerá. O que se projeta é uma diferenciação mais nítida: de um lado, soldados e emigrantes continuarão amparados por lei federal; de outro, cidadãos dentro dos Estados Unidos enfrentarão regras estaduais cada vez mais ajustadas, refletindo o embate entre acessibilidade e segurança no coração da democracia americana.

 

Notas de rodapé

  1. Keyssar, Alexander. The Right to Vote: The Contested History of Democracy in the United States. New York: Basic Books, 2000.

  2. Harrison, Brian. A More Convenient Season: Absentee Voting in American History. Journal of American History, 2010.

  3. Ewald, Alec C. The Way We Vote: The Local Dimension of American Suffrage. Nashville: Vanderbilt University Press, 2009.

  4. U.S. Congress. Uniformed and Overseas Citizens Absentee Voting Act (UOCAVA), Public Law 99-410, 1986.

  5. Fortier, John C. Absentee and Early Voting: Trends, Promises, and Perils. Washington, DC: AEI Press, 2006.

  6. Gronke, Paul. “Voting by Mail and Turnout in Oregon: Lessons for National Reform.” Electoral Studies 24, no. 4 (2005).

  7. Alvarez, R. Michael; Hall, Thad E. Point, Click, and Vote: The Future of Internet Voting. Washington, DC: Brookings Institution Press, 2004.

  8. Brennan Center for Justice. The Truth About Voter Fraud. New York University School of Law, 2007.

  9. Minnite, Lorraine C. The Myth of Voter Fraud. Ithaca: Cornell University Press, 2010.

Bibliografia

  • Alvarez, R. Michael; Hall, Thad E. Point, Click, and Vote: The Future of Internet Voting. Washington, DC: Brookings Institution Press, 2004.

  • Brennan Center for Justice. The Truth About Voter Fraud. New York University School of Law, 2007.

  • Ewald, Alec C. The Way We Vote: The Local Dimension of American Suffrage. Nashville: Vanderbilt University Press, 2009.

  • Fortier, John C. Absentee and Early Voting: Trends, Promises, and Perils. Washington, DC: AEI Press, 2006.

  • Gronke, Paul. “Voting by Mail and Turnout in Oregon: Lessons for National Reform.” Electoral Studies 24, no. 4 (2005).

  • Harrison, Brian. A More Convenient Season: Absentee Voting in American History. Journal of American History, 2010.

  • Keyssar, Alexander. The Right to Vote: The Contested History of Democracy in the United States. New York: Basic Books, 2000.

  • Minnite, Lorraine C. The Myth of Voter Fraud. Ithaca: Cornell University Press, 2010.

  • U.S. Congress. Uniformed and Overseas Citizens Absentee Voting Act (UOCAVA), Public Law 99-410, 1986.

Cooperativas de Crédito e A Lei Magnitsky: brecha legal ou limitação de jurisdição?

Introdução

A Lei Magnitsky, aprovada inicialmente nos Estados Unidos em 2012 e depois replicada em diversas jurisdições, como União Europeia, Canadá e Reino Unido, tornou-se um dos principais instrumentos de sanção contra autoridades e indivíduos acusados de corrupção ou violações de direitos humanos. Seu alcance é global, pois atinge não apenas pessoas físicas, mas também sua capacidade de movimentar recursos através do sistema financeiro internacional.

Recentemente, levantou-se a hipótese de que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) teriam sido aconselhados a abrir contas em cooperativas de crédito no Brasil, como forma de evitar bloqueios associados à aplicação da Magnitsky. Surge então a questão: trata-se de uma brecha legal ou de uma limitação da eficácia das sanções internacionais?

O alcance da Lei Magnitsky

A Lei Magnitsky possui caráter extraterritorial, mas sua força prática depende da cooperação internacional. Quando uma autoridade é sancionada, seus bens podem ser congelados, sua entrada em determinados países restringida e, sobretudo, suas transações financeiras bloqueadas.

O bloqueio ocorre porque o sistema bancário global é fortemente interconectado: mesmo bancos de países que não adotam formalmente a Magnitsky acabam expostos, já que transações internacionais passam por redes de compensação (como SWIFT) e por bancos correspondentes sediados em países sancionadores.

Cooperativas de Crédito como refúgio

As cooperativas de crédito no Brasil fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando sob a supervisão do Banco Central. No entanto, sua atuação é, em regra, mais restrita e doméstica do que a de grandes bancos comerciais.

Assim, uma conta em cooperativa pode oferecer uma camada de “isolamento” em relação às sanções externas, já que:

  1. Sanções não têm aplicação automática no Brasil, salvo se incorporadas por ato normativo interno.

  2. Movimentações internas (depósitos, empréstimos, pagamentos locais) podem seguir normalmente, sem risco de bloqueio por autoridades estrangeiras.

  3. Falta de exposição internacional das cooperativas reduz a chance de congelamento imediato de ativos.

Brecha Legal ou Limitação da Jurisdição?

Tecnicamente, não há brecha legal interna. O cidadão brasileiro, mesmo sancionado internacionalmente, não viola a lei ao manter conta em cooperativa de crédito, desde que não pratique outros ilícitos (como lavagem de dinheiro ou evasão de divisas).

O que ocorre, na verdade, é uma limitação da eficácia extraterritorial da Magnitsky:

  • Enquanto os valores permanecerem no território nacional, sob instituições que não dependem diretamente de redes bancárias internacionais, a sanção é praticamente inócua.

  • Contudo, ao tentar transferir fundos para o exterior ou utilizar instrumentos com conexão internacional (como cartões vinculados a redes Visa/Mastercard), a restrição volta a se impor.

Comparações Internacionais

Situações semelhantes já foram observadas em outros países sancionados:

  • Rússia: oligarcas transferiram recursos para bancos regionais que não possuíam forte integração internacional.

  • Venezuela: autoridades recorreram a bancos estatais e cooperativas locais para preservar o uso interno de recursos.

  • Irã: desenvolveu redes financeiras paralelas, mas sofreu bloqueios sempre que buscava conexão com o dólar ou o euro.

Em todos os casos, a “fuga” para instituições domésticas não representou exatamente uma brecha legal, mas sim um uso da soberania nacional para manter algum grau de autonomia econômica.

Conclusão

A utilização de cooperativas de crédito por autoridades brasileiras, caso tenha como objetivo evitar a eficácia da Lei Magnitsky, não configura uma brecha legal no direito interno, mas sim a exploração de uma limitação prática das sanções internacionais.

Enquanto os recursos permanecerem em território nacional e forem movimentados apenas no âmbito doméstico, a sanção externa não tem meios de imposição direta. No entanto, essa solução é frágil, pois qualquer tentativa de inserção no sistema financeiro global inevitavelmente reativa os bloqueios.

Portanto, o uso de cooperativas deve ser entendido não como burlar a lei, mas como um recuo estratégico, que revela a tensão entre soberania nacional e a crescente interdependência financeira internacional.

Referências

  • U.S. Department of the Treasury. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. 2016.

  • European Union. EU Global Human Rights Sanctions Regime. Council Decision (CFSP) 2020/1999.

  • Banco Central do Brasil. Cooperativas de Crédito no Sistema Financeiro Nacional. Relatório de Estabilidade Financeira, 2022.

  • CASEY, Michel. The Impact of Sanctions on Domestic Financial Systems: Russia, Iran, Venezuela. Journal of International Law, 2021.