Pesquisar este blog

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

“Não vendemos jogos, mas licenças”: a engenharia semântica da Steam e o estelionato institucional no mercado digital

Introdução

Quando a Steam afirma que não vende jogos, mas apenas licenças de uso revogáveis, ela não está fazendo uma mera distinção técnica. Está operando uma engenharia semântica deliberada, cujo objetivo é capturar o dinheiro do consumidor sob a promessa de uma coisa, para depois negar-lhe os efeitos jurídicos dessa coisa.

A analogia é simples e contundente: dizer que não se vende um jogo, mas uma licença, é o mesmo que uma sorveteria afirmar que não vende sorvete de chocolate, mas apenas um “produto sabor chocolate”. O consumidor paga por uma realidade; recebe um simulacro jurídico.

Este artigo sustenta que essa prática:

  1. Viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC);

  2. Configura estelionato contratual por opacidade estrutural;

  3. Institui uma forma moderna de abusus sem usus, já percebida no Direito Romano;

  4. Reproduz o comportamento da classe ociosa descrita por Thorstein Veblen;

  5. É expressão típica do metacapitalismo denunciado por Olavo de Carvalho;

  6. Funciona como uma “salsicha digital” à moda de Bismarck: ninguém sabe como é feita, nem o que contém.

1. A promessa comercial: jogo como coisa

Do ponto de vista fático e psicológico, a Steam vende jogos:

  • Usa o verbo comprar;

  • Exibe preços;

  • Oferece promoções;

  • Organiza bibliotecas pessoais;

  • Fala em “adquirir”, “possuir”, “coleção”.

Tudo no design da plataforma induz o consumidor médio a crer que está adquirindo um bem cultural digital, ainda que imaterial.

Esse ponto é central no CDC: não importa o tecnicismo posterior, mas a expectativa legítima criada no momento da contratação.

2. A negação jurídica posterior: licença como abstração revogável

Somente após o pagamento, em contratos de adesão extensos, técnicos e inegociáveis, surge a cláusula:

“O usuário não adquire o jogo, mas apenas uma licença de uso, revogável a critério da plataforma.”

Aqui ocorre a ruptura:

  • O jogo deixa de ser tratado como coisa;

  • O consumidor deixa de ser tratado como titular;

  • A empresa preserva o abusus absoluto (poder de retirar, bloquear, revogar);

  • O consumidor fica apenas com um usus precário, condicionado e instável.

Trata-se de uma redefinição retroativa do objeto contratado, algo que o CDC expressamente repudia.

3. Enquadramento direto no Código de Defesa do Consumidor

3.1. Violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC)

O CDC garante ao consumidor:

“informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.”

Não é informação adequada:

  • usar linguagem comum de compra;

  • induzir a aquisição de um bem;

  • e só depois revelar que nada foi adquirido juridicamente.

Isso é informação insuficiente e enganosa por omissão.

3.2. Publicidade enganosa (art. 37, CDC)

A prática configura publicidade enganosa porque:

  • induz o consumidor a erro quanto à natureza do objeto;

  • explora a assimetria técnica e informacional;

  • constrói uma aparência de propriedade inexistente.

O CDC não exige mentira explícita; basta indução ao erro.

3.3. Cláusula abusiva e nula de pleno direito (art. 51, CDC)

São nulas cláusulas que:

  • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;

  • contrariem a boa-fé;

  • esvaziem a obrigação principal.

Uma cláusula que permite à plataforma:

  • remover jogos já pagos;

  • encerrar contas;

  • suprimir bibliotecas inteiras,

esvazia o próprio núcleo do contrato. Logo, é nula de pleno direito.

3.4. Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC)

Em contratos de adesão:

“as cláusulas serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”.

Se há ambiguidade entre “compra” e “licença”, prevalece a interpretação material, não a ficção jurídica criada unilateralmente.

4. Abusus sem usus: o problema romano redivivo

No Direito Romano, o domínio se estruturava em:

  • usus (uso),

  • fructus (fruição),

  • abusus (disposição).

A Steam cria uma aberração jurídica:

  • o consumidor paga,

  • mas não tem estabilidade de uso,

  • não pode dispor,

  • não pode transmitir,

  • não pode herdar,

  • não pode preservar.

Todo o abusus fica concentrado na empresa, enquanto o consumidor recebe um usus condicionado, que pode desaparecer a qualquer momento.

É exatamente o que João Guimarães Rosa chamaria de “abusofruto”: um uso que não se sustenta porque o poder de destruição não pertence a quem paga.

5. Classe ociosa e rent-seeking institucional (Veblen)

Thorstein Veblen descreveu a classe ociosa como aquela que:

  • não produz valor proporcional;

  • vive de rendas institucionais;

  • controla regras em benefício próprio.

As plataformas digitais:

  • não vendem mais bens,

  • vendem permissões,

  • extraem renda contínua,

  • reduzem risco,

  • e transferem toda a instabilidade ao consumidor.

Isso é rent-seeking institucional puro: captura de valor via arquitetura jurídica, não via produção.

6. Metacapitalismo e falsa salvação pelo consumo (Olavo de Carvalho)

Olavo chamava isso de metacapitalismo:

  • um sistema que não vende coisas,

  • mas vende significados, experiências e promessas,

  • enquanto dissolve os vínculos reais.

Aqui, a “licença” substitui a propriedade como a “riqueza” substitui a salvação:

  • o consumidor acredita que tem algo;

  • mas esse algo não resiste ao tempo, à sucessão ou ao conflito.

A biblioteca digital não é patrimônio: é uma graça revogável concedida pela plataforma.

7. A salsicha digital de Bismarck

Bismarck dizia que era melhor não ver como as leis são feitas.

No caso da Steam:

  • não vemos como o contrato é feito,

  • não sabemos os critérios de bloqueio,

  • não conhecemos os algoritmos,

  • não temos contraditório,

  • não há devido processo.

A “licença” é uma salsicha jurídica digital:

  • ingredientes ocultos,

  • fabricação opaca,

  • consumo compulsório,

  • e nenhuma responsabilidade pública.

Conclusão

Dizer que a Steam não vende jogos, mas licenças, não é um detalhe técnico. É:

  • violação do CDC;

  • publicidade enganosa;

  • cláusula abusiva;

  • concentração ilegítima de poder;

  • expressão de rent-seeking institucional;

  • e forma moderna de estelionato semântico.

O consumidor paga como proprietário, mas é tratado como intruso tolerado.

Mais cedo ou mais tarde, esse modelo colidirá com o Direito, porque nenhuma sociedade se sustenta quando o mercado pode vender coisas e retirar direitos fingindo que nunca as vendeu.

Bibliografia comentada

  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
    Base normativa que veda cláusulas abusivas, publicidade enganosa e impõe boa-fé objetiva.

  • VEBLEN, Thorstein. A Teoria da Classe Ociosa
    Diagnóstico clássico da extração de renda institucional dissociada da produção real.

  • OLAVO DE CARVALHO. Escritos sobre metacapitalismo e economia simbólica
    Análise da substituição da realidade por abstrações vendáveis.

  • GUIMARÃES ROSA, João. (referência conceitual)
    A ideia de “abusofruto” como crítica cultural à dissociação entre uso e poder.

  • DIGESTO DE JUSTINIANO
    Fundamentos do conceito clássico de domínio e seus elementos.

  • BISMARCK, Otto von. (aforismo político)
    A crítica à opacidade dos processos normativos, aqui aplicada ao mercado digital.

Riqueza como sinal de salvação: crematística, classe ociosa e o horror metafísico do metacapitalismo

Introdução

A modernidade tardia produziu uma mutação silenciosa, porém profunda, no modo como riqueza, moralidade e direito se articulam. O que antes era um meio econômico subordinado a fins humanos converteu-se em critério de justificação existencial. A riqueza deixou de ser instrumento e passou a funcionar como sinal de salvação, instaurando uma soteriologia secular que redefine o valor das pessoas, a função da lei e o próprio sentido da ordem política.

Este artigo sustenta que tal soteriologia secular é a radicalização histórica da crematística, tal como criticada por Aristóteles, e que sua institucionalização culmina na formação de uma classe ociosa (Veblen), autoconsiderada superior à lei e à Constituição. O resultado final é um metacapitalismo rentista, que assume a forma de um verdadeiro horror metafísico, no sentido diagnosticado por Leszek Kołakowski — o ápice institucional daquilo que Santo Agostinho chamou de cidade dos homens.

1. Crematística e a perda do telos

Em Política, Aristóteles distingue a oikonomía, ordenada à vida boa (eu zên), da crematística, caracterizada pela busca ilimitada de riqueza monetária. A diferença não é quantitativa, mas teleológica.

  • A oikonomía reconhece um limite natural: o suficiente para viver bem.

  • A crematística é ilimitada por definição: acumula por acumular.

Para Aristóteles, quando a aquisição de riqueza perde seu vínculo com a vida virtuosa, ela deixa de ser racional. Trata-se de uma perversão da ordem prática: um meio que se autonomiza e se apresenta como fim último.

A modernidade não apenas ignorou essa advertência como a aperfeiçoou tecnicamente.

2. A soteriologia secular da riqueza

No capitalismo contemporâneo, a riqueza não é apenas um fim econômico; ela assume uma função soteriológica. O sucesso material passa a operar como:

  • sinal de mérito,

  • prova de eleição,

  • critério tácito de valor moral.

Não se trata mais apenas de “ter mais”, mas de ser mais. O fracasso econômico, por sua vez, adquire contornos de culpa: incapacidade, indignidade, irrelevância social.

Essa lógica reproduz a estrutura da salvação religiosa, porém esvaziada de transcendência, misericórdia e verdade. A graça é substituída pela performance; o juízo, pelo mercado; a redenção, pela acumulação contínua.

A riqueza torna-se, assim, um sacramento profano.

3. A classe ociosa como tipo humano e jurídico

Thorstein Veblen, ao descrever a classe ociosa, não se limita a uma análise sociológica do consumo conspícuo. Ele identifica um tipo humano caracterizado por:

  • dissociação entre riqueza e trabalho produtivo;

  • prestígio fundado na isenção do esforço;

  • exibição simbólica de superioridade.

No contexto da soteriologia secular, a classe ociosa dá um passo adicional: ela passa a se perceber como ontologicamente superior. Sua riqueza não é apenas um fato, mas um título implícito de exceção.

Daí decorre um efeito jurídico decisivo: a lei deixa de ser medida comum e passa a ser obstáculo técnico.

Essa classe não precisa abolir a Constituição; basta capturá-la, contorná-la ou neutralizá-la, transformando o direito em instrumento de preservação da própria ociosidade.

4. Amor de si até o desprezo de Deus: a cidade dos homens

Santo Agostinho define a cidade dos homens como fundada no amor de si levado até o desprezo de Deus. Traduzida em termos modernos, essa definição descreve com precisão a soteriologia secular da riqueza.

Não há bem objetivo acima do sucesso mundano.
Não há verdade que limite o interesse próprio.
Não há lei que se imponha à “eleição” econômica.

A Constituição, fundada na igualdade formal e na limitação do poder, torna-se contingente. O rico-salvo não se vê como destinatário da norma, mas como seu intérprete privilegiado ou seu excipiente natural.

A cidade dos homens atinge aqui sua forma institucional madura.

5. Metacapitalismo: riqueza sem mundo

O estágio atual desse processo pode ser corretamente descrito como metacapitalismo:

  • a riqueza não depende mais da produção;

  • nem mesmo da circulação real de bens;

  • ela subsiste como direito abstrato à extração de renda.

Licenças, monopólios regulatórios, direitos de exclusão, rendas perpétuas e ativos puramente financeiros substituem a economia real. O capital emancipa-se do mundo e passa a operar como estrutura autorreferente.

Nesse ponto, a classe ociosa já não vive apenas acima da lei: ela reescreve a lei para garantir a própria imunidade.

6. O horror metafísico segundo Kołakowski

Leszek Kołakowski descreve como horror metafísico a situação em que:

  • os fundamentos morais são negados;

  • mas continuam operando de forma disfarçada e absolutizada;

  • o sentido é abolido, mas substituído por ídolos funcionais.

O metacapitalismo realiza exatamente isso:

  • nega a verdade objetiva,

  • mas absolutiza o sucesso econômico;

  • nega a justiça transcendente,

  • mas legitima a exceção permanente;

  • nega o bem comum,

  • mas impõe uma ordem totalizante.

O horror não está no caos, mas na normalidade perfeita de um sistema sem fundamento moral. Tudo funciona. Nada faz sentido.

Conclusão

A riqueza como sinal de salvação não é um simples desvio ético, nem um excesso do mercado. Trata-se de uma patologia metafísica com forma institucional.

O percurso é claro:

  1. Crematística ilimitada

  2. Soteriologia secular da riqueza

  3. Classe ociosa autoconsiderada eleita

  4. Exceção jurídica estrutural

  5. Metacapitalismo rentista

  6. Horror metafísico institucionalizado

Este é o ápice da cidade dos homens: uma ordem que se apresenta como racional, legal e neutra, mas que repousa sobre uma teologia invertida, onde o capital ocupa o lugar da graça e a exceção substitui a justiça.

Contra isso, a crítica aristotélica, a lucidez de Veblen, a teologia política de Agostinho e o diagnóstico metafísico de Kołakowski convergem numa mesma advertência: quando a riqueza pretende salvar, ela já começou a condenar.

Bibliografia Comentada

1. Aristóteles — Economia, teleologia e crítica da crematística

ARISTÓTELES. Política.
Especialmente Livro I, capítulos 8–10.
Aristóteles estabelece a distinção fundamental entre oikonomía (administração da casa orientada à vida boa) e crematística (aquisição ilimitada de riqueza). O autor fornece o arcabouço teleológico indispensável para compreender por que a acumulação sem fim não é apenas um erro econômico, mas uma perversão racional da ação humana. Toda a crítica contemporânea ao capital desvinculado de fins humanos encontra aqui seu fundamento clássico.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
Livros I e V.
Complementa a Política ao definir o bem humano, a justiça e a noção de medida (mesótes). Essencial para compreender por que a riqueza só é legítima enquanto meio subordinado a uma concepção objetiva do bem e da justiça, jamais como critério de valor existencial.

2. Soteriologia secular e teologia política

AGOSTINHO DE HIPONA. Santo. A Cidade de Deus.
Livros XIV e XIX.
Texto fundamental para a compreensão da oposição entre a cidade de Deus e a cidade dos homens, fundada no amor de si até o desprezo de Deus. A obra fornece a chave teológica para interpretar a riqueza como ídolo moderno e para compreender a transformação do sucesso mundano em critério de eleição e legitimidade política.

VOEGELIN, Eric. A Nova Ciência da Política.
Voegelin analisa os processos de imanentização do eschaton, isto é, a transposição de categorias salvíficas para a ordem histórica e política. A leitura é decisiva para compreender a soteriologia secular da riqueza como fenômeno gnóstico moderno, no qual a redenção se realiza por meios intramundanos.

3. Classe ociosa, rentismo e exceção social

VEBLEN, Thorstein. The Theory of the Leisure Class.
Obra central para entender a classe ociosa não apenas como grupo econômico, mas como tipo cultural e moral. Veblen descreve a dissociação entre riqueza e trabalho produtivo e mostra como o prestígio social passa a derivar da isenção do esforço. O texto ilumina o surgimento de uma elite que se percebe como superior às normas comuns.

PARETO, Vilfredo. Tratado de Sociologia Geral.
Pareto contribui para a compreensão das elites e de seus mecanismos de autopreservação simbólica e institucional. Sua análise das “derivações” ajuda a entender como discursos jurídicos e morais são mobilizados para legitimar posições de privilégio.

4. Metacapitalismo, capital abstrato e captura do direito

POLANYI, Karl. A Grande Transformação.
Polanyi analisa a autonomização da economia em relação à sociedade e à moral. Sua crítica ao mercado autorregulado é essencial para compreender como o capital se emancipa dos limites sociais e políticos, preparando o terreno para o metacapitalismo rentista.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.
Embora parta de pressupostos distintos, Piketty oferece dados empíricos decisivos sobre a concentração de riqueza, o retorno do rentismo e a formação de uma elite patrimonial desvinculada da produção. Útil como complemento factual à crítica filosófica.

5. Horror metafísico e crítica da modernidade

KOŁAKOWSKI, Leszek. Modernity on Endless Trial.
Kołakowski analisa as contradições internas da modernidade e a persistência de categorias absolutas após a negação de seus fundamentos metafísicos. O conceito de “horror metafísico” emerge da percepção de sistemas normativos que funcionam sem verdade, sem bem e sem sentido, mas com poder totalizante.

KOŁAKOWSKI, Leszek. Is God Happy? (ensaios selecionados).
Esses ensaios aprofundam a crítica à substituição da transcendência por ídolos seculares, oferecendo um enquadramento filosófico preciso para entender o capital como absoluto funcional em um mundo que nega absolutos;

6. Direito, exceção e sacralização do poder econômico

SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Schmitt demonstra como conceitos políticos modernos são secularizações de conceitos teológicos. Embora controverso, o autor é crucial para compreender a lógica da exceção jurídica e sua relação com a soberania — aqui reinterpretada como soberania econômica.

VILLEY, Michel. Filosofia do Direito.
Villey oferece uma crítica clássica à dissolução do direito como ordem objetiva, mostrando como a perda da ideia de justiça substancial abre espaço para o positivismo instrumental e para a captura do direito por interesses particulares.

Metacapitalismo, rent-seeking e a a venda de licenças vitalícias enquanto estelionato - do bloqueio da criação intelectual à conspiração contra os direitos fundamentais

1. Introdução

O debate contemporâneo sobre propriedade intelectual costuma ser capturado por uma falsa dicotomia: ou se defende a proteção absoluta dos “direitos do titular”, ou se acusa qualquer limitação a esses direitos de hostilidade ao mercado. Essa simplificação encobre um fenômeno muito mais grave: a emergência de um regime metacapitalista, no qual grandes corporações deixam de proteger a criação para bloquear a própria possibilidade de criação, transmissão e sucessão, convertendo o direito em instrumento de rent-seeking institucionalizado.

Esse regime não produz riqueza no sentido clássico; ele extrai renda por meio da obstrução, do controle jurídico e da simulação contratual. O resultado não é apenas uma classe ociosa, como diagnosticou Thorstein Veblen, mas algo mais profundo e perigoso: uma estrutura organizada que conspira contra a função do direito, corroendo os fundamentos da propriedade, da sucessão e da liberdade civil.

2. Da propriedade romana ao “abusofruto”

No direito romano clássico, a propriedade (dominium) era composta por três faculdades indissociáveis, enquanto ordenadas à justiça:

  • usus – o direito de usar a coisa;

  • fructus – o direito de fruir os frutos;

  • abusus – o direito de dispor, alienar ou transformar.

A modernidade jurídica preservou essa tríade, ainda que sob novas formas. O que caracteriza o regime atual das grandes corporações detentoras de catálogos culturais, tecnológicos e informacionais é a dissociação patológica dessas faculdades: o titular retém integralmente o abusus, enquanto nega o usus e o fructus a todos os demais, inclusive a autores derivados, herdeiros e comunidades culturais.

Essa deformação levou João Guimarães Rosa a cunhar, com ironia certeira, o termo “abusofruto”: uma fruição do abuso, isto é, a exploração econômica da coisa precisamente pela sua inutilização social. Não se protege o bem; impede-se que ele seja usado, para que renda indefinidamente.

3. Do bloqueio da criação ao bloqueio da sucessão post-mortem

A perversão se aprofunda quando esse regime não se limita a controlar o presente, mas interdita o futuro. Por meio de licenças restritivas, DRM, contratos leoninos e extensões artificiais de prazo, impede-se:

  • a criação intelectual derivada;

  • a circulação cultural;

  • a incorporação da obra ao patrimônio comum;

  • e, sobretudo, a sucessão post-mortem do trabalho intelectual.

O autor morre, mas sua obra permanece juridicamente congelada, não em favor de seus herdeiros ou da sociedade, mas em favor de entes corporativos que não criaram, não trabalharam e não assumem risco. Trata-se de uma ruptura com um princípio civilizacional básico: o de que o trabalho humano se projeta no tempo por meio da herança, da tradição e da continuidade.

4. De classe ociosa a organização criminosa institucional

Veblen descreveu a classe ociosa como aquela que vive da exibição de status e da apropriação improdutiva. Contudo, o fenômeno atual ultrapassa essa categoria sociológica. Aqui não se trata apenas de ociosidade, mas de coordenação estrutural, com:

  • estabilidade organizacional;

  • divisão funcional;

  • uso sistemático do aparato estatal e jurídico;

  • finalidade econômica baseada na extração de renda sem produção;

  • dano difuso à ordem jurídica, cultural e econômica.

Sob esse prisma, é legítimo falar em organização criminosa institucionalizada — não no sentido vulgar, mas no sentido técnico e moral: uma estrutura que atua contra bens jurídicos fundamentais, utilizando o próprio direito como meio de espoliação. A ilicitude não é acidental; ela é o princípio organizador do modelo de negócio.

5. Rent-seeking e conspiração contra o direito

O rent-seeking clássico pressupõe a captura de vantagens por meio do Estado, ainda dentro de um ambiente minimamente concorrencial. O que se observa no metacapitalismo é algo distinto: a supressão do mercado.

Essas empresas não competem; elas fecham o campo de jogo. Substituem a livre iniciativa por licenças, a propriedade por permissões revogáveis, o contrato por adesão compulsória. O Estado deixa de ser árbitro e se converte em cobrador privado, criminalizando o uso, a cópia, a preservação e até a memória.

Nesse ponto, já não se pode dizer que o sistema opera no direito. Ele opera contra o direito, mantendo apenas sua forma externa. O direito, cuja função é ordenar a liberdade, torna-se instrumento de coerção econômica permanente.

6. Metacapitalismo: riqueza como sinal de salvação

Olavo de Carvalho denominou esse fenômeno de metacapitalismo, com precisão filosófica. Trata-se de um regime no qual a riqueza deixa de ser fruto do trabalho acumulado — como ensinava Leão XIII — e passa a ser critério de legitimidade moral e jurídica.

A empresa é rica; logo, presume-se justa.
Controla catálogos; logo, “protege” a cultura.
Extrai renda; logo, “merece”.

Essa lógica opera como uma soteriologia secular: a riqueza funciona como sinal de eleição, dispensando a prova do serviço prestado, do risco assumido ou do bem produzido. O resultado é a absolutização do poder econômico sob a aparência de legalidade.

7. A licença como estelionato estrutural

O ápice dessa perversão manifesta-se na figura da licença. Vendida como se fosse propriedade, ela não transfere:

  • domínio;

  • uso pleno;

  • direito de transmissão;

  • estabilidade jurídica.

É revogável, condicionada, limitada, monitorada. O adquirente paga como proprietário, mas permanece juridicamente dependente. Há aparência de contrato, mas ausência de substância. Em termos jurídicos clássicos, isso configura indução ao erro com vantagem econômica indevida.

Não se trata de um estelionato episódico, mas de um estelionato estrutural, praticado em larga escala contra indivíduos, herdeiros e contra a própria civilização, ao impedir que o trabalho humano se perpetue no tempo.

8. Conclusão

O regime metacapitalista não é capitalismo, nem mercado, nem propriedade. É a institucionalização do abusus sem usus, do controle sem criação, da renda sem trabalho. Ele transforma a proteção jurídica em arma, a licença em fraude e a riqueza em critério de salvação.

Ao fazê-lo, deixa de ser apenas uma classe ociosa e se revela como aquilo que efetivamente é: uma estrutura organizada de espoliação, cuja existência depende da corrosão contínua do direito, da cultura e da sucessão civil.

Restaurar a distinção entre propriedade e licença, entre proteção e bloqueio, entre direito e privilégio, não é uma pauta ideológica: é uma exigência civilizatória.

Bibliografia comentada

VEBLEN, Thorstein. The Theory of the Leisure Class.
Obra fundamental para compreender a lógica da apropriação improdutiva e do status como mecanismo econômico. Embora anterior ao fenômeno digital, fornece a base conceitual para entender a classe ociosa contemporânea.

LEÃO XIII. Rerum Novarum.
Fundamento da doutrina social clássica sobre trabalho, capital e propriedade. Define o capital como trabalho acumulado ao longo do tempo, em oposição direta ao rentismo improdutivo.

CARVALHO, Olavo de. Escritos e aulas sobre metacapitalismo.
Formulação pioneira do conceito de metacapitalismo como degeneração do capitalismo clássico, com ênfase na substituição do mercado por licenças e controle jurídico.

ROSSI, Guido. Il conflitto epidemico.
Análise da captura do direito por interesses econômicos organizados, especialmente no contexto regulatório e corporativo.

HADFIELD, Gillian. Rules for a Flat World.
Estudo contemporâneo sobre como sistemas jurídicos fechados favorecem rent-seeking e bloqueiam inovação, ainda que sob o discurso da proteção.

DIGESTO de Justiniano.
Fonte primária para a compreensão clássica da propriedade, do usus, fructus e abusus, indispensável para contrastar o modelo romano com suas degenerações modernas. 

A Steam, a nulidade dos contratos de adesão e a inevitável afirmação da herança digital como direito inalienável

Introdução

As plataformas de distribuição digital de jogos — com destaque para a Steam — estruturaram um modelo contratual que permite a aquisição onerosa de vastos acervos culturais, mas nega sistematicamente sua natureza patrimonial e sucessória. O usuário paga, acumula, organiza e preserva; a plataforma, por sua vez, insiste que nada disso constitui bem jurídico transmissível, mas apenas uma licença pessoal, precária e intransferível, extinta com a morte do titular.

Essa postura não se sustenta nem à luz do direito civil clássico, nem — e isso é decisivo — à luz do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, onde tais cláusulas se revelam nulas de pleno direito. O fato de os órgãos administrativos, como o PROCON, ainda não terem enfrentado a questão não altera sua natureza jurídica; apenas evidencia um atraso institucional diante de uma nova forma de abuso contratual.

1. A ficção da licença e a realidade econômica da relação de consumo

A Steam afirma que não vende jogos, mas licenças. Contudo, o CDC não se submete a rótulos contratuais, e sim à realidade econômica da relação.

Há, inequivocamente:

  • pagamento oneroso;

  • fornecimento de conteúdo digital;

  • expectativa legítima de fruição continuada;

  • formação de acervo com valor mensurável;

  • contrato de adesão com assimetria extrema de poder.

Isso basta para caracterizar relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. A tentativa de afastar a incidência do direito do consumidor por via semântica é juridicamente ineficaz.

2. A nulidade de pleno direito das cláusulas que negam sucessão

O ponto central é simples: cláusulas que eliminam a natureza patrimonial do acervo e impedem sua transmissão sucessória são nulas de pleno direito.

O art. 51 do CDC é explícito ao declarar nulas as cláusulas que:

  • coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (inc. IV);

  • contrariem a boa-fé objetiva;

  • estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inc. XV).

Negar a herança digital implica:

  • extinguir valor econômico pago;

  • frustrar a legítima expectativa do consumidor;

  • garantir vantagem excessiva ao fornecedor, que recebe sem contrapartida sucessória.

Isso não é política comercial legítima, mas conveniência econômica privada, sustentada por contratos de adesão abusivos.

3. Boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima

A Steam incentiva:

  • a formação de bibliotecas extensas;

  • o acúmulo de jogos ao longo de décadas;

  • a ideia de “coleção digital”.

Negar, ao final, qualquer continuidade patrimonial ou sucessória é violação frontal da boa-fé objetiva, que exige coerência, lealdade e proteção da confiança.

Receber pagamento integral por algo que se extingue automaticamente com a morte do consumidor é incompatível com:

  • o equilíbrio contratual;

  • a função social do contrato;

  • o próprio conceito de consumo justo.

4. LGPD, patrimônio informacional e sucessão pós-morte

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) introduz um elemento decisivo nesse debate ao reconhecer a relevância jurídica do patrimônio informacional, inclusive em situações pós-morte.

Se dados pessoais — expressão direta da personalidade — admitem tutela e tratamento após o falecimento, não há base jurídica para negar, de forma absoluta, a sucessão de bens digitais de natureza econômica e cultural.

A tese da extinção total do acervo com a morte do titular entra em conflito com esse novo paradigma normativo.

5. União Europeia e o esgotamento da tese da “licença intransferível”

Na União Europeia, o cenário é ainda mais desfavorável às plataformas:

  • reconhecimento do princípio da exaustão do direito para software;

  • revisão sistemática de cláusulas abusivas em contratos de adesão;

  • avanço no reconhecimento da herança de ativos digitais;

  • fortalecimento dos direitos do consumidor em ambiente digital.

A lógica europeia é clara: não é lícito eliminar direitos fundamentais do consumidor por contrato privado, ainda mais quando há pagamento e valor econômico.

6. O silêncio do PROCON e a falha institucional

O fato de o PROCON não ter atuado até agora não legitima a prática.

Essa omissão decorre de:

  • inércia administrativa;

  • dificuldade técnica em lidar com bens digitais complexos;

  • falsa percepção de limitação de competência frente a empresas estrangeiras.

Do ponto de vista jurídico, isso é irrelevante: fornecedores estrangeiros que atuam no Brasil submetem-se integralmente ao CDC.

Mais importante: cláusulas nulas de pleno direito não dependem de declaração administrativa para serem inválidas. Elas simplesmente não produzem efeitos jurídicos.

7. O domínio público como limite final ao controle privado

Mesmo que resistam contratualmente, as plataformas não escapam ao fator inexorável do tempo.

Quando os jogos entrarem em domínio público:

  • a obra se emancipa do fornecedor;

  • a circulação torna-se livre;

  • o controle contratual perde eficácia.

A tentativa de aprisionar obras culturais a um login mortal é historicamente insustentável.

Conclusão

A postura da Steam não se sustenta nem juridicamente, nem historicamente.

Ela viola:

  • o direito civil sucessório;

  • o Código de Defesa do Consumidor;

  • a boa-fé objetiva;

  • a lógica do patrimônio cultural;

  • e a tendência normativa internacional.

O que hoje persiste por inércia institucional e medo contratual será, inevitavelmente, corrigido por:

  • jurisprudência,

  • legislação,

  • ações coletivas,

  • ou pelo próprio domínio público.

A herança digital não é concessão futura das plataformas. É uma exigência estrutural do bom direito.

A única incerteza não é se isso mudará, mas quanto tempo ainda se tolerará essa anomalia jurídica.

Bibliografia comentada

1. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Comentário:
O CDC é o eixo normativo central da crítica aos contratos da Steam. Especialmente relevantes são os arts. 4º, 6º e 51, que tratam da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da nulidade de cláusulas abusivas. A negativa absoluta de sucessão de bens digitais colide frontalmente com a vedação à vantagem exagerada e com a proteção da confiança legítima do consumidor. Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável por contrato de adesão.

2. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Comentário:
Embora não trate diretamente de jogos digitais, a LGPD inaugura no Brasil a noção de patrimônio informacional juridicamente relevante, inclusive com reflexos pós-morte. A admissão de tratamento e tutela de dados após o falecimento do titular enfraquece decisivamente a tese de extinção automática de ativos digitais. A lógica da herança digital encontra aqui seu primeiro reconhecimento normativo explícito.

3. BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.

Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
Obra fundamental para compreender a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Os autores reforçam que o CDC analisa a realidade econômica da relação, e não a nomenclatura contratual. É leitura essencial para desmontar a ficção jurídica da “licença pessoal intransferível” quando há pagamento, fruição continuada e valor econômico acumulado.

4. MARQUES, Claudia Lima.

Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT.
Comentário:
A autora desenvolve com profundidade o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Aplicado ao caso da Steam, o argumento é direto: não é lícito incentivar o acúmulo de bibliotecas digitais e, ao mesmo tempo, negar qualquer continuidade patrimonial ou sucessória. A obra fornece base dogmática sólida para sustentar a nulidade das cláusulas restritivas.

5. ASCENSÃO, José de Oliveira.

Direito Autoral. Rio de Janeiro: Renovar.
Comentário:
Ascensão é referência incontornável para compreender os limites do direito autoral e a função do domínio público. Sua análise mostra como o controle privado absoluto sobre obras culturais é historicamente anômalo. O livro ajuda a situar a discussão dos jogos digitais dentro da tradição mais ampla de circulação cultural e de resistência ao monopólio perpétuo.

6. LESSIG, Lawrence.

Free Culture. New York: Penguin Press.
Comentário:
Obra clássica sobre o conflito entre tecnologia, mercado e direito. Lessig demonstra como regimes excessivos de controle sobre bens culturais acabam sendo corrigidos por pressão social, judicial ou legislativa. Embora escrito no contexto norte-americano, o livro ilumina o caráter transitório e politicamente frágil do modelo adotado por plataformas como a Steam.

7. UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia – Caso UsedSoft GmbH vs. Oracle (C-128/11)

Comentário:
Decisão emblemática que reconhece o princípio da exaustão do direito para software distribuído digitalmente. Embora não trate diretamente de sucessão, o caso mina a tese de que licenças digitais são necessariamente inalienáveis. É um dos principais precedentes contra a narrativa da licença perpétua e pessoal como dogma jurídico.

8. REIS, Jorge Renato dos; LEITE, George Salomão (orgs.).

Direitos Fundamentais e Tecnologia. São Paulo: RT.
Comentário:
Coletânea que discute os impactos das tecnologias digitais sobre direitos fundamentais, inclusive propriedade, sucessão e personalidade. Útil para situar a herança digital como problema estrutural do direito contemporâneo, e não como exceção marginal ligada apenas ao entretenimento.

9. STJ – Jurisprudência sobre contratos de adesão e cláusulas abusivas

Comentário:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a qualificação jurídica não depende do rótulo contratual, mas da substância da relação. Embora ainda não haja decisão específica sobre bibliotecas de jogos digitais, os fundamentos aplicáveis já estão consolidados e são plenamente transponíveis ao caso.

10. OCDE – Consumer Policy and the Digital Economy

Comentário:
Relatórios da OCDE ajudam a contextualizar o problema no plano internacional, mostrando como contratos digitais tendem a concentrar poder econômico e a exigir respostas regulatórias. Reforçam a ideia de que a omissão estatal não é neutralidade, mas falha de proteção.

Hotéis, cofres e o dinheiro vivo: quando o numerário corrompe a função das instituições

Há um fenômeno recorrente — e curiosamente tratado como banal — na vida política brasileira: a circulação ostensiva de grandes quantidades de dinheiro em espécie por agentes públicos ou por pessoas diretamente ligadas ao poder. Não se trata de valores residuais, nem de quantias compatíveis com a vida ordinária; trata-se de montantes que, pela sua própria materialidade, exigiriam tratamento institucional próprio. Ainda assim, esses valores aparecem em quartos de hotel, malas, gavetas improvisadas, apartamentos funcionais e outros espaços que jamais foram concebidos para essa finalidade.

A imagem é inevitável: qualquer hotel pode ser transformado, pela simples presença do político e do dinheiro vivo, numa caixa-forte do Tio Patinhas. O problema não é apenas moral; é estrutural. O hotel deixa de ser hotel, a caixa-forte não se torna banco, e o que surge é um Forte Knox mal disfarçado, privado, clandestino, parasitário das instituições formais.

1. A perversão funcional dos espaços

Instituições existem porque cumprem funções específicas. Um hotel serve à hospedagem; um banco, à guarda e à circulação regulada do capital; uma caixa-forte, à proteção patrimonial dentro de um sistema financeiro supervisionado. Quando grandes somas de dinheiro em espécie passam a circular fora desses circuitos, não ocorre uma simples irregularidade administrativa: ocorre uma perversão funcional.

O espaço físico é rebaixado para servir ao numerário. O quarto de hotel deixa de ser um local de trânsito humano e passa a ser um cofre improvisado. A hospitalidade cede lugar à ocultação. A arquitetura é violentada simbolicamente: aquilo que foi construído para acolher passa a servir para esconder.

Esse deslocamento não é neutro. Ele sinaliza que o dinheiro — e não a instituição — passou a ser o princípio organizador da realidade.

2. Dinheiro vivo e opacidade deliberada

O uso sistemático de dinheiro em espécie, em valores elevados, não é um acidente cultural; é uma técnica de opacidade. O numerário elimina rastros, contorna controles, dissolve responsabilidades. Ele não é apenas um meio de pagamento; é um instrumento político quando usado contra o sistema bancário, fiscal e contábil.

Nesse contexto, o dinheiro vivo funciona como um dissolvente institucional. Ele impede a distinção clara entre o lícito e o ilícito, entre o público e o privado, entre o patrimônio pessoal e os recursos cuja origem deveria ser justificada. A presença dessas quantias fora do sistema financeiro formal é um ato de desconfiança ativa contra o próprio ordenamento jurídico.

Não se trata, portanto, de “preferência pessoal”. Trata-se de uma estratégia de desinstitucionalização.

3. O hotel como metáfora do Estado capturado

A escolha do hotel como espaço recorrente não é irrelevante. O hotel é, por definição, um lugar de passagem, de anonimato relativo, de baixa estabilidade institucional. Ele não pertence plenamente a ninguém e, ao mesmo tempo, acolhe a todos. Quando o dinheiro vivo se instala ali, o hotel se converte numa metáfora perfeita do Estado capturado: um espaço público-privado, funcionalmente ambíguo, explorado por quem sabe que não permanecerá ali tempo suficiente para responder pelas consequências.

O resultado é um simulacro institucional. Não é banco, não é residência, não é repartição pública. É um entre-lugar onde a irresponsabilidade encontra abrigo temporário. Um Forte Knox sem lei, sem auditoria, sem nome.

4. Patrimonialismo e confusão deliberada entre funções

Esse fenômeno se insere numa tradição patrimonialista profunda: a incapacidade — ou a recusa — de distinguir claramente o que é da pessoa e o que é da função. O dinheiro em espécie circulando com o político é a expressão material dessa confusão. Ele carrega consigo a ideia de que o poder autoriza a suspensão das formas, que a autoridade substitui a legalidade.

Aqui, a crítica não é apenas econômica, mas jurídico-civilizacional. Instituições existem para limitar o arbítrio. Quando o dinheiro passa a circular fora delas, não estamos diante de um desvio pontual, mas de um ataque silencioso à própria ideia de ordem.

5. Forte Knox sem lei: o símbolo final

O Forte Knox, na imaginação coletiva, representa segurança absoluta, mas também centralização, vigilância e legalidade estatal. O que vemos nesses episódios é o seu oposto: um Forte Knox sem Estado, sem controle, sem finalidade pública. Um cofre privado instalado parasitariamente em estruturas que não foram feitas para isso.

O escândalo, portanto, não está apenas no volume do dinheiro, mas no que ele faz com o mundo ao redor. Ele corrompe o espaço, degrada a função, ridiculariza a forma institucional. Transforma hotéis em cofres, cofres em álibis e a vida pública numa ficção mantida por notas empilhadas.

Conclusão

Quando políticos circulam com grandes somas de dinheiro vivo, não estão apenas violando regras: estão reorganizando simbolicamente a realidade. O dinheiro deixa de servir às instituições; as instituições passam a servir ao dinheiro. E, nesse processo, o que se perde não é apenas a confiança pública, mas o próprio sentido de civilização institucional.

Um país onde hotéis viram cofres não precisa de mais escândalos. Precisa reaprender a diferença entre função e abuso — antes que tudo se transforme, definitivamente, num grande Forte Knox mal disfarçado.

Bibliografia comentada

WEBER, Max. Economia e Sociedade.
Obra fundamental para compreender a racionalidade das instituições modernas. Weber mostra como a burocracia, o direito formal e a separação entre pessoa e função são pilares da ordem racional-legal — exatamente o que o uso de dinheiro vivo em larga escala dissolve.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder.
Clássico indispensável para entender o patrimonialismo luso-brasileiro. Faoro descreve a confusão estrutural entre público e privado que reaparece, em chave contemporânea, na circulação privada de recursos em contextos supostamente públicos.

NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.
North fornece a base teórica para compreender instituições como restrições humanas criadas para estruturar interações. O dinheiro vivo fora do sistema formal é um ataque direto a essas restrições, elevando custos de transação e incerteza.

BUCHANAN, James M.; TULLOCK, Gordon. The Calculus of Consent.
Essencial para compreender o comportamento estratégico de agentes públicos. A obra ajuda a explicar por que a opacidade financeira se torna racional para políticos inseridos em sistemas onde a fiscalização é fraca ou capturada.

SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Schmitt ilumina o problema da exceção: quando o agente político se coloca acima da norma. O dinheiro vivo funciona, aqui, como instrumento material da exceção permanente, fora da legalidade ordinária.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis.
Fundamental para a ideia de que as leis devem moldar as instituições e limitar o poder. A transformação de hotéis em cofres privados representa a negação prática desse espírito.

CÍCERO. De Officiis.
Texto clássico sobre deveres públicos e privados. Cícero fornece a matriz moral da distinção entre uso legítimo (usus) e abuso (abusus), essencial para compreender a degradação ética envolvida na apropriação funcional das instituições.

SOMBART, Werner. O Burguês.
Ajuda a compreender a transformação histórica da relação com o dinheiro. Em contraste, o político que carrega dinheiro vivo não age como burguês racional, mas como senhor patrimonial pré-moderno.

Do abusus dissociado do usus: propriedade intelectual, rent-seeking e a nova classe ociosa do século XXI decorrente do direito de bloquear a liberdade criativa alheia

Introdução

A história recente da indústria de jogos — em especial no gênero de estratégia — revela um fenômeno que ultrapassa o mero conflito entre criatividade e mercado. O que se observa é a consolidação de um direito de veto econômico, juridicamente legitimado, que permite a apropriação contínua de valor sem produção, sem desenvolvimento e sem preservação. Trata-se de uma forma contemporânea de classe ociosa, distinta daquela diagnosticada por Thorstein Veblen, e que só se torna possível pela hipertrofia moderna da propriedade intelectual.

Casos como Alpha Centauri, Railroad Tycoon e seus inúmeros “substitutos legais” evidenciam o problema: a obra original permanece juridicamente bloqueada, enquanto sua linhagem criativa é forçada a proliferar por simulacros incompletos. O resultado não é concorrência virtuosa, mas entropia cultural.

1. Substitutos legais e a amputação da continuidade histórica

Quando a Firaxis lança Beyond Earth, ela não o faz por incapacidade criativa, mas por impossibilidade jurídica: Alpha Centauri pertence à Electronic Arts. O mesmo ocorre quando Sid Meier’s Railroads! surge como sombra de Railroad Tycoon, cuja IP se perdeu no labirinto pós-MicroProse e acabou, por caminhos indiretos, sob o guarda-chuva da Kalypso.

Esses jogos são competentes, mas carecem de algo essencial: continuidade ontológica. Eles não pertencem à mesma história interna, apenas orbitam o mesmo tema. São obras legalmente permitidas, mas espiritualmente interditadas.

Esse padrão não é exceção; é sintoma.

2. Rent-seeking institucional: quando a inação é racional

Do ponto de vista econômico, estamos diante de um caso clássico de rent-seeking institucional, mas com uma torção moderna.

Tradicionalmente, o rent-seeking envolve:

  • captura de privilégios regulatórios;

  • obtenção de renda sem criação de valor proporcional;

  • uso do aparato jurídico para bloquear concorrência.

Na propriedade intelectual contemporânea, surge algo mais radicala renda de veto.

O titular da IP:

  • não produz;

  • não licencia;

  • não preserva;

  • não investe;

  • mas impede qualquer outro agente de fazê-lo.

Como o custo marginal de manter um jogo antigo à venda em plataformas digitais é próximo de zero, a inação torna-se economicamente ótima. O ativo continua rendendo, ainda que culturalmente morto. O bloqueio passa a ser mais lucrativo que o risco criativo.

3. Por que Veblen não viu isso?

Em The Theory of the Leisure Class (1899), Veblen descreve uma elite que:

  • consome de modo ostentatório;

  • vive de renda;

  • mas ainda está simbolicamente conectada à produção.

A classe ociosa contemporânea da cultura não ostenta. Ela congela.

Ela só se torna possível quando três condições históricas se combinam:

  1. Propriedade intelectual de duração excessiva;

  2. Digitalização, que elimina custos de manutenção;

  3. Ausência de dever de uso ou exploração ativa.

Essa classe não existia no século XIX. Ela é um produto direto do capitalismo informacional tardio, próprio da Terceira Revolução Industrial, marcada pelo surgimento da sociedade de informação.

4. Usus e abusus: a ruptura do equilíbrio romano

O direito romano clássico concebia a propriedade como um feixe equilibrado:

  • usus (uso),

  • fructus (fruição),

  • abusus (disposição).

Na tradição jurídica posterior, esse equilíbrio se rompe. O abusus — o poder de dispor, alienar ou destruir — passa a existir sem o usus. O titular pode não usar, não fruir, não permitir uso algum, e ainda assim conservar todos os efeitos jurídicos da propriedade.

É aqui que a análise jurídica encontra a literatura.

5. O “abusuofruto” de Guimarães Rosa

João Guimarães Rosa, com sua precisão poética, cunhou o termo “abusuofruto” para nomear aquilo que o direito positivo descreve mal: o exercício do poder de fruição pela negação do uso alheio.

No contexto da propriedade intelectual:

  • não se cria;

  • não se continua;

  • não se transforma;

  • mas se frui bloqueando.

É a apropriação do tempo, não da obra. É o usufruto do silêncio.

6. Jogos como obras vivas juridicamente mortas

Diferentemente de livros ou partituras, jogos:

  • dependem de sistemas operacionais;

  • exigem manutenção técnica;

  • precisam de adaptação contínua.

Quando a IP é bloqueada:

  • a obra envelhece;

  • a compatibilidade se perde;

  • a preservação é criminalizada.

Forma-se o paradoxo contemporâneo: obras culturalmente vivas, tecnicamente mortas e juridicamente intocáveis.

7. Por que só o domínio público corrige o sistema

Nenhum mecanismo de mercado resolve isso:

  • a inação é lucrativa;

  • o risco criativo é desnecessário;

  • o bloqueio é legal.

A única correção estrutural é temporal.

O domínio público:

  • dissolve a renda de veto;

  • elimina o abusuofruto;

  • restaura a circulação cultural;

  • permite continuidade, preservação e reinterpretação legítimas.

Não é um ataque à propriedade — é a sua redenção funcional.

Conclusão

A indústria de jogos revela com nitidez um problema que atravessa toda a cultura contemporânea:

quando o abusus se emancipa do usus,
a propriedade deixa de organizar a produção
e passa a organizar a estagnação.

A nova classe ociosa não consome para mostrar status; ela bloqueia para preservar renda.

Diante disso, a estratégia de estúdios como a Amplitude Studios — preservar IPs, aceitar limites de escala e garantir continuidade autoral — não é apenas prudente: é uma forma de resistência histórica.

No longo prazo, porém, nenhuma estratégia individual substitui aquilo que só o tempo pode fazer:
devolver as obras à comunidade que lhes dá sentido.

Bibliografia comentada

1. VEBLEN, Thorstein

The Theory of the Leisure Class. New York: Macmillan, 1899.

Comentário:
Obra fundacional para o conceito de classe ociosa. Veblen analisa uma elite que vive de renda e distinção simbólica, mas ainda vinculada a estruturas produtivas industriais e patrimoniais. O livro é essencial não pelo que explica, mas pelo que não poderia explicar: a classe ociosa contemporânea fundada na renda de veto, possível apenas com propriedade intelectual hipertrofiada e digitalização. Serve como contraponto histórico.

2. BUCHANAN, James M.; TULLOCK, Gordon

The Calculus of Consent. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1962.

Comentário:
Texto clássico da economia política que introduz as bases do rent-seeking institucional. Embora focado em políticas públicas e regulações, fornece o arcabouço conceitual para compreender a apropriação de renda sem criação de valor. Aplicado à propriedade intelectual, ajuda a entender como o direito passa a proteger a inação racional.

3. TULLOCK, Gordon

The Rent-Seeking Society. College Station: Texas A&M University Press, 1980.

Comentário:
Aprofunda o conceito de rent-seeking e mostra como sistemas legais podem incentivar comportamentos economicamente ineficientes. Fundamental para compreender a transição da renda produtiva para a renda de bloqueio, típica do regime atual de IP cultural.

4. DUGUIT, Léon

Les transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon. Paris, 1912.

Comentário:
Clássico da teoria da função social da propriedade. Duguit critica a noção absoluta de domínio e fornece base para questionar a legitimidade de um abusus dissociado do usus. É uma ponte essencial entre o direito romano clássico e a crítica moderna ao direito de propriedade desvinculado de finalidade social.

5. JUSTINIANO

Digesta (ou Pandectas).

Comentário:
Fonte primária do direito romano. Aqui se encontra a formulação clássica do feixe de direitos: usus, fructus et abusus. A leitura direta evidencia que o abusus não era concebido como veto perpétuo, mas como disposição final dentro de um sistema funcional. Essencial para demonstrar que o desequilíbrio contemporâneo não é romano, mas moderno.

6. ROSA, João Guimarães

Grande Sertão: Veredas. Rio de Janeiro: José Olympio, 1956.

Comentário:
Embora obra literária, oferece uma contribuição conceitual decisiva com o termo “abusuofruto”. Rosa antecipa, por intuição poética, aquilo que o direito positivo descreve mal: o usufruto pela negação, a fruição obtida não pelo uso, mas pela interdição do outro. É uma chave interpretativa de enorme potência para pensar a propriedade intelectual contemporânea.

7. LESSIG, Lawrence

Free Culture. New York: Penguin Press, 2004.

Comentário:
Crítica moderna ao excesso de proteção da propriedade intelectual. Lessig demonstra como o prolongamento dos direitos autorais sufoca a inovação e a continuidade cultural. Embora parta de uma perspectiva liberal-progressista, o livro é útil para fundamentar empiricamente a tese de que o domínio público não é exceção, mas infraestrutura cultural.

8. SAMUELSON, Paul A.; NORDHAUS, William D.

Economics. Diversas edições.

Comentário:
Útil para a distinção entre renda produtiva, renda econômica e renda monopolística. Ajuda a situar a “renda de veto” como uma anomalia econômica: lucro sem produção, sem risco e sem reinvestimento proporcional.

9. NEWMAN, James

Best Before: Videogames, Supersession and Obsolescence. London: Routledge, 2012.

Comentário:
Obra central para entender jogos como objetos culturais dependentes de manutenção. Demonstra como o regime jurídico atual entra em choque com a natureza técnica dos videogames, produzindo obras juridicamente protegidas, mas tecnicamente inviáveis — exatamente o paradoxo tratado no artigo.

10. KRETSCHMER, Martin; BENTLY, Lionel (eds.)

Copyright and the Public Interest. Oxford: Oxford University Press.

Comentário:
Coletânea acadêmica que discute os limites do copyright e sua relação com o interesse público. Fundamenta juridicamente a tese de que a ausência de dever de uso transforma a propriedade intelectual em instrumento de bloqueio cultural.