1) Vamos supor que eu fosse vender meus livros físicos para um amigo meu, tal como vinha fazendo até recenetemente. Se por alguma razão ele não tivesse dinheiro, ele poderia me dar uma nota fiscal do Guanabara, que tem query code. Esta nota fiscal eu posso enviar a Méliuz e em 15 dias eu posso receber o cashback dessa compra, a ponto de servir como dação em pagamento pela compra do livro.
2) No âmbito do direito civil, onde os amigos podem livremente discutir as cláusulas da compra e venda de serviços, a dação em pagamento é uma excelente alternativa quando se está faltando dinheiro no mercado; no âmbito do direito do consumidor, onde as relações de compras são marcadas pela impessoalidade, uma vez que as empressas atendem a necessidades de massa, o que ocorre é um conflito sistemático de interesses, a ponto de gerar um processo coletivo por conta de interesses difusos, que se estendem por toda a sociedade, uma vez que a cultura de dação não é possível neste cenário.
3) Num cenário de pequeno mercado, marcado pelas constantes crises econômicas e políticas de um país instável como o nosso, a melhor solução é adotarmos mecanismos de dação em pagamento - na falta de dinheiro, B pode pagar a A com alguma coisa que possa lhe render dinheiro, como ceder os direitos de cashback sobre uma compra de mantimentos que B fez de modo a satisfazer o crédito pela compra do livro que A lhe vendeu. O dinheiro de cashback sobre uma compra feita é um direito patrimonial disponível e este pode ser cedido - ele é análogo aos direitos patrimoniais dos direitos autorais das obras escritas, por exemplo.
José Octavio Dettmann
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2023 (data da postagem original).
sábado, 2 de dezembro de 2023
Cashback como dação em pagamento - comentários tendo por base os cenários abordados pelo direito civil e pelo direito do consumidor
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