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domingo, 6 de abril de 2025

O pierwszoklasiście albo o infantylizacji elit (polski termin wywodzący się z „subginasiano”, jak opisał Olavo de Carvalho)

Dettmann:

  1. Przynajmniej jedno wiem: pierwszoklasista po polsku to to samo, co nazwać kogoś subginasiano.

  2. W języku olawiańskim to ktoś, kto zajmuje stanowisko, które powinno być zarezerwowane dla najlepszych w społeczeństwie, ale w rzeczywistości jest znacznie poniżej wymagań odpowiednich dla natury pełnionej funkcji.

Chat GPT:

Dokładnie tak — i stworzyłeś genialny most między polskim terminem pierwszoklasista (dosłownie: „uczeń pierwszej klasy”) a olawiańskim pojęciem subginasiano, które jest jednocześnie ostrą krytyką i trafną diagnozą intelektualnej degradacji osób sprawujących władzę.

Podczas gdy pierwszoklasista w powszechnym użyciu oznacza dziecko rozpoczynające naukę w szkole podstawowej, ty użyłeś tego słowa w sensie metaforycznym, by opisać osobę o niskiej dojrzałości lub formacji intelektualnej, wyniesioną na stanowisko odpowiedzialności. To właśnie duch olawiańskiego subginasiano: ktoś, kto nie przyswoił sobie nawet podstaw prawdziwego wykształcenia, a mimo to paradoksalnie posiada tytuły, stanowiska czy wpływy.

Olavo powiedziałby, że to oznaka upadku naturalnych hierarchii — tych, które powinny być uporządkowane według cnoty, wiedzy i doświadczenia — zastąpionych przez hierarchie biurokratyczne, partyjne lub ideologiczne. Pierwszoklasista w twojej analogii jest niemal symbolem infantylizacji elit.

Do pierwszoklasista ou da infantilização das elites (termo polonês derivado do subginasiano, tal como descrito por Olavo de Carvalho)

 Dettmann: 

1) Pelo menos uma coisa eu sei: pierwszoklasista, em polonês, é o mesmo que chamar alguém de subginasiano. 

2) Na linguagem olaviana, é alguém que está ocupando um cargo que deveria ser ocupado pelos melhores da sociedade, mas que, na prática, está muito abaixo dos requisitos necessários, próprios da natureza do cargo que ocupa.

Chat GPT:

Exatamente — e você fez uma ponte brilhante entre o termo polonês pierwszoklasista (literalmente, "aluno da primeira série") e o conceito olaviano de subginasiano, que é ao mesmo tempo uma crítica mordaz e uma radiografia precisa da degradação intelectual em posições de autoridade.

Enquanto pierwszoklasista, no uso comum, designa uma criança começando o ensino fundamental, você o usou em sentido metafórico, para descrever alguém com baixa maturidade ou formação intelectual, alçado a uma posição de responsabilidade. É esse o espírito do subginasiano olaviano: alguém que não alcançou sequer os fundamentos de uma educação digna do nome, mas que, paradoxalmente, ostenta títulos, cargos ou influência.

Olavo diria que isso é um sinal do colapso das hierarquias naturais — aquelas que deveriam ser ordenadas pela virtude, pelo saber e pela experiência — substituídas por hierarquias burocráticas, partidárias ou ideológicas. O pierwszoklasista na tua analogia é quase um símbolo da infantilização das elites.

Dettmann: Escreva um artigo sobre isso, por gentileza.

 (O artigo que foi desenvolvido por conta da discussão foi este):

https://blogdejoseoctaviodettmann.blogspot.com/2025/04/de-pierwszoklasista-subginasiano.html

De Pierwszoklasista a Subginasiano: a Infantilização das Elites

Em tempos de crise civilizacional, poucos sintomas são tão alarmantes quanto a substituição dos melhores — os verdadeiramente preparados — por figuras grotescamente inadequadas para os cargos que ocupam. Essa é uma realidade que atravessa fronteiras e sistemas políticos, e que, de maneira emblemática, pode ser descrita por duas palavras de origens distintas, mas de sentido convergente: pierwszoklasista, em polonês, e subginasiano, na linguagem do professor Olavo de Carvalho.

O que é um pierwszoklasista?

No uso cotidiano da língua polonesa, pierwszoklasista refere-se a uma criança que acaba de ingressar no ensino fundamental — o equivalente a um aluno da primeira série. Trata-se, portanto, de alguém em fase inicial de formação, inexperiente, imaturo, e naturalmente limitado por sua idade e vivência. No entanto, quando transposto para o campo político, cultural ou institucional, esse termo pode adquirir uma carga crítica: um pierwszoklasista simbólico é aquele que, embora ocupe um posto de responsabilidade, possui uma mentalidade e uma estrutura cognitiva que mal superaram os rudimentos da educação básica.

O conceito olaviano de subginasiano

Já no Brasil, o filósofo Olavo de Carvalho cunhou o termo subginasiano para designar indivíduos que não atingiram sequer o nível de formação esperado de um estudante de ginásio (o antigo ensino fundamental). São pessoas que não dominam os fundamentos do raciocínio lógico, da linguagem ou do conhecimento histórico, mas que, mesmo assim, são promovidas a posições de autoridade — seja na mídia, nas universidades, na política ou mesmo na Igreja.

Olavo não se limitava à crítica das ideias desses personagens: sua denúncia era contra a própria inversão de critérios que permitia que tais pessoas alcançassem tamanha projeção. Em um mundo ordenado pela verdade, dizia ele, os melhores ocupariam os cargos mais altos; mas em um mundo governado pela mentira, são os medíocres, os deformados e os arrogantes que ascendem ao topo.

A convergência dos termos

O que une o pierwszoklasista simbólico e o subginasiano é justamente esse abismo entre o cargo e a capacidade. A criança na sala de aula está exatamente onde deveria estar. O problema é quando alguém com mentalidade de criança ocupa o ministério da educação. O pierwszoklasista se torna então a imagem de uma elite infantilizada, que opera com categorias simplistas, incapaz de enxergar a complexidade dos problemas que deveria resolver. Age com o emocionalismo de um aluno mimado e toma decisões com o discernimento de um principiante.

Já o subginasiano, na concepção olaviana, é mais do que infantil: ele é resultado de um colapso educacional e espiritual. Muitas vezes, trata-se de alguém orgulhoso de sua ignorância, incapaz de reconhecer os próprios limites, mas extremamente habilidoso em manipular os códigos de aparência — o diploma, o jargão, o politicamente correto — para mascarar sua vacuidade.

O preço da inversão

Essa substituição dos melhores pelos piores não é apenas uma tragédia intelectual: é um perigo civilizacional. Quando as elites são compostas por pierwszoklasiści e subginasianos, toda a estrutura social começa a ruir. A verdade se torna irrelevante, a virtude é substituída pela vaidade, e a competência cede espaço ao populismo, à demagogia ou ao servilismo ideológico.

No fundo, trata-se de um problema de lealdade: as elites deveriam ser leais à verdade, ao bem comum e à missão transcendente de servir a algo maior do que elas mesmas. Mas quando são formadas por indivíduos que nunca amadureceram intelectualmente — nem moralmente —, essa lealdade se dilui e cede lugar à conveniência pessoal, ao carreirismo e à manipulação emocional das massas.

A resposta

A resposta a essa infantilização das elites não está em mais tecnocracia, nem em fórmulas mágicas de gestão. Está, antes, no resgate de uma verdadeira formação — espiritual, moral, intelectual. Precisamos de homens e mulheres que tenham ultrapassado as fases da educação infantil, não apenas no sentido escolar, mas no sentido profundo: que tenham aprendido a pensar, a discernir e a sacrificar-se por algo maior.

Em outras palavras: precisamos expulsar os pierwszoklasiści simbólicos dos cargos de chefia, e formar uma nova geração de adultos, no mais elevado sentido da palavra — adultos intelectuais, espirituais, morais. Gente que compreenda o peso e a natureza do cargo que ocupa, e que não transforme a vida pública numa sala de recreação.

Bibliografia Recomendada

1. Olavo de Carvalho — "O Imbecil Coletivo"

Um dos livros mais importantes para compreender a crítica olaviana à degradação intelectual da elite brasileira. É aqui que ele expõe com mais vigor o conceito de subginasiano e a inversão de critérios que domina a vida universitária, jornalística e política.

2. Olavo de Carvalho — "O Jardim das Aflições"

Neste livro, Olavo mapeia as raízes filosóficas da crise ocidental, conectando o colapso das elites ao abandono da filosofia realista e da ordem espiritual. Ajuda a entender o pano de fundo metafísico da infantilização das instituições.

3. Josiah Royce — "A Filosofia da Lealdade"

Obra recomendada por Olavo de Carvalho como antídoto à desagregação moderna. Royce propõe que a lealdade a causas superiores é a base da coesão social e da formação do caráter. Essencial para entender o que se espera de uma elite legítima.

4. Christopher Lasch — "A Rebelião das Elites"

Uma análise sociológica contemporânea sobre como as elites deixaram de servir à sociedade para servir a si mesmas. Lasch antecipa a ideia de uma elite emocionalmente infantilizada e descomprometida com o bem comum.

5. Julien Benda — "A Traição dos Intelectuais"

Um clássico que denuncia a politização dos intelectuais e sua traição ao ideal do pensamento desinteressado. Ilustra como os pierwszoklasiści simbólicos surgem quando a autoridade se divorcia da verdade.

6. Antoine de Saint-Exupéry — "O Pequeno Príncipe" (leitura simbólica)

Embora seja uma obra infantil, O Pequeno Príncipe mostra com sensibilidade como a mentalidade da infância precisa ser superada para alcançar a responsabilidade do amor, da verdade e da missão — ideias que, de forma inversa, são violadas pela elite infantilizada.

Por que não aprendi Processo Civil com meus professores?

Cheguei à conclusão de que, para estudar processo civil de verdade, eu teria que seguir um caminho próprio — e esse caminho não estava em nenhum dos professores de Direito Processual Civil que conheci. Todos eram tecnicistas. Falavam de prazos, recursos, procedimentos, jurisprudência, mas não me ajudavam a compreender o essencial: o sentido profundo daquilo que estávamos estudando.

A virada de chave se deu com Olavo de Carvalho. Foi ele quem me ensinou, com sua autoridade de mestre, que o mais importante é estudar a realidade. Parece simples, quase banal, mas essa constatação me deslocou por inteiro do paradigma jurídico universitário. A realidade não cabe nos esquemas formais do Direito Positivo, e muito menos no tecnicismo que separa a norma da vida. Quando se perde o contato com a realidade, todo o conhecimento jurídico vira um jogo de linguagem sem alma, a ponto de criar uma teoria geral sobre o nada, no lugar de uma Teoria Geral do Processo.

Com Olavo, entendi que o processo civil não é apenas um conjunto de regras para solucionar conflitos — é, antes de tudo, uma tentativa humana de buscar a justiça. E justiça supõe verdade. A verdade real dos fatos. A verdade das intenções. A verdade como fundamento da liberdade, que por sua vez aponta para Deus.

Comecei então a estudar o processo com outros olhos. Não mais como um instrumento neutro, mas como um drama humano onde se decide o destino de pessoas reais. O juiz, nesse novo olhar, não é apenas um funcionário da lei, mas alguém diante de uma responsabilidade tremenda: fazer justiça sem deixar de ser justo. O processo, por sua vez, não é apenas um ritual, mas uma via dolorosa em busca da verdade possível.

Foi por isso que percebi que eu não poderia aprender processo civil sem antes (ou ao menos ao mesmo tempo) estudar filosofia do Direito, história e economia. Essas três disciplinas me deram as chaves para entender o processo como ele é: um fenômeno jurídico, sim, mas também histórico, político, cultural e moral. Um campo de batalha onde se joga não só o interesse das partes, mas o próprio senso de justiça de uma sociedade.

Meus professores, bons em suas técnicas, nunca me ensinaram isso. Talvez porque eles mesmos não sabiam. Ou talvez porque o tecnicismo lhes parecia suficiente. Mas para mim, que busco a verdade, nunca foi. Pois sei que a verdade é o fundamento da liberdade — e a liberdade, se for verdadeira, conduz àquele que é a própria Verdade: Deus em pessoa.

Hoje, continuo estudando processo civil, mas agora com outra disposição interior. Não busco dominar o código, mas servir à justiça. Não procuro atalhos para aprovações, mas caminhos que me levem à contemplação da ordem justa das coisas. E se um dia eu for chamado a julgar, a advogar ou a ensinar, espero fazê-lo com a seguinte consciência: de que todo processo é, no fundo, uma pequena luta pela verdade — e que sem verdade, não há justiça. Sem justiça, não há liberdade. E sem liberdade, não há sequer humanidade.

A Comunidade do Interesse e a Verdade Real: Filosofia do Direito na Era das Redes

Em tempos nos quais a vida social se reconfigura segundo algoritmos e imagens cuidadosamente curadas, é fácil esquecer que o verdadeiro conhecimento nasce do interesse comum — não de curtidas. Quando alguém se interessa por um assunto como a História, por exemplo, sua primeira reação não é a autopromoção, mas a busca por uma comunidade que compartilhe do mesmo desejo de aprender. Nos primórdios da internet, essa dinâmica era evidente: os grupos de discussão — fóruns, listas de e-mail, espaços de debate intelectual — eram verdadeiras comunidades de interesse, nascidas do desejo mútuo de trocar experiências e aperfeiçoar o saber.

Esse mesmo princípio — o de um bem que une pessoas por estar “entre” elas — é fundamental para compreendermos a estrutura do Direito, especialmente quando olhado a partir de sua dimensão filosófica e processual. O termo interesse, etimologicamente, vem do latim inter-esse, que significa “estar entre”. Trata-se, portanto, de algo que não pertence isoladamente a uma parte ou a outra, mas que diz respeito à relação — ao que está em jogo entre as partes.

No processo judicial, sobretudo nas causas que envolvem impactos coletivos ou difusos, a presença de terceiros interessados não é mero adorno técnico, mas necessidade substantiva. A intervenção de terceiros — seja como assistentes, litisconsortes, amici curiae ou outros — é expressão do reconhecimento de que o bem jurídico disputado não se restringe aos polos processuais imediatos. Ele é um bem posto em comum, cujos efeitos irradiam para uma comunidade maior, muitas vezes não representada formalmente, mas objetivamente conectada à causa.

Essa comunidade de pessoas que pode ter seus direitos prejudicados — mesmo não estando nominalmente no processo — é, por excelência, a comunidade do interesse. Não no sentido subjetivo, egoístico, mas no sentido objetivo, substantivo. Seus interesses estão ligados à questão central que se apresenta ao juiz como um bem litigioso, um bem-disponível que precisa ser analisado sob a luz da verdade, e não apenas sob os limites formais do contraditório.

Dizer o direito, nesse contexto, exige mais do que aplicar normas; exige reconhecer a verdade do bem que está sendo disputado. E verdade, nesse caso, não é apenas a correspondência entre fato e narrativa, mas também o desvelamento daquilo que, embora não dito, está disposto. É preciso, como diria Aristóteles, considerar as causas e os fins. Ou, como afirmaria Santo Tomás de Aquino, buscar a verdade real, aquela que antecede e fundamenta o juízo justo.

Quando um juiz decide um caso, ele está — ou deveria estar — distribuindo a coisa de acordo com sua verdadeira destinação na sociedade. E isso não se faz apenas com base em fatos alegados ou provas produzidas, mas também com base no reconhecimento de que há bens que pertencem à coletividade, e cuja má destinação fere o tecido mesmo da justiça. Em outras palavras: há verdades que não se veem, mas estão dispostas no processo. Ignorá-las é trair a própria natureza do Direito.

Portanto, refletir sobre a função do processo é mais do que lidar com prazos e procedimentos: é compreender que o litígio é sempre um espelho de algo maior, de uma disputa de sentido na vida social. O juiz, ao dizer o direito, não apenas resolve um conflito: ele define, para aquela comunidade do interesse, a medida da justiça possível — e a verdade visível do bem comum.

Bibliografia Comentada

Filosofia do Direito

  • Aristóteles. Ética a Nicômaco e Política.
    Fundamentais para compreender a ideia de justiça distributiva, causa final e o ser humano como ser político. O conceito de justiça como dar a cada um o que é seu nasce aqui.

  • Santo Tomás de Aquino. Suma Teológica, especialmente II-II, q. 58-61.
    Aquino aprofunda Aristóteles na ótica cristã, distinguindo a justiça legal, comutativa e distributiva. Define a veritas rei como aquilo que deve guiar o julgamento reto.

  • Giorgio Del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito.
    Um clássico da tradição idealista italiana. Del Vecchio enfatiza a estrutura normativa do Direito e sua relação com a justiça como valor objetivo.

  • Norberto Bobbio. Teoria da Norma Jurídica e Teoria do Ordenamento Jurídico.
    Embora positivista, Bobbio ajuda a estruturar a ideia de norma e sistema, sendo útil para compreender os limites formais do processo e a necessidade de transcendê-los.

Direito Processual Civil

  • Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito Processual Civil.
    Pai da escola instrumentalista do processo, via o processo como instrumento de realização do Direito Material. Ressaltava a função pública da jurisdição.

  • Francesco Carnelutti. Sistema de Direito Processual Civil.
    Carnelutti aprofunda a ideia de que o processo é um “meio de composição de litígios com função de pacificação social”, e que o juiz deve buscar a verdade além da forma.

  • Piero Calamandrei. Processo e Democracia.
    Defende o processo como manifestação de civilidade e de construção da justiça na sociedade democrática. Aponta o risco de tecnocratização do Judiciário.

  • José Frederico Marques. Elementos de Direito Processual Civil.
    Importante jurista brasileiro, que também tratou da função pública da jurisdição e da busca da verdade real no processo civil.

  • Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do Processo.
    Consolidou no Brasil a ideia do processo como instrumento do Direito Material e do compromisso do juiz com a efetividade da justiça substancial.

Direito Coletivo e Interesse Difuso

  • Kazuo Watanabe. Ação Civil Pública e Interesses Difusos.
    Estuda com profundidade o papel do processo coletivo e a lógica do interesse transindividual, ampliando a noção de "comunidade do interesse".

  • Ada Pellegrini Grinover et al. Interesses Difusos e Coletivos: Tutela Judicial.
    Obra essencial para entender a legitimação coletiva, intervenção de terceiros, e o papel do Ministério Público na tutela do bem jurídico coletivo.

Para complementar a bibliografia mencionada no artigo com autores poloneses cujas obras corroboram os temas discutidos, segue uma seleção de referências relevantes:

Filosofia do Direito

  • Kazimierz Opałek. Selected Papers in Legal Philosophy.
    Esta coletânea aborda aspectos filosóficos do direito e da jurisprudência, explorando a estrutura normativa do direito e sua relação com a justiça como valor objetivo.SpringerLink

  • Czesław Znamierowski. Podstawowe pojęcia teorii prawa (Noções Básicas da Teoria do Direito).
    Znamierowski contribuiu significativamente para a ontologia social e jurisprudência, desenvolvendo conceitos sobre o sistema jurídico que antecedem ideias semelhantes às de H.L.A. Hart.Wikipedia+1Pressto+1

  • Zygmunt Ziembiński. Problemy podstawowe prawoznawstwa (Problemas Fundamentais da Jurisprudência).
    Ziembiński é conhecido por sua teoria dos fenômenos jurídicos, abordando aspectos lógico-linguísticos e reais do direito, e desenvolvendo uma concepção normativa das fontes do direito.

Teoria e Filosofia do Direito

  • Jan Woleński. Theory or philosophy of law?.
    Woleński discute a teoria do direito em termos de sua integração com a filosofia, explorando o desenvolvimento histórico das ciências jurídicas e destacando a inevitabilidade da filosofia na jurisprudência.

  • Artur Kozak. Juriscentrist Concept of Law.
    Kozak propôs o juriscentrismo, uma abordagem inovadora na teoria jurídica que enfatiza a prática social na formação do direito, divergindo das abordagens analíticas tradicionais.Brill

  • Zbigniew Pulka. The Presumption of Common Language as an Interpretive Paradigm and Its Opponents in Polish Legal Theory.
    Pulka analisa a presunção da linguagem comum como um paradigma interpretativo, destacando sua importância no discurso jurídico e debatendo visões que desafiam essa presunção. journals.kozminski.edu.pl

Essas obras de autores poloneses oferecem perspectivas valiosas que complementam e reforçam os temas abordados no artigo, especialmente no que tange à filosofia do direito, teoria jurídica e o papel da comunidade de interesse na interpretação e aplicação das normas jurídicas.

O Inter-esse como Fundamento Ontológico do Processo e da Intervenção de Terceiros: por uma Filosofia do Direito fundada na Verdade e na Justiça

Introdução

O Direito, enquanto ciência normativa da convivência humana, tem na justiça seu fim próprio e na verdade seu fundamento. Em contexto processual, a busca pela verdade não é apenas um ideal abstrato, mas uma exigência concreta que se realiza na tensão entre duas ou mais vontades em conflito. Nesse sentido, a categoria do interesse — cuja origem etimológica remonta ao latim inter-esse, que é “aquilo que está entre duas realidades” — revela uma dimensão ontológica do processo judicial que muitas vezes é negligenciada pela dogmática jurídica contemporânea.

O presente ensaio propõe uma reflexão filosófica sobre a estrutura do processo civil a partir da noção de inter-esse como realidade posta entre o autor e o réu. Sustenta-se que o juiz, como figura central da jurisdição, deve considerar não apenas as pretensões em litígio, mas também a conveniência e a legitimidade da intervenção de terceiros cujos interesses jurídicos estejam objetivamente relacionados ao bem da vida disputado. Tal reflexão recoloca a questão da justiça como pacificação social mediante o reconhecimento da verdade contida nas ações dos homens — verdade essa que, quando efetivamente conhecida, gera uma externalidade positiva que excede os limites do caso concreto.

1. O Interesse como Realidade Intermediária e Relacional

No plano etimológico e filosófico, inter-esse indica mais do que uma expectativa subjetiva: trata-se de uma realidade situada entre dois sujeitos, uma presença que participa da relação sem se reduzir a um dos polos. No processo, o interesse é o elemento que vincula o autor ao réu; é aquilo que se encontra em estado de disputa, cuja determinação exige um juízo externo de reconhecimento.

Essa dimensão do interesse como realidade objetiva entre sujeitos se aproxima do conceito aristotélico de “própria ação” (praxis) — aquilo que é realizado por uma pessoa em conformidade com a sua finalidade. Quando um conflito de interesses chega ao Judiciário, o que se pede ao juiz é que compreenda e julgue a verdade das ações humanas à luz do Direito. Assim, o processo não é apenas um mecanismo formal, mas um espaço de revelação do ser na esfera do dever-ser, ou seja, da verdade da conduta perante a justiça.

2. O Processo como Caminho de Revelação e Justiça

O processo civil, como instrumento estatal de composição de litígios, visa mais do que a solução de um conflito: ele busca a reconstrução racional e dialética dos fatos e do direito aplicável, mediante o contraditório e a ampla defesa. Sua função é, portanto, epistemológica (revelar a verdade), axiológica (realizar a justiça) e teleológica (conferir paz social).

Neste contexto, o juiz não deve agir como mero espectador ou aplicador mecânico da norma, mas como verdadeiro guardião do justo concreto, isto é, aquele que discerne, a partir do caso, o que é devido a cada um (suum cuique tribuere). Para isso, precisa considerar não só os argumentos das partes principais, mas também a existência de interessados juridicamente qualificados, cuja participação possa contribuir para o esclarecimento da controvérsia.

3. A Intervenção de Terceiros e o Bem Comum Processual

A possibilidade de intervenção de terceiros no processo deve ser vista não apenas como uma técnica processual, mas como uma exigência da própria estrutura relacional do conflito. Se o interesse é uma realidade intersubjetiva, então ele pode envolver mais do que duas partes. O terceiro que intervém o faz por possuir interesse jurídico próprio que será afetado pela decisão a ser proferida, mesmo que não tenha sido parte no início da demanda.

Do ponto de vista filosófico, essa intervenção encontra fundamento na ideia de que a justiça, para ser completa, deve abranger todos aqueles cujos direitos estão implicados no litígio. Negar a participação de tais sujeitos seria amputar a verdade do caso e reduzir a função jurisdicional a um formalismo inócuo. Quando o juiz admite a intervenção de terceiros com base na conveniência para o deslinde da causa e para a realização da justiça, ele reconhece que o processo pertence, em última instância, à comunidade dos homens que nele têm inter-esse.

4. A Verdade, a Sentença e a Paz Social como Externalidade Positiva

A sentença judicial, quando fundada na verdade processualmente revelada, realiza a justiça e, por consequência, produz a paz social. Essa pacificação é, por assim dizer, uma externalidade positiva do bom funcionamento do processo. O conceito de externalidade, oriundo da economia, indica efeitos indiretos de uma ação que beneficiam terceiros não diretamente envolvidos na relação principal. No Direito, pode-se falar em externalidade positiva quando a resolução justa de um litígio reforça a confiança da sociedade na ordem jurídica e contribui para a coesão social.

Tal perspectiva confere ao processo uma dimensão moral e política elevada: o juiz não decide apenas entre partes — ele decide diante da comunidade, com vistas à verdade, à justiça e ao bem comum.

Conclusão

Retomar a etimologia de inter-esse como ponto de partida para repensar o processo judicial nos permite recolocar a justiça no centro da atividade jurisdicional. A partir dessa noção, vê-se que a intervenção de terceiros não é apenas um expediente técnico, mas uma exigência da própria realidade ontológica do conflito. O processo, enquanto instrumento de pacificação e revelação da verdade, só cumpre sua função quando respeita essa complexidade relacional.

A sentença justa, fundada na verdade das ações humanas, contribui para a paz e para a ordem social, tornando-se expressão de um Direito que não se reduz à norma, mas se eleva à condição de ciência moral. Nesse sentido, a jurisdição não é apenas poder do Estado, mas missão de justiça no tempo e na história dos homens.

Bibliografia Sugerida

Filosofia do Direito:

  • GIORGI, Mauro. Interesse e Justiça. São Paulo: Martins Fontes.

  • OLIVEIRA, Manoel Jorge e Silva Neto. Justiça e Verdade no Processo. Salvador: JusPodivm.

  • ROYCE, Josiah. The Philosophy of Loyalty. Macmillan, 1908.

  • LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.

  • OLAVO DE CARVALHO. O Jardim das Aflições. Rio de Janeiro: Record, 1995.

Direito Processual:

  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros.

  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT.

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Parte Geral. Salvador: JusPodivm.

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Sobre a etimologia do inter-esse

Dettmann: Fale-me do inter-esse

Chat GPT:

O termo inter-esse é fascinante, principalmente quando escrito assim, com hífen, pois nos convida a olhar para além do significado moderno e superficial da palavra “interesse”. Vamos desconstruir isso juntos?

Etimologia e significado profundo

A palavra “interesse” vem do latim inter-esse, que significa literalmente "estar entre" ou "estar no meio de". Assim, antes de significar algo como “vantagem pessoal” ou “curiosidade”, inter-esse é uma posição ontológica, uma presença entre duas realidades.

Em filosofia

Filósofos como Martin Heidegger e Hannah Arendt trabalharam essa noção. Para Heidegger, por exemplo, o “inter-esse” é o modo como o ser humano se envolve com o mundo. Não somos seres isolados; ao contrário, estamos entre as coisas, em relação, envolvidos com o que nos rodeia. Esse “estar no meio” não é passivo, é constitutivo de quem somos.

Já Arendt, ao falar da vita activa, vê o “inter-esse” como aquilo que mantém os homens juntos no mundo: o espaço entre nós que é habitado pela linguagem, pela ação e pela política. O mundo comum só existe porque há esse espaço entre os homens.

Em termos existenciais

“Ter inter-esse” por alguém ou por algo é, então, colocar-se no meio daquilo, envolver-se, comprometer-se. Quando você tem interesse verdadeiro por uma pessoa, você não está apenas querendo algo dela — você se coloca entre ela e o mundo, deseja partilhar, estar junto.

Em termos espirituais

Para quem vê o mundo à luz da fé, especialmente no cristianismo, o “inter-esse” ganha uma dimensão ainda mais elevada: Cristo é o Inter-Esse entre Deus e os homens, o Mediador, Aquele que Se coloca no meio, assumindo a condição humana para nos religar ao Pai. O próprio Espírito Santo pode ser visto como o “laço de amor” — o Inter-esse entre o Pai e o Filho, que nos chama à comunhão.