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segunda-feira, 6 de março de 2017

Não confundam foro com fórum

1) Foro é a cidade com juiz competente para julgar a causa - se o crime aconteceu no Rio, é mais provável que no Rio as provas sejam melhor produzidas para a instrução e julgamento do processo. Na justiça estadual, a cidade onde se julga a causa chama-se comarça; na justiça federal, ela é chamada de seção judicial.

2.1) Numa cidade grande como o Rio, as coisas acontecem nos bairros, que poderiam ser verdadeiros municípios, se fossem desmembrados.

2.2) Digamos que o Código de Organização Judiciária (o CODJERJ) determine que uma nova vara cível seja criada num bairro se houver ao menos 100 feitos julgados dessa natureza, ao longo de um ano. Se em Bangu, por exemplo, há pelo menos 1000 feitos julgados por ano, então são dez varas. E essas dez varas ficam reunidas num único lugar, chamado fórum.

2.3.1) O Rio de Janeiro tem vários fóruns regionais (e cada bairro tem seu fórum).

2.3.2) Por conta do tamanho diminuto do estado, é muito comum haver desaforamento de crimes de sangue para a capital. Já peguei um caso que aconteceu em Penedo, um pequeno município do interior do estado - o crime revoltou tanto a população local que o julgamento por esse crime foi desaforado para a capital.

2.3.3) Em estados como São Paulo, por exemplo, isso não ocorre, uma vez que há outras cidades tão grandes quanto São Paulo que poderiam julgar a causa, se houver crime numa cidade pequena, coisa que leva à revolta da população local.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.

Notas sobre foro de eleição

1) Uma cidade pode ser tomada como se fosse um lar se houver nela juízes justos. Basta que haja a reputação de que só há juízes justos na comarca que já começa a haver uma república de Curtiba, juridicamente falando.

2) Se Curitiba fosse uma comarca onde todos os juízes são que nem o Sérgio Moro, então quaisquer cidadãos do Brasil naturalmente escolheriam aquele foro de modo a dirimirem seus conflitos de interesse, ainda que esse foro não seja nem o domicílio do autor ou do réu da eventual causa. Obviamente, outras comarcas seriam forçadas a seguir seu exemplo, sob pena de haver um verdadeiro tumulto processual.

3) Seria muito bom que houvesse isso, mas essa não é prática dos foros de eleição. Em contratos de consumo, o foro deixou de ser de livre escolha e passou a ser imposto por parte do prestador de serviço no contrato de adesão, criando um atentado contra o princípio da paridade de armas, por força do poder econômico. Obviamente essa cláusula é nula.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.

Notas sobre responsabilidade civil subjetiva

1) Culpa, base para a responsabilização subjetiva, implica que a pessoa tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência. E isso pede o exame das circunstâncias do caso concreto + as circunstâncias do agente.

2.1) Vamos supor que o médico seja recém-formado e seja chamado para fazer uma cirurgia.

2.2) Como cirurgia pede muito estudo e muito preparo em simuladores de modo a assimilar a técnica correta, então, quando um sujeito recém-formado e inexperiente é chamado a esse trabalho, quem o chamou é objetivamente responsável por isso, pois este tem o domínio final do fato da cirurgia - e se esse médico novato assumir o encargo, se não estiver bem assessorado para este encargo, ele é subjetivamente responsável pela barbaridade que eventualmente vier a cometer, podendo ser acusado criminalmente por homicídio culposo (embora nenhum médico tenha o desejo de matar o paciente, sua imperícia oferece perigo a ele).

3.1) Digamos que médico esteja trabalhando como celetista do hospital. O hospital é objetivamente responsável e o médico é subjetivamente responsável - e em matéria desse dano eventual, os dois são solidários, pois o acessório, o empregado, segue a sorte do principal, seu empregador.

3.2) Em geral, o hospital é quem recebe a culpa porque a responsabilidade civil objetiva desta instituição é bem mais fácil de ser comprovada, uma vez que é mais certo haver sucumbência do hospital em relação a esta matéria - e havendo condenação, o hospital vai ter de indenizar o paciente ou os sucessores do mesmo, se houver morte.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017 (data da postagem original).

Comentários sobre um hábito da geração mais nova: comer certos alimentos com luvas descartáveis nas mãos

1) Certa ocasião, quando havia falta de água em Jacarepaguá, meu pai trouxe frango para o almoço.

2) Na falta de água, usamos luvas descartáveis de modo a comer o frango, de modo a não sujar as mãos.

3) Se estivesse na rua, onde a higiene é complicada, não me incomodaria de comer frango com as mãos ou mesmo pizza. Não acho isso frescura - acho até bom senso.

4) As luvas descartáveis me fizeram falta quando eu fui comer na cantina da minha paróquia um cachorro-quente, visto que estava com muita fome. Minhas mãos ficaram encharcadas de gordura - e minha calça ficou fedendo a gordura por um bom tempo.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.

Função Social da Propriedade x Função Transcendental da Propriedade

1) Toda função social implica dizer que a sociedade é tomada como se fosse uma religião, e esse fundamento se dá no Estado Democrático de Direito - logo, se o Estado é feito para servir à sociedade, então o Estado é tomado como se fosse religião e isso acaba criando uma verdadeira solidariedade mecânica e não orgânica, uma vez que o critério das leis será ditado pela sabedoria humana dissociada da divina, o que acabará gerando liberdade voltada par o nada, causa da tirania.

2) Tentar ver função social da propriedade ou mesmo função social do contrato é tentar fazer deste mundo marcado pelo pecado um paraíso terrestre - e isso é fora da conformidade com o Todo que vem de Deus.

3) Desde que recebemos a missão de ir servir a Cristo em terras distantes, a função de nossos bens e de tudo o que acumulamos por força de servirmos aos nossos semelhantes é para servirmos a Ele nesta circunstância - e enquanto formos bons servidores da ´verdadeira fé e da boa razão que edificou este país, que se deu de um chamado de Cristo, Deus nunca tomará o que é nosso de Direito, pois Ele é bom e justo. Com isso a propriedade assume uma função transcendental, pois tudo é feito para Aquele que constrói e destrói Impérios, por ser o Senhor dos Exércitos: o Deus onipotente.

4) Quando se separa a Igreja do Estado a função transcendental se converte em função social, coisa que é ditada por sabedoria humana dissociada da divina.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.

A economia subjetiva decorre de regras objetivas fundadas na conformidade com o Todo que vem de Deus

1) Num mundo onde todo mundo tem a verdade que quiser, o valor das coisas tende a ser subjetivo num sentido extremado, a tal que ponto que o ilícito pode ser convertido em lícito, o que acaba promovendo um verdadeiro branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro).

2.1) É dentro de um ambiente desse em que temos a Lei de Say (ou de Lei de Gerson na economia, em que todo produto cria sua própria demanda, já que estamos num mundo onde todos têm direito à verdade que quiser, o que edifica liberdade voltada para o nada, de caráter revolucionário).

2.2) Exemplo disso é a cocaína, que é ilegal, mas tem gente que vai comprar pra consumir ou revendê-la para traficar.

2.3) O produto ilegal criou sua própria demanda - à medida que vai crescendo e se tornando um negócio lucrativo, vai havendo uma pressão, por parte dos libertários e conservantistas, de modo a que isso acabe se tornando legal.

2.4) E essa pressão aumenta quando o dinheiro vindo de uma atividade ilegal é convertido em imóveis ou acaba entrando na bolsa de modo a financiar atividades legais, fomentando tráfico de influência).

3.1) A verdadeira economia subjetiva só pode decorrer de objetos lícitos e legítimos, fundados na conformidade com o Todo que vem de Deus. Pode-se falar que é uma permissão que Deus deu aos homens de modo a que tivessem soberania sobre todas as coisas, de modo a que criação se aperfeiçoe e se aprimore por meio da atividade humana, por meio de desdobramentos sucessivos que se são ao longo do tempo e das gerações.

3.2) Santo Agostinho falou que em questões discutíveis (como preço e quantidade de produtos a serem demandados no mercado, aqui pensado no encontro entre produtor e consumidor) pedem liberdade, e liberdade implica livre instrumentalidade dos contratos de modo a que possam bem servir à ordem pública, ao bem comum. E livre instrumentalidade dos contratos pede livre negociação das cláusulas de contrato, livre vontade, livre de qualquer vício - e não contratos de adesão, que tendem a ser leoninos, lesivos.

3.2) A economia subjetiva está fundada na boa-fé dos contratos negociados em paridade, em que um indivíduo preza o trabalho do outro - e esse trabalho é fundado numa vocação de modo a servir seus semelhantes, seja em escala local, seja em escala regional, nacional ou mundial. E isso funciona perfeitamente bem no âmbito cristão, na conformidade com o Todo que vem de Deus.

3.3) A ordem pública deve proteger a boa-fé objetiva dos contratos, pois nela se fundamenta a confiança - e a confiança decorre do fato de se tomar tanto o produtor quanto o consumidor do produto como irmãos em Cristo - o que os coloca pé de igualdade, fundamento para se negociar com honestidade e lealdade.

4) Enfim, este são os fundamentos sobre economia num cenário em que a nação é católica, confessionalmente falando.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.

Por que esse debate sobre a adoção do modelo de franquia, por parte das operadoras de telefonia, não deveria existir?

1) Se a intenção das operadoras, que recebem muitos subsídios do governo, é limitar a internet usando dados falsos de modo a justificar o modelo da franquia, então o simples fato de esse modelo estar em debate, ainda que técnico, já é perder o debate. Isso cedo ou tarde acabará passando.

2) O objetivo do debate é chegar a verdade, ainda que por meio de uma guerra de métodos. Se uma das partes usa dados falsos, como é possível haver debate? Isso é impossível!

3) Eis aí o malefício do Estado Democrático de Direito - se todo mundo tem direito à verdade que quiser, então o sujeito inescrupuloso poderá expor essa verdade por meio de dados sabidamente falsificados e fraudados, o que é, na verdade, uma mentira.

José Octavio Dettmann

Rio de Janeiro, 6 de março de 2017.